| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes, orientações e metas orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências |
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)123)992999)9999)99999999999993399999999 ) 29999993999)993999999 En q PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA €.G.€. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIAO E TRABALHO 8 4º - Informar-se-á, também o total das despesas realizadas pela Administração Pública e o total gasto na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 7º - O anexo I a esta Lei, estabelece para os exercícios financeiros de 2002, 2003 e 2004 as metas para: I- despesas e receitas; IH — a dívida municipal em relação à receita corrente líquida; HI — o resultado nominal; IV - O resultado primário; V -os passivos financeiros e permanentes. Art. 8º - O anexo II a esta lei demonstra o confronto entre despesas fixadas e receitas estimadas no orçamento para o exercício de 2000 e as receitas e despesas efetivamente realizadas em 2000. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ilson Jgsg/d PA réfoito Rua: Castelo Branco, 72 — Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb 23323229932329 PRRRRPRARRARRADPERERRAR, :9)9)9)99 PRREDRRDRRZAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA €.G.€. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIAO E TRABALHO a) A limitação do empenho ou, simplesmente limitação de despesa deverá ser no montante equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; b) Caberá o Poder Executivo limitar suas despesas em valor igual ao produto da multiplicação do percentual de sua participação determinado no orçamento, excluída a reserva de contingência, pelo montante determinado de acordo com a linha “a” acima; c) Caberá à CÂMARA Municipal limitar suas despesas em igual valor ao produto da multiplicação do percentual de sua participação determinado no orçamento, excluída a reserva de contingência, pelo montante determinado de acordo com “a” acima d) As despesas com pessoal encargos, bem como para o pagamento do principal e encargo da dívida não serão objeto de limitação. Art. 3º - As ajudas e doações a pessoas físicas processar-se de conformidade com Lei Municipal específica a ser submetida à Câmara Municipal, até 31 de agosto do ano em curso, sancionada e publicada antes do início do ano de 2002; Art. 4º - É vedado consignar, no orçamento municipal para 2002, dotações para subvenções econômicas. Art. 5º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante Convênio, obrigando-se a beneficiária a prestar contas e obedecer na formação do instrumento e na liberação de recursos as regras do art. 116, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 6º - A cada programa/subprograma das áreas de educação, saúde e assistência social previsto no orçamento, deverá ser associado um produto, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o Programa/subprograma dividido pelo número de unidades físicas previstas. 8 1º - Por unidades físicas entenda-se unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, exemplo: número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas, etc. $ 2º- Ao final do exercício, o custo unitário terá sido o valor da despesa realizada no programa/subprograma dividido pelo número de unidades efetivamente produzidas. $ 3º - Até 31 de janeiro de 2003, o Prefeito fará divulgar o custo unitário previsto, o custo unitário realizado, o produto por programa/subprograma, a quantidade estimada e a quantidade realizada; Rua: Castelo Branco, 72 — Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb 2332299295 2297 DIIDDDDIDDIDIDDIDDDDIDDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIIIDID Ed aa Ein um a a qu [E al PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA €.6.C. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIAO E TRABALHO Lei nº 141/01 Em, 18 de maio de 2001. Estabelece as diretrizes, orientações e metas Orçamentárias para o exercício financeiro De 2002 e dá outras providências. O Prefeito Constitucional de Baraúna- PB; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2001, são: I— redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; H - oferta de vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças em idade escolar; HI — oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar para todas as crianças de família carentes residentes no perímetro urbano; IV — desenvolvimento, em articulação com os Governos Federal e Estadual, de programas voltados a implementação de políticas de: a) renda mínima; b) erradicação do trabalho infantil; c) preservação do meio ambiente; d) construção de casas populares; e) preservação do patrimônio histórico- cultural e artístico local. Art. 2º - Na elaboração do orçamento municipal para 2002 deverão Observadas as seguintes orientações: I— as despesas deverão ser orçadas a preços de julho de 2001; IH — o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar, até 30 de junho do corrente ano, para a Câmara Municipal, a previsão de receita € respectiva memória de cálculo para o ano de 2002; HI — a Mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2002, observadas as disposições do art. 29 A, CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 25/00; IV—o Prefeito deverá encaminhar á Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2002 até 31 de agosto de 2001; V — a Câmara Municipal deverá devolver para sanção do Senhor Prefeito o Projeto com os respectivos autógrafos até 15 de dezembro de 2001; Rua: Castelo Branco, 72 — Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb