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norma nº 147/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 147 / 2001
Date 2001-09-04
EmentaRegulariza quadro funcional, cria cargos comissionados, estabelece gratificações e dá outras providências.
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NS AMA!
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
Castelo Branco, s/n - Centro - CEP.: 58.188-000
C.G.C.: 01.612.512./0001-71
Baraúna - Paraíba
Lei nº 147/2001 Baraúna/PB, 04 de setembro de 2001
Regulariza quadro funcional, cria cargos
comissionados, estabelece gratificações e dá outras
providências.
O Prefeito Constitucional de Baraúna/PB:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim,
sanciona a lei que segue:
Art. 1º- Ficam criados os cargos comissionados relacionados adiante, ampliando-se o
Anexo I da Lei 04/97:
1-01 (um) cargo de Fiscal Geral, com vencimento mensal fixado em R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), lotado na Secretaria de Administração;
Il — 01 (um) cargo de Diretor do Posto Médico, com vencimento mensal fixado em R$
280,00 (duzentos e oitenta reais), lotado na Secretaria de Saúde;
III — 04 (quatro) cargos de Assessor executivo, com vencimento mensal fixado em R$
300,00 (trezentos reais);
$ 1º — o cargo de Técnico Administrativo, criado pela Lei 109/2001, bem como o cargo de
Orientador Pedagógico, existente na Lei 75/98, passam a ser de provimento em comissão,
com vencimentos fixados em R$ 350,00;
$ 2º — regulamentar-se-á a posteriori as atividades e atribuições de cada cargo.
Art. 2º- A gratificação de função do Administrador Escolar (AE), existente no Art. 3º da
Lei 075/98, passa a ser de R$ 250,00, respeitada a condição do Administrador Escolar
Adjunto (AEA), prescrita no único parágrafo do supra mencionado diploma.
Art. 3º- As funções de contador e de tesoureiro, encontradas no Anexo 1 da Lei 04/97,
deixam de ser gratificadas e passam a ser Cargos Comissionados, mantendo-se inalterados
os vencimentos que lhes são conferidos.
Art. 4º- A função gratificada de assessor especial constante no Anexo 1 da Lei 04/97 deixa
de existir, bem como as assessorias do Decreto 21/97.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
refeito

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