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norma nº 116/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 116 / 2000
Date 2000-08-07
EmentaDispõe de normas sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2001 e dá Outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C.G.C. 01.612.512./0001-71
DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO 
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Lei n° 116/2000. Em, 07 de agosto de 2000. 
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• O Prefeito Constitucional de Baraúna — Pb; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna — Pb, aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Definem-se como Diretrizes Orçamentárias gerais, as 
instalações que serão analisadas a seguir, objetivando-se a elaboração do 
« orçamento deste município, referente ao exercício financeiro do ano de 2001; 
r Art. 2° - Constituem as receitas do município as provenientes de: 
C I — Dos tributos de sua competência: 
I II— das atividades econômicas que serão executadas; 
III — De transferencias por força de mandato constitucional ou de 
convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais ou 
internacionais. 
r Art. 3° - Para efeito de estimativa das receitas; serão 
r' consideradas: 
I Fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade; 
II — A carga de trabalho para o serviço; quando este for 
remunerado; 
r., III - Todos os fatores que tem influencia sobre a arrecadação de 
r., impostos, taxas, emolumentos e demais atividades; 
IV — As alterações da legislação tributária. 
Art. 4° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos 
de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria: 
I — Cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da 
contribuição de melhoria, obedecerá critérios que serão levados ao 
., 
conhecimento da população através de avisos ou uso da mídia; 
II — Todos os esforços serão enviados pela a administração 
municipal, no sentido de evitar o lançamento na dívida ativa, de créditos 
pertencentes ao município, quer seja de origem tributária ou qualquer outra 
fonte; 
Art. 5° - Fica o poder executivo autorizado a rever e atualizar a 
sua legislação tributária, para o exercício financeiro do ano 2001 e 
subsequentes. 
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Dispõe de normas sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício financeiro de 2001 e dá 
Outras providências. 
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§ 1° - A revisão e atualização de que trata o caput deste artigo, 
compreenderá a modernização da maquina fazendária, com o objetivo de 
aumentar a sua produtividade; 
Art. 6° - As receitas oriundas de atividades econômicas, terão sua 
partes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e 
sociais que poderão influenciar as sua respectivas produtividades; 
Art. 7° - Os gastos municipais serão formados com à aquisição de 
bens, realização de investimentos e proteção de serviços, bem como, os 
compromissos de natureza financeira e social, estimada para o exercício 
financeiro do ano de 2001 e subsequente, levando-se em consideração: 
I — A carga tributária, do trabalho estimado para o exercício do 
ano de 2001; 
II — Fatores conjunturais que poderão afetar produtividades dos 
III - A receita de serviço quando este for remunerado; 
IV - Que os dispêndios com o pessoal, não poderão em qualquer 
hipótese ultrapassar ao contido no art. 38° do ato das disposições 
constitucionais transitórias, da atual carta magna. 
Art. 8° - São consideradas prioritárias para a realização no 
exercício financeiro do ano 2001, as metas adiante discriminadas, obedecidas 
as unidade3s orçamentarias: CÂMARA MUNICIPAL; transferências de 
recursos financeiros para cumprimento do duodécimo; GABINETE DO 
PREFEITO; 
01 — Dotações próprias para as despesas de custeio, 
compreendidas: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos 
02 - Dotações para a realização de investimentos, destacando-se 
à aquisição de equipamentos e material permanente, indispensáveis ao pleno 
funcionamento de suas atividades; 
03 — Aquisição de veículos para atender os serviços do poder 
executivo, bem como, construção do prédio sede da prefeitura. 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO: Dotações próprias 
para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, material de consumo, 
serviços de terceiros e encargos; 
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS: Dotações 
próprias para as despesas de custeio, compreendidas: material de consumo, 
serviços de terceiros e encargos, arborização de logradouros na sede urbana, 
construção de unidades habitacionais, implantação e extensão de energia 
elétrica, abertura de ruas na sede urbana, implantação de calçamentos, meio 
fio e linha d'água, aquisição e desapropriação de terrenos, construção de rede 
de esgoto, reposição de calçamento, construção de matadouro público, 
construção de galerias e praças e ampliação da rede telefônica; 
gastos; 
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO RURAL: 
O1 — Dotações próprias para as despesas de custeio, 
compreendida: material de consumo, serviços de terceiros e encargos, 
distribuição de sementes, perfuração de poços amazonas e artesianos, bem 
como, construção de outros reservatórios d'água, aquisição e instalação de 
desalini7adores e aquisição de outros materiais permanentes; 
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS: Dotações 
próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, material de 
consumo e serviços de terceiros e encargos, abertura e melhoramento de 
estradas vicinais, construção de pontes e passagens molhadas; 
SECRETARIA DAS FINANÇAS: Dotações próprias, para as 
despesas de custeio, compreendidas: pessoal, obrigações patronais, material de 
consumo e serviços de terceiros e encargos; 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — ENSINO 
FUNDAMENTAL: Dotações próprias, para as despesas de custeio, 
compreendidas: pessoal, obrigações patronais, material de consumo, serviços 
de terceiros e encargos, ampliação, restauração e reformas de unidades 
escolares, eletrificação beneficiando as escolas, aquisição de veículos para 
conduzir alunos, bem como, servir as atividades administrativas: 
ENSINO MÉDIO: Dotações próprias, para as despesas de 
custeio, compreendidas: material de consumo, serviços de terceiros e 
encargos, bolsas de estudos, locação de veículo para conduzir alunos para 
outro município; 
RECREAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: Dotações 
próprias, para as despesas de custeio, compreendidas: material de consumo e 
serviços de terceiros e encargos, construção de quadra poli esportiva ou 
ampliação da que existe; 
SECRETARIA DE SAÚDE: Dotações próprias para as despesas 
de custeio, compreendidas: pessoal civil, material de consumo, serviços de 
terceiros e encargos, reformas, ampliação e restauração do posto médico, bem 
como, do prédio sede da secretaria, aquisição de mobiliário e material 
permanentes; 
SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL: 
Dotações próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal civil, 
material de consumo, serviços de terceiros e encargos, ajuda a pessoal carente, 
aquisição de medicamentos para o posto médico e pessoal carente, construção 
e aquisição de mobiliário e material permanente. 
Art. 9° - A proposta orçamentária que será encaminhada, 
apresentará as despesas e receitas, observadas as políticas e programas de 
governo, levando-se em consideração, os princípios de anualidade, 
especificação, exclusividade, unidade e universalidade; 
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Art. 10° - Na hipótese do Projeto de Lei do Orçamento não for 
aprovado até 31 de dezembro do corrente, a sua programação será executada 
,., até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até 
que o mesmo seja aprovado pelo poder legislativo; 
,_ Art. 11O - Os valores constantes para a previsão das receitas e 
fixação das despesas, poderão ser revistos e atualizados trimestralmente, de 
acordo com a variação percentual positiva, verificada entre a receita prevista e 
a efetivamente arrecadada; 
Art. 12° - Consoante o que dispõe a lei 4.320/64, o poder 
n executivo fixará no projeto de lei que encaminhará á câmara municipal 
referente ao exercício financeiro de 2001, índice percentual destinado a 
suplementação de suas respectivas dotações; 
Art. 13° - A presente lei terá sua execução de acordo com a lei 
^ complementar n° 101 no que concerne ao equilíbrio entre receitas e despesas, 
despesa com pessoal e anexo de metas fiscais e metas da execução 
orçamentaria. 
n Art. 14° - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei 
entra em vigor em 1° de janeiro de 2001. 
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