| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | Institui o programa de Bolsa Escola associada as ações sócio-educativas e determina outras providências. |
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4 DDD DDD DID DDDDIDIDIDID DID, DD. DID DDD DDD , RANA DP DDD DIDOID [a ESTADO DA PARAÍBA | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CGC.: 01.612.512/0001-71 $ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. » PD DIDI DDD D DD DI » » AMARO , NAM NAA , ESTADO DA PARAÍBA . PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CGC.: 01.612.512/0001-71 $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. S$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Ar. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa” Bolsa Escola “vinculado à educação — “ instituído pelo Governo Federal. $71º-Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa; S 2º - Compete à Secretaria de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional * Bolsa Escola” vinculado à educação . Ar. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Contas Social do Programa de “Bolsa Escola” com as seguintes competências. ! — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na foram do $ 1º do art. 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; Hll — aprovar os relatórios trimestrais de fregúências escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional “Bolsa- Escola”: VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 17º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 4(quatro) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: /- 01 Representante do Poder Executivo; ll - 01 Representante do Poder Legislativo; Hll— 01 — Representante dos pais e alunos; IV- 01 — Representante dos Funcionários. ad Ad AR AR A a AR AR A RR A a aà A Ao di e A ala A RO a RO A ESTADO DA PARAÍBA | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CGC.: 01.612.512/0001-71 Lei nº 139/01. Baraúna — PB, 18 de maio de 2001. Instituio Programa de Bolsa Escola Associada as ações sócio- educativas, e determina outras providências. O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Ar. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de “BOLSA ESCOLA” associado a ações sócio-educativas. S 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, resida no Município de Baraúna — PB, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiências escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º O pagamento do valor mensal para a família beneficiária é de R$ 15.00( quinze reais) por criança, que atenda ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, até o limite máximo de 3(três) crianças por família; 83º - Para fins do parágrafo 1º, considera-se: ! — família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; Hll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 4º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no & 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O Programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio- educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.