| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2000 |
| Date | 2000-08-07 |
| Ementa | Dispõe de normas sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2001 e dá Outras providências. |
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~ ~ r n ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C.G.C. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO M Lei n° 116/2000. Em, 07 de agosto de 2000. • O M e e • O Prefeito Constitucional de Baraúna — Pb; Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna — Pb, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Definem-se como Diretrizes Orçamentárias gerais, as instalações que serão analisadas a seguir, objetivando-se a elaboração do « orçamento deste município, referente ao exercício financeiro do ano de 2001; r Art. 2° - Constituem as receitas do município as provenientes de: C I — Dos tributos de sua competência: I II— das atividades econômicas que serão executadas; III — De transferencias por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais. r Art. 3° - Para efeito de estimativa das receitas; serão r' consideradas: I Fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade; II — A carga de trabalho para o serviço; quando este for remunerado; r., III - Todos os fatores que tem influencia sobre a arrecadação de r., impostos, taxas, emolumentos e demais atividades; IV — As alterações da legislação tributária. Art. 4° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria: I — Cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá critérios que serão levados ao ., conhecimento da população através de avisos ou uso da mídia; II — Todos os esforços serão enviados pela a administração municipal, no sentido de evitar o lançamento na dívida ativa, de créditos pertencentes ao município, quer seja de origem tributária ou qualquer outra fonte; Art. 5° - Fica o poder executivo autorizado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício financeiro do ano 2001 e subsequentes. ~ ~~`~~~~~~ Dispõe de normas sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2001 e dá Outras providências. Rija: 4:Fis#~1A i:ata6 — - ~Ajig: ffl$3 — aaj:aLrna - ~~ 1 I I 1 ~ I 1 I 1 1 I § 1° - A revisão e atualização de que trata o caput deste artigo, compreenderá a modernização da maquina fazendária, com o objetivo de aumentar a sua produtividade; Art. 6° - As receitas oriundas de atividades econômicas, terão sua partes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que poderão influenciar as sua respectivas produtividades; Art. 7° - Os gastos municipais serão formados com à aquisição de bens, realização de investimentos e proteção de serviços, bem como, os compromissos de natureza financeira e social, estimada para o exercício financeiro do ano de 2001 e subsequente, levando-se em consideração: I — A carga tributária, do trabalho estimado para o exercício do ano de 2001; II — Fatores conjunturais que poderão afetar produtividades dos III - A receita de serviço quando este for remunerado; IV - Que os dispêndios com o pessoal, não poderão em qualquer hipótese ultrapassar ao contido no art. 38° do ato das disposições constitucionais transitórias, da atual carta magna. Art. 8° - São consideradas prioritárias para a realização no exercício financeiro do ano 2001, as metas adiante discriminadas, obedecidas as unidade3s orçamentarias: CÂMARA MUNICIPAL; transferências de recursos financeiros para cumprimento do duodécimo; GABINETE DO PREFEITO; 01 — Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos 02 - Dotações para a realização de investimentos, destacando-se à aquisição de equipamentos e material permanente, indispensáveis ao pleno funcionamento de suas atividades; 03 — Aquisição de veículos para atender os serviços do poder executivo, bem como, construção do prédio sede da prefeitura. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO: Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos; DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS: Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendidas: material de consumo, serviços de terceiros e encargos, arborização de logradouros na sede urbana, construção de unidades habitacionais, implantação e extensão de energia elétrica, abertura de ruas na sede urbana, implantação de calçamentos, meio fio e linha d'água, aquisição e desapropriação de terrenos, construção de rede de esgoto, reposição de calçamento, construção de matadouro público, construção de galerias e praças e ampliação da rede telefônica; gastos; DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL: O1 — Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendida: material de consumo, serviços de terceiros e encargos, distribuição de sementes, perfuração de poços amazonas e artesianos, bem como, construção de outros reservatórios d'água, aquisição e instalação de desalini7adores e aquisição de outros materiais permanentes; DEPARTAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS: Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, material de consumo e serviços de terceiros e encargos, abertura e melhoramento de estradas vicinais, construção de pontes e passagens molhadas; SECRETARIA DAS FINANÇAS: Dotações próprias, para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, obrigações patronais, material de consumo e serviços de terceiros e encargos; SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — ENSINO FUNDAMENTAL: Dotações próprias, para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, obrigações patronais, material de consumo, serviços de terceiros e encargos, ampliação, restauração e reformas de unidades escolares, eletrificação beneficiando as escolas, aquisição de veículos para conduzir alunos, bem como, servir as atividades administrativas: ENSINO MÉDIO: Dotações próprias, para as despesas de custeio, compreendidas: material de consumo, serviços de terceiros e encargos, bolsas de estudos, locação de veículo para conduzir alunos para outro município; RECREAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: Dotações próprias, para as despesas de custeio, compreendidas: material de consumo e serviços de terceiros e encargos, construção de quadra poli esportiva ou ampliação da que existe; SECRETARIA DE SAÚDE: Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal civil, material de consumo, serviços de terceiros e encargos, reformas, ampliação e restauração do posto médico, bem como, do prédio sede da secretaria, aquisição de mobiliário e material permanentes; SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL: Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal civil, material de consumo, serviços de terceiros e encargos, ajuda a pessoal carente, aquisição de medicamentos para o posto médico e pessoal carente, construção e aquisição de mobiliário e material permanente. Art. 9° - A proposta orçamentária que será encaminhada, apresentará as despesas e receitas, observadas as políticas e programas de governo, levando-se em consideração, os princípios de anualidade, especificação, exclusividade, unidade e universalidade; n n ~ Art. 10° - Na hipótese do Projeto de Lei do Orçamento não for aprovado até 31 de dezembro do corrente, a sua programação será executada ,., até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que o mesmo seja aprovado pelo poder legislativo; ,_ Art. 11O - Os valores constantes para a previsão das receitas e fixação das despesas, poderão ser revistos e atualizados trimestralmente, de acordo com a variação percentual positiva, verificada entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada; Art. 12° - Consoante o que dispõe a lei 4.320/64, o poder n executivo fixará no projeto de lei que encaminhará á câmara municipal referente ao exercício financeiro de 2001, índice percentual destinado a suplementação de suas respectivas dotações; Art. 13° - A presente lei terá sua execução de acordo com a lei ^ complementar n° 101 no que concerne ao equilíbrio entre receitas e despesas, despesa com pessoal e anexo de metas fiscais e metas da execução orçamentaria. n Art. 14° - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001. ~ ~ 1 ~ ~ ~ ~