| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2000 |
| Date | 2000-08-21 |
| Ementa | Altera a Lei n° 26/97 e dá outras providências |
| native_id | 184 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C.G.C. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO Lei n° 118/00 Baraúna — Pb, em, 21 de Agosto de 2000. Altera a Lei n° 26/97 e dá outras providências O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Art. 4° da Lei n° 26/97, passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), É constituído dos seguintes membros efetivos, com assento o voto nos reuniões deliberativas: I) um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; II) um representante do Poder legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse poder; III) Dois representantes dos professores das escolas públicas municipais, escolhidos entre a própria classe; IV) Dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares existentes no Município; V) Um representante da Assembléia de Deus. § 1°- Cada membro do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; § 2°- A nomeação dos membros titulares e suplentes do CAE será formalizada por decreto ou portaria do Poder Executivo Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C.G.C. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO 3° - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos sendo permitido a recondução por mais uma única vez; § 4° - O exercício do mandato dos conselheiros da CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3° - Compete ao Conselho: I — Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE; II— Zelar pela qualidade dos produtos em todos níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as normas higiênicas e sanitárias; III - Receber, analises e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo , as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; IV - fiscalizar os recursos relativo ao PNAE assim como denunciar irregularidades na execução do programa; V - Receber, inspecionar e apurar denúncias recebidas, sobre irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE; VI - Participar da elaboração de cardápio dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos; VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação; VIII - Realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas Municipais; IX - Levantar dados estatísticos nas escolas e comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município. § 1° - Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, ~~•••li~~~~~~~~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C.G.C. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIÃO E TRABALHO bem como as suas demais competências, serão definidas posteriormente, através da elaboração (pelos próprios conselheiros) do Regimento Interno, obedecendo as normas definidas pelo Conselho Deliberativo do PNAE; § 2° - Considera-se produtos básicos, os produtos semi-elaborados e os produtos In natura. Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, pelo Secretário de Educação ou pelo Prefeito. Art. 5° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento de CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.