| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2000 |
| Date | 2000-06-05 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito Municipal a conceder Mediante contrato, a operação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Baraúna e dá Outras providências. |
| native_id | 172 |
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O Lei n° 112/2000. Baraúna (PB), 05 de junho de 2000. O
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O O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB;
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
O seguinte lei:
O Art. 1° - Fica o Município autorizado a conceder, mediante contrato à companhia de água e esgoto da Paraíba — CAGEPA, Sociedade de
PREFEI'I'i1RA MUNICIPAL DE BARAÚNA
Autoriza o Prefeito Municipal a conceder
Mediante contrato, a operação dos serviços
De abastecimento de água e esgotamento
Sanitário no município de Baraúna e dá
Outras providências.
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. Economia Mista criado pela lei estadual n° 3.459 de 31 de dezembro de 1996 O a operação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento O sanitário, de conformidade com Lei Federal n° 8.987 de 13 de janeiro de 1995. O Art. 2° - O prazo de vigência do contrato será de 20 (vinte) anos O prorrogável mediante termo aditivo.
O Art. 3°- A concessionária poderá realizar os serviços ç de que trata Ó
O a presente lei, diretamente ou através de entidades públicas ou privadas.
Art. 4° - A CAGEPA , fica assegurado o direito de promover na o forma da legislação vigente desapropriação por utilidade pública e estabelecer, O
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servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no município.
O § Único — O Poder Executivo Municipal mediante solicitação
o fundamentada da concessionária declarará previamente através de decreto, a
o utilidade pública de que trata este artigo.
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Art. 5° - Durante o prazo da concessão somente a CAGEPA poderá receber em nome do município e para aplicar integramente nele,
o recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidades aos serviços
a de água e esgoto canitário.
© Art. 6° - Fica a CAGEPA autorizado a fixar as taxas e tarifas
O pelos serviços que prestar ao município, bem como a proceder seus reajustes
o periódicos de modo que atendam à cobertura da amortização dos
O investimentos, dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reserva para expansão dos sistemas de água e esgotos canitários.
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§ 1° - Ao bens amortizados serão revestidos ao Poder Público
Municipal no advento do termo contratual.
§ 2° - Os bens adquiridos e implantados, com ou sem subsídios
do Poder Público, serão como amortizados.
Art. 7° - Fica o Município autorizado a subsidiar, através de
dotação própria, as tarifas praticadas nas sociais de baixa renda até o valor de
50% ( cinquenta ) por cento da mesma, obrigando-se a CAGEPA a indicar em
campo próprio de suas contas mensais de serviços, o volume e a origem dos
subsídios.
§ 1° - Caso o município opte em assumir os encargos de pessoal,
energia elétrica ou outros Sumos inerentes a operação e manutenção dos
serviços estes serão deduzidos do subsídio tarifário previsto do parágrafo
anterior.
§ 2° - Constará da lei orçamentária anual do município,
consignada em dotação própria, o valor destinado ao subsídio dos custos
financeiros que superarem o valor do consumo essencial, nas classes sociais
de baixa renda. A CAGEPA fornecerá, anualmente, antes da votação do
orçamento, o valor estimado desse subsídio.
§ 3° - A tarifa Mínima Mensal do consumo de água,
corresponderá ao consumo essencial (l0m'), consagrado a nível estadual e
deverá cobrir apenas os custos de operação e manutenção. Os consumos
excedentes a 10, registrados através de medidores, que é de uso obrigatório,
terão tarifas, calculadas em função da avaliação contigente, as . quais
responsabilizarão pelos demais encargos financeiros da operação do sistéma.
§ 4° - As tarifas de esgoto serão cobradas em função do volume
de água residuárias ou servidas, avaliado com base no consumo de água, pelo
mesmo usuário.
§ 5° - Fica autorizado o Município a abrir crédito no valor de R$
5.000,00(cinco mil reais) da dotação "saúde e saneamento", destinados a
cobrir os custos de aplicação dos sistemas de abastecimentos de água e
esgotos sanitários da cidade de Baraúna — PB.
Art. 8°- Fica o Município autorizado a transferir mediante cessão
de direito real de uso a companhia de água e esgotos da Paraíba — CAGEPA,
os bens de propriedade deste município, e se tornarem necessária, a ampliação
dos sistema de abastecimento de água e esgotos da cidade de Baraúna — PB.
Art. 9° - A transferência a que se refere o artigo anterior, será
feita através da participação acionária 'do município, no capital social da
companhia de água e esgotos da Paraíba — CAGEPA.
Art. 10° - O nunicípio só aprovará novos loteamentos, quando os
mesmos estiverem, quanto ao suprimento da água e esgoto sanitário, dentro
dos padrões preconizados pela CAGEPA.
Art. 11° - Obriga-se a CAGEPA a fornecer a população de
Baraúna, água de boa qualidade, dentro dos padrões bacteriológicos,
aprovados pelo Ministério da Saúde, em qualidade necessária a satisfazer ao
consumo essencial dos usuários.
Art. 12° - 0 Município efetuará o pagamento das dívidas de
consumo de água e serventia de esgotos de seus próprios, mediante desconto
automático nas transferências de F.P.M / I.M.S.
Art. 13° - A CAGEPA e o Município obrigam-se a incrementar o
e controle social e a fiscalização do contrato de concessão respectivo, mediante
C o fornecimento das informações essenciais aos usuários, tais como, utilização
• dos recursos subsidiados, divulgação dos direitos e deveres do usuário,
e publicação dos índices de desempenho da concessionária, necessidade de
r futuros investimentos e de indicadores de saúde, promovendo para tanto,
• campanha de educação sanitária e ambiental junta a comunidade.
• Art. 14° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
• revogadas as disposições em contrário.
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