| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2001 |
| Date | 2001-09-04 |
| Ementa | Regulariza quadro funcional, cria cargos comissionados, estabelece gratificações e dá outras providências. |
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DD 32DD:5 DID DID D DID DDIDIDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDID NS AMA! PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA Castelo Branco, s/n - Centro - CEP.: 58.188-000 C.G.C.: 01.612.512./0001-71 Baraúna - Paraíba Lei nº 147/2001 Baraúna/PB, 04 de setembro de 2001 Regulariza quadro funcional, cria cargos comissionados, estabelece gratificações e dá outras providências. O Prefeito Constitucional de Baraúna/PB: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, sanciona a lei que segue: Art. 1º- Ficam criados os cargos comissionados relacionados adiante, ampliando-se o Anexo I da Lei 04/97: 1-01 (um) cargo de Fiscal Geral, com vencimento mensal fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), lotado na Secretaria de Administração; Il — 01 (um) cargo de Diretor do Posto Médico, com vencimento mensal fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), lotado na Secretaria de Saúde; III — 04 (quatro) cargos de Assessor executivo, com vencimento mensal fixado em R$ 300,00 (trezentos reais); $ 1º — o cargo de Técnico Administrativo, criado pela Lei 109/2001, bem como o cargo de Orientador Pedagógico, existente na Lei 75/98, passam a ser de provimento em comissão, com vencimentos fixados em R$ 350,00; $ 2º — regulamentar-se-á a posteriori as atividades e atribuições de cada cargo. Art. 2º- A gratificação de função do Administrador Escolar (AE), existente no Art. 3º da Lei 075/98, passa a ser de R$ 250,00, respeitada a condição do Administrador Escolar Adjunto (AEA), prescrita no único parágrafo do supra mencionado diploma. Art. 3º- As funções de contador e de tesoureiro, encontradas no Anexo 1 da Lei 04/97, deixam de ser gratificadas e passam a ser Cargos Comissionados, mantendo-se inalterados os vencimentos que lhes são conferidos. Art. 4º- A função gratificada de assessor especial constante no Anexo 1 da Lei 04/97 deixa de existir, bem como as assessorias do Decreto 21/97. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. refeito