| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1999 |
| Date | 1999-12-06 |
| Ementa | Determina providência de Prevenção e Controle de Tabagismo. |
| native_id | 162 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C.G.C. O1.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIÃO E TRBALHO Lei nº 102/99. Em, 06 de dezembro de 1999. Determina providencia de Prevenção e Controle de Tabaglet no. 0 Prefeito Constitucional de Baraúna; Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna apro - vou e eu sanciono a seguinte lei: .Arto 1º - 0 Município terá um Programa de Prevenção e Controle do Tabagismo, coordenado por um Conselho Municipal § 1º - 0 Conselho Municipal de Controle do Tabagis-. mo, será criado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias, ' com poder de fiscalização e promoção dos objetivos desta lei: § 22 - 0 Conselho será composto por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário; IV - Tesoureiro; V - Um representante do Poder Executivo; VI - Um representante da Poder Legislativo; VII -- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura; VIII - Um representante da Igreja Catálioa. Rua: Castelo Branco, 72 — Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb 02 Art e 2º - As ações antitab icas deverão ser integradas nos programas de saúde pública municipal especialmente a nível de atenção primária das unidades básicas de saúde; Arto 32 - As ações educacionais antitabáaicas deverão ' ser efetivadas em todos os setores da comunidade; Art, 42 - 0 Município introduzirá no seu calendário ofi dial duas efemérides sobre o tabagismo: uma no dia 31 de maio,Dia Mundial Sem Tabaco e outra no dia 29 de agosto, Dia Nacional de ' Combate ao Fumo; na semana que anteceder aquelas datas, o Municípromoverá uma campanha visando alertar a população para os malefi cios advindos com o uso do fumo; Arto 5º - para preservar a qualidade do ar que se respi ra nos ambientes, a saúde dos não fumantes e dos próprios fuman - tes. Esta lei determina que não se pode fumar(cigarro,cigarrilhas charutos, cachimbos e demais produtos do fumo) em ambientes fecha dos de uso público de qualquer espécie. Consequentemente sc é per mitido fumar em ambientes abertos que não contrariem a lei. § thnico - Neste artigo ficam incluídos os locais aber - tos em que haja concentração pública( estádio de futebol, recinto escolar, assembléia, entre outras), bem como os que, por natureza são vulneráveis a incendio( posto de distribuição de combust(vel' e outros materiais de fácil combustão), Art, 62 - A afixação de avisos indicativos desta Bete: - mina~ãao em local visível é obrigatória, Os seguintes dizeres pode rão ser utilizados com a indicação do número da presente lei de acordo com a circunstância: " proibido fumar" "É proibido fumar neste local" "Não fume" "Não fume. Material inflamável". I Art. 72 - 0 Município não firmará contratos e/ou convé nios de propaganda dos produtos do tabaco, inclusive com as empre sas fabricantes ou distribuidoras de tabaco.O, mesmo se aplica aos permissionários e/ou concessionários de próprios municipais; 03 Arto 8Q - Fica proibida a venda de cigarros,cigarrilhas,' charutos, cachimbos e demais produtos do fumo a menores de 18 ( de - zoi to) anos; Art n 9Q - Para os efeitos desta lei consideram-se infra - tores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes fechadoso0s fumantes sujeitam-se á de 10(dez) UFMs- Unidade de Valor Fiscal do Mu niczpio. Vigente na data da autuação e os responsáveis pelos ambien t e; fechados sujeitam-se á multa de 30(trinta) UFMs, para que se ' torne os primeiros interessados pelo cumprimento desta lei. A multa será cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reineidencia; Art o 10º - A autuação para o cumprimento desta lei comp ew te aos órgãos incumbidos da fiscalização do Município; Art o 11Q - As despesas decorrentes com a execução desta ' lei correrão por dotações orçamentárias próprias suplementadas se ' nec essario; Art. 129 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica ção, revogada toda Legislação anterior sobre Taba~ismoo a Adilso J sé d Azewedo Pr ef ei t o