| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2001 |
| Date | 2001-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005 |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
DPCDCDDD DD DID DDD ICI D+ ) ] DDDDDDD DDD DDD IDDIDDID DD IL D (DU ) DPDDIDIDIDIDIDCIDUDUIDAD 4 d ESTADO DA PARAIBA Prefeitura Municipal de Baraúna Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro CGC: 01.612.512/0001-71 Lei nº 152/01. Baraúna — PB, 01 de novembro de 2001. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005. O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; Faço saber, que a Câmara Municipal de Baraúna — PB, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto do art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos de administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º - As prioridades e metas para o ano 2002 conforme estabelecido no art. 4º da lei nº 141 que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para 2002 estão especificadas nos anexos a esta lei; Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como, a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de projetos de lei específico; Art. 4º - À inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as Diretrizes da Lei Orçamentária Anual; Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeram mudanças no Orçamento do Município; Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste plano; Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.