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norma nº 171/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 171 / 2003
Date 2003-03-11
EmentaDispõe sobre a Habitação de Interesse Social, Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH, o Conselho Municipal de Habitação do município de Baraúna e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA -
Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro — Baraúna PB.
CGC: 01.612.512/0001-71
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Lei nº 171/2003 Baraúna(PB),em, 11 de março de 2003.
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SÚMULA: Dispõe sobre a habitação de
interesse social, cria o Fundo Municipal de
Habitação - FMH, o Conselho Municipal de
. Habitação do Município de Baraúna, e dá i
outras providências. '
A Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO E . :
“ Do Fundo Municipal de Habitação
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Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Baraúna - FMH,
com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal
de habitação. :
Art 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH:
1 - Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou
infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de recursos
Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando»
previamente autorizados por lei específica; e
K - Cinco por cento. do orçamento anual do município. (percentual este estabelecido,
de forma que possa ser assegurado um orçamento anual desejável de R$ 30,00 por
habitante do município, quando o mínimo esperado é de 1$ 10,00);
MI - Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMH:., pal
AV - Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos,
arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas. e, projetos
desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando
devidos nas respectivas operações; )
V - Contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;
VI - Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que.
tenha sido destinado ao FMH; vai
VII - Outros que lhe vierem ser destinados.
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Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro — Baraúna — PB. su
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E CAPÍTULO J
Das Aplicações dos Recursos do FMH
Art 3"As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem:
1- Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas E
urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI - Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por,
população caracterizada como de interesse social; ,
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos
urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais; ,
V - Aquisição de materiais para construção e reforma de moradia, |,
VI - Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou
produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e
VII - Outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH.
+
Art 4º Os bens produzidos com os recursos do FMH serão repassados às famílias
beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ousem
opção de compra e direito de uso.
:
$ 1 As decisões do Conselhg Municipal, relativas à distribuição e alocação de
recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos.
$ 2º CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos
serão firmados com os beneficiários. *
$ 3º A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de
recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições
de repasses às famílias beneficiadas.
Art 5º As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas
finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando-o aumento
das receitas do FMH, cujos resultados a ele reverterão.
Art6' Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do FMH, definidos
nos artigos 3, 4, e 5º desta Lei, poderão ser utilizados para despesas .administrativas
necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais -
permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de contratos, à cobrança de
prestações, à manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e
controle de receitas e despesas.
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CAPÍTULO III
Das Condições de Acesso à Moradia
Art 7 O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMH,
garantindo o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de
subsídios implementadas com recursos do FMH, por meio da concessão de financiamento,
habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a
transferência de propriedade.
Parágrafo Único. No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda
deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a
transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação sócial, o
arrendamento residencial, com ou sem opção de compra. « . n
Art 8 O Conselho Municipal de Habitação - CMH definirá os parâmetros para a
concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar. «”
Art9"O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá;
Jevar em consideração as seguintes diretrizes: a
1- Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
1 - Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal,
de modo a controlar a concessão dos benefícios;
DI - Concessão do subsídio como beneficio pessoal e intransferível, concedido coma
finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para .o acesso à,
moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de,
uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de
acesso à habitação;
IV - Suspensão ou revisão do beneficio, no caso de alterações nas condições que lhe;
deram causa ou inadimplemento contratual voluntário.
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Art 10 Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da
contratação ou no encargo mensal,
tra
$ 1º O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a
compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade
financeira do beneficiário; " e
8 2º O subsídio no encargo imensal poderá compreender a equalização da taxa de
Juros do financiamento.
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Art 11 O CMH poderá, face as particularidades das intervenções, estabelecer
“subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos
investimentos.
n CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Habitação
Art 12º Fica criado o Conselho Municipal Habitação — CMH, como órgão de
planejamento da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo.
8 Unico.) CMH compõe a estrutura regimental do Município de Baraúna, que
proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento.
Art 13º O CMH terá as seguintes atribuições:
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1- Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH,
dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais
de investimento;
H - Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio
da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMH;
XII - Baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dúvidas quanto à sua
aplicação;
IV - Definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do
Fundo Municipal de Habitação - FMH;
V - Estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento,
locação e cessão de uso de imóveis;
VI - Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual
e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas
consequentes dos investimentos realizados;
VIH. Adotar as providências cabíveis para correção-de atos e fatos que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMH;
VII Fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas
com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FMH;
IX - Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades
de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às
metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstós identificados
pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números.re valores dos
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização da sociedade das ações do FMH; e
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X - Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios,
zelando pela sua manutenção;
XI. - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e
Xi - Elaborar seu regimento interno É
Art 4º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros
efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo: ,
1-O Secretário Municipal de Obras, na qualidade de Presidente;
E - O Secretário Municipal de Ação Social;
HI - O Secretário Municipal de Finanças;
IV - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V - Um representante das Associações de moradores;
VI- Um representante dos Engenheiros atuantes no Município;
VII - Um representante da Igreja
8-1 Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio
democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituiçõés ou
segmentos que terão assento no Conselho.
5 - 2º O mandato dos membros do Conselho será exercido giatuitamente, vedada
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária,
considerando-se serviço público relevante.
Art 15" Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte:
I - O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado; ' :
U — O Presidente do Conselho será o Secretário de Obras, que terá assegurado o
exercicio do voto de qualidade;
HI - As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada '60 (sessenta) dias, e
extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de.seus
membros, na forma que dispuser o Regimento interno;
IV - As sessões serão realizadas na sede da Secretaria de Obras, que propiciará
apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo
presidente; : x
V - O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus
membros, e deliberará pela maioria simples; 5 .
VI - O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu .
funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada
pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente
Lei, e, após homologado por Decreto do Executivo Municipal;
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Art 16 O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação
“ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH.
' CAPÍTULO V
Da Operacionalização do Fundo
Art 17” O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de
Finanças a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes
atribuições: oo
1- Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do EMH para aprovação;
11 - Apresentar ao CMB, demonstração mensal da receita e da despesa executada com
recursos do FMH; ! :
HI - Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas
do fundo;
IV - Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições
governamentais e não governamentais;
V - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH;
VI - Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo;
VI - Encaminhar à contabilidade do Município: .
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; e
c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMH,
constituido pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e
demonstração das origens e aplicações dos recursos.
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VIII - Piáticar todos os atos increntes à administração e execução orçamentária;
financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e
vigente na administração Municipal; no
IX - Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo
a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos &
toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento consegiientes das ações implementadas com
recursos do FMH.
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Art 18º A Secretaria de Obras será a responsável pela implementação dos atos
emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do FME.
$ Único A Secretaria de Obras será a responsável pela elaboração ou contratação dos
projetos que atendam aos objetivos do FMH, e execução das obras e/ou serviços
correspondentes por administração direta ou por empreitada. :
Art 19" A Secretaria de Ação Social será a responsável pela seleção das famílias
beneficiárias do FMH bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos
sociais necessários.
Art 200 Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação
que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem
elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças: relatório financeiro; pela;Secretaria de
Obras, relatório físico das obras executadas; e pela Secretaria de Ação Sócial: relatório
sócio-econômicos das familias beneficiadas. BN
e
+
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art 22º Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de
bens imóveis — ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades
habitacionais produzidas com secursos do FME.
Art 23º Em caso de extinção do FMH seus bens e direitos, serão incorporados ao;,;
Patrimônio do Municipio.
Art 24º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, bom 4
Lepoteçeem dar

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