| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-11-06 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica do Município de Baraúna-PB |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA ADMINISTRAÇÃO LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB. 01 DE AGOSTO DE 2022. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA o ADMINISTRAÇÃO LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB. 01 DE AGOSTO DE 2022. A £ ) IIIIAIIOOAHS A ee S IIIIFINIIFITOVOOG0368O: TE mo E Rs o o RT = FPrefeitura Municipal de Baraúna tu a a 6 to ms * F77773339333333393333339909339393333903333I3000333303II000000J8 LEI ORGÂNICA PARA O MUNICÍPIO DE BARAÚNA. i TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 1º - O Município de Baraúna, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização Políitica-Administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constítuição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º - À Organização Municipal, fundamenta-se na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública. Parágrafo Único — Constituem objetivos fundamentais do Município: I — Construir uma sociedade livre e justa; II — Garantir o desenvolvimento; III — Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; IV — Promover o bem de todos, sem preconceitos; V — Garantir a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. Art. 3º - O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos estrangeiros residentes no País, bem como outras quaisquer decorrentes dos seus regime princípios adotados. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. CAPÁTULO DESPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - O Município rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Parágrafo 1 — O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser dividido em Distritos. Parágrafo 1l - São simbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO DA COMPETEÊNCIA PRIVATIVA. Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quando diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuição: I — Legislar sobre assuntos de interesse local; II — Suplementar a legislação Federal e a estadual, no que couber; III — Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamentais; IV — Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; V — Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; á 37 733333333333333393933)3 J 3A3I3JIIDIIJIIVJI3JIJIJIGDAJIH3IAJDIAJIIAJAAAJIAJAADAT LEI ORGÂNICA PARA O MUNICÍPIO DE BARAÚNA. | TÍTULO T DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 1º - O Município de Baraúna, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização Política-Administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º - À Organização Municipal, fundamenta-se na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública. Parágrafo Único — Constituem objetivos fundamentais do Município: I — Construir uma sociedade livre e justa; II — Garantir o desenvolvimento; I1I — Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; IV — Promover o bem de todos, sem preconceitos; V — Garantir a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. Art. 3º - O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos estrangeiros residentes no País, bem como outras quaisquer decorrentes dos seus regime princípios adotados. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. CAPÁTULO DESPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - O Município rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Parágrafo 1 — O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser dividido em Distritos. Parágrafo II - São simbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO DA COMPETEÊNCIA PRIVATIVA. Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quando diga respeito ao seu pecufiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuição: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II — Suplementar a legislação Federal e a estadual, no que couber,; III — Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamentais; IV — Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; V — Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; x k 333333233333233.33333:3.33333232333333232329239299330392333290933333309 90253 dF E VI — Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; VII — Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; VIII — Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; IX — Organizar e prestar, diretamente, ou sub regime de concessão ou permissão, os serviços públicos; X — Planejar o uso e ocupação do solo em seu território; XI — Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal; XII -Conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outro; XIII — Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XIV — Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XV — Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XVI - Prover sobre a limpeza da vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVII — Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industrias, comercias e de serviços, observadas as normas Federais pertinente; XVIII — Regulamento, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal; XIV — Prestar, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços de atendimentos à saúde da população; XV — Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de Polícia Administrativa; XVI — Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, mediante as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVII — Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar a moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XVIII — Estabelecer e impor penalidade por infração de sua leis e regulamentos; XIX — Promover os seguintes serviços: a) mercado, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) serviços básicos de saúde pública e de medicina social; d) serviços artísticos e culturais; e) serviços educacionais e de formação profissional; f) serviços de assistência e de promoção social; g) serviços de lazer, recreação e esporte; h) demais serviços de interesse público de competência municipal nos termos da Constituição Federal. XX —Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos; XXI — Exercer o poder de Polícia Administrativa; x & d3 3333333333 3333333.3333333I33333333333303533333333333003 VI — Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; VII — Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; VIII — Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; IX — Organizar e prestar, diretamente, ou sub regime de concessão ou permissão, os serviços públicos; X — Planejar o uso e ocupação do solo em seu território; XI — Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal; XII -Conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outro; XIII — Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XIV — Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XV — Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XVI - Prover sobre a limpeza da vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVII — Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industrias, comercias e de serviços, observadas as normas Federais pertinente; XVIII — Regulamento, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal; XIV — Prestar, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços de atendimentos à saúde da população; XV — Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de Polícia Administrativa; XVI — Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, mediante as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVII — Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar a moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XVIII — Estabelecer e impor penalidade por infração de sua leis e regulamentos; XIX — Promover os seguintes serviços: a) mercado, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) serviços básicos de saúde pública e de medicina social; d) serviços artísticos e culturais; e) serviços educacionais e de formação profissional; É) serviços de assistência e de promoção social; g) serviços de lazer, recreação e esporte; h) demais serviços de interesse público de competência municipal nos termos da Constituição Federal. XX —Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos; XXI — Exercer o poder de Polícia Administrativa; TN _jªr' 2333333333 333333333333333333333323.3303,33333323333303), XXII — Realizar festas populares mantendo a tradição e os costumes locais. SEÇÃO T DA COMPETÊNCIA COMUM Art, 6º - E da competência administrativa comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medicinas: I — Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 11 — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; TII — Proteger os documentos, as obras de outros bens de valor histórico, artístico € cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI — Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, VII — Promover programas de construJão de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII — Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; IX — Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa à exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Art. 7º -O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei a ser compatilizada com o Código de defesa do Consumidor. ; CAPITULO III DAS VYEDAÇÕES Art. 8º - Ao Município é vedado: I — Estabelecer culto religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-las o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público; II — Recusar fé aos documentos públicos; III — Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; IV — Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela impressa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políitica-partidária ou fins estranhos à administração. TITULO HI DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 9º - São Poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo I — São órgãos dos Poderes a Câmara Municipal com funções legislativas e fiscalizadoras e o Prefeito com funções executivas. 3333333333333333)33)))333.))3333333*)&3.3))3333333t33x3u3( 3 NE ? XXII — Realizar festas populares mantendo a tradição e os costumes locais. SEÇÃO TI DA COMPETÊNCIA COMUM Art, 6º - E da competência administrativa comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medicinas: I — Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 11 — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; TII — Proteger os documentos, as obras de outros bens de valor histórico, artístico € cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI — Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;, VII — Promover programas de construJ;o de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII — Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; IX — Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa à exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Art. 7º -O Município promoverá a Mefesa do consumidor, através de lei a ser compatilizada com o Código de defesa do Consumidor. ; CAPITULO III DAS VYEDAÇÕES Art. 8º - Ao Município é vedado: I — Estabelecer culto religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-las o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público; II — Recusar fé aos documentos públicos; IIJ — Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; IV — Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela impressa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políitica-partidária ou fins estranhos à administração. TITULO H DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 9º - São Poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo I — São órgãos dos Poderes a Câmara Municipal com funções legislativas e fiscalizadoras e o Prefeito com funções executivas. D 39D2333333332333333330333333333333233333333323233333333333)/ Parágrafo II- É vedado aos Poderes Municipais e delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO — SEÇÃOI DA CAMARA MUNICIPAL Art. 10º - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art.11º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos Parágrafo 1 — São condições da elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I- A nacionalidade brasileira; II - O pleno exercício dos direitos políticos; III- O alistamento eleitoral; IV- O domínio eleitora! na circunscrição; V- A filiação partidária; VI- A idade mínima dezoito anos; VII- Ser alfabetizado. Parágrafo 11l - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I - Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será nove, acrescentando-se uma vaga para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração; II- O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquela fornecida, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; HI- O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da seção legislativa do ano anteceder às eleições; IV- AÀ mesa da Câmra enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior; Art.12º- Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL Art.13º- Compete à Câmara Municipal, com a sanção da Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: ILegislar sobre atritos municipais; Il-Autorizar isensões e anistias fiscais e a remissão de dívida; III-Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; A D3I33333333)333323333333333333333333333333333333333333). Parágrafo II- É vedado aos Poderes Municipais e delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO - SEÇÃOI DA CAMARA MUNICIPAL Art. 10º - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art.11º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos Parágrafo I — São condições da elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I- A nacionalidade brasileira; II - O pleno exercício dos direitos políticos; III- O alistamento eleitoral; IV- O domínio eleitora! na circunscrição; V- A filiação partidária; VI- A idade mínima dezoito anos; VII- Ser alfabetizado. Parágrafo 1l - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I - Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será nove, acrescentando-se uma vaga para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração; II- O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquela fornecida, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; HI- O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da seção legislativa do ano anteceder às eleições; IV- AÀ mesa da Câmra enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior; Art.12º- Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL Art.13º- Compete à Câmara Municipal, com a sanção da Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: ILegislar sobre atritos municipais; Il-Autorizar isensões e anistias fiscais e a remissão de dívida; III--Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; d T D ST TE S ST STA TT ZS ST SST TST ET SU T[A TT 0T ET TSS TTA TU TD TT TT A V- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI- Autorizar a concessão de serviços públicos; VII — Autorizar a concessão de direto real de uso de bens municipais; VIII — Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XI — Autorizar a alienação de bens imóveis; ' X — Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ENCaArgos; XI — Criar, transformar extinguir cargos , empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII — Criar, estruturar e atribuir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes a órgãos da administração pública;. XIII — Autorizar acordos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV — Delimitar o perímetro urbano; XV — Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI — Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; Parágrafo Único — As seções plenárias da Câmara Municipal, serão abertas com a expressão “Em Nome de Deus”, com a leitura de um trecho Bíblico. Art. 14º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I — Eleger sua mesa; II — Elaborar o regime interno; III -Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV — Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V — Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI — Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; ' VII Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços(2/3) dos membros da Câmara; b) Decorrido o prazo de sessenta dias; sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Conta; c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de Direito. VIIT - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei orgânica e na Legislação Federal aplicável; LX- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município; X — Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XI — Aprovar tratado ou acordo oneroso celebrado pelo Município pela União ou o Estado:; | E o o e Ls o o 2 o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o S o o o o o o o o N o o e o E V- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI- Autorizar a concessão de serviços públicos; VII — Autorizar a concessão de direto real de uso de bens municipais; VIII — Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XI — Autorizar a alienação de bens imóveis; ' X — Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ENCArgos; XI — Criar, transformar extinguir cargos , empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII — Criar, estruturar e atribuir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes a órgãos da administração pública;. XIII — Autorizar acordos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV — Delimitar o perímetro urbano; XV — Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI — Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; Parágrafo Único — As seções plenárias da Câmara Municipal, serão abertas com a expressão “Em Nome de Deus”, com a leitura de um trecho Bíblico. Art. 14º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I — Eleger sua mesa; II — Elaborar o regime interno; III -Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV — Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V — Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI — Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; ' VII Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços(2/3) dos membros da Câmara; b) Decorrido o prazo de sessenta dias; sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Conta; c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de Direito. VIIT - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei orgânica e na Legislação Federal aplicável; LX- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município; X — Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XI — Aprovar tratado ou acordo oneroso celebrado pelo Município pela União ou o Estado:; | .9 FP TT I IIZIIITIA2 TII Y A SST PT F T IO IA T IHZ D I T9 F ZD D9 T 9I9QTF I DT D 29D 29Q9 9D9 9 92D XII — Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII — Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV — Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV — Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante de um requerimento de um terço de seus membros; XVI -Conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta pelo voto exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII — Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII —Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos pela Lei Federal: XIX — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX — Fixar, observados o que dispõe os artigos 37, XI, 150, IT 1531l e 153, 2º parágrafo, I Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente; XXI — Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, 11 153, 1T e 153, 2º parágrafo da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; Art.15º - A Câmara Municipal, observando o desponto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regime interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos e de seus serviços e, especialmente, sobre: 1 — Sua instalação e funcionamento; II — Posse de seus membros; III — Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; IV — Número de reuniões mensais; V — Comissões; VI — Sessões; VII — Deliberações; VIII — todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 16º - Por deliberação a maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito ou Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrato Único-A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se Secretário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandado. Art. 17º* - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto da lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 18º - À mesa, dentre outras atribuições, compete: I — Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; H —Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 9 IPTIII IZIIIIPA2D TAA A SZ SZ I DT F F IIAIT DZD I TD F IAIDI H I 92D F I DT I 2 299DOD9 9 9D XII — Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII — Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV — Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV — Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante de um requerimento de um terço de seus membros; XVI -Conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta pelo voto exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII — Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII —Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos pela Lei Federal: XIX — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX — Fixar, observados o que dispõe os artigos 37, XI, 150, IT 153,III e 153, 2º parágrafo, I Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente; XXI — Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, 11 153, 1T e 153, 2º parágrafo da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; Art.15º - A Câmara Municipal, observando o desponto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regime interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos e de seus serviços e, especialmente, sobre: 1 — Sua instalação e funcionamento; II — Posse de seus membros; III — Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; IV — Número de reuniões mensais; V — Comissões; VI — Sessões; VII — Deliberações; VIII — todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 16º - Por deliberação a maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito ou Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrato Único-A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se Secretário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandado. Art. 17º* - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto da lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 18º - À mesa, dentre outras atribuições, compete: I — Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; H —Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 333335353 335353332323233233239933333332232323,323323)0232332333232333233233)93 III — Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV — Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V — Representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna; Art. 19º — O Prefeito Municipal e os demais responsáveis por órgãos da administração pública municipal; Art. 20º - À mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 21º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I — Representar a Câmara em juízo e fora dela; II — Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara; | III — Interpretar e fazer cumprir o regime interno; IV — Promulgar as resoluções e decretos legislativos; V — Promulgar as leis com sanção tática ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI — Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII — Autorizar as despesas da Câmara; VIII — Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX — Solicitar por decisão maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Municipio nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X — Manter a ordem no recito da Câmara, .podendo solicitar a força necessária para esse fim; SEÇÃO III DOS VEREADORES Art.22º - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 23º - Os Vereadores não poderão: I — Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis “ad nutum” nas entidades constantes na letra anterior; II — Desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso |, a: c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |, a; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 33333332333533332323233233239933333332232323,3233232)02333233323233333393)3I III — Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV — Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V — Representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna; Art. 19º — O Prefeito Municipal e os demais responsáveis por órgãos da administração pública municipal; Art. 20º - À mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 21º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I — Representar a Câmara em juízo e fora dela; II — Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara; | III — Interpretar e fazer cumprir o regime interno; IV — Promulgar as resoluções e decretos legislativos; V — Promulgar as leis com sanção tática ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI — Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII — Autorizar as despesas da Câmara; VIII — Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX — Solicitar por decisão maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Municipio nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X — Manter a ordem no recito da Câmara, .podendo solicitar a força necessária para esse fim; SEÇÃO III DOS VEREADORES Art.22º - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 23º - Os Vereadores não poderão: I — Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis “ad nutum” nas entidades constantes na letra anterior; II — Desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso [, a: c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso , a; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; N SS AIIISIIIIDAM S DISDI DDDAA AAA DAA A DSA DDD SDIODADADDISPIDANÁAR & & ! Art., 24º - Perderá o mandato o Vereador: | — Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: — Cujo o procedimento for incompatível com o deroro parlamentar: III -Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV — Que perder ou tiver suspensos aos direitos políticos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal: VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Parágrafo 1 — Não perderá mandato o Vereador; 1 — Investindo nas funções de Ministro, de Secretário do Estado ou do Município: II — Licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar. sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa. Parágrafo 1T — O suplente será convocado nos casos de vagas, de investidura em funções previstas neste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias. Parágrafo IIIl — Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-à eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze messes para o término do mandato. Parágrafo IV — Na hipótese de inciso 1, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 25º - A Câmara Municipal reunir-se-à, Sede do Município, anualmente, de 20 de fevereiro a 20 de junho e da 20 de julho a 20 de dezembro. Parágrafo 1 — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em Sábados, Domingos e Feriados. Parágrafo II — À sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de diretrizes orçamentária. Parágrafo 11l — Além de outros casos previsto nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-à em sessão solene para: | — Inaugurar a legislatura e a Sessão legislativa; H — Receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. a*ªPm'ágrafo IV— AÀ Câmara Municipal reunir-se-à em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano Legislativo, para a posse de membros e eleição da mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para eleição subsequente. Parágrafo V — AÀ convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-à: 1 — Pelo Prefeito: Il— Pelo Presidenta da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito; II - Pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos Vereadores. havendo interesse público relevante. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 26º - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. Parágrafo I — As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: SE RSA DASDS SSA DADENDADADADADA SD SSA D AN SDA DIADAADEDIATANDAD1 Art., 24º - Perderá o mandato o Vereador: 1 — Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: U — Cujo o procedimento for incompatível com o deroro parlamentar: III -Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das ses- sões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada: IV — Que perder ou tiver suspensos aos direitos políticos: V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal: VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Parágrafo 1 — Não perderá mandato o Vereador: | — Investindo nas funções de Ministro, de Secretário do Estado ou do Município: Ul — Licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa. Parágrafo 1l — O suplente será convocado nos casos de vagas, de investidura em funções previstas neste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias. Parágrafo 11l — Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-à eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze messes para o término do mandato. Parágrafo IV — Na hipótese de inciso 1, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 25º - A Câmara Municipal reunir-se-à, Sede do Município, anualmente, de 20 de fevereiro a 20 de junho e da 20 de julho a 20 de dezembro. Parágrafo 1 — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaíirem em Sábados, Domingos e Feriados. Parágrafo IT— À sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de diretrizes orçamentária. Parágrafo 11l — Além de outros casos previsto nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-à em sessão solene para: 1 — Inaugurar a legislatura e a Sessão legislativa; 1l — Receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. *'Pal'ágrafo IV— AÀ Câmara Municipal reunir-se-à em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano Legislativo, para a posse de membros e eleição da mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para eleição subscqucnte.* Parágrafo V — À convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-à: I — Pelo Prefeito: II-— Pelo Presidenta da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito; II — Pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos Vereadores. havendo interesse público relevante. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 26º - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. Parágrafo 1 — Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competêncla, cabe: € A E A R o S M o A o A a o a o E S a E E S S E S M SA SS SSS I — Discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso a de um décimo (1/10) dos membros da Casa; II — Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 111 — Convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições:; IV -Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou cidadão:; V — Solicitar depoimento da qualquer autoridades ou entidades públicas; VI — Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; Parágrafo II — As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos; Parágrafo III — Na formação das comissões, assegurar-se-à, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara: Parágrafo IV — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios da autoridades judiciais, além de outro previsto no regime interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o casa, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; Parágrafo V — Os integrantes das Comissões Parlamentares de Inquérito ou Técnicos devidamente credenciados pelos mesmos, terão acesso às dependências das repartições municipais para vistoria e levantamento. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO |[ Art. 27º - O processo Legislativo municipal compreende a elaboraçan de: 1 — Emendas a Lei Orgânica: 1l — Leis complementares: II - Leis ordinários:; IV — Decretos Legislativos:, V — Resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 3*Art 28º -A Lei Orgdmca Mumupal poderá ser emendada medtante proposta: HA - . s da Câ munici 1l - Do Prefeito Municipal; III — De iniciativa popular. %Parágrafo I-A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, terços.dos dois votos membros da Câmara; 2k Parágrafo II- AÀ emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. a : | VA RE E A A S S N S A S S S S a S M S M o E o D n NS E e S N S N S SSS SS SSS SS I — Discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso a de um décimo (1/10) dos membros da Casa; II — Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 111 — Convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições; IV -Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou cidadão:; V — Solicitar depoimento da qualquer autoridades ou entidades públicas; VI — Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; Parágrafo II — As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos; Parágrafo III — Na formação das comissões, assegurar-se-à, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara: Parágrafo IV — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios da autoridades judiciais, além de outro previsto no regime interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o casa, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; Parágrafo V — Os integrantes das Comissões Parlamentares de Inquérito ou Técnicos devidamente credenciados pelos mesmos, terão acesso às dependências das repartições municipais para vistoria e levantamento. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO |[ Art. 27º - O processo Legislativo municipal compreende a elaboraçan de: 1 — Emendas a Lei Orgânica: 1l — Leis complementares; II - Leis ordinários:; IV — Decretos Legislativos:, V — Resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 3*Art 28º -A Lei Orgdmca Mumupal podcra ser emendada medtante proposta: s. da Câma Da 1 - Do Prefe1to Mummpal III — De iniciativa popular. FParágrafo I- À proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, terços.dos dois votos membros da Câmara; 3k Parágrafo IIl- AÀ emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. a - 23 33333333333393333333353593323323303335333333332353DI232323233333 10 SUBSEÇÃO IHI DAS LEIS Art. 29º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 30º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — Regime Jurídico dos servidores; II — Criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; II — Orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual; IV — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município; Art.31º- À iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de Lei à Câmara Municipal, do interesse especifico do Município, cidade, distrito ou bairros, através da manifestação de, pelo menos, 1% do eleitorado respectivo. Parágrafo I — AÀ proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. Parágrafo IIl - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecendo as normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo I1I — Caberá ao regime interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. Art. 32º - São objetos de Leis as seguintes matérias: 1 — Código tributário municipal; II — Código de obras ou de edificações; III — Código de postuara; IV — Código de Zoneamento; V — Código de parcelamento do solo; VI — Regime Jurídico dos servidores; VII — De diretrizes Básicas dos órgãos Municipais; Art. 33º - Não será admitido aumento de despesa prevista: I— Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de Leis Orçamentarias; Il — Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 34º - O prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de proJetos de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias. Parágrafo 1 — Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no capitulo deste arti- £o, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei orçamentária; Parágrafo 1l — O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara municipal e nem se aplica aos projetos de codificação; - 233 333333333339333333335393323323303335333333332353DI32323233333 10 SUBSEÇÃO IHI DAS LEIS Art, 29º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 30º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — Regime Jurídico dos servidores; II — Criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; II — Orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual; IV — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município; Art.31º- A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de Lei à Câmara Municipal, do interesse especifico do Município, cidade, distrito ou bairros, através da manifestação de, pelo menos, 1% do eleitorado respectivo. Parágrafo 1 — AÀ proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. Parágrafo IIl - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecendo as normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo I1I — Caberá ao regime interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. Art. 32º - São objetos de Leis as seguintes matérias: 1 — Código tributário municipal; 11 — Código de obras ou de edificações; II — Código de postuara; IV — Código de Zoneamento; V — Código de parcelamento do solo; VI — Regime Jurídico dos servidores; VII — De diretrizes Básicas dos órgãos Municipais; Art. 33º - Não será admitido aumento de despesa prevista: I— Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de Leis Orçamentarias; IIl — Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 34º - O prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de proJetos de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias. Parágrafo 1 — Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no capitulo deste arti- £o, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei orçamentária; Parágrafo 1l — O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara municipal e nem se aplica aos projetos de codificação; 3 3 33333.3,33,353,3.9,.).30.3.3 33 3.3.37.7.9:).3:3.3.9.3. 353 39.3:3. 339 / 3:39.3.3.3.3.3.3/3:3:3/ D).3:3:3 BX' Art. 35º -O projeto de lei aprovada pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. | Parágrafo I — Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção; Parágrafo 1I — Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados na data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara o motivo de veto. Parágrafo ITIIl - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. | Parágrafo IV -—-O veto será apreciado no prazo de quinze dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma discussão e votação. Parágrafo V — O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal. Parágrafo VI — Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo IV deste artigo, o veto será colocado até sua votação final, exceto medida provisória. Parágrafo VII - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. Parágrafo VIII — Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se esse não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente faze-lo. o Parágrafo IX - À manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 36º - À matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá poderá constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 37º - A resolução destina-se a regular matéria Político-Administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.38º - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeito externo, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.39º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 40º - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretária da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo 1 — Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencias à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expressamente mencionados na inscrição. Parágrafo IIl — O regime interno da Câmara disporá sobre o números de inscritos, na forma prevista neste artigo e fixará quantos cidadãos terão acesso a tribuna, obedecido o principio da preferência em favor de quem representar entidade de classe. Art.41º - O referendo à emenda da Lei Orgânica ou à Lei, aprovada pela Câmara, é obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrito por 5% de eleito3 3 33333.3,33,33,3.9,.).30.3.3 33 3.3.37.9.9:).3:3.3.9.3. 353 / 39.3:3. 339 / 3:39.3.3.3.3.3.3/ 333 / D.3:3:3 Z?X' Art. 35º - O projeto de lei aprovada pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. | Parágrafo I — Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção; Parágrafo 1I — Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados na data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara o motivo de veto. Parágrafo ITIl - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. | Parágrafo IV -O veto será apreciado no prazo de quinze dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma discussão e votação. Parágrafo V — O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal. Parágrafo VI — Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo IV deste artigo, o veto será colocado até sua votação final, exceto medida provisória. Parágrafo VII — Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. Parágrafo VIII — Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se esse não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente faze-lo. o Parágrafo IX - À manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 36º - À matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá poderá constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 37º - A resolução destina-se a regular matéria Político-Administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.38º - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeito externo, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.39º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 40º - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretária da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo 1 — Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencias à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expressamente mencionados na inscrição. Parágrafo IIl — O regime interno da Câmara disporá sobre o números de inscritos, na forma prevista neste artigo e fixará quantos cidadãos terão acesso a tribuna, obedecido o principio da preferência em favor de quem representar entidade de classe. Art.41º - O referendo à emenda da Lei Orgânica ou à Lei, aprovada pela Câmara, é obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrito por 5% de eleito- 83 3333335333 33) 3333333333 33333I333333333333332333)3I9I É. rado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria, e depende de aprovação da Câmara caso solicitado por um por cento (1%) do eleitorado. Parágrafo Único -Um por cento dos eleitores ouvida a Câmara Municipal, poderá solicitar à justiça eleitoral plebiscito em questão relevante aos destinos do Município. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO [ DISPOSIÇÕES GERAIS Art.42º - AÀ fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. Parágrafo Único — O controle da Câmara será exercida com o auxilio do tribunal de contas do Estado, e compreenderá apreciação das contas Prefeito e da Mesa da Câmara. | Art.43º - Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas ao Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: I — Demonstração contábeis, orçamentárias da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público; 1l — Demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidadas dos órgãos da administração direta com a dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídos e mantido pelo poder Público Municipal; III-Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV — Notas explicativas às demonstrações de que trata esta artigo; V — Relatórios circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Art.44º - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas ou agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo 1 -O tesouro do Município, fica obrigado à prestação de boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio da sede da Prefeitura Municipal. Parágrafo II- Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido. Art.45º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse padecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. Parágrafo Único — Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. SUBSEÇÃO II DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO 83 3333335333 33) 3333333333 33333I2333333333333333333)3I9I É. rado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria, e depende de aprovação da Câmara caso solicitado por um por cento (1%) do eleitorado. Parágrafo Único -Um por cento dos eleitores ouvida a Câmara Municipal, poderá solicitar à justiça eleitoral plebiscito em questão relevante aos destinos do Município. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO [ DISPOSIÇÕES GERAIS Art.42º - À fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. Parágrafo Único — O controle da Câmara será exercida com o auxilio do tribunal de contas do Estado, e compreenderá apreciação das contas Prefeito e da Mesa da Câmara. | Art.43º - Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas ao Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: I — Demonstração contábeis, orçamentárias da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público; 1l — Demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidadas dos órgãos da administração direta com a dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídos e mantido pelo poder Público Municipal; III-Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV — Notas explicativas às demonstrações de que trata esta artigo; V — Relatórios circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Art.44º - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas ou agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo 1 -O tesouro do Município, fica obrigado à prestação de boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio da sede da Prefeitura Municipal. Parágrafo II- Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido. Art.45º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse padecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. Parágrafo Único — Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. SUBSEÇÃO II DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO BZ? J339I33333 3303333033 33.33,3.3.3.3.309333,3/33003/3)30/,3/3003.3303030 033 13 Art.46º- Os poderes Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. 1 — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; Il-Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; II — Exercer o controle dos empréstimos e do financiamento, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. SUBSEÇÃO III DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art.47º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal. ; Art48*- As contas do Município ficarão a disposição das cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. Parágrafo I — À consulta as contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade; Parágrafo II — AÀ reclamação apresentada deverá; 1 — Ter a identificação e qualificação do reclamante; II — Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; IIlI — Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. Parágrafo IIIl — As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I- AÀ primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de contas ou órgão equivalente mediante ofício; Il- A Segunda via deverá ser anexadas às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; IlI — A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a recebe no protocolo; IV — A quarta via será arquivada na Câmara municipal. Parágrafo IV — A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo IV deste artigo, independerá do despacha de qualquer autoridade e de verá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Cãâmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. Art.49º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante copias da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO! DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 50º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais. % QZJ 2339339333 3333 3 33230353 3 3.3.3.3.3.3.3.39,393 3339030353 33.3/3/303/3:30033003 /J 13 Art.46º*- Os poderes Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. 1— Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; Il-Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; N — Exercer o controle dos empréstimos e do financiamento, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. SUBSEÇÃO HII DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art.47º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal. ; Art48º- As contas do Município ficarão a disposição das cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. Parágrafo I — À consulta as contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade; Parágrafo II — AÀ reclamação apresentada deverá; I — Ter a identificação e qualificação do reclamante; 11 — Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; IIlI — Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. Parágrafo III — As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I- A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de contas ou órgão equivalente mediante ofício; Il- A Segunda via deverá ser anexadas às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; IlI — A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a recebe no protocolo; IV — A quarta via será arquivada na Câmara municipal. Parágrafo IV — A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo IV deste artigo, independerá do despacha de qualquer autoridade e de verá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. Art.49º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante copias da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO! DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 50º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais. .3 33923333 33232329)33 2323233233 39323 232392323232323239239239232323239239292392323239239 2323232323 2392923 2323. Parágrafo Único — Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o dispondo do parágrafo [ art.. 10 desta Lei Orgânica e idade mínima de Vinte e um anos. Art.51º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-à simultaneamente, nos temos estabelecidos no art. 29, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo I — À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado, Parágrafo II - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e nulos. Parágrafo III - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-a eleição em até vinte dias após a proclamação de resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo IV -Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação. Parágrafo V — Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 52º-Verificando-se vacância do cargo de Prefeito e inexistente Vice-Prefeito, observa-se-á o seguinte: I — Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos primeiros anos de mandato, far- -se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; I1I — Ocorrendo a vacância nos últimos dois ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. Art.53º - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte de sua eleição. Art. 54º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, uasentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo I- O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração, quando: I — Impossibilidade de exercer cargo, por motivo de doença devidamente comprovado; - Em gozo de férias; ITI — À serviço ou em missão de representação do Município. Parágrafo II-O Prefeito gozará ferias anuais de trinta dias sem prejuizo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. Parágrafo III — À remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do art. 14 desta Lei Orgânica. Art.55º- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectiva atas o seu nome. Parágrafo Único — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 22 3 3933333333 23933 3323323333 323239 23232323323 2323232329 2329292333 23923 0232392323 223 2322 Parágrafo Único — Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o dispondo do parágrafo [ art.,. 10 desta Lei Orgânica e idade mínima de Vinte e um anos. Art.51º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-à simultaneamente, nos temos estabelecidos no art. 29, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo I — A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado, Parágrafo II - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e nulos. Parágrafo ITI - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-a eleição em até vinte dias após a proclamação de resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo IV -Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação. Parágrafo V — Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 52º-Verificando-se vacância do cargo de Prefeito e inexistente Vice-Prefeito, observa-se-á o seguinte: I — Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos primeiros anos de mandato, far- -se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; I1I — Ocorrendo a vacância nos últimos dois ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. Art.53º - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte de sua eleição. Art. 54º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, uasentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo I- O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração, quando: I — Impossibilidade de exercer cargo, por motivo de doença devidamente comprovado; - Em gozo de férias; ITI — À serviço ou em missão de representação do Município. Parágrafo II-O Prefeito gozará ferias anuais de trinta dias sem prejuizo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. Parágrafo III — À remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do art. 14 desta Lei Orgânica. Art.55º- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectiva atas o seu nome. Parágrafo Único — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 353335353333333353353353353I233233323333323333322323332333333333I3). 15 Art.56º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. I-— A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica. II — Representar o Município; I1I — Decretar, nos termos a Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesses sociais; IV — Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V — Evitar medidas provisórias, expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VI — Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VII — Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII — Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX — Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plunianual do Município e das suas autarquias; X — Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; XI — Encaminhar a Câmara à prestação de Contas, bem como os balanços do exercício findo; XII — Prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XIII — Prover.os serviços e obras da administração pública; XIV — Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XV - Oficializar, obedecidas as norma urbanísticas aplicável, as vias e logradouros públicos, mediante aprovação aprovada pela Câmara; XVI - .Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração a exigir; XVII — Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XVIII — Apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciando sobre o estado das e dos serviços municipais, bem assim o programa para administração para ano seguinte; XIX — Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verba para tal destinação; KX — Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorizada da Câmara; XXl — Providenciar Sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma dos seus atos; XXII — Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimentos dos seus atos; XXIII — Solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias; ._-:!.)333'33)3)'))))'33'333)"3))))3')3)'))33'))3)))))3)3')_333333)33'_ / 15 Art.56º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. I— A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica. II — Representar o Município; III — Decretar, nos termos a Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesses sociais; IV — Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V — Evitar medidas provisórias, expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VI — Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VII — Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII — Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX — Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plunianual do Município e das suas autarquias; X — Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; XI — Encaminhar a Câmara à prestação de Contas, bem como os balanços do exercício findo; XII — Prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XIII — Prover.os serviços e obras da administração pública; XIV — Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XV - Oficializar, obedecidas as norma urbanísticas aplicável, as vias e logradouros públicos, mediante aprovação aprovada pela Câmara; XVI - .Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração a exigir; XVII — Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XVIII — Apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciando sobre o estado das e dos serviços municipais, bem assim o programa para administração para ano seguinte; XIX — Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verba para tal destinação; KX — Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorizada da Câmara; XXl — Providenciar Sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma dos seus atos; XXII — Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimentos dos seus atos; XXIII — Solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias; á -« xS "$ 3233233373 3333393933333233323333333DD333333323393392333333232X* -) r XXIV — Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal. SEÇÃO III DA PERDA E EXTIÇÃO DO MANDATO Art.57º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Públicas direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso Público e observado o disposto no Art. 72º, II desta Lei Orgânica. Art. 58º - As incompatibilidade declaradas no Art. 23º seus incisos e letra, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais. Art. 59º- São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único —O Prefeito será julgado, nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art.60º - São infrações Político-Administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo I — O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I — Nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; Ul — Nos cerimes de responsabilidades, após instauração do processo pelo Tribunal de Justiça: IIll — Nas infrações Político-Administrativas, após instauração do processo pela Câmara Municipal, admitindo favorável pelo voto de 2/3 de seus membros; Parágrafo 1l — O Prefeito será julgado, pela prática de infrações PolíticoAdministrativas, perante a Câmara Municipal, após declaração de admissibilidade da acusação pelo voto de 2/3 de seus membros. Parágrafo III — Se, decorrido o prezo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito. Art.61º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: 1 — Ocorrer falecimento. renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral: U — Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III — Infringir as normas dos Art. 60 e 61 desta Lei Orgânica; IV — Perder ou tiver suspensos os direitos políticos: V — Fixar residência fora do Município. SEÇÃO IV CAUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art., 62º - Os secretários do Município, auxiliares deiretos e da confiança do Prefeito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros e maior que vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único — Compete ao Secretário do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei: I — Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; 1l — Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal; L - "$ 323233373 333339323933333233323333333D32D33333332339339233333322X* Pt): XXIV — Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal. SEÇÃO III DA PERDA E EXTIÇÃO DO MANDATO Art.57º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Públicas direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso Público e observado o disposto no Art. 72º, II desta Lei Orgânica. Art. 58º - As incompatibilidade declaradas no Art. 23º seus incisos e letra, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais. Art. 59º- São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único —O Prefeito será julgado, nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art.60º - São infrações Político-Administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo I — O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I — Nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; Ul — Nos crimes de responsabilidades, após instauração do processo pelo Tribunal de Justiça: IIll — Nas infrações Político-Administrativas, após instauração do processo pela Câmara Municipal, admitindo favorável pelo voto de 2/3 de seus membros; Parágrafo 1l — O Prefeito será julgado, pela prática de infrações PolíticoAdministrativas, perante a Câmara Municipal, após declaração de admissibilidade da acusação pelo voto de 2/3 de seus membros. Parágrafo III — Se, decorrido o prezo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito. Art.61º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: 1 — Ocorrer falecimento. renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral: U — Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III — Infringir as normas dos Art. 60 e 61 desta Lei Orgânica; IV — Perder ou tiver suspensos os direitos políticos: V — Fixar residência fora do Município. SEÇÃO IV CAUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art, 62º - Os secretários do Município, auxiliares deiretos e da confiança do Prefeito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros e maior que vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único — Compete ao Secretário do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei: 1 — Exercer a orientação, coordeênação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; 1l — Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal; 333333333333I323232333333I3332333233323333332333323353333333333" 17 II — Comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando regularmente convocado. Art. 63º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou pratiçarem. Art. 64º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 65º - Lei disporá sobre as diretrizes para a criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPITULO [ DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66º - A Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I — Os atos administrativos são Públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei; Ul — Todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; III — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; IV — Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado no concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; V —A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional interesse público; VI — Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo, não poderão serem superores aos pagos pelo Poder Legislativo; VII — Os acréscimos pecuniários percebidos por serviço público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; : “VINI-—É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) À dois cargos de professores; b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) À de dois cargos privativos de médicos e odontólogo. IX-A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; X — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras e alimentação serão controlados mediante processos de licitação pública que assegura a igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 33333333333I323I233333333I323I3332I33333523233333333233333233)3" 17 III — Comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando regularmente convocado. Art. 63º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, Junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 64º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 65º - Lei disporá sobre as diretrizes para a criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPITULO [ DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66º - AÀ Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I — Os atos administrativos são Públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei; Hl — Todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; III — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; IV — Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado no concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; V —A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional interesse público; VI — Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo, não poderão serem superores aos pagos pelo Poder Legislativo; VII — Os acréscimos pecuniários percebidos por serviço público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; : VINI-—É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) À dois cargos de professores; b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) À de dois cargos privativos de médicos e odontólogo. IX-A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; X — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras e alimentação serão controlados mediante processos de licitação pública que assegura a igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; FFF IFIFIHIITI F ADGZF IAHZ SZ F FIIP FP AIAZI F PIPAPDI T9 29292 299 HT D9 92999992 2392929 92D XI - É vedada a participação de servidores da administração pública direta e indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive dívidas ativa, bem como nos lucros; XII - Os veículos pertencentes ao Poder Público, terão identificação própria, inclusive os de representação, e obriga o seu uso exclusivamente em serviço; XIIl — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 67º - Qualquer processo administrativo no âmbito geral da administração municipal, tramitará no prazo máximo de noventa dias, salvo diligências regulamentares a serem cumpridas pelo interessado, ceujo prazo será restituído. Parágrafo Único — Findo o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá solicitar o envio do processo à autoridade competente para decisão em último grau, que o despachará no prazo de dez dias. Art. 68º - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I — Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; U — Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 1H - Investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, será aplicada a norma inciso anterior; IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para promoção por merecimento; V — Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivessem. Art. 69º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação controladas pelo Município; I — Dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas; II — Dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas; III — Terão um de sues diretores indicados pelo sindicado dos trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência atuação. Art. 70º - Junto aos Conselhos Populares e Comunitário de órgãos públicos, é assegurada a participação do Movimento Autônomo de Mulher. Art.71º - O Município garantirá a criação do Conselho Municipal da Mulher, sem interferência na sua organização. CAPITULO DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 72º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-à: . T-Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de: a) Regulamentação de Lei; b) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei; c) Abertura de créditos especiais e suplementaras; JT FAA FF I IIFHAIZFIF IHA STA DFI DP IFII F FSA T HIIITDI TD T9 299DNI A 2F IDI QT DI . XI — É vedada a participação de servidores da administração pública direta e indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive dívidas ativa, bem como nos lucros; XII - Os veículos pertencentes ao Poder Público, terão identificação própria, inclusive os de representação, e obriga o seu uso exclusivamente em serviço; XIIl — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 67º - Qualquer processo administrativo no âmbito geral da administração municipal, tramitará no prazo máximo de noventa dias, salvo diligências regulamentares a serem cumpridas pelo interessado, eujo prazo será restituído. Parágrafo Único — Findo o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá solicitar o envio do processo à autoridade competente para decisão em último grau, que o despachará no prazo de dez dias. Art. 68º - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I — Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; U — Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 1H - Investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, será aplicada a norma inciso anterior; IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para promoção por merecimento; V — Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivessem. Art. 69º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação controladas pelo Município; I — Dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas; II — Dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas; III — Terão um de sues diretores indicados pelo sindicado dos trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência atuação. Art. 70º - Junto aos Conselhos Populares e Comunitário de órgãos públicos, é assegurada a participação do Movimento Autônomo de Mulher. Art.71º - O Município garantirá a criação do Conselho Municipal da Mulher, sem interferência na sua organização. CAPITULO DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 72º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-à: . T -Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de: a) Regulamentação de Lei; b) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei; c) Abertura de créditos especiais e suplementaras; 3 33I3333333533353 3233333333 32333332333323233233323233333332332323. 19 d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) Aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; D) Permissão para exploração de serviços públicos e para o uso de bens do Município; g) Aprovação de planos de trabalho de órgãos da administração direta; h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; i) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. l — Mediante portaria, quando se tratar de: a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) Lotação e relotação nos quadro de pessoal; c) Criação de comissões e designação de seus membros; d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; É) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de lei ou decreto. CAPITULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art.73º - O Município instituirá Regime Jurídico Único e Plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo Único — A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caractere individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 74º - São direitos dos servidores publicos: I — Irredutibilidade de vencimentos, salário e remuneração; 11 — Décimo terceiro mês de vencimentos; III — Salário-família aos dependentes na forma da Lei; IV — Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higlene e segurança; V — Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; VI — Licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município. Art, 75º - O servidor será aposentado: I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais cargos; H — Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 76º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 3 3AII33333535333.53 3233332333 3233323323353232323323332323333233I3333)3 d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) Aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; D) Permissão para exploração de serviços públicos e para o uso de bens do Município; g) Aprovação de planos de trabalho de órgãos da administração direta; h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; i) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. Ul — Mediante portaria, quando se tratar de: a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) Lotação e relotação nos quadro de pessoal; c) Criação de comissões e designação de seus membros; d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; É) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de lei ou decreto. CAPITULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art.73º - O Município instituirá Regime Jurídico Único e Plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo Único — A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caractere individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 74º - São direitos dos servidores publicos: I — Irredutibilidade de vencimentos, salário e remuneração; 11 — Décimo terceiro mês de vencimentos; III — Salário-família aos dependentes na forma da Lei; IV — Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higlene e segurança; V — Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; VI — Licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município. Art, 75º - O servidor será aposentado: I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais cargos; H — Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 76º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 3333333333 33/3 / 5D3323332333933333232323233223233393233232333923329323. 20 Parágrafo Único — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. Art. 77º - Nos cargos organizados em carreira as promoções serão feitas por merecimento e antigitidade, alternadamente. Art. 78º - Ao funcionário é assegurado o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, vedada à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinrflda, devendo decidi-lo no prazo máximo de sessenta dias. Parágrafo Unico — O descumprimento do prazo estendido neste artigo por parte da autoridade diretamente responsável, implicará na presunção de decisão favorável e conseqiiente aceitação do pedido formulado. Art.79º - Lei complementar de iniciativa do Prefeito disciplinará a política salarial do servidor público, fixando o limite e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente. Art., 80º - É assegurado ao servidor público o principio de hierarquia salarial. Art. 81º - É defeso ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, Projeto de Lei contendo restrições à inclusão da base de cálculo das vantagens incorporadas ao salário do servidor, de reajustes, aumentos, abonos ou qualquer forma de alteração de vencimentos. Art. 82º - É concedida aos funcionários municipais que exercem a função de Docente em atividades junto a alunos portadores de deficiência visual ou outra qualquer excepcionalidade física que exija cuidados especiais, extensivo aos que laboram na zona rural e local de difícil acesso, uma gratificação mensal de 30% sobre os valores dos seus vencimentos, na forma do regulamento. CAPITULO IV DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO Art.83º - São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Municipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública. CAPITULO V DOS SERVIÇOS DELEGADOS Art.84º - AÀ prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular “"mediante concessão ou permissão. ““Parágrafo Único — Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação de serviços delegados, observando o seguinte: 1 — No exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; II — Estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas de saúde e do meio-ambiente. 333333533 3533)333/3 D3323332333933333232323323322323339232332323339233290323. / 20 Parágrafo Único — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. Art. 77º - Nos cargos organizados em carreira as promoções serão feitas por merecimento e antigitidade, alternadamente. Art. 78º - Ao funcionário é assegurado o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, vedada à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinrglda, devendo decidi-lo no prazo máximo de sessenta dias. Parágrafo Unico — O descumprimento do prazo estendido neste artigo por parte da autoridade diretamente responsável, implicará na presunção de decisão favorável e conseqiiente aceitação do pedido formulado. Art.79º - Lei complementar de iniciativa do Prefeito disciplinará a política salarial do servidor público, fixando o limite e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente. Art., 80º - É assegurado ao servidor público o principio de hierarquia salarial. Art. 81º - É defeso ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, Projeto de Lei contendo restrições à inclusão da base de cálculo das vantagens incorporadas ao salário do servidor, de reajustes, aumentos, abonos ou qualquer forma de alteração de vencimentos. Art. 82º - É concedida aos funcionários municipais que exercem a função de Docente em atividades junto a alunos portadores de deficiência visual ou outra qualquer excepcionalidade física que exija cuidados especiais, extensivo aos que laboram na zona rural e local de difícil acesso, uma gratificação mensal de 30% sobre os valores dos seus vencimentos, na forma do regulamento. CAPITULO IV DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO Art.83º - São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Municipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública. CAPITULO V DOS SERVIÇOS DELEGADOS Art.84º - À prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular "mediante concessão ou permissão. ““Parágrafo Único — Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação de serviços delegados, observando o seguinte: 1 — No exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; II — Estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas de saúde e do meio-ambiente. 39 33333333333333333323I33233332333333233233333333333333233333. 21 CAPÍTULO VI DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 85º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único — Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 86º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPITULO VII DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 87º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta. Art. 88º - Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível. Parágrafo Único — Os bens públicos torna-se-ão indisponíveis ou dispaníveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, esta dependente de lei. Art. 89º — A alienação de bens do Município e de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinada a existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedido de avaliação e observará o seguinte: 1 — Quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, está dispensável nos seguintes casos: a) Dação em pagamento; b) Permuta; c) Investidura. 1l — Quando móveis, dependerá da licitação, esta dispensável nos seguintes casos: a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) Permuta; o Venda de ação, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente. Art.90º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art.91º - À concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. ; Parágrafo I — A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável; Parágrafo 1l — A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita título precário e por decreto; Parágrafo III — À autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. 39 33333333333333333323I33233332333333233233333333333333233333. 21 CAPÍTULO VI DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 85º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único — Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 86º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPITULO VII DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 87º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta. Art. 88º - Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível. Parágrafo Único — Os bens públicos torna-se-ão indisponíveis ou dispaníveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, esta dependente de lei. Art. 89º — A alienação de bens do Município e de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinada a existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedido de avaliação e observará o seguinte: 1 — Quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, está dispensável nos seguintes casos: a) Dação em pagamento; b) Permuta; c) Investidura. 1l — Quando móveis, dependerá da licitação, esta dispensável nos seguintes casos: a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) Permuta; o Venda de ação, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente. Art.90º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art.91º - À concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. ; Parágrafo I — A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável; Parágrafo 1l — A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita título precário e por decreto; Parágrafo III — À autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. SAALCDDBDBDIANDNNANDAITVIHZ3OD3333ANADIdD23339333IF3I33233IIAVDRADIZIRADADI F Art. 92º - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu pedido de exoneração ou rescigâ'o sem que o órgão responsáveis pelo controle dos patrimônios da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art.93º - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho, a abrir inquérito administrátivo é à propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 94º - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência nos termos da lei. Parágrafo Único — A concorrência poderá ser dispensada quando o uso de destinar a concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistênciais, ou verificar-se relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado. CAPITULO VYIN — DAS OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS Art. 95º- É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las com particularidades através de processo licitatório. Art. 96º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem: I — O respectivo projeto; H - O orçamento do seu custo; 1 - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectiva despesas; Art. 97º - À concessão de serviço publico somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. Parágrafo 1 — Serão nulas de planos direto as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido nesta Lei; Parágrafo 1 — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 98º - Os usuários estarão representados nas unidades prestadoras de serviços na forma que dispuser à legislação municipal. assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I — Planos e programas de expansão dos serviços: 1l — Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; Parágrafo Único — Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 99º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: 1— Os direitos dos usuários: IL — ÀAs normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município. de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessiível; —c sq—————. IJll)l))))))l))))))))))))))))))Í))))))3)))))))))))))))) Art. 92º - Nenhum servidoç', será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu pedido de exoneração ou rêscigâ'o sem que o órgão responsáveis pelo controle dos patrimônios da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art.93º - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho, a abrir inquérito administrativo é à propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municiípais. Art., 94º - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência nos termos da lei. Parágrafo Único — A concorrência poderá ser dispensada quando o uso de destiNar a concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistênciais, ou verificar-se relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado. CAPITULO VIH DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 95º- É responsabilidade do Município, mediante licitação e de confor- midade com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públi- cas, podendo contrata-las com particularidades através de processo licitatório, Art. 96º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem: I — O respectivo projeto; 1l - O orçamento do seu custo: I - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectiva despesas: Art. 97º - AÀ concessão de serviço publico somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. Parágrafo | — Serão nulas de planos direto as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido nesta Lei: Parágrafo 1l — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração Municipal, cabendo ao Prefeito Muni- cipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 98º - Os usuários estarão representados nas unidades prestadoras de serviços na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I — Planos e programas de expansão dos serviços: H — Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissioná- rias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste deverá constar do contra- to de concessão ou permissão. Art. 99º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: 1— Os direitos dos usuários: 11— As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo à manter o serviço contínuo, adequado e acessível: 33 3333333I32333333323332333233333323323333333332323I3333)3 = 339333 23 III — Às regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior. Art. 100º - O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços públicos que forem executadas em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daquele que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 101º - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único — O Município deverá propiciar meio para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço publico municipal. Art. 102º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado para prestação serviços públicos de sua competência privada, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a cele bração do convênio. Parágrafo Único — Na realização de convênio de que trata este artigo, deverá o Município: I — Propor os planos e expansão dos serviços públicos; II — Propor critérios para a fixação de tarifas; III — Realizar avaliação periódica da prestação de serviços; Art. 103º - A criação pelo Município de entidades de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua alta-sustentação financeira. Art. 104º - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por este mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPITULO IX DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 105º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria Jurídica e, a exclusividade da execução da dívida ativa de natureza tributária. Parágrafo 1 — AÀ Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, com prerrogativas e posicionamento de Secretário Municipal. TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPITULO E DOS TRIBUTOS Art.106º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I — Imposto sobre: ' a) Propriedade predial e territorial urbano; b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos à sua aquisição; c) Serviços de qualquer natureza. 333333333 II — Taxas, em razão do exercício do Poder de policia ou pela utilização, efetiva I323333333333233323333323323333333332323I3333)3 = 323933)3 — 23 III — Às regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior. Art. 100º - O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços públicos que forem executadas em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daquele que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 101º - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único — O Município deverá propiciar meio para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço publico municipal. Art. 102º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado para prestação serviços públicos de sua competência privada, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a cele bração do convênio. Parágrafo Único — Na realização de convênio de que trata este artigo, deverá o Município: I — Propor os planos e expansão dos serviços públicos; II — Propor critérios para a fixação de tarifas; III — Realizar avaliação periódica da prestação de serviços; Art. 103º - A criação pelo Município de entidades de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua alta-sustentação financeira. Art. 104º - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por este mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPITULO IX DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 105º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria Jurídica e, a exclusividade da execução da divida ativa de natureza tributária. Parágrafo 1 — AÀ Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, com prerrogativas e posicionamento de Secretário Municipal. TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPITULO E DOS TRIBUTOS Art.106º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I — Imposto sobre: ' a) Propriedade predial e territorial urbano; b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos à sua aquisição; c) Serviços de qualquer natureza. II — Taxas, em razão do exercício do Poder de policia ou pela utilização, efetiva 3323333333 53353333233333333333233I3233333323323233333323230):353 33)23". 24 ou potencial, de serviços públicos específicos ou dividíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; U — Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; Art.107º - A Administração tributada é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotadas de recursos humanos e material necessário ao fiel exercício de sua atribuição, principalmente no que se refere à: I — Cadastramento dos contribuintes de atividades econômicas; 1l - Lançamento dos tributos, III — Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV — Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 108º - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades representativa de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Parágrafo Único — Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 109º - O Prefeito Municipal proverá, periodicamente, a atualização da base de Cálculo dos tributos municipais. Parágrafo 1 — AÀ base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criado comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. Art. 110º - À concessão de isenção e de tributos municipais dependerá de lei, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 111º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara municipal. Art. 112º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou satisfazia as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 113º - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 114º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito tributário administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo Único — A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, empre- £go ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar ó Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 115º - A isenção ou imunidade de tributos municipais não alcança Escolas, Hospitais e Clínicas mantidas por entidades beneficientes, inclusive as religiosas, cujos serviços não se revestirem do caráter de gratuidade para os carentes que delas neces79.3 333333333 333 3333333333 233323I323233333235323333333323337393)". 24 ou potencial, de serviços públicos específicos ou dividíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III — Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; Art.107º - AÀA Administração tributada é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotadas de recursos humanos e material necessário ao fiel exercício de sua atribuição, principalmente no que se refere à: I — Cadastramento dos contribuintes de atividades econômicas; H — Lançamento dos tributos, III — Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV — Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 108º - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades representativa de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Parágrafo Único — Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 109º - O Prefeito Municipal proverá, periodicamente, a atualização da base de Cálculo dos tributos municipais. Parágrafo 1 — AÀ base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criado comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. Art. 110º - À concessão de isenção e de tributos municipais dependerá de lei, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. ÁArt. 111º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara municipal. Art. 112º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou satisfazia as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 113º - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 114º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito tributário administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo Único — A autoridade municípal, qualquer que seja seu cargo, empre- £go ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar ó Municiípio do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 115º - A isenção ou imunidade de tributos municipais não alcança Escolas, Hospitais e Clínicas mantidas por entidades beneficientes, inclusive as religiosas, cujos serviços não se revestirem do caráter de gratuidade para os carentes que delas neces- 3333333393 II033233333330 3303 333033093I3IJIIDO.. B333339393333333) 25 sitam e, cuja renda não seja integralmente revistadas para manutenção, melhoria e aplicação desses respectivos serviços. Parágrafo Único — ÀAs isenções e imunidades, em cada caso, serão objetos de ato individualizado do Executivo, mediante autorização legislativa. Art. 116º - A lei poderá isentar do pagamento de taxas e do Imposto sobre serviço as Clínicas ou órgãos similares que exerçam a educação para pessoas portadoras de deficiência, desde que o estabelecimento educacional reserve, em caráter gratuito e na mesma razão da isenção, vagas para serem utilizadas por pessoas indicadas pelos órgãos competentes do Município. Art. 117º - O Município proverá a remuneração dos investimentos públicos, diretamente dos proprietários de imóveis urbanos, mediante a contribuição de melhoria, e outras cobranças que o Plano Diretor ou legislativo específica determinar. CAPITULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 118º - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: I- As diretrizes orçamentárias; 1l - Os orçamentos anuais, SEÇÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 119º - À execução do orçamento do Município se reflitirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele detrminado, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 120º - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 121º - As alterações orçamentarias durante o exercício se representarão: 1— Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;, II — Pelos remanejamentos, transferências e a transposição de uma categoria de programação para outra. Parágrafo 1 — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 122º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de empenho, que contará as características já determinadas nas normas gerais de Direitos Financeiros. Parágrafo I — Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes Casos: I — Despesas relativas a pessoal e seus encargos; II — Contribuição para o PASEP; III — Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV — Despesa relativa a consumo de água, energia elétrica e utilização dos serviços dos telefones, postais e telegráficos. Parágrafo 1l — Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. 3333333393 II033233333330 3303 333033093I3IJIIDO.. B333339393333333) 25 sitam e, cuja renda não seja integralmente revistadas para manutenção, melhoria e aplicação desses respectivos serviços. Parágrafo Único — ÀAs isenções e imunidades, em cada caso, serão objetos de ato individualizado do Executivo, mediante autorização legislativa. Art. 116º - A lei poderá isentar do pagamento de taxas e do Imposto sobre serviço as Clínicas ou órgãos similares que exerçam a educação para pessoas portadoras de deficiência, desde que o estabelecimento educacional reserve, em caráter gratuito e na mesma razão da isenção, vagas para serem utilizadas por pessoas indicadas pelos órgãos competentes do Município. Art. 117º - O Município proverá a remuneração dos investimentos públicos, diretamente dos proprietários de imóveis urbanos, mediante a contribuição de melhoria, e outras cobranças que o Plano Diretor ou legislativo específica determinar. CAPITULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 118º - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: I- As diretrizes orçamentárias; 1l - Os orçamentos anuais, SEÇÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 119º - À execução do orçamento do Município se reflitirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele detrminado, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 120º - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 121º - As alterações orçamentarias durante o exercício se representarão: 1— Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;, II — Pelos remanejamentos, transferências e a transposição de uma categoria de programação para outra. Parágrafo 1 — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 122º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de empenho, que contará as características já determinadas nas normas gerais de Direitos Financeiros. Parágrafo I — Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes Casos: I — Despesas relativas a pessoal e seus encargos; II — Contribuição para o PASEP; III — Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV — Despesa relativa a consumo de água, energia elétrica e utilização dos serviços dos telefones, postais e telegráficos. Parágrafo 1l — Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. s ' - 3333333333 333233323333332333333533332)3232322323233333 33339353 TITULO VI DO DESENVOLVIMENTO CAPITULO [ DO PLANEJAMENTO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123º - O Governo Municipal manterá processo permanente do planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Unico — O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens de serviço, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservação do seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 124º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executivos e representantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 125º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios: I — Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; M — Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III — Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV — Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse da solução e dos benefícios públicos; V — Respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes. | Art. 126º - À elaboração e a execução dos planos e programas do Governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 127º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I — Lei de diretrizes orçamentárias; TI — Orçamento anual. Art. 128º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos programas setoriais do Municipio, dadas as suas aplicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO 1 DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 129º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único — Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetos ou natureza Jurídica. s ' - 33333333 33)333323333333332333333533333232322323233333 333953 TITULO VI DO DESENVOLVIMENTO CAPITULO [ DO PLANEJAMENTO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123º - O Governo Municipal manterá processo permanente do planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Unico — O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens de serviço, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservação do seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 124º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executivos e representantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 125º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios: I — Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; T — Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III — Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV — Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse da solução e dos benefícios públicos; V — Respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes. | Art. 126º - À elaboração e a execução dos planos e programas do Governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 127º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I — Lei de diretrizes orçamentárias; TI — Orçamento anual. Art. 128º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos programas setoriais do Municipio, dadas as suas aplicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO 1 DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 129º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único — Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetos ou natureza Jurídica. [ 33332393 2923335932323323323332322223323232323232332332323232323953 229232323 22323233202- 27 Art. 130º - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los a Câmara Municipal, do orçamento anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Art. 131º - À convocação das entidades far-se-á por todos os meios a disposição do Governo Municipal. Art. 132º - O Prefeito Municipal poderá conceder, mediante autorização legislativa, recursos financeiros para a aquisição de imóveis destinados a associação comunitária ou órgão representativo similar. Parágrafo Único — Para entender o que dispõe este artigo a entidade preencherá os seguintes requisitos: I — Funcionar a mais de cinco anos assistindo as comunidades carentes com jurisdição em bairro ou núcleo populacional; II — Ter registro junto ao Conselho Nacional de Serviços Sociais; III — Não ser proprietário de outro imóve] encravado neste Município. CAPIÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO! DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 133º - O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. | Parágrafo Único — Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com o União ou com o Estado. Art. 134º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo em outras iniciativas, no sentido de: I — Fomentar a livre iniciativa; II — Privilegiar a geração de empregos; 1 — Utilizar a tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV — Racionalizar a utilização de recursos naturais; V — Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VI — Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas, mediante legislação suplementar; VII — Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; VIII — Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados: a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsidiado; c) Estímulos fiscais e financeiro; d) Serviço de suporte informativo ou de mercado. XI — Reconhecer que o ato cooperativo, como definido em lei, não constitui fatos para efeito de tributação. P 33332393 2923335932323323323332320223323232323232332332323232323953 2929232323 2232532332020- 27 Art. 130º - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los a Câmara Municipal, do orçamento anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Art. 131º - À convocação das entidades far-se-á por todos os meios a disposição do Governo Municipal. Art. 132º - O Prefeito Municipal poderá conceder, mediante autorização legislativa, recursos financeiros para a aquisição de imóveis destinados a associação comunitária ou órgão representativo similar. Parágrafo Único — Para entender o que dispõe este artigo a entidade preencherá os seguintes requisitos: I — Funcionar a mais de cinco anos assistindo as comunidades carentes com jurisdição em bairro ou núcleo populacional; II — Ter registro junto ao Conselho Nacional de Serviços Sociais; III — Não ser proprietário de outro imóve] encravado neste Municiípio. CAPIÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO! DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 133º - O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. | Parágrafo Único — Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com o União ou com o Estado. Art. 134º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo em outras iniciativas, no sentido de: * I — Fomentar a livre iniciativa; II — Privilegiar a geração de empregos; 1I — Utilizar a tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV — Racionalizar a utilização de recursos naturais; V — Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VI — Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas, mediante legislação suplementar; VII — Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; VIII — Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados: a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsidiado; c) Estímulos fiscais e financeiro; d) Serviço de suporte informativo ou de mercado. XI — Reconhecer que o ato cooperativo, como definido em lei, não constitui fatos para efeito de tributação. nlll.lllllillllll-llll)llllllllllllllll) » AA A/R/A R AMR AA AAA AAAA R'AAAA AAAA AAR/AAR/AARA/AA/A 2333333333 2323323 332232323 2323323232 2D23233232323 2322323202 23232323 2323292223232)23-". :-' X & s Art. 135º - É de representabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica e capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja direta ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. — Parágrafo I — AÀ atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural para a fixação de contigente populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilidade esse propósito. Parágrafo 1l — O Município planejará e executará a política agrícola com a efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos básicos, produção, distribuição, comercialização e consumo. Art. 136º - O Município poderá consolidar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional o cargo de outras esferas do Governo. Art. 137º - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: 1 — Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II — Atuação coordenada com a União e o Estado. Parágrafo Único — O Poder público municipal, no seu âmbito, disciplinará em legislação específica, os mecanismos e normas complementares destinadas a coibir crimes contra a economia popular e promoverá, no que couber político de proteção ao consumidor vinculado ao Poder Executivo. Art. 138º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislatura municipal. Parágrafo Único — Nas compras, obras e serviços contratados pela administração pública municipal, sem a necessidade de licitação, terão preferência as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 139º - Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes valores fiscais: I — Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza — ISS; II — Isenção na taxa de licença para localização de estabelecimento; II — Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando arquivadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negocias que praticarem ou em que intervierem; IV — Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendeiro da Prefeitura. Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 140º - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá a microempresa se estabelecerem na casa de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. 2333333333 2323323 332232323 2323323232 2D23233232323 2322323202 23232323 2323292223232)23-". :-' X & s Art. 135º - É de representabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica e capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja direta ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. — Parágrafo I — AÀ atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural para a fixação de contigente populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilidade esse propósito. Parágrafo 1l — O Município planejará e executará a política agrícola com a efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos básicos, produção, distribuição, comercialização e consumo. Art. 136º - O Município poderá consolidar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional o cargo de outras esferas do Governo. Art. 137º - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: 1 — Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II — Atuação coordenada com a União e o Estado. Parágrafo Único — O Poder público municipal, no seu âmbito, disciplinará em legislação específica, os mecanismos e normas complementares destinadas a coibir crimes contra a economia popular e promoverá, no que couber político de proteção ao consumidor vinculado ao Poder Executivo. Art. 138º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislatura municipal. Parágrafo Único — Nas compras, obras e serviços contratados pela administração pública municipal, sem a necessidade de licitação, terão preferência as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 139º - Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes valores fiscais: I — Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza — ISS; II — Isenção na taxa de licença para localização de estabelecimento; II — Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando arquivadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negocias que praticarem ou em que intervierem; IV — Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendeiro da Prefeitura. Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 140º - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá a microempresa se estabelecerem na casa de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Ú F)))))))))))))))))))))j)))))))))))))))))))))))))).)))))j 29 Art. 141º - Fica asggúrada às gequenas empresas de pequenos portes a simplificação ou eliminação, através 30 ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta e indireta, especialmente em exigência relativas as licitações. Art. 142º - Os portadores de deficiência, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município, atendidas às exigências regulamentares específicas. ZA SEÇÃO II * DA POLÍTICA URBANA Art. 143º - A política Urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo Único — As funções sociais de cidade dependem do processo de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatível com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 144º - O Plano Urbano, aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. Art. 145º - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições de programas de habitação popular destinada a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Parágrafo I — A ação do Município deverá orientar-se para: I — Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica; 1 — Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos da construção de habitantes e serviços:; IM - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, possível de urbanização. Parágrafo II — Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa»privada a contribuir para aumentar a oferta de moradia e compatíveis com a capacidade econômica da populção. Parágrafo 1Tl — O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e por outras formas de alternativas de apoio mútuo. Art. 146º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientas das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único — A ação do Município deverá orienta-se para: 1 — Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico: Ul — Executar programas de saneamento em área pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário. Art. 147º - O Município deverá manter articulações permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelacidas pela União. ) — P))))))))))))))))))))35))))))))))))3)))))))))))))))))) |R 3 fA 29 À Art. 141º - Fica as&gmada às Bequenas empresas de pequenos portes a simplificação ou eliminação, através o ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta e indireta, especialmente em exigência relativas as licitações. Art. 142º - Os portadores de deficiência, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município, atendidas às exigências regulamentares específicas. Z SEÇÃO I! * DA POLÍTICA URBANA Art. 143º - A política Urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo Único — As funções sociais de cidade dependem do processo de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatível com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 144º - O Plano Urbano, aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. Art. 145º - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições de programas de habitação popular destinada a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Parágrafo I — AÀ ação do Município deverá orientar-se para: I — Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica; 1l — Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos da construção de habitantes e serviços:; III — Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, possível de urbanização. Parágrafo 1l — Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa»privada a contribuir para aumentar a oferta de moradia e compatíveis com a capacidade econômica da populção. Parágrafo IIIl - O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e por outras formas de alternativas de apoio mútuo. Art. 146º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientas das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único — A ação do Município deverá orienta-se para: 1 — Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico: 1l - Executar programas de saneamento em área pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário. Art. 147º - O Município deverá manter articulações permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelacidas pela União. 33333I2I333I33233323333333323332323333323I323332333233333333)39"0 30 Art, 148º - O Município velará na prestação de serviços públicos. Art. 149º - O Poder Público Municipal na implantará o Conselho Municipal. Art. 150º - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto deverá promover planos e programas setoriais. Art. 181º - O Conselho de Desenvolvimento Urbano, com funções consultivas e deliberativas, será o órgão formulador da proposta de desenvolvimento urbano, promovendo articulações intersetorias e intergovernamental com vista na geração de um política de promoção de bem-estar coletivo e o ordenamento das diferentes funções do espaço urbano municipal. Art. 152º - Todas as áreas de edificação, logradouros e demais elementos urbanos tombados pelo patrimônio histórico e artístico do Estado da Paraíba, incluído os pertencentes a particulares, por cumprimento finalidade social e cultural, terão tratamento diferenciado a incentivos fiscais e financeiros quando conservados adequadamente e em consonância com as normas e técnicas de preservação vigentes. Art. 153º - Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o Poder Público usará, principalmente os seguintes instrumentos: I — Imposto progressivo sobre imóvel; II — Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III — Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda; IV — Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V — Contribuição de melhoria; VI — Tributação dos vazios urbanos; VII — Extrafiscalidade na tributação. Art.154º - As terras públicas não utilizadas ou subtilidades serão prioritariamente destinadas assentamento humana da população de baixa renda. | Art. 155º - Ficam vetadas as concessões de habite-se aos conjuntos habitacionais que sob a responsabilidade dos setores públicos e privado não tenha concluído o programa de urbanização, equipamentos urbanos ou comunitários e demais infra-estruturas indispensável à moradia condigna dos mutuários adquirentes. Art. 156º - O Município destinará mensalmente, para obras que beneficiam diretamente, as populações dos bairros onde estejam estaladas indústrias, parcela do produto do recolhimento dos impostos dessas indústrias, repassados pelo Estado, por força dos incisos IV e VI do artigo 164 da Constituição Estadual. CAPÍTULO III DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO! DA EDUCAÇÃO Art. 157º - A educação é direito de todos e dever do Poder Público, devendo ser ministrado na escola e no lar. Parágrafo 1 — Para atingir esse objetivo o Município, em regime de colaboração com a sociedade e assistência dos Governos Federais e Estaduais, organizará o seu sistema de Educação, com base nos seguintes princípios: I — Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II — Ensino publico gratuito nos estabelecimentos oficiais, sem cobrança de matricula ou taxas de qualquer natureza; 33333I2I333I3323332333333332333233333323I323332333323333333)39" 30 Art, 148º - O Município velará na prestação de serviços públicos. Art. 149º - O Poder Público Municipal na implantará o Conselho Municipal. Art. 150º - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto deverá promover planos e programas setoriais. Art. 181º - O Conselho de Desenvolvimento Urbano, com funções consultivas e deliberativas, será o órgão formulador da proposta de desenvolvimento urbano, promovendo articulações intersetorias e intergovernamental com vista na geração de um política de promoção de bem-estar coletivo e o ordenamento das diferentes funções do espaço urbano municipal. Art. 152º - Todas as áreas de edificação, logradouros e demais elementos urbanos tombados pelo patrimônio histórico e artístico do Estado da Paraíba, incluído os pertencentes a particulares, por cumprimento finalidade social e cultural, terão tratamento diferenciado a incentivos fiscais e financeiros quando conservados adequadamente e em consonância com as normas e técnicas de preservação vigentes. Art. 153º - Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o Poder Público usará, principalmente os seguintes instrumentos: I — Imposto progressivo sobre imóvel; II — Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III — Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda; IV — Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V — Contribuição de melhoria; VI — Tributação dos vazios urbanos; VII — Extrafiscalidade na tributação. Art.154º - As terras públicas não utilizadas ou subtilidades serão prioritariamente destinadas assentamento humana da população de baixa renda. | Art. 155º - Ficam vetadas as concessões de habite-se aos conjuntos habitacionais que sob a responsabilidade dos setores públicos e privado não tenha concluído o programa de urbanização, equipamentos urbanos ou comunitários e demais infra-estruturas indispensável à moradia condigna dos mutuários adquirentes. Art. 156º - O Município destinará mensalmente, para obras que beneficiam diretamente, as populações dos bairros onde estejam estaladas indústrias, parcela do produto do recolhimento dos impostos dessas indústrias, repassados pelo Estado, por força dos incisos IV e VI do artigo 164 da Constituição Estadual. CAPÍTULO III DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO| DA EDUCAÇÃO Art. 157º - A educação é direito de todos e dever do Poder Público, devendo ser ministrado na escola e no lar. Parágrafo 1 — Para atingir esse objetivo o Município, em regime de colaboração com a sociedade e assistência dos Governos Federais e Estaduais, organizará o seu sistema de Educação, com base nos seguintes princípios: I — Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; 1l — Ensino publico gratuito nos estabelecimentos oficiais, sem cobrança de matricula ou taxas de qualquer natureza; 3333333333 32333333I333I23I3333323333323023)2" 33333I3)3301I3)23> 31 III — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência fisicas, mentais e sensoriais; IV — Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; V — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, alimentação, assistência à saúde e transporte; VI - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; VII — A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, visando no desenvolvimento do ensino, compatilizado com os planos Federal e Estadual; VIII — Gestão democrática, como principio básico da administração das unidades escolares do Município, será assegurada na forma da lei, disciplina a organização e composta do Conselho Deliberativo e o processo de eleição direta para escolha de seus dirigentes, viabilizado a participação de todos os segmentos que integram a comunidade escolar. Parágrafo 11 - O Prefeito convocará anualmente a Conferencia Municipal de Educação, reunindo todos os segmentos e entidades ligados ao setor para avaliação da situação do Município no tocante e política de educação, tendo aspecto político e cientifico. Art., 158º - A lei garantirá o ensino de cooperativismo e do associativismo, em 1º e 2º grau, bem como práticas cooperativistas com fins pedagógicos, dentro da realidade sócio-econômica das instituições de ensino, seja em disciplina complementar, ou com conteúdo em outras disciplinas. Art.159º - O ensino no Município, pautado nos ideais da liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integrar do homem que, com o dominio do conhecimento cientifico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da sociedade. Art. 160º - O Município promoverá, anualmente, recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art.161º-Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 162º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art.163º - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I — Cumprimento das normas gerais da educação nacional; U — Auntorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público. Art.164º - Caberá ao Poder Municipal a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições de ensino privado, financeiro e pedagógico das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, e deverão ser asseguradas: 1 — Garantia de padrões salariais que levam em conta pisos salariais profissionais e plano de carreira; 1l — Garantia de participação da comunidade escolar na gestão pedagógica, administrativa e financeira das respectivas instituições; III- Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento de seu corpo docente; 3333333333 32333333I333I23I3333323333323023)2" 33333I3)3301I3)23> 31 III — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência fisicas, mentais e sensoriais; IV — Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; V — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, alimentação, assistência à saúde e transporte; VI - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; VII — A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, visando no desenvolvimento do ensino, compatilizado com os planos Federal e Estadual; VIII — Gestão democrática, como principio básico da administração das unidades escolares do Município, será assegurada na forma da lei, disciplina a organização e composta do Conselho Deliberativo e o processo de eleição direta para escolha de seus dirigentes, viabilizado a participação de todos os segmentos que integram a comunidade escolar. Parágrafo 11 - O Prefeito convocará anualmente a Conferencia Municipal de Educação, reunindo todos os segmentos e entidades ligados ao setor para avaliação da situação do Município no tocante e política de educação, tendo aspecto político e cientifico. Art., 158º - A lei garantirá o ensino de cooperativismo e do associativismo, em 1º e 2º grau, bem como práticas cooperativistas com fins pedagógicos, dentro da realidade sócio-econômica das instituições de ensino, seja em disciplina complementar, ou com conteúdo em outras disciplinas. Art.159º - O ensino no Município, pautado nos ideais da liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integrar do homem que, com o dominio do conhecimento cientifico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da sociedade. Art. 160º - O Município promoverá, anualmente, recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art.161º-Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 162º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art.163º - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I — Cumprimento das normas gerais da educação nacional; U — Auntorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público. Art.164º - Caberá ao Poder Municipal a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições de ensino privado, financeiro e pedagógico das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, e deverão ser asseguradas: 1 — Garantia de padrões salariais que levam em conta pisos salariais profissionais e plano de carreira; 1l — Garantia de participação da comunidade escolar na gestão pedagógica, administrativa e financeira das respectivas instituições; III- Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento de seu corpo docente; "333))3)-'))))))))3333)))))33))333)3)))3))3))333333.3.33)33“ 32 Parágrafo Único — As atividades docentes complementaras à sala de aula serão obrigatória e remuneradas. Art. 165º - o Poder Municipal poderá alocar recursos as escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, que provoca sua função social, sua finaliadade não lucrativa é que apliquem seus excedentes financeiros na educação, atendidos prioritariamente o disposto na Constituição Federal. Parágrafo I — A transferência desses recursos será obrigatoriamente do domínio público, devendo o Poder Municipal fiscalizar a sua aplicação; Parágrafo 1l — Em caso de extinção de qualquer escola comunitária, filantrópica ou confessional, far-se-á a reversão do seu patrimônio a outra escola de natureza semelhante, ou ao Poder Público Municipal, na forma da lei. Art. 166º - o Conselho Municipal da Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de educação, devendo ser composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, e representantes da Associação de Pais, Alunos e Profissionais da educação, entidades comunitárias e sindicatos. Parágrafo Único — À composição, estrutura e funcionamento do Conselho será fixada em lei. Art. 167º - O Poder Executivo, obedece as disposições da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esta Lei e das Constituições Estadual e Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Municipal, em Lei complementar, que regulamentará: I - O sistema Municipal de Educação; IIl — À administração do sistema de ensino do Município; II — As bases da política de valorização dos profissionais da Educação; IV-A criação e o funcionamento do Conselho de Educação no âmbito municipal; V — As diretrizes do plano municipal de educação. Art. 168º - É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos de idade, em creches, pré-escolas, nos locais de moradia. Parágrafo Único — Entende-se por creches o equipamento social com função educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde, higiene, atendida por equipes de formação interdisciplinar. SEÇÃO HH DA CULTURA Art. 169º - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão da manifestações culturais. Parágrafo 1 - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilização nacional. Parágrafo 1l — À lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura municipal. Parágrafo INI — Os eventos festivos tradicionais do Município serão, preferentemente, realizados no centro da cidade. Parágrafo IV — O Município promoverá a realização de festivais de músicas populares, como forma de valorização dos artísticas locais. ')']))).333)3333))3333)))))))))3333)3))3))3)))3333)333)33*- 32 Parágrafo Único — As atividades docentes complementaras à sala de aula serão obrigatória e remuneradas. Art. 165º - o Poder Municipal poderá alocar recursos as escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, que provoca sua função social, sua finaliadade não lucrativa é que apliquem seus excedentes financeiros na educação, atendidos prioritariamente o disposto na Constituição Federal. Parágrafo I — A transferência desses recursos será obrigatoriamente do domínio público, devendo o Poder Municipal fiscalizar a sua aplicação; Parágrafo 1l — Em caso de extinção de qualquer escola comunitária, filantrópica ou confessional, far-se-á a reversão do seu patrimônio a outra escola de natureza semelhante, ou ao Poder Público Municipal, na forma da lei. Art. 166º - o Conselho Municipal da Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de educação, devendo ser composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, e representantes da Associação de Pais, Alunos e Profissionais da educação, entidades comunitárias e sindicatos. Parágrafo Único — À composição, estrutura e funcionamento do Conselho será fixada em lei. Art. 167º - O Poder Executivo, obedece as disposições da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esta Lei e das Constituições Estadual e Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Municipal, em Lei complementar, que regulamentará: I — O sistema Municipal de Educação; II — À administração do sistema de ensino do Município; II — As bases da política de valorização dos profissionais da Educação; IV-A criação e o funcionamento do Conselho de Educação no âmbito municipal; V — As diretrizes do plano municipal de educação. Art. 168º - É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos de idade, em creches, pré-escolas, nos locais de moradia. Parágrafo Único — Entende-se por creches o equipamento social com função educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde, higiene, atendida por equipes de formação interdisciplinar. SEÇÃO HH DA CULTURA Art. 169º - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão da manifestações culturais. Parágrafo 1 — O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilização nacional. Parágrafo 1l — A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura municipal. Parágrafo III — Os eventos festivos tradicionais do Município serão, preferentemente, realizados no centro da cidade. Parágrafo IV — O Município promoverá a realização de festivais de músicas populares, como forma de valorização dos artísticas locais. 333333333III3333333333II23I3333232333359)3003 333333323 3) 33 Parágrafo V — O Município garantirá anualmente, colocando verbas no orçamento, com destinação específica, para a realização dos eventos festivo constantes do calendário turístico e cultural da cidade. Art. 170º - Ao Conselho Municipal de Cultura com organização, competência e funcionamento definidos em lei, competirá estabelecer o planejamento e a orientação da atividades culturais no âmbito do Município. Art. 171º - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formados da sociedade, nos quais se incluem: I — As formas de expressão; II - Os modos de criar, fazer e viver; 111 —As criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV — As criação, objetos, documentos, edificações e demais espaço destinados às manifestações artística-culturais; V- Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, palentológico, ecológico e científico. Parágrafo 1 — O Poder público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriações, registros, vigilância Parágrafo 1l — Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Parágrafo II] — À lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. SEÇÃO III DO ESPORTE E DO LAZER Art. 172º - O Poder Público Municipal desenvolverá programa de incentivos e apoio às práticas desportivas, formais e não formais, como direito de todos. Art. 173º - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante: I — Criação de Centros Esportivos Populares, em particular nos bairros de residências populares e conjuntos habitacional; 1 — Patrocínio de Campeonatos e competições das várias modalidades esportivas, junto às comunidades. Art. 174º - Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais. Art. 175º - O Poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadores; Art. 176º - Os clubes esportivos e associações amadoras, bem como sindicatos e associação de moradores, serão isentos de pagamentos, de taxas e impostos na prática de atividade esportiva; Parágrafo Unico — Igualmente serão isentos festivais e campeonatos esportivos realizados para arrecadação financeira para as entidades. Art. 177º - Os projetos e a conseqiiente execução de obras de unidades escolares, loteamento, conjuntos ou núcleos habitacionais, incluirão a construção de instações esportiva para a prática de Educação Física, do desporto e do lazer, e criação de quadras polivalentes. 333333333III3333333333II23I333232333359)303 333333323 3) 33 Parágrafo V — O Município garantirá anualmente, colocando verbas no orçamento, com destinação específica, para a realização dos eventos festivo constantes do calendário turístico e cultural da cidade. Art. 170º - Ao Conselho Municipal de Cultura com organização, competência e funcionamento definidos em lei, competirá estabelecer o planejamento e a orientação da atividades culturais no âmbito do Município. Art. 171º - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formados da sociedade, nos quais se incluem: I — As formas de expressão; II - Os modos de criar, fazer e viver; 111 —As criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV — As criação, objetos, documentos, edificações e demais espaço destinados às manifestações artística-culturais; V- Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, palentológico, ecológico e científico. Parágrafo 1 — O Poder público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriações, registros, vigilância Parágrafo 1l — Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Parágrafo II] — À lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. SEÇÃO III DO ESPORTE E DO LAZER Art. 172º - O Poder Público Municipal desenvolverá programa de incentivos e apoio às práticas desportivas, formais e não formais, como direito de todos. Art. 173º - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante: I — Criação de Centros Esportivos Populares, em particular nos bairros de residências populares e conjuntos habitacional; 1 — Patrocínio de Campeonatos e competições das várias modalidades esportivas, junto às comunidades. Art. 174º - Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais. Art. 175º - O Poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadores; Art. 176º - Os clubes esportivos e associações amadoras, bem como sindicatos e associação de moradores, serão isentos de pagamentos, de taxas e impostos na prática de atividade esportiva; Parágrafo Unico — Igualmente serão isentos festivais e campeonatos esportivos realizados para arrecadação financeira para as entidades. Art. 177º - Os projetos e a conseqiiente execução de obras de unidades escolares, loteamento, conjuntos ou núcleos habitacionais, incluirão a construção de instações esportiva para a prática de Educação Física, do desporto e do lazer, e criação de quadras polivalentes. 533).)))))))))))))))))))3))))33)333))3)1)3))))33333)333'3*. 34 Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer para os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente. Art. 178º - O Poder Executivo Municipal, criará organismo e fundo especial, para gerenciamento e promoção do esporte amador. Parágrafo Único — O orçamento municipal destinará anualmente, recursos financeiros, objetivando promover, prioritariamente, o desporto educacional e de caráter' amadorista. SEÇÃO IV DA SAÚDE Art. 179º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação. Art. 180º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I — Condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação transporte e lazer; II — Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III — Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV — Garantia e prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência. Art. 181º - As ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único — É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviço pela assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros; Art. 182º - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de saúde; I — Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; II — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação coma sua direção estadual III — Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV — Executar serviços de: a) Vigilância epidemiológica; a) Vigilância sanitária; b) Alimentação e nutrição. V — Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI — Executar a política de insumos e equipamento para a saúde; VII — Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana e atual junto ao órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlálas; VIII — Formar consórcios intermunicipais de saúde; IX — Avaliar e controlar a execução e convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde. 533).)))))))))))))))))))3))))33)333))3)1)3))))33333)333'3*. 34 Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer para os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente. Art. 178º - O Poder Executivo Municipal, criará organismo e fundo especial, para gerenciamento e promoção do esporte amador. Parágrafo Único — O orçamento municipal destinará anualmente, recursos financeiros, objetivando promover, prioritariamente, o desporto educacional e de caráter' amadorista. SEÇÃO IV DA SAÚDE Art. 179º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação. Art. 180º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I — Condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação transporte e lazer; II — Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III — Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV — Garantia e prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência. Art. 181º - As ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único — É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviço pela assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros; Art. 182º - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de saúde; I — Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; II — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação coma sua direção estadual III — Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV — Executar serviços de: a) Vigilância epidemiológica; a) Vigilância sanitária; b) Alimentação e nutrição. V — Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI — Executar a política de insumos e equipamento para a saúde; VII — Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana e atual junto ao órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlálas; VIII — Formar consórcios intermunicipais de saúde; IX — Avaliar e controlar a execução e convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde. É)))')J))))))))3))))))3)))))))))))3)))))))))))3)'3))))))'. 35 Art. 183º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde; 1l — Integridade na prestação das ações de saúde; III -Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da saúde através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário; IV — Direito do indivíduo de obter informação e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. SEÇÃO V DA PREVIDÊNCIA E ASSITENCIA SOCIAL Art. 184º - O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. Parágrafo 1 — Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. Parágrafo 1I — O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção, dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 185º - A Assistência social será prestada a quem dela necessite, independente de contribuição à Seguridade social, devendo ser executado pelo Município, diretamente, ou através da transferência de recursos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos. Parágrafo Único — A transferência de recursos destinada a entidade privada não excederá do 1% do orçamento municipal e deverá ser feita em obediência ao critério de proporcionalidade ao número de carentes assistidos e à extensão do atendimento. SEÇÃO VI DA FAMILIA Art. 186º - A família receberá proteção do Município na forma da lei. Parágrafo 1 — O Poder Publico, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar: a) Livre exercício do planejamento familiar; b) Orientação psicossocial as famílias de baixa renda; c) Prevenção da violência no ambiente das relações familiares. Parágrafo II- O direito da criança e do adolescente à educação determinada obrigatoriedade, por parte do Município, de oferta a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolar para crianças de até seis anos, bem como o ensino universal e gratuito. Art. 187º - E dever da família, da sociedade e Município promover ações que Vvisem a assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitário, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (â)))')))))))])33))))))))))))))))))3)))))))))3)33'3).)33))"“ 35 Art. 183º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde; 1l — Integridade na prestação das ações de saúde; III -Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da saúde através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário; IV — Direito do indivíduo de obter informação e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. SEÇÃO V DA PREVIDÊNCIA E ASSITENCIA SOCIAL Art. 184º - O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. Parágrafo 1 — Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. Parágrafo 1I — O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção, dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 185º - A Assistência social será prestada a quem dela necessite, independente de contribuição à Seguridade social, devendo ser executado pelo Município, diretamente, ou através da transferência de recursos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos. Parágrafo Único — A transferência de recursos destinada a entidade privada não excederá do 1% do orçamento municipal e deverá ser feita em obediência ao critério de proporcionalidade ao número de carentes assistidos e à extensão do atendimento. SEÇÃO VI DA FAMILIA Art. 186º - A família receberá proteção do Município na forma da lei. Parágrafo 1 — O Poder Publico, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar: a) Livre exercício do planejamento familiar; b) Orientação psicossocial as famílias de baixa renda; c) Prevenção da violência no ambiente das relações familiares. Parágrafo II-- O direito da criança e do adolescente à educação determinada obrigatoriedade, por parte do Município, de oferta a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolar para crianças de até seis anos, bem como o ensino universal e gratuito. Art. 187º - E dever da família, da sociedade e Município promover ações que VÍsem a assegurar à crianiça e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitário, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. NSSA PIIATIIFZIITIIIÍIIIITIIITIIIILCIFZIIIIAIIDIITITOI | Parágrafo 1 À garantia de prioridade absoluta se exprime na forma seguinte: [ — Precedência no atendimento por órgão publico de qualquer poder; 1l — Preferência as programas de atenc::lmento à criança e ao adolecente, na ã execução das políticas sociais públicas; | formag㺠fêªra); o S;,f]vilegªlldº recursos públicos para pmgr:?:?las de a,tend1ment?s -de direitos e proteção especial da criança, do adolescente a da família, através de convênios e entidades não governamentais sem fins lucrativos; | | | | P Parágrafo 1l — O Município estimulará mediante incentivos fiscais, subsídios e sanções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança, adolescente órfão ou abandonado. Parágrafo III — À prevenção da dependência e entorpecentes e drogas a fins é dever do Município, assim como o apoio a programas de integração do dependente, na comunidade. Parágrafo IV — É obrigatório, para as entidades de administração indireta inclusive das fundações instítuídas pelo Poder Publico Municipal, que contém com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento do filhos menores de seis anos de seus servidores. Parágrafo V — É facultada à mulher nutris, desde que servidora municipal, a redução de um quarto de sua jornada de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei. Art. 188º - O Município e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas, com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defenda sua dignidade, saúde e bem-estar, Parágrafo 1 — O amparo aos idosos será, quando possível, exercido no próprio tar. Parágrafo 1l - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria. Art. 189º - E dever do Poder Público assegurar à pessoas portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios: I — Protbir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do servidor publico, que não a discriminem; ' Ul — Assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeito, segundo e terceiro gran e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limíte de idade; IlI — Assegurar o direito a habitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários; IV — Integrar socialmente o adolescente mediante treinamento, trabalho e a convivência; V — Garantir o direito de formação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias; VI — Conceder gratuitamente nos transportes da prefeitura; Art. 190º - Toda criança e adolescente tem direito de viver e ser educado na sua família natural, excepcionalmente numa família substituta. Art. 191º - À institucionalização será o ultimo recurso, se forem inviáveis ou malograretm as demais alternativas e assim mesmo pelo menor tempo possível. Art, 192º - À criança e adolescente que estiverem em dificuldade em viver em sua família de origem, por gestão econômica, será assegurado a sua família, apoio 3'5 = aa e VAA a 1 a 1339393 3TNVIIIFITIÍIZIIIIIIIFITIFIIIIIIIITIIITZITIZNHTA f Parágrafo 1 - AÀ garantia de prioridade absoht(a se exprime na forma seguinte: [ — Precedência no atendimento por órgão publico de qualquer poder; TL — Preferência as programas de atendimento à criança e ao adolecente, na formação e na execução das políticas sociais PÚP“CªS; : d 1E — Garantir, privilegiando recursos públicos para progr?mas de a,tendlmentch)s' e díreitos e proteção especial da criança, do adolçscente a da família, através de convênios e entidades não governamentais sem fins lucrativos; | | : = Parágrafo 11 — O Município estimulará mediante tncentivos fiscais, subsghos e sanções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança, adolescente órfão ou abandonado. Parágrafo III — À prevenção da dependência e entorpecentes e drogas a fins é dever do Município, assim como o apoio a programas de integração do dependente, na comunidade. Parágrafo IV — É obrigatório, para as entidades de administração indireta inclusive das fundações instituídas pelo Poder Publico Municipal, que contém com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento do filhos merores de seis anos de seus servidores. Parágrafo V - É facultada à mulher nutris, desde que servidora municipal, a redução de um quarto de sua jornada de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei. Art., 188º - O Município e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas, com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defenda sua dignidade, saúde e bem-estar, Parágrafo 1 — O amparo aos idosos será, quando possível, exercido no próprio tar. Parágrafo 1I — Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria. Art, 189º - É dever do Poder Público assegurar à pessoas portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios: I — Proibir a adoção de critérios para 2 admissão, a promoção, a remuneração é a dispensa do servidor publico, que não a discriminem: | II — Assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo € terceiro grau e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limíte de idade; III — Assegurar o direito a habitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários; IV — Integrar socialmente o adolescente mediante treinamento, trabalho e a convivência; V — Garantir o direito de formação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias; VI — Caonceder gratuitamente nos transportes da prefeitura; Art. 190º - Toda criança e adolescente tem direito de viver e ser educado na sua família natural, excepcionalmente numa família substituta. Art. 191º - À institucionalização será o ultimo recurso, se forem inviáveis ou malograrem as demais alternativas e assim mesmo pelo menor tempo possível. Art. 192º - À criança e adolescente que estiverem em dificuldade em víver em sua família de origem, por gestão econômica, será assegurado a sua família, apoio d x E F _-'3,3'3)3333333))3333)3)))3)333)))))))')))')'))))')A)BJÉ')))')))J 37 financeiro ou participação em programas de geração de renda em caráter emergencial, até sua integração no mercado de trabalho. Art. 193º - O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas que asseguram a prioridade absoluta de que trata o Artigo 227 da Constituição Federal, com a participação deliberativa e operacional de entidades governamentais e não governamentais, através das seguintes estratégicas: I - Criação e implantação de programas para o atendimento à criança e adolescente em situação de risco; II — Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendimento integral a criança e adolescente na creche-escola e na 1º fase do 1º grau sempre que a necessidade familiar se fizer necessária; III - Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendimento integral a criança e adolescente dependentes de entorpecentes e ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concerrentemente com a ação do Estado; IV — Garantia de recursos humanos especializados para atuarem em programas destinados as crianças e adolescentes. Art. 194º - O Município destinará anualmente recursos no seu orçamento geral, para programas de assistência e proteção especial de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único — Os recursos públicos e privados destinados as atividades voltadas para infância e adolescência serão depositadas no fundo municipal de defesa da criança e do adolescente. Art. 195º - Para execução da Política de atendimento prioritário da criança e do adolescente, fica criado o Fundo Municipal de defesa da criança e do adolescente. Art. 196º - Fica criado o Conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, órgão normativo, deliberativo à infância e da adolescência. Parágrafo Único — São atribuições do conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente: I — Estabelecer as prioridades setoriais, programáticas e locacionais indicadas ao Poder Público Municipal os setores, programas, locais e instituições que devem os recursos municipais bem como aqueles originários de transferência e convênios. II — O Conselho Municipal pronunciar-se-á em relação à preparação profissional na forma em que a lei estabelecer de todos os que exercem função nos Centros de Acolhimento e formação das crianças e adolescentes mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer os requisitos para o ingresso, permanência e promoção na carteira ou função, assim como para indicadas dos dirigentes das instituições públicas municipais de atendimento integral a criança e adolescente. Art. 197º - A lei disperá a cerca da organização e funcionamento do conselho municipal, garantido a participação do Poder Judiciário, do Ministério público, dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionadas à infância a e adolescência, assim como, em igual número de representantes de entidades não governamentais em funcionamento no mínimo a um ano. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 198º - O Município celebrará convênios com o Estado para fins de arrecadação de imposto da competência destes. EA .'33333333333))33333))))3)3333)))33)')):o')'))))J))J)à))'))à"j 37 financeiro ou participação em programas de geração de renda em caráter emergencial, até sua integração no mercado de trabalho. Art. 193º - O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas que asseguram a prioridade absoluta de que trata o Artigo 227 da Constituição Federal, com a participação deliberativa e operacional de entidades governamentais e não governamentais, através das seguintes estratégicas: I - Criação e implantação de programas para o atendimento à criança e adolescente em situação de risco; II — Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendimento integral a criança e adolescente na creche-escola e na 1º fase do 1º grau sempre que a necessidade familiar se fizer necessária; III - Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendimento integral a criança e adolescente dependentes de entorpecentes e ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concerrentemente com a ação do Estado; IV — Garantia de recursos humanos especializados para atuarem em programas destinados as crianças e adolescentes. Art. 194º - O Município destinará anualmente recursos no seu orçamento geral, para programas de assistência e proteção especial de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único — Os recursos públicos e privados destinados as atividades voltadas para infância e adolescência serão depositadas no fundo municipal de defesa da criança e do adolescente. Art. 195º - Para execução da Política de atendimento prioritário da criança e do adolescente, fica criado o Fundo Municipal de defesa da criança e do adolescente. Art. 196º - Fica criado o Conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, órgão normativo, deliberativo à infância e da adolescência. Parágrafo Único — São atribuições do conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente: I — Estabelecer as prioridades setoriais, programáticas e locacionais indicadas ao Poder Público Municipal os setores, programas, locais e instituições que devem os recursos municipais bem como aqueles originários de transferência e convênios. II — O Conselho Municipal pronunciar-se-á em relação à preparação profissional na forma em que a lei estabelecer de todos os que exercem função nos Centros de Acolhimento e formação das crianças e adolescentes mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer os requisitos para o ingresso, permanência e promoção na carteira ou função, assim como para indicadas dos dirigentes das instituições públicas municipais de atendimento integral a criança e adolescente. Art. 197º - A lei disperá a cerca da organização e funcionamento do conselho municipal, garantido a participação do Poder Judiciário, do Ministério público, dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionadas à infância a e adolescência, assim como, em igual número de representantes de entidades não governamentais em funcionamento no mínimo a um ano. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 198º - O Município celebrará convênios com o Estado para fins de arrecadação de imposto da competência destes. á)'))))))))))))'))3)))'3))))33)3))'3'))33)'33)33))33333.)33(«.J.,/--- 38 Art. 199º - Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo Único — O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da comissão de transição, nem retardar ou impedir o inicio de seu trabalho. Art. 200º - É vedado no período noturno o funcionamento, até as 22 horas, de serviço de som em ambientes abertos de restaurantes, bares, casas de espetáculos e similares nas proximidades de estabelecimentos de ensino e templos religiosos desde que estejam em atividades regulares. Art. 201º - São isentos as taxas municipais as construções destinadas a edificação de templos religiosos, cuja licença prévia obriga-se a todas as demais exigências legais e regulares. Art. 202º - É consagrado ao servidor público, o dia 28 de outubro, e seu expediente é de caráter facultativo. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - Todas as leis complementares ou ordinárias decorrentes da promulgação desta Lei Orgânica deverão estar na plena vigência até o final da presente legislatura. Parágrafo Único — As lei complementares de iniciativa do Poder Executivo deverão ser enviadas a Câmara Municipal durante o período ordinário de sessões de fluentes exercícios, findo o qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder Legislativo ou da iniciativa popular. Art. 3º - As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o dispositivo nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta carta Municipal, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual, a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio publico. Art., 4º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidas em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direitos adquiridos ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 5º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objetivo a concessão da estabilidade a servidor sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. á)'))))))))))))'))3)))'3))))33)3))'3'))33)'33)33))33333.)33(«.J.,/--- 38 Art. 199º - Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo Único — O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da comissão de transição, nem retardar ou impedir o inicio de seu trabalho. Art. 200º - É vedado no período noturno o funcionamento, até as 22 horas, de serviço de som em ambientes abertos de restaurantes, bares, casas de espetáculos e similares nas proximidades de estabelecimentos de ensino e templos religiosos desde que estejam em atividades regulares. Art. 201º - São isentos as taxas municipais as construções destinadas a edificação de templos religiosos, cuja licença prévia obriga-se a todas as demais exigências legais e regulares. Art. 202º - É consagrado ao servidor público, o dia 28 de outubro, e seu expediente é de caráter facultativo. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - Todas as leis complementares ou ordinárias decorrentes da promulgação desta Lei Orgânica deverão estar na plena vigência até o final da presente legislatura. Parágrafo Único — As lei complementares de iniciativa do Poder Executivo deverão ser enviadas a Câmara Municipal durante o período ordinário de sessões de fluentes exercícios, findo o qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder Legislativo ou da iniciativa popular. Art. 3º - As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o dispositivo nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta carta Municipal, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual, a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio publico. Art. 4º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidas em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direitos adquiridos ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 5º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objetivo a concessão da estabilidade a servidor sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Publicada por: ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA Data Publicação: 01/08/2022 - Data Circulação: 02/08/2022 | ) compostção P [ a * o dente- — Presit SUva da ommes Tvafl õ 4i de SOVST: àehâ de ÁAA Antºªªââ Ro dn%—“ gõe) Reg" NS” Maucx de M ede 1503 D Lmtann Ctêb“J o OIverra, S “ Gom tos> Nat&ªãâ Cassiano dos ZÍÍÚ " ªtf&“k o errtlfª NAA Lz Gonza mumº Me“«ºdº | veta L ê " .“ ª ” P” É. ” ”m a * .. : n P ” p a R ” h - ” ª ”m vm PA Fs) ” y .- vemor o ãde " 6 de No f£oi aprovada em * ()ig.,;““ 168 º CÂMARô 1998 - Publicada por: ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA Data Publicação: 01/08/2022 - Data Circulação: 02/08/2022 Código da Matéria: 20220801032130 Edição: ORDINÁRIA Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 00549. Código da Matéria: 20220801032130 Edição: ORDINÁRIA Conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Municipio de Baraúna/PB no dia - Edição 00549.