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norma nº 142/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 142 / 2001
Date 2001-05-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do município para o período de 2001, 2002 e 2003 e dá outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB
CGC.: 01.612.512/0001-71
XI — Construção de Poços Artesianos, Amazonas e demais
reservatórios, além de aquisição de equipamentos, para servirem na condução
dºágua, bem como, e utilização pelos poços;
XH — Construção de Praças, calçamentos, aberturas de avenidas
capazes de atender ao máximo as necessidades básicas da população;
XII — Construção de Moradias Populares, para atender a população
carente nas Zonas Rural e Urbana;
XIV — Aquisição de imóveis para construção de moradias,
principalmente para a população carente;
XV — Reformas de casas populares e construções de privadas;
XVI — Proceder melhoramento no Mercado Público da Cidade;
XVII — Construção do Centro Administrativo;
XVIII — Construção de rede de esgoto e saneamento básico;
XIX — Ampliação do Sistema Telefônico e Implantação de Telefonia
Rural;
XX — Construção do Matadouro Público Municipal;
XXI -Ampliação do POSTO Médico da cidade;
XXII — Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Saúde
Art. 3º - O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações
no presente Plano Plurianual, no que diz respeito aos objetivos, as ações e metas
programadas para o período por ele abrangido desde que autorizado pelo Poder
Legislativo;
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Contados seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2001.
ilson José de
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ESTADO DA PARAÍBA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB
CGC.: 01.612.512/0001-71
LEI 142/01. Baraúna — PB, 18 de maio de 2001.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
para o período de 2001, 2002 e 2003 e dá
outras providências.
O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB:
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna — PB, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município, para o período de 2001,
2002 e 2003, constituído pelo anexo desta lei, será executado nos termos da lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada Orçamento Anual;
Art. 2º - O Plano Plurianual , objeto desta lei, foi elaborado conforme
as seguintes Diretrizes:
I — Garantir melhores condições de trabalho aos funcionários do
município;
IH — Garantir aos alunos das Escolas Municipais, melhores condições de
ensino;
HI - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, com aproveitamento da mão-de-obra;
IV — Assegurar a manutenção das atividades dos Secretários do
Município, com aproveitamento da mão-de-obra;
V - Comprar equipamentos para o Gabinete e Secretarias, oferecendo
condições para atendimento dos assuntos administrativos da Prefeitura em geral;
VI — Oferecendo condições à Educação e Cultura, evitando a evasão
dos alunos da sala de aula;
VII — Oferecendo condições que vise desenvolvimento do esporte de
recreação e das atividades físicas dos indivíduos, as atividades pertinentes ao
Esporte, a Educação Física e a reforma e ampliação da quadra de esporte na
Cidade;
VII — Adquirir mobiliário e veículo para a Educação e Cultura,
inclusive para conduzir estudantes da Zona Rural para estudarem na cidade;
IX — Melhorar as condições de funcionamento do Pré-Escolar, Projeto
LOGOS II e demais setores da Educação, inclusive aos deficientes, quando
necessário;
X — Extensão de Rede Elétrica na Zona Rural e Urbana do Município,
compreendendo as ações relativas ao Planejamento, Construção, Expansão e
melhoria na Rede de Distribuição, bem como, atendimento de energia no Meio-
Rural;

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