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norma nº 118/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 118 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaAltera a Lei n° 26/97 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C.G.C. 01.612.512./0001-71 
DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO 
Lei n° 118/00 Baraúna — Pb, em, 21 de Agosto de 2000. 
Altera a Lei n° 26/97 e dá outras 
providências 
O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Art. 4° da Lei n° 26/97, passa a vigorar com a seguinte redação: 
O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), É constituído dos seguintes 
membros efetivos, com assento o voto nos reuniões deliberativas: 
I) um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; 
II) um representante do Poder legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse poder; 
III) Dois representantes dos professores das escolas públicas municipais, 
escolhidos entre a própria classe; 
IV) Dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos 
Escolares existentes no Município; 
V) Um representante da Assembléia de Deus. 
§ 1°- Cada membro do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada; 
§ 2°- A nomeação dos membros titulares e suplentes do CAE será 
formalizada por decreto ou portaria do Poder Executivo Municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C.G.C. 01.612.512./0001-71 
DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO 
3° - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos sendo 
permitido a recondução por mais uma única vez; 
§ 4° - O exercício do mandato dos conselheiros da CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
Art. 3° - Compete ao Conselho: 
I — Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta 
do PNAE; 
II— Zelar pela qualidade dos produtos em todos níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as normas 
higiênicas e sanitárias; 
III - Receber, analises e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo , as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; 
IV - fiscalizar os recursos relativo ao PNAE assim como denunciar 
irregularidades na execução do programa; 
V - Receber, inspecionar e apurar denúncias recebidas, sobre 
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE; 
VI - Participar da elaboração de cardápio dos programas de 
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares de cada 
localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos 
básicos; 
VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre 
alimentação; 
VIII - Realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de 
utensílios e material, junto às escolas Municipais; 
IX - Levantar dados estatísticos nas escolas e comunidade com a 
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município. 
§ 1° - Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o 
funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C.G.C. 01.612.512./0001-71 
DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO 
bem como as suas demais competências, serão definidas 
posteriormente, através da elaboração (pelos próprios 
conselheiros) do Regimento Interno, obedecendo as normas 
definidas pelo Conselho Deliberativo do PNAE; 
§ 2° - Considera-se produtos básicos, os produtos semi-elaborados e os 
produtos In natura. 
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, 
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação 
escrita, por qualquer de seus membros, pelo Secretário de 
Educação ou pelo Prefeito. 
Art. 5° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para 
cobrir despesas de instalação e funcionamento de CAE, 
especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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