| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2003 |
| Date | 2003-03-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11//03/2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30/04/2002 da STN/MF e SEDU/PR |
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O LO , LAO Ea Ee q E da E! SOS DODDDDDO 1 y PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro — Baraina — PB. CGC: 01.612.512/0001-71 Lei nº 170/2003. Baraúna(PB),em, 11 de março de 2003. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR ú t ADILSON JOSÉ DE AZEVEDO, Prefeito Municipal de Baraúna, Estado da Paraiba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER-“que a Câmara de Vereadores de Baraúna, Estado da Paraiba, aprova e o Executivo Municipal promulga a seguinte Lei: Artigo 1 - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Artigo 2 — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH,; 4, (S Parágrafo 1º. — As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo-com,a realidade do Município. uy ' Parágrafo 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir àrea minima de 160,00 m2 e máxima de 250,00 m2, com testada mínima de 8,00 metros. , fr. Artigo 3 — Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. ves PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro — Baraúna — PB. CGC: 01.612.512/0001-71 Parágrafo 1º — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. : Artigo. 4- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização é produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos, de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo 1º - Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Artigo 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo 1º — Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e, esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de. cada beneficiário neste processo. N y Artigo 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei; correrão por: conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Artigo 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. * mn Artigo 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Ea al de Baraúna