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norma nº 139/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 139 / 2001
Date 2001-05-18
EmentaInstitui o programa de Bolsa Escola associada as ações sócio-educativas e determina outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB
CGC.: 01.612.512/0001-71
$ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
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ESTADO DA PARAÍBA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB
CGC.: 01.612.512/0001-71
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para
atingimento dos objetivos do programa.
S$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de
sua implementação.
Ar. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa” Bolsa Escola “vinculado à educação —
“ instituído pelo Governo Federal.
$71º-Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado
a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa;
S 2º - Compete à Secretaria de Educação e Cultura
desempenhar as funções de responsabilidade do município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional * Bolsa Escola” vinculado à
educação .
Ar. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Contas Social do Programa de “Bolsa Escola” com as seguintes
competências.
! — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na
foram do $ 1º do art. 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
Hll — aprovar os relatórios trimestrais de fregúências escolar
das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional “Bolsa- Escola”:
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$ 17º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá
4(quatro) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por
indicação das seguintes entidades:
/- 01 Representante do Poder Executivo;
ll - 01 Representante do Poder Legislativo;
Hll— 01 — Representante dos pais e alunos;
IV- 01 — Representante dos Funcionários.
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ESTADO DA PARAÍBA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB
CGC.: 01.612.512/0001-71
Lei nº 139/01. Baraúna — PB, 18 de maio de 2001.
Instituio Programa de Bolsa Escola
Associada as ações sócio- educativas, e determina
outras providências.
O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Ar. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de “BOLSA ESCOLA” associado a ações sócio-educativas.
S 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, resida no Município de Baraúna — PB, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiências
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º O pagamento do valor mensal para a família beneficiária
é de R$ 15.00( quinze reais) por criança, que atenda ao disposto no
parágrafo 1º deste artigo, até o limite máximo de 3(três) crianças por
família;
83º - Para fins do parágrafo 1º, considera-se:
! — família a unidade nuclear eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança,
em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se
dará a participação financeira da União;
Hll — para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros.
$ 4º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
per capita fixado no & 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa instituído por esta lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio- educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.

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