| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2001 |
| Date | 2001-01-23 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Baraúna-PB para legislatura 2001/2004 e dá outras providências. |
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1222999222 9299299999992929999 )9929)D ) 2292929999929 ) ) 399999D9929D0ID9D PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA €.6.€. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIAO E TRABALHO Art. 4º- As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das Doações Orçamentárias vigentes, suplementadas, se »—, Necessário; Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2001; Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. ilson Jo$é vedo 7 Prefeito 99999) ) 3 D))D 999) )))IIDIDDDDIDIDIDIDIDID 3929999999) D)) )29)9)) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA €.6.C. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIAO E TRABALHO Lei nº 130/01. Baraúna — PB, 23 de janeiro de 2001. “Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Baraúna — PB para Legislatura 2001/2004 e dá outras providências O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna — PB, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, ficam fixados em R$ 550,00( Quinhentos e Cinquenta Reais) e R$ 1.100,00( Hum Mil e Cem Reais), respectivamente, conforme os incisos V e VII do art. 29 da Constituição Federal, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998; Art. 2º. Os valores fixados nesta lei somente poderão ser revistos após um ano, obedecendo o que dispõe os artigos 37, X, 39, 8 4º, 150, H, 153 HI, 153 $ 2º, 1, da Constituição Federal; Art. 3º- Para efeito desta lei entende-se como receita do Município o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres públicos das receitas orçamentárias, exceto: I — Receita de Contribuição de servidores destinados à Constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas. de previdências e assistência social, mantidas pelo Município e destinados a seus servidores; H — Operações de créditos; HI — Receita de Alienação de Bens Móveis e Imóveis; IV — Transferências oriundas da União e do Estado através de Convênio ou recursos com finalidade específica;