br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 112/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 112 / 2000
Date 2000-06-05
EmentaAutoriza o Prefeito Municipal a conceder Mediante contrato, a operação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Baraúna e dá Outras providências.
native_id172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

O 
O < •t_•('. (J1.612.512./000]-71 O DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO O 
O 
O Lei n° 112/2000. Baraúna (PB), 05 de junho de 2000. O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
OO 
O 
O O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; 
O 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
O seguinte lei: 
O Art. 1° - Fica o Município autorizado a conceder, mediante contrato à companhia de água e esgoto da Paraíba — CAGEPA, Sociedade de 
PREFEI'I'i1RA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Autoriza o Prefeito Municipal a conceder 
Mediante contrato, a operação dos serviços 
De abastecimento de água e esgotamento 
Sanitário no município de Baraúna e dá 
Outras providências. 
O 
. Economia Mista criado pela lei estadual n° 3.459 de 31 de dezembro de 1996 O a operação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento O sanitário, de conformidade com Lei Federal n° 8.987 de 13 de janeiro de 1995. O Art. 2° - O prazo de vigência do contrato será de 20 (vinte) anos O prorrogável mediante termo aditivo. 
O Art. 3°- A concessionária poderá realizar os serviços ç de que trata Ó
O a presente lei, diretamente ou através de entidades públicas ou privadas. 
Art. 4° - A CAGEPA , fica assegurado o direito de promover na o forma da legislação vigente desapropriação por utilidade pública e estabelecer, O 
O 
servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no município. 
O § Único — O Poder Executivo Municipal mediante solicitação 
o fundamentada da concessionária declarará previamente através de decreto, a 
o utilidade pública de que trata este artigo. 
O 
Q 
Art. 5° - Durante o prazo da concessão somente a CAGEPA poderá receber em nome do município e para aplicar integramente nele, 
o recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidades aos serviços 
a de água e esgoto canitário. 
© Art. 6° - Fica a CAGEPA autorizado a fixar as taxas e tarifas 
O pelos serviços que prestar ao município, bem como a proceder seus reajustes 
o periódicos de modo que atendam à cobertura da amortização dos 
O investimentos, dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reserva para expansão dos sistemas de água e esgotos canitários. 
O 
O 
n 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
OO 
§ 1° - Ao bens amortizados serão revestidos ao Poder Público 
Municipal no advento do termo contratual. 
§ 2° - Os bens adquiridos e implantados, com ou sem subsídios 
do Poder Público, serão como amortizados. 
Art. 7° - Fica o Município autorizado a subsidiar, através de 
dotação própria, as tarifas praticadas nas sociais de baixa renda até o valor de 
50% ( cinquenta ) por cento da mesma, obrigando-se a CAGEPA a indicar em 
campo próprio de suas contas mensais de serviços, o volume e a origem dos 
subsídios. 
§ 1° - Caso o município opte em assumir os encargos de pessoal, 
energia elétrica ou outros Sumos inerentes a operação e manutenção dos 
serviços estes serão deduzidos do subsídio tarifário previsto do parágrafo 
anterior. 
§ 2° - Constará da lei orçamentária anual do município, 
consignada em dotação própria, o valor destinado ao subsídio dos custos 
financeiros que superarem o valor do consumo essencial, nas classes sociais 
de baixa renda. A CAGEPA fornecerá, anualmente, antes da votação do 
orçamento, o valor estimado desse subsídio. 
§ 3° - A tarifa Mínima Mensal do consumo de água, 
corresponderá ao consumo essencial (l0m'), consagrado a nível estadual e 
deverá cobrir apenas os custos de operação e manutenção. Os consumos 
excedentes a 10, registrados através de medidores, que é de uso obrigatório, 
terão tarifas, calculadas em função da avaliação contigente, as . quais 
responsabilizarão pelos demais encargos financeiros da operação do sistéma. 
§ 4° - As tarifas de esgoto serão cobradas em função do volume 
de água residuárias ou servidas, avaliado com base no consumo de água, pelo 
mesmo usuário. 
§ 5° - Fica autorizado o Município a abrir crédito no valor de R$ 
5.000,00(cinco mil reais) da dotação "saúde e saneamento", destinados a 
cobrir os custos de aplicação dos sistemas de abastecimentos de água e 
esgotos sanitários da cidade de Baraúna — PB. 
Art. 8°- Fica o Município autorizado a transferir mediante cessão 
de direito real de uso a companhia de água e esgotos da Paraíba — CAGEPA, 
os bens de propriedade deste município, e se tornarem necessária, a ampliação 
dos sistema de abastecimento de água e esgotos da cidade de Baraúna — PB. 
Art. 9° - A transferência a que se refere o artigo anterior, será 
feita através da participação acionária 'do município, no capital social da 
companhia de água e esgotos da Paraíba — CAGEPA. 
Art. 10° - O nunicípio só aprovará novos loteamentos, quando os 
mesmos estiverem, quanto ao suprimento da água e esgoto sanitário, dentro 
dos padrões preconizados pela CAGEPA. 
Art. 11° - Obriga-se a CAGEPA a fornecer a população de 
Baraúna, água de boa qualidade, dentro dos padrões bacteriológicos, 
aprovados pelo Ministério da Saúde, em qualidade necessária a satisfazer ao 
consumo essencial dos usuários. 
Art. 12° - 0 Município efetuará o pagamento das dívidas de 
consumo de água e serventia de esgotos de seus próprios, mediante desconto 
automático nas transferências de F.P.M / I.M.S. 
Art. 13° - A CAGEPA e o Município obrigam-se a incrementar o 
e controle social e a fiscalização do contrato de concessão respectivo, mediante 
C o fornecimento das informações essenciais aos usuários, tais como, utilização 
• dos recursos subsidiados, divulgação dos direitos e deveres do usuário, 
e publicação dos índices de desempenho da concessionária, necessidade de 
r futuros investimentos e de indicadores de saúde, promovendo para tanto, 
• campanha de educação sanitária e ambiental junta a comunidade. 
• Art. 14° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
• revogadas as disposições em contrário. 
• 
• 
Adils n sé evedo 
~ r eit 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 

open original →