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norma nº 110/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 110 / 2000
Date 2000-05-03
EmentaInstitui o Programa de Renda destinado as famílias carentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C.G.C. 01.612.512./0001-71 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO 
Lei n.° 110/2000. Baraúna —PB, Em, 03 de maio de 2000. 
Institui o Programa de Renda destinado 
As famílias carentes. 
O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Baraúna — PB, aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei: 
•••fi•i••°~ ) J ~ ~ ~ 
Art. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o 
objetivo de propiciar ao padrão econômico das famílias deste município, 
referida no artigo 2° e, concomitantemente, incentivar escolarização de seus 
filhos e dependentes. 
§ 1° - O referido Programa destina-se exclusivamente às famílias que se 
enquadrarem nos parâmetros previstos no art. 5° da lei n.° 9.533/97; 
§ 2° - O apoio financeiro do Programa terá por referência o limite máximo de 
beneficio por família baseado na seguinte equação: valor do beneficio por 
família R$ 15,00 ( quinze reais ) x número de dependentes entre zero e 14 
anos — 0,5 ( cinco décimos ) x valor da renda familiar per capita; 
§ 3° - O beneficio estabelecido no parágrafo anterior será, no mínimo, 
equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art, desta lei. 
Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°,2° e 3° do art. 1°, 
os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se 
enquadrarem nos seguintes parâmetros cumulativamente. 
I — Renda familiar per capita inferior a'/2 salário mínimo; 
II— Filhos ou dependentes menores de 14 anos; 
III — Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou 
superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 
14 anos, em escola pública ou em Programa de Educação Especial, na 
hipótese de portadores de dependências físicas ou psíquica. 
IV — Não será necessário a comprovação de residência pelas famílias. 
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que com elas possuam laços de parentescos, que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros; 
§ 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos 
a pessoa que já usufruam de Programas Federais instituídos de acordo com os 
preceitos constitucionais, tais como, Previdência Rural, Seguro desemprego e 
Renda mínima a idoso e deficiente, bem como Programas Estaduais e 
Municipais de Complementação pecuniária; 
§ 3° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de 
residência da criança o que será atestado pela Secretaria Municipal de 
Educação a exigência de que trata o inciso III do Art. 2°, poderá ser cumprida 
mediante a comprovação de matricula em escola privada; 
§ 4° - Será excluído do beneficio pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, 
se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer 
meio ilícito para obtenção de vantagens; 
§ 5° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar e ilicitamente do 
beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância 
recebida em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida 
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos 
federais; 
§ 6° - Ao Servidor Público ou Agente de entidade conveniada que concorra 
para ilícito previsto neste artigo inserindo ou fazendo inserir declaração falsa 
ou documento que produzir efeito durante o Programa aplica-se, além das 
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos 
beneficios e legalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos 
tributos federais; 
§ 7° O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança 
cuja família será beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do 
beneficio correspondente. 
Art. 3° - No âmbito deste município caberá a Secretaria Municipal de Educação a gestão hora instituído; 
Art. 4° - Para o efeito do disposto no artigo 212 da constituição federal, não. 
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento no ensino os 
recursos despedidos pelo município nos gastos do programa instituídos nesta lei; 
Art. 5° - O apoio financeiro que trata esta lei será custeado com dotação 
orçamentária específica, a ser considerada a partir do corrente exercício. § 1° - Nos exercício subsequentes as dotações orçamentárias poderão ficar 
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social 
compensatório de valor igual aos custos decorrentes desta lei. 
§2° - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e às diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferencias de despesas, bem como, outras medidas necessárias ao financiamento do disposto 
nesta lei. 
Art. 6° - Conselho municipal do FUNDEF virgente fica autorizado pelo9 poder executivo para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, representado pelas seguintes entidades; 
Art. 7° - O programa de garantia de renda mínima virar pelo prazo de 12 
(doze meses), podendo ser renovado por iguais períodos subsequentes ou 
enquanto vigorar a lei n.° 9.533/97; 
Art. 8°- à Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas 
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com fundamento nos critérios estabelecidos na lei n.° 9.533/97 e decreto n.° 
2.609/98 com as alterações trazidas pelo decreto n.° 2.728/98. 
Art. 9° - Na hipótese de empate nos critérios previstos em lei para seleção das 
famílias terão prioridades ao Programa os Núcleos Familiares que tiverem: 
a) Menor renda Familiar per capta 
b) Maior número de filhos/dependentes de 0 a 14 anos; 
c) Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento. 
Art. 10° - esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrario. 
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