| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2000 |
| Date | 2000-05-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Renda destinado as famílias carentes. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C.G.C. 01.612.512./0001-71 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO Lei n.° 110/2000. Baraúna —PB, Em, 03 de maio de 2000. Institui o Programa de Renda destinado As famílias carentes. O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; Faço saber, que a Câmara Municipal de Baraúna — PB, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: •••fi•i••°~ ) J ~ ~ ~ Art. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de propiciar ao padrão econômico das famílias deste município, referida no artigo 2° e, concomitantemente, incentivar escolarização de seus filhos e dependentes. § 1° - O referido Programa destina-se exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos parâmetros previstos no art. 5° da lei n.° 9.533/97; § 2° - O apoio financeiro do Programa terá por referência o limite máximo de beneficio por família baseado na seguinte equação: valor do beneficio por família R$ 15,00 ( quinze reais ) x número de dependentes entre zero e 14 anos — 0,5 ( cinco décimos ) x valor da renda familiar per capita; § 3° - O beneficio estabelecido no parágrafo anterior será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art, desta lei. Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°,2° e 3° do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros cumulativamente. I — Renda familiar per capita inferior a'/2 salário mínimo; II— Filhos ou dependentes menores de 14 anos; III — Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em Programa de Educação Especial, na hipótese de portadores de dependências físicas ou psíquica. IV — Não será necessário a comprovação de residência pelas famílias. § 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com elas possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; § 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoa que já usufruam de Programas Federais instituídos de acordo com os preceitos constitucionais, tais como, Previdência Rural, Seguro desemprego e Renda mínima a idoso e deficiente, bem como Programas Estaduais e Municipais de Complementação pecuniária; § 3° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação a exigência de que trata o inciso III do Art. 2°, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada; § 4° - Será excluído do beneficio pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens; § 5° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar e ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais; § 6° - Ao Servidor Público ou Agente de entidade conveniada que concorra para ilícito previsto neste artigo inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que produzir efeito durante o Programa aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios e legalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais; § 7° O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família será beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do beneficio correspondente. Art. 3° - No âmbito deste município caberá a Secretaria Municipal de Educação a gestão hora instituído; Art. 4° - Para o efeito do disposto no artigo 212 da constituição federal, não. serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento no ensino os recursos despedidos pelo município nos gastos do programa instituídos nesta lei; Art. 5° - O apoio financeiro que trata esta lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser considerada a partir do corrente exercício. § 1° - Nos exercício subsequentes as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório de valor igual aos custos decorrentes desta lei. §2° - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e às diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferencias de despesas, bem como, outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei. Art. 6° - Conselho municipal do FUNDEF virgente fica autorizado pelo9 poder executivo para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, representado pelas seguintes entidades; Art. 7° - O programa de garantia de renda mínima virar pelo prazo de 12 (doze meses), podendo ser renovado por iguais períodos subsequentes ou enquanto vigorar a lei n.° 9.533/97; Art. 8°- à Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas X com fundamento nos critérios estabelecidos na lei n.° 9.533/97 e decreto n.° 2.609/98 com as alterações trazidas pelo decreto n.° 2.728/98. Art. 9° - Na hipótese de empate nos critérios previstos em lei para seleção das famílias terão prioridades ao Programa os Núcleos Familiares que tiverem: a) Menor renda Familiar per capta b) Maior número de filhos/dependentes de 0 a 14 anos; c) Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento. Art. 10° - esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. ~ ils J é ~ re eito