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norma nº 1/1998

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaInstitui a Lei Orgânica do Município de Baraúna-PB
native_id22

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
ADMINISTRAÇÃO
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB. 01 DE AGOSTO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
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ADMINISTRAÇÃO 
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB. 01 DE AGOSTO DE 2022. 
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FPrefeitura Municipal de Baraúna 
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LEI ORGÂNICA PARA O MUNICÍPIO DE BARAÚNA. 
i TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. 
Art. 1º - O Município de Baraúna, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito 
público interno, é unidade territorial que integra a organização Políitica-Administrativa 
da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, finan￾ceira e legislativa, nos termos assegurados pela Constítuição do Estado e por esta Lei 
Orgânica. 
Art. 2º - À Organização Municipal, fundamenta-se na cidadania, na dignidade da 
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo polí￾tico, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública. 
Parágrafo Único — Constituem objetivos fundamentais do Município: 
I — Construir uma sociedade livre e justa; 
II — Garantir o desenvolvimento; 
III — Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; 
IV — Promover o bem de todos, sem preconceitos; 
V — Garantir a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
saudável e equilibrado. 
Art. 3º - O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, 
a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição 
Federal reconhece e confere aos estrangeiros residentes no País, bem como outras quais￾quer decorrentes dos seus regime princípios adotados. 
TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. 
CAPÁTULO 
DESPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º - O Município rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios 
constitucionais da República e do Estado. 
Parágrafo 1 — O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser 
dividido em Distritos. 
Parágrafo 1l - São simbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, 
representativos de sua cultura e história. 
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA SEÇÃO 
DA COMPETEÊNCIA PRIVATIVA. 
Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quando diga respeito ao seu pecu￾liar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuição: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II — Suplementar a legislação Federal e a estadual, no que couber; 
III — Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, progra￾mas de educação pré-escolar e de ensino fundamentais; 
IV — Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
V — Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
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LEI ORGÂNICA PARA O MUNICÍPIO DE BARAÚNA. 
| TÍTULO T 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. 
Art. 1º - O Município de Baraúna, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito 
público interno, é unidade territorial que integra a organização Política-Administrativa 
da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, finan￾ceira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei 
Orgânica. 
Art. 2º - À Organização Municipal, fundamenta-se na cidadania, na dignidade da 
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo polí￾tico, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública. 
Parágrafo Único — Constituem objetivos fundamentais do Município: 
I — Construir uma sociedade livre e justa; 
II — Garantir o desenvolvimento; 
I1I — Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; 
IV — Promover o bem de todos, sem preconceitos; 
V — Garantir a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
saudável e equilibrado. 
Art. 3º - O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, 
a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição 
Federal reconhece e confere aos estrangeiros residentes no País, bem como outras quais￾quer decorrentes dos seus regime princípios adotados. 
TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. 
CAPÁTULO 
DESPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º - O Município rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios 
constitucionais da República e do Estado. 
Parágrafo 1 — O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser 
dividido em Distritos. 
Parágrafo II - São simbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, 
representativos de sua cultura e história. 
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA SEÇÃO 
DA COMPETEÊNCIA PRIVATIVA. 
Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quando diga respeito ao seu pecu￾fiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuição: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II — Suplementar a legislação Federal e a estadual, no que couber,; 
III — Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, progra￾mas de educação pré-escolar e de ensino fundamentais; 
IV — Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
V — Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
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VI — Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
VII — Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
VIII — Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; 
IX — Organizar e prestar, diretamente, ou sub regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos; 
X — Planejar o uso e ocupação do solo em seu território; 
XI — Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zonea￾mento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do 
seu território, observada a lei Federal; 
XII -Conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outro; 
XIII — Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XIV — Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus ser￾viços, inclusive à dos seus concessionários; 
XV — Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XVI - Prover sobre a limpeza da vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XVII — Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcio￾namento de estabelecimentos industrias, comercias e de serviços, observadas as normas 
Federais pertinente; 
XVIII — Regulamento, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de car￾tazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal; 
XIV — Prestar, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, servi￾ços de atendimentos à saúde da população; 
XV — Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do 
seu poder de Polícia Administrativa; 
XVI — Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, mediante as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios; 
XVII — Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade 
precípua de erradicar a moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
XVIII — Estabelecer e impor penalidade por infração de sua leis e regulamentos; 
XIX — Promover os seguintes serviços: 
a) mercado, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) serviços básicos de saúde pública e de medicina social; 
d) serviços artísticos e culturais; 
e) serviços educacionais e de formação profissional; 
f) serviços de assistência e de promoção social; 
g) serviços de lazer, recreação e esporte; 
h) demais serviços de interesse público de competência municipal nos termos da 
Constituição Federal. 
XX —Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os pra￾zos de atendimentos; 
XXI — Exercer o poder de Polícia Administrativa;
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VI — Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
VII — Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
VIII — Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos; 
IX — Organizar e prestar, diretamente, ou sub regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos; 
X — Planejar o uso e ocupação do solo em seu território; 
XI — Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zonea￾mento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do 
seu território, observada a lei Federal; 
XII -Conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outro; 
XIII — Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XIV — Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus ser￾viços, inclusive à dos seus concessionários; 
XV — Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XVI - Prover sobre a limpeza da vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XVII — Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcio￾namento de estabelecimentos industrias, comercias e de serviços, observadas as normas 
Federais pertinente; 
XVIII — Regulamento, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de car￾tazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal; 
XIV — Prestar, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, servi￾ços de atendimentos à saúde da população; 
XV — Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do 
seu poder de Polícia Administrativa; 
XVI — Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, mediante as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios; 
XVII — Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade 
precípua de erradicar a moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
XVIII — Estabelecer e impor penalidade por infração de sua leis e regulamentos; 
XIX — Promover os seguintes serviços: 
a) mercado, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) serviços básicos de saúde pública e de medicina social; 
d) serviços artísticos e culturais; 
e) serviços educacionais e de formação profissional; 
É) serviços de assistência e de promoção social; 
g) serviços de lazer, recreação e esporte; 
h) demais serviços de interesse público de competência municipal nos termos da 
Constituição Federal. 
XX —Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os pra￾zos de atendimentos; 
XXI — Exercer o poder de Polícia Administrativa;
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XXII — Realizar festas populares mantendo a tradição e os costumes locais. 
SEÇÃO T DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art, 6º - E da competência administrativa comum do Município da União e do 
Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medicinas: 
I — Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
11 — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas por￾tadoras de deficiência; 
TII — Proteger os documentos, as obras de outros bens de valor histórico, artístico 
€ cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV — Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI — Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, 
VII — Promover programas de construJão de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
VIII — Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promoven￾do a integração social dos setores desfavorecidos; 
IX — Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa à 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
Art. 7º -O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei a ser 
compatilizada com o Código de defesa do Consumidor. ; 
CAPITULO III 
DAS VYEDAÇÕES 
Art. 8º - Ao Município é vedado: 
I — Estabelecer culto religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-las o fun￾cionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II — Recusar fé aos documentos públicos; 
III — Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; 
IV — Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela impressa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda políitica-partidária ou fins estranhos à adminis￾tração. 
TITULO HI 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPITULO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art, 9º - São Poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo I — São órgãos dos Poderes a Câmara Municipal com funções legisla￾tivas e fiscalizadoras e o Prefeito com funções executivas.
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XXII — Realizar festas populares mantendo a tradição e os costumes locais. 
SEÇÃO TI DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art, 6º - E da competência administrativa comum do Município da União e do 
Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medicinas: 
I — Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
11 — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas por￾tadoras de deficiência; 
TII — Proteger os documentos, as obras de outros bens de valor histórico, artístico 
€ cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV — Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI — Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;, 
VII — Promover programas de construJ;o de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
VIII — Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promoven￾do a integração social dos setores desfavorecidos; 
IX — Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa à 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
Art. 7º -O Município promoverá a Mefesa do consumidor, através de lei a ser 
compatilizada com o Código de defesa do Consumidor. ; 
CAPITULO III 
DAS VYEDAÇÕES 
Art. 8º - Ao Município é vedado: 
I — Estabelecer culto religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-las o fun￾cionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II — Recusar fé aos documentos públicos; 
IIJ — Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; 
IV — Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela impressa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda políitica-partidária ou fins estranhos à adminis￾tração. 
TITULO H 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPITULO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art, 9º - São Poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo I — São órgãos dos Poderes a Câmara Municipal com funções legisla￾tivas e fiscalizadoras e o Prefeito com funções executivas.
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Parágrafo II- É vedado aos Poderes Municipais e delegação recíproca de atribui￾ções, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. 
CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO — SEÇÃOI 
DA CAMARA MUNICIPAL 
Art. 10º - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreenden￾do cada ano uma sessão legislativa. 
Art.11º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos 
Parágrafo 1 — São condições da elegibilidade para o mandato de Vereador, na 
forma da Lei Federal: 
I- A nacionalidade brasileira; 
II - O pleno exercício dos direitos políticos; 
III- O alistamento eleitoral; 
IV- O domínio eleitora! na circunscrição; 
V- A filiação partidária; 
VI- A idade mínima dezoito anos; 
VII- Ser alfabetizado. 
Parágrafo 11l - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes 
normas: 
I - Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será 
nove, acrescentando-se uma vaga para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração; 
II- O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será aquela fornecida, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística — IBGE; 
HI- O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final 
da seção legislativa do ano anteceder às eleições; 
IV- AÀ mesa da Câmra enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edi￾ção, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior; 
Art.12º- Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL 
Art.13º- Compete à Câmara Municipal, com a sanção da Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
ILegislar sobre atritos municipais; 
Il-Autorizar isensões e anistias fiscais e a remissão de dívida; 
III-Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como, autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédi￾tos, bem como a forma e os meios de pagamento; 
A
D3I33333333)333323333333333333333333333333333333333333). 
Parágrafo II- É vedado aos Poderes Municipais e delegação recíproca de atribui￾ções, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. 
CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO - SEÇÃOI 
DA CAMARA MUNICIPAL 
Art. 10º - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreenden￾do cada ano uma sessão legislativa. 
Art.11º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos 
Parágrafo I — São condições da elegibilidade para o mandato de Vereador, na 
forma da Lei Federal: 
I- A nacionalidade brasileira; 
II - O pleno exercício dos direitos políticos; 
III- O alistamento eleitoral; 
IV- O domínio eleitora! na circunscrição; 
V- A filiação partidária; 
VI- A idade mínima dezoito anos; 
VII- Ser alfabetizado. 
Parágrafo 1l - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes 
normas: 
I - Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será 
nove, acrescentando-se uma vaga para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração; 
II- O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será aquela fornecida, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística — IBGE; 
HI- O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final 
da seção legislativa do ano anteceder às eleições; 
IV- AÀ mesa da Câmra enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edi￾ção, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior; 
Art.12º- Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL 
Art.13º- Compete à Câmara Municipal, com a sanção da Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
ILegislar sobre atritos municipais; 
Il-Autorizar isensões e anistias fiscais e a remissão de dívida; 
III--Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como, autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédi￾tos, bem como a forma e os meios de pagamento; 
d
T D ST TE S ST STA TT ZS ST SST TST ET SU T[A TT 0T ET TSS TTA TU TD TT TT A 
V- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI- Autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII — Autorizar a concessão de direto real de uso de bens municipais; 
VIII — Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
XI — Autorizar a alienação de bens imóveis; ' 
X — Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
ENCaArgos; 
XI — Criar, transformar extinguir cargos , empregos, funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 
XII — Criar, estruturar e atribuir atribuições a Secretários ou Diretores equiva￾lentes a órgãos da administração pública;. 
XIII — Autorizar acordos com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios; 
XIV — Delimitar o perímetro urbano; 
XV — Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públi￾cos; 
XVI — Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento 
e loteamento; 
Parágrafo Único — As seções plenárias da Câmara Municipal, serão abertas com 
a expressão “Em Nome de Deus”, com a leitura de um trecho Bíblico. 
Art. 14º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atri￾buições, dentre outras: 
I — Eleger sua mesa; 
II — Elaborar o regime interno; 
III -Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
IV — Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos inter￾nos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
V — Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VI — Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, 
por necessidade do serviço; ' 
VII Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados 
os seguintes preceitos: 
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois ter￾ços(2/3) dos membros da Câmara; 
b) Decorrido o prazo de sessenta dias; sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer 
do Tribunal de Conta; 
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de Direito. 
VIIT - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indi￾cados na Constituição Federal, nesta lei orgânica e na Legislação Federal aplicável; 
LX- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qual￾quer natureza de interesse do Município; 
X — Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quan￾do não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legisla￾tiva; 
XI — Aprovar tratado ou acordo oneroso celebrado pelo Município pela União ou 
o Estado:; | E o o e Ls o o 2 o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o S o o o o o o o o N o o e o E 
V- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI- Autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII — Autorizar a concessão de direto real de uso de bens municipais; 
VIII — Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
XI — Autorizar a alienação de bens imóveis; ' 
X — Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
ENCArgos; 
XI — Criar, transformar extinguir cargos , empregos, funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 
XII — Criar, estruturar e atribuir atribuições a Secretários ou Diretores equiva￾lentes a órgãos da administração pública;. 
XIII — Autorizar acordos com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios; 
XIV — Delimitar o perímetro urbano; 
XV — Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públi￾cos; 
XVI — Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento 
e loteamento; 
Parágrafo Único — As seções plenárias da Câmara Municipal, serão abertas com 
a expressão “Em Nome de Deus”, com a leitura de um trecho Bíblico. 
Art. 14º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atri￾buições, dentre outras: 
I — Eleger sua mesa; 
II — Elaborar o regime interno; 
III -Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
IV — Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos inter￾nos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
V — Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VI — Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, 
por necessidade do serviço; ' 
VII Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados 
os seguintes preceitos: 
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois ter￾ços(2/3) dos membros da Câmara; 
b) Decorrido o prazo de sessenta dias; sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer 
do Tribunal de Conta; 
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de Direito. 
VIIT - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indi￾cados na Constituição Federal, nesta lei orgânica e na Legislação Federal aplicável; 
LX- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qual￾quer natureza de interesse do Município; 
X — Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quan￾do não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legisla￾tiva; 
XI — Aprovar tratado ou acordo oneroso celebrado pelo Município pela União ou 
o Estado:; |
.9 FP TT I IIZIIITIA2 TII Y A SST PT F T IO IA T IHZ D I T9 F ZD D9 T 9I9QTF I DT D 29D 29Q9 9D9 9 92D 
XII — Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XII — Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente 
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XIV — Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; 
XV — Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante de um requerimento de um terço de seus membros; 
XVI -Conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenha prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta pelo voto exemplar 
na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos mem￾bros da Câmara; 
XVII — Solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVIII —Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos pela 
Lei Federal: 
XIX — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da adminis￾tração indireta; 
XX — Fixar, observados o que dispõe os artigos 37, XI, 150, IT 1531l e 153, 2º 
parágrafo, I Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura 
para a subsequente; 
XXI — Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, 11 153, 1T e 153, 2º 
parágrafo da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remunera￾ção do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
Art.15º - A Câmara Municipal, observando o desponto nesta Lei Orgânica, com￾pete elaborar seu regime interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento 
de cargos e de seus serviços e, especialmente, sobre: 
1 — Sua instalação e funcionamento; 
II — Posse de seus membros; 
III — Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV — Número de reuniões mensais; 
V — Comissões; 
VI — Sessões; 
VII — Deliberações; 
VIII — todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 16º - Por deliberação a maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar 
o Prefeito ou Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de 
assuntos previamente estabelecidos. 
Parágrato Único-A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se Secre￾tário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas carac￾terizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do 
respectivo processo na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandado. 
Art. 17º* - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o 
plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto da lei ou 
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
Art. 18º - À mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I — Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
H —Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos;
9 IPTIII IZIIIIPA2D TAA A SZ SZ I DT F F IIAIT DZD I TD F IAIDI H I 92D F I DT I 2 299DOD9 9 9D 
XII — Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XII — Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente 
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XIV — Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; 
XV — Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante de um requerimento de um terço de seus membros; 
XVI -Conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenha prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta pelo voto exemplar 
na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos mem￾bros da Câmara; 
XVII — Solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVIII —Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos pela 
Lei Federal: 
XIX — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da adminis￾tração indireta; 
XX — Fixar, observados o que dispõe os artigos 37, XI, 150, IT 153,III e 153, 2º 
parágrafo, I Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura 
para a subsequente; 
XXI — Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, 11 153, 1T e 153, 2º 
parágrafo da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remunera￾ção do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
Art.15º - A Câmara Municipal, observando o desponto nesta Lei Orgânica, com￾pete elaborar seu regime interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento 
de cargos e de seus serviços e, especialmente, sobre: 
1 — Sua instalação e funcionamento; 
II — Posse de seus membros; 
III — Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV — Número de reuniões mensais; 
V — Comissões; 
VI — Sessões; 
VII — Deliberações; 
VIII — todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 16º - Por deliberação a maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar 
o Prefeito ou Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de 
assuntos previamente estabelecidos. 
Parágrato Único-A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se Secre￾tário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas carac￾terizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do 
respectivo processo na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandado. 
Art. 17º* - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o 
plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto da lei ou 
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
Art. 18º - À mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I — Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
H —Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos;
333335353 335353332323233233239933333332232323,323323)0232332333232333233233)93 
III — Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara; 
IV — Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V — Representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna; 
Art. 19º — O Prefeito Municipal e os demais responsáveis por órgãos da adminis￾tração pública municipal; 
Art. 20º - À mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação 
aos Secretários Municipais, importando responsabilidade a recusa ou o não atendimento 
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 
Art. 21º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I — Representar a Câmara em juízo e fora dela; 
II — Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da 
Câmara; | 
III — Interpretar e fazer cumprir o regime interno; 
IV — Promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V — Promulgar as leis com sanção tática ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo 
plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI — Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis 
que vier a promulgar; 
VII — Autorizar as despesas da Câmara; 
VIII — Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal; 
IX — Solicitar por decisão maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Munici￾pio nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X — Manter a ordem no recito da Câmara, .podendo solicitar a força necessária 
para esse fim; 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
Art.22º - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscri￾ção do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 23º - Os Vereadores não poderão: 
I — Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam admissíveis “ad nutum” nas entidades constantes na letra anterior; 
II — Desde a posse: 
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada; 
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas no inciso |, a: 
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso |, a; 
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
33333332333533332323233233239933333332232323,3233232)02333233323233333393)3I 
III — Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara; 
IV — Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V — Representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna; 
Art. 19º — O Prefeito Municipal e os demais responsáveis por órgãos da adminis￾tração pública municipal; 
Art. 20º - À mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação 
aos Secretários Municipais, importando responsabilidade a recusa ou o não atendimento 
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 
Art. 21º - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I — Representar a Câmara em juízo e fora dela; 
II — Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da 
Câmara; | 
III — Interpretar e fazer cumprir o regime interno; 
IV — Promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V — Promulgar as leis com sanção tática ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo 
plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI — Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis 
que vier a promulgar; 
VII — Autorizar as despesas da Câmara; 
VIII — Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal; 
IX — Solicitar por decisão maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Munici￾pio nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X — Manter a ordem no recito da Câmara, .podendo solicitar a força necessária 
para esse fim; 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
Art.22º - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscri￾ção do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 23º - Os Vereadores não poderão: 
I — Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam admissíveis “ad nutum” nas entidades constantes na letra anterior; 
II — Desde a posse: 
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada; 
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas no inciso [, a: 
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso , a; 
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
N SS AIIISIIIIDAM S DISDI DDDAA AAA DAA A DSA DDD SDIODADADDISPIDANÁAR & & ! 
Art., 24º - Perderá o mandato o Vereador: 
| — Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: 
— Cujo o procedimento for incompatível com o deroro parlamentar: 
III -Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das ses￾sões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV — Que perder ou tiver suspensos aos direitos políticos; 
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Fe￾deral: 
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
Parágrafo 1 — Não perderá mandato o Vereador; 
1 — Investindo nas funções de Ministro, de Secretário do Estado ou do Município: 
II — Licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar. sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapas￾sar cento e vinte dias por sessão legislativa. 
Parágrafo 1T — O suplente será convocado nos casos de vagas, de investidura em 
funções previstas neste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias. 
Parágrafo IIIl — Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-à eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de quinze messes para o término do mandato. 
Parágrafo IV — Na hipótese de inciso 1, o Vereador poderá optar pela remunera￾ção do mandato, 
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES 
Art. 25º - A Câmara Municipal reunir-se-à, Sede do Município, anualmente, de 
20 de fevereiro a 20 de junho e da 20 de julho a 20 de dezembro. 
Parágrafo 1 — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recairem em Sábados, Domingos e Feriados. 
Parágrafo II — À sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei 
de diretrizes orçamentária. 
Parágrafo 11l — Além de outros casos previsto nesta Lei Orgânica, a Câmara 
Municipal reunir-se-à em sessão solene para: 
| — Inaugurar a legislatura e a Sessão legislativa; 
H — Receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. 
a*ªPm'ágrafo IV— AÀ Câmara Municipal reunir-se-à em sessões preparatórias, a 
partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano Legislativo, para a posse de membros e eleição 
da mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para eleição subsequente. 
Parágrafo V — AÀ convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-à: 
1 — Pelo Prefeito: 
Il— Pelo Presidenta da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice- Prefeito; 
II - Pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos Vereadores. 
havendo interesse público relevante. SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 26º - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 
Parágrafo I — As comissões permanentes em razão da matéria de sua competên￾cia, cabe:
SE RSA DASDS SSA DADENDADADADADA SD SSA D AN SDA DIADAADEDIATANDAD1 
Art., 24º - Perderá o mandato o Vereador: 
1 — Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: 
U — Cujo o procedimento for incompatível com o deroro parlamentar: 
III -Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das ses- sões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada: 
IV — Que perder ou tiver suspensos aos direitos políticos: 
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Fe￾deral: 
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
Parágrafo 1 — Não perderá mandato o Vereador: 
| — Investindo nas funções de Ministro, de Secretário do Estado ou do Município: 
Ul — Licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapas￾sar cento e vinte dias por sessão legislativa. 
Parágrafo 1l — O suplente será convocado nos casos de vagas, de investidura em 
funções previstas neste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias. 
Parágrafo 11l — Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-à eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de quinze messes para o término do mandato. 
Parágrafo IV — Na hipótese de inciso 1, o Vereador poderá optar pela remunera￾ção do mandato, 
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES 
Art. 25º - A Câmara Municipal reunir-se-à, Sede do Município, anualmente, de 
20 de fevereiro a 20 de junho e da 20 de julho a 20 de dezembro. 
Parágrafo 1 — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaíirem em Sábados, Domingos e Feriados. 
Parágrafo IT— À sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei 
de diretrizes orçamentária. 
Parágrafo 11l — Além de outros casos previsto nesta Lei Orgânica, a Câmara 
Municipal reunir-se-à em sessão solene para: 
1 — Inaugurar a legislatura e a Sessão legislativa; 
1l — Receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. 
*'Pal'ágrafo IV— AÀ Câmara Municipal reunir-se-à em sessões preparatórias, a 
partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano Legislativo, para a posse de membros e eleição 
da mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para eleição subscqucnte.* 
Parágrafo V — À convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-à: 
I — Pelo Prefeito: 
II-— Pelo Presidenta da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice- Prefeito; 
II — Pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos Vereadores. 
havendo interesse público relevante. 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 26º - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 
Parágrafo 1 — Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competên￾cla, cabe:
€ A E A R o S M o A o A a o a o E S a E E S S E S M SA SS SSS 
I — Discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma Regimento Interno, a 
competência do plenário, salvo se houver recurso a de um décimo (1/10) dos membros 
da Casa; 
II — Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
111 — Convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos 
inerentes e suas atribuições:; 
IV -Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou comissões das autoridades ou cidadão:; 
V — Solicitar depoimento da qualquer autoridades ou entidades públicas; 
VI — Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo 
e da Administração Indireta; 
Parágrafo II — As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos; 
Parágrafo III — Na formação das comissões, assegurar-se-à, tanto quando pos￾sível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que parti￾cipem da Câmara: 
Parágrafo IV — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios da autoridades judiciais, além de outro previsto no regime interno 
da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de 
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclu￾sões, se for o casa, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsa￾bilidade civil ou criminal dos infratores; 
Parágrafo V — Os integrantes das Comissões Parlamentares de Inquérito ou Téc￾nicos devidamente credenciados pelos mesmos, terão acesso às dependências das repar￾tições municipais para vistoria e levantamento. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO |[ 
Art. 27º - O processo Legislativo municipal compreende a elaboraçan de: 
1 — Emendas a Lei Orgânica: 
1l — Leis complementares: 
II - Leis ordinários:; 
IV — Decretos Legislativos:, 
V — Resoluções. SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
3*Art 28º -A Lei Orgdmca Mumupal poderá ser emendada medtante proposta: 
HA - . s da Câ munici 
1l - Do Prefeito Municipal; 
III — De iniciativa popular. 
%Parágrafo I-A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e 
votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obti￾ver, em ambos, terços.dos dois votos membros da Câmara; 2k
Parágrafo II- AÀ emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa 
da Câmara com o respectivo número de ordem. 
a
: | VA RE E A A S S N S A S S S S a S M S M o E o D n NS E e S N S N S SSS SS SSS SS 
I — Discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma Regimento Interno, a 
competência do plenário, salvo se houver recurso a de um décimo (1/10) dos membros 
da Casa; 
II — Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
111 — Convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos 
inerentes e suas atribuições; 
IV -Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou comissões das autoridades ou cidadão:; 
V — Solicitar depoimento da qualquer autoridades ou entidades públicas; 
VI — Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo 
e da Administração Indireta; 
Parágrafo II — As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos; 
Parágrafo III — Na formação das comissões, assegurar-se-à, tanto quando pos￾sível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que parti￾cipem da Câmara: 
Parágrafo IV — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios da autoridades judiciais, além de outro previsto no regime interno 
da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de 
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclu￾sões, se for o casa, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsa￾bilidade civil ou criminal dos infratores; 
Parágrafo V — Os integrantes das Comissões Parlamentares de Inquérito ou Téc￾nicos devidamente credenciados pelos mesmos, terão acesso às dependências das repar￾tições municipais para vistoria e levantamento. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO |[ 
Art. 27º - O processo Legislativo municipal compreende a elaboraçan de: 
1 — Emendas a Lei Orgânica: 
1l — Leis complementares; 
II - Leis ordinários:; 
IV — Decretos Legislativos:, 
V — Resoluções. SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
3*Art 28º -A Lei Orgdmca Mumupal podcra ser emendada medtante proposta: 
s. da Câma Da 
1 - Do Prefe1to Mummpal 
III — De iniciativa popular. 
FParágrafo I- À proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e 
votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obti￾ver, em ambos, terços.dos dois votos membros da Câmara; 3k
Parágrafo IIl- AÀ emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa 
da Câmara com o respectivo número de ordem. 
a
- 
23 33333333333393333333353593323323303335333333332353DI232323233333 
10 
SUBSEÇÃO IHI DAS LEIS 
Art. 29º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vere￾ador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 30º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre: 
I — Regime Jurídico dos servidores; 
II — Criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica 
do Município, ou aumento de sua remuneração; 
II — Orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual; 
IV — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do 
Município; 
Art.31º- À iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de Lei à 
Câmara Municipal, do interesse especifico do Município, cidade, distrito ou bairros, 
através da manifestação de, pelo menos, 1% do eleitorado respectivo. 
Parágrafo I — AÀ proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebi￾mento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competen￾te, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Muni￾cípio. 
Parágrafo IIl - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecendo 
as normas relativas ao processo legislativo. 
Parágrafo I1I — Caberá ao regime interno da Câmara assegurar e dispor sobre o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. 
Art. 32º - São objetos de Leis as seguintes matérias: 
1 — Código tributário municipal; 
II — Código de obras ou de edificações; 
III — Código de postuara; 
IV — Código de Zoneamento; 
V — Código de parcelamento do solo; 
VI — Regime Jurídico dos servidores; 
VII — De diretrizes Básicas dos órgãos Municipais; 
Art. 33º - Não será admitido aumento de despesa prevista: 
I— Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste 
caso, os Projetos de Leis Orçamentarias; 
Il — Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 34º - O prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de pro￾Jetos de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no pra￾zo de 30 dias. 
Parágrafo 1 — Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no capitulo deste arti- 
£o, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua vo￾tação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provi￾sória, veto e lei orçamentária; 
Parágrafo 1l — O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da 
Câmara municipal e nem se aplica aos projetos de codificação;
- 
233 333333333339333333335393323323303335333333332353DI32323233333 
10 
SUBSEÇÃO IHI DAS LEIS 
Art, 29º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vere￾ador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 30º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre: 
I — Regime Jurídico dos servidores; 
II — Criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica 
do Município, ou aumento de sua remuneração; 
II — Orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual; 
IV — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do 
Município; 
Art.31º- A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de Lei à 
Câmara Municipal, do interesse especifico do Município, cidade, distrito ou bairros, 
através da manifestação de, pelo menos, 1% do eleitorado respectivo. 
Parágrafo 1 — AÀ proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebi￾mento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competen￾te, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Muni￾cípio. 
Parágrafo IIl - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecendo 
as normas relativas ao processo legislativo. 
Parágrafo I1I — Caberá ao regime interno da Câmara assegurar e dispor sobre o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. 
Art. 32º - São objetos de Leis as seguintes matérias: 
1 — Código tributário municipal; 
11 — Código de obras ou de edificações; 
II — Código de postuara; 
IV — Código de Zoneamento; 
V — Código de parcelamento do solo; 
VI — Regime Jurídico dos servidores; 
VII — De diretrizes Básicas dos órgãos Municipais; 
Art. 33º - Não será admitido aumento de despesa prevista: 
I— Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste 
caso, os Projetos de Leis Orçamentarias; 
IIl — Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 34º - O prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de pro￾Jetos de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no pra￾zo de 30 dias. 
Parágrafo 1 — Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no capitulo deste arti- 
£o, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua vo￾tação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provi￾sória, veto e lei orçamentária; 
Parágrafo 1l — O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da 
Câmara municipal e nem se aplica aos projetos de codificação;
3 3 33333.3,33,353,3.9,.).30.3.3 33 3.3.37.7.9:).3:3.3.9.3. 353 39.3:3. 339 / 3:39.3.3.3.3.3.3/3:3:3/ D).3:3:3 BX' 
Art. 35º -O projeto de lei aprovada pela Câmara Municipal será, no prazo de dez 
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sanci￾onará no prazo de quinze dias úteis. | 
Parágrafo I — Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção; 
Parágrafo 1I — Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados na data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara o motivo de veto. 
Parágrafo ITIIl - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. | 
Parágrafo IV -—-O veto será apreciado no prazo de quinze dias contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma discussão e votação. 
Parágrafo V — O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereado￾res, mediante votação nominal. 
Parágrafo VI — Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo IV deste 
artigo, o veto será colocado até sua votação final, exceto medida provisória. 
Parágrafo VII - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Muni￾cipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. 
Parágrafo VIII — Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previs￾tos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se esse não 
o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente 
faze-lo. o 
Parágrafo IX - À manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modifi￾cada pela Câmara. 
Art. 36º - À matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá poderá 
constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 37º - A resolução destina-se a regular matéria Político-Administrativo da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal. 
Art.38º - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência ex￾clusiva da Câmara que produza efeito externo, não dependendo da sanção ou veto do 
Prefeito Municipal. 
Art.39º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o dis￾posto nesta Lei Orgânica. 
Art. 40º - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira dis￾cussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especi￾al na Secretária da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
Parágrafo 1 — Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencias à matéria sobre 
a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expressamente 
mencionados na inscrição. 
Parágrafo IIl — O regime interno da Câmara disporá sobre o números de inscritos, 
na forma prevista neste artigo e fixará quantos cidadãos terão acesso a tribuna, obedeci￾do o principio da preferência em favor de quem representar entidade de classe. 
Art.41º - O referendo à emenda da Lei Orgânica ou à Lei, aprovada pela Câmara, 
é obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrito por 5% de eleito￾3 3 33333.3,33,33,3.9,.).30.3.3 33 3.3.37.9.9:).3:3.3.9.3. 353 / 39.3:3. 339 / 3:39.3.3.3.3.3.3/ 333 / D.3:3:3 Z?X' 
Art. 35º - O projeto de lei aprovada pela Câmara Municipal será, no prazo de dez 
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sanci￾onará no prazo de quinze dias úteis. | 
Parágrafo I — Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção; 
Parágrafo 1I — Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados na data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara o motivo de veto. 
Parágrafo ITIl - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. | 
Parágrafo IV -O veto será apreciado no prazo de quinze dias contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma discussão e votação. 
Parágrafo V — O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereado￾res, mediante votação nominal. 
Parágrafo VI — Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo IV deste 
artigo, o veto será colocado até sua votação final, exceto medida provisória. 
Parágrafo VII — Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Muni￾cipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. 
Parágrafo VIII — Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previs￾tos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se esse não 
o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente 
faze-lo. o 
Parágrafo IX - À manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modifi￾cada pela Câmara. 
Art. 36º - À matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá poderá 
constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 37º - A resolução destina-se a regular matéria Político-Administrativo da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal. 
Art.38º - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência ex￾clusiva da Câmara que produza efeito externo, não dependendo da sanção ou veto do 
Prefeito Municipal. 
Art.39º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o dis￾posto nesta Lei Orgânica. 
Art. 40º - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira dis￾cussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especi￾al na Secretária da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
Parágrafo 1 — Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencias à matéria sobre 
a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expressamente 
mencionados na inscrição. 
Parágrafo IIl — O regime interno da Câmara disporá sobre o números de inscritos, 
na forma prevista neste artigo e fixará quantos cidadãos terão acesso a tribuna, obedeci￾do o principio da preferência em favor de quem representar entidade de classe. 
Art.41º - O referendo à emenda da Lei Orgânica ou à Lei, aprovada pela Câmara, 
é obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrito por 5% de eleito-
83 3333335333 33) 3333333333 33333I333333333333332333)3I9I É. 
rado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a 
abrangência da matéria, e depende de aprovação da Câmara caso solicitado por um por 
cento (1%) do eleitorado. 
Parágrafo Único -Um por cento dos eleitores ouvida a Câmara Municipal, pode￾rá solicitar à justiça eleitoral plebiscito em questão relevante aos destinos do Município. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO [ 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.42º - AÀ fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de contro￾le interno do Executivo, instituídos em lei. 
Parágrafo Único — O controle da Câmara será exercida com o auxilio do tribunal 
de contas do Estado, e compreenderá apreciação das contas Prefeito e da Mesa da 
Câmara. | 
Art.43º - Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Pre￾feito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas ao Estado ou órgão equivalente as 
contas do Município, que se comporão de: 
I — Demonstração contábeis, orçamentárias da administração direta e indireta, in￾clusive dos fundos especiais e das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público; 
1l — Demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidadas dos órgãos da 
administração direta com a dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituí￾dos e mantido pelo poder Público Municipal; 
III-Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empre￾sas municipais; 
IV — Notas explicativas às demonstrações de que trata esta artigo; 
V — Relatórios circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado. 
Art.44º - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas ou agentes da Adminis￾tração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Pública Municipal. 
Parágrafo 1 -O tesouro do Município, fica obrigado à prestação de boletim diário 
de tesouraria, que será fixado em local próprio da sede da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo II- Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente aquele em que o valor tenha 
sido recebido. 
Art.45º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, se￾rão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência conside￾rando-se julgadas nos termos das conclusões desse padecer, se não houver deliberação 
dentro desse prazo. 
Parágrafo Único — Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 
SUBSEÇÃO II DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
83 3333335333 33) 3333333333 33333I2333333333333333333)3I9I É. 
rado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a 
abrangência da matéria, e depende de aprovação da Câmara caso solicitado por um por 
cento (1%) do eleitorado. 
Parágrafo Único -Um por cento dos eleitores ouvida a Câmara Municipal, pode￾rá solicitar à justiça eleitoral plebiscito em questão relevante aos destinos do Município. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO [ 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.42º - À fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de contro￾le interno do Executivo, instituídos em lei. 
Parágrafo Único — O controle da Câmara será exercida com o auxilio do tribunal 
de contas do Estado, e compreenderá apreciação das contas Prefeito e da Mesa da 
Câmara. | 
Art.43º - Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Pre￾feito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas ao Estado ou órgão equivalente as 
contas do Município, que se comporão de: 
I — Demonstração contábeis, orçamentárias da administração direta e indireta, in￾clusive dos fundos especiais e das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público; 
1l — Demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidadas dos órgãos da 
administração direta com a dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituí￾dos e mantido pelo poder Público Municipal; 
III-Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empre￾sas municipais; 
IV — Notas explicativas às demonstrações de que trata esta artigo; 
V — Relatórios circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado. 
Art.44º - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas ou agentes da Adminis￾tração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Pública Municipal. 
Parágrafo 1 -O tesouro do Município, fica obrigado à prestação de boletim diário 
de tesouraria, que será fixado em local próprio da sede da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo II- Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente aquele em que o valor tenha 
sido recebido. 
Art.45º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, se￾rão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência conside￾rando-se julgadas nos termos das conclusões desse padecer, se não houver deliberação 
dentro desse prazo. 
Parágrafo Único — Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 
SUBSEÇÃO II DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
BZ? J339I33333 3303333033 33.33,3.3.3.3.309333,3/33003/3)30/,3/3003.3303030 033
13 
Art.46º- Os poderes Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais. 
1 — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal; 
Il-Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência 
da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da administração Munici￾pal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito 
privado; 
II — Exercer o controle dos empréstimos e do financiamento, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município. 
SUBSEÇÃO III 
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art.47º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tri￾bunal de Contas ou a Câmara Municipal. ; 
Art48*- As contas do Município ficarão a disposição das cidadãos durante sessen￾ta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da 
Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. 
Parágrafo I — À consulta as contas Municipais poderá ser feita por qualquer cida￾dão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade; 
Parágrafo II — AÀ reclamação apresentada deverá; 
1 — Ter a identificação e qualificação do reclamante; 
II — Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; 
IIlI — Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
Parágrafo IIIl — As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara 
terão a seguinte destinação: 
I- AÀ primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de contas ou 
órgão equivalente mediante ofício; 
Il- A Segunda via deverá ser anexadas às contas à disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação; 
IlI — A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autentica￾da pelo servidor que a recebe no protocolo; 
IV — A quarta via será arquivada na Câmara municipal. 
Parágrafo IV — A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 
IV deste artigo, independerá do despacha de qualquer autoridade e de verá ser feita no 
prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Cãâ￾mara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. 
Art.49º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante copias da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
CAPITULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO! 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 50º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários municipais.
% QZJ 2339339333 3333 3 33230353 3 3.3.3.3.3.3.3.39,393 3339030353 33.3/3/303/3:30033003 /J
13 
Art.46º*- Os poderes Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais. 
1— Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal; 
Il-Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência 
da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da administração Munici￾pal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito 
privado; 
N — Exercer o controle dos empréstimos e do financiamento, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município. 
SUBSEÇÃO HII 
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art.47º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tri￾bunal de Contas ou a Câmara Municipal. ; 
Art48º- As contas do Município ficarão a disposição das cidadãos durante sessen￾ta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da 
Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. 
Parágrafo I — À consulta as contas Municipais poderá ser feita por qualquer cida￾dão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade; 
Parágrafo II — AÀ reclamação apresentada deverá; 
I — Ter a identificação e qualificação do reclamante; 
11 — Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; 
IIlI — Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
Parágrafo III — As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara 
terão a seguinte destinação: 
I- A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de contas ou 
órgão equivalente mediante ofício; 
Il- A Segunda via deverá ser anexadas às contas à disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação; 
IlI — A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autentica￾da pelo servidor que a recebe no protocolo; 
IV — A quarta via será arquivada na Câmara municipal. 
Parágrafo IV — A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 
IV deste artigo, independerá do despacha de qualquer autoridade e de verá ser feita no 
prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câ￾mara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. 
Art.49º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante copias da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
CAPITULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO! 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 50º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários municipais.
.3 33923333 33232329)33 2323233233 39323 232392323232323239239239232323239239292392323239239 2323232323 2392923 2323. 
Parágrafo Único — Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o dis￾pondo do parágrafo [ art.. 10 desta Lei Orgânica e idade mínima de Vinte e um anos. 
Art.51º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-à simultaneamente, 
nos temos estabelecidos no art. 29, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo I — À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele regis￾trado, 
Parágrafo II - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por 
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e 
nulos. 
Parágrafo III - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira 
votação, far-se-a eleição em até vinte dias após a proclamação de resultado, concorren￾do os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maio￾ria dos votos válidos. 
Parágrafo IV -Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência 
ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior 
votação. 
Parágrafo V — Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo 
lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 52º-Verificando-se vacância do cargo de Prefeito e inexistente Vice-Prefeito, 
observa-se-á o seguinte: 
I — Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos primeiros anos de mandato, far- 
-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período 
dos seus antecessores; 
I1I — Ocorrendo a vacância nos últimos dois ano de mandato, a eleição para ambos 
os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma 
da Lei. 
Art.53º - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o perí￾odo subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte de sua eleição. 
Art. 54º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não pode￾rão, sem licença da Câmara Municipal, uasentar-se do Município por período superior a 
vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. 
Parágrafo I- O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remu￾neração, quando: 
I — Impossibilidade de exercer cargo, por motivo de doença devidamente compro￾vado; 
- Em gozo de férias; 
ITI — À serviço ou em missão de representação do Município. 
Parágrafo II-O Prefeito gozará ferias anuais de trinta dias sem prejuizo da remu￾neração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 
Parágrafo III — À remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso 
XXI do art. 14 desta Lei Orgânica. 
Art.55º- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração 
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectiva atas o seu 
nome. 
Parágrafo Único — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
22 3 3933333333 23933 3323323333 323239 23232323323 2323232329 2329292333 23923 0232392323 223 2322 
Parágrafo Único — Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o dis￾pondo do parágrafo [ art.,. 10 desta Lei Orgânica e idade mínima de Vinte e um anos. 
Art.51º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-à simultaneamente, 
nos temos estabelecidos no art. 29, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo I — A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele regis￾trado, 
Parágrafo II - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por 
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e 
nulos. 
Parágrafo ITI - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira 
votação, far-se-a eleição em até vinte dias após a proclamação de resultado, concorren￾do os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maio￾ria dos votos válidos. 
Parágrafo IV -Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência 
ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior 
votação. 
Parágrafo V — Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo 
lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 52º-Verificando-se vacância do cargo de Prefeito e inexistente Vice-Prefeito, 
observa-se-á o seguinte: 
I — Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos primeiros anos de mandato, far- 
-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período 
dos seus antecessores; 
I1I — Ocorrendo a vacância nos últimos dois ano de mandato, a eleição para ambos 
os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma 
da Lei. 
Art.53º - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o perí￾odo subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte de sua eleição. 
Art. 54º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não pode￾rão, sem licença da Câmara Municipal, uasentar-se do Município por período superior a 
vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. 
Parágrafo I- O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remu￾neração, quando: 
I — Impossibilidade de exercer cargo, por motivo de doença devidamente compro￾vado; 
- Em gozo de férias; 
ITI — À serviço ou em missão de representação do Município. 
Parágrafo II-O Prefeito gozará ferias anuais de trinta dias sem prejuizo da remu￾neração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 
Parágrafo III — À remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso 
XXI do art. 14 desta Lei Orgânica. 
Art.55º- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração 
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectiva atas o seu 
nome. 
Parágrafo Único — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
353335353333333353353353353I233233323333323333322323332333333333I3). 
15 
Art.56º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade públi￾ca, sem exceder as verbas orçamentárias. 
I-— A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica. 
II — Representar o Município; 
I1I — Decretar, nos termos a Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesses sociais; 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
V — Evitar medidas provisórias, expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos; 
VI — Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
VII — Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
VIII — Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores; 
IX — Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano 
plunianual do Município e das suas autarquias; 
X — Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em Lei; 
XI — Encaminhar a Câmara à prestação de Contas, bem como os balanços do 
exercício findo; 
XII — Prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos 
dados pleiteados; 
XIII — Prover.os serviços e obras da administração pública; 
XIV — Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente; 
XV - Oficializar, obedecidas as norma urbanísticas aplicável, as vias e 
logradouros públicos, mediante aprovação aprovada pela Câmara; 
XVI - .Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração a exigir; 
XVII — Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XVIII — Apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciando sobre o 
estado das e dos serviços municipais, bem assim o programa para administração para 
ano seguinte; 
XIX — Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verba para tal destinação; 
KX — Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorizada da Câmara; 
XXl — Providenciar Sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma dos seus atos; 
XXII — Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimentos dos seus atos; 
XXIII — Solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a vinte dias; 
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15 
Art.56º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade públi￾ca, sem exceder as verbas orçamentárias. 
I— A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica. 
II — Representar o Município; 
III — Decretar, nos termos a Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesses sociais; 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
V — Evitar medidas provisórias, expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos; 
VI — Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
VII — Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
VIII — Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores; 
IX — Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano 
plunianual do Município e das suas autarquias; 
X — Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em Lei; 
XI — Encaminhar a Câmara à prestação de Contas, bem como os balanços do 
exercício findo; 
XII — Prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos 
dados pleiteados; 
XIII — Prover.os serviços e obras da administração pública; 
XIV — Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente; 
XV - Oficializar, obedecidas as norma urbanísticas aplicável, as vias e 
logradouros públicos, mediante aprovação aprovada pela Câmara; 
XVI - .Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração a exigir; 
XVII — Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XVIII — Apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciando sobre o 
estado das e dos serviços municipais, bem assim o programa para administração para 
ano seguinte; 
XIX — Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verba para tal destinação; 
KX — Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorizada da Câmara; 
XXl — Providenciar Sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma dos seus atos; 
XXII — Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimentos dos seus atos; 
XXIII — Solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a vinte dias; 
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XXIV — Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal. 
SEÇÃO III 
DA PERDA E EXTIÇÃO DO MANDATO 
Art.57º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
Públicas direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso Público e 
observado o disposto no Art. 72º, II desta Lei Orgânica. 
Art. 58º - As incompatibilidade declaradas no Art. 23º seus incisos e letra, desta 
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Muni￾cipais. 
Art. 59º- São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. 
Parágrafo Único —O Prefeito será julgado, nos crimes comuns perante o Tribunal 
de Justiça do Estado. 
Art.60º - São infrações Político-Administrativas do Prefeito as previstas em Lei 
Federal. 
Parágrafo I — O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
I — Nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo 
Tribunal de Justiça do Estado; 
Ul — Nos cerimes de responsabilidades, após instauração do processo pelo Tribunal 
de Justiça: 
IIll — Nas infrações Político-Administrativas, após instauração do processo pela 
Câmara Municipal, admitindo favorável pelo voto de 2/3 de seus membros; 
Parágrafo 1l — O Prefeito será julgado, pela prática de infrações Político￾Administrativas, perante a Câmara Municipal, após declaração de admissibilidade da 
acusação pelo voto de 2/3 de seus membros. 
Parágrafo III — Se, decorrido o prezo de 180 dias, o julgamento não estiver con￾cluído, cessará o afastamento do Prefeito. 
Art.61º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, 
quando: 
1 — Ocorrer falecimento. renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral: 
U — Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez dias; 
III — Infringir as normas dos Art. 60 e 61 desta Lei Orgânica; 
IV — Perder ou tiver suspensos os direitos políticos: 
V — Fixar residência fora do Município. 
SEÇÃO IV 
CAUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art., 62º - Os secretários do Município, auxiliares deiretos e da confiança do Pre￾feito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros e maior que vinte e um 
anos e no exercício dos direitos políticos. 
Parágrafo Único — Compete ao Secretário do Município, além de outras atribui￾ções estabelecidas nesta lei: 
I — Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência; 
1l — Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgados ou dele￾gados pelo Prefeito Municipal; 
L 
- "$ 323233373 333339323933333233323333333D32D33333332339339233333322X* Pt): 
XXIV — Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal. 
SEÇÃO III 
DA PERDA E EXTIÇÃO DO MANDATO 
Art.57º - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
Públicas direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso Público e 
observado o disposto no Art. 72º, II desta Lei Orgânica. 
Art. 58º - As incompatibilidade declaradas no Art. 23º seus incisos e letra, desta 
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Muni￾cipais. 
Art. 59º- São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. 
Parágrafo Único —O Prefeito será julgado, nos crimes comuns perante o Tribunal 
de Justiça do Estado. 
Art.60º - São infrações Político-Administrativas do Prefeito as previstas em Lei 
Federal. 
Parágrafo I — O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
I — Nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo 
Tribunal de Justiça do Estado; 
Ul — Nos crimes de responsabilidades, após instauração do processo pelo Tribunal 
de Justiça: 
IIll — Nas infrações Político-Administrativas, após instauração do processo pela 
Câmara Municipal, admitindo favorável pelo voto de 2/3 de seus membros; 
Parágrafo 1l — O Prefeito será julgado, pela prática de infrações Político￾Administrativas, perante a Câmara Municipal, após declaração de admissibilidade da 
acusação pelo voto de 2/3 de seus membros. 
Parágrafo III — Se, decorrido o prezo de 180 dias, o julgamento não estiver con￾cluído, cessará o afastamento do Prefeito. 
Art.61º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, 
quando: 
1 — Ocorrer falecimento. renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral: 
U — Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez dias; 
III — Infringir as normas dos Art. 60 e 61 desta Lei Orgânica; 
IV — Perder ou tiver suspensos os direitos políticos: 
V — Fixar residência fora do Município. 
SEÇÃO IV 
CAUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art, 62º - Os secretários do Município, auxiliares deiretos e da confiança do Pre￾feito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros e maior que vinte e um 
anos e no exercício dos direitos políticos. 
Parágrafo Único — Compete ao Secretário do Município, além de outras atribui￾ções estabelecidas nesta lei: 
1 — Exercer a orientação, coordeênação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência; 
1l — Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgados ou dele￾gados pelo Prefeito Municipal; 
333333333333I323232333333I3332333233323333332333323353333333333" 
17 
II — Comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando 
regularmente convocado. 
Art. 63º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente respon￾sáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou pratiçarem. 
Art. 64º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de 
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exone￾ração. 
Art. 65º - Lei disporá sobre as diretrizes para a criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias do Município. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPITULO [ 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 66º - A Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tam￾bém, ao seguinte: 
I — Os atos administrativos são Públicos, salvo quando o interesse da administra￾ção exigir sigilo, declarado em lei; 
Ul — Todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiro ou valores públicos ficam 
obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; 
III — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
IV — Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado no concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; 
V —A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para aten￾der à necessidade temporária do excepcional interesse público; 
VI — Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo, não poderão serem supero￾res aos pagos pelo Poder Legislativo; 
VII — Os acréscimos pecuniários percebidos por serviço público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
: “VINI-—É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) À dois cargos de professores; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
c) À de dois cargos privativos de médicos e odontólogo. 
IX-A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar￾quias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Po￾der Público; 
X — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras 
e alimentação serão controlados mediante processos de licitação pública que assegura a 
igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações;
33333333333I323I233333333I323I3332I33333523233333333233333233)3" 
17 
III — Comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando 
regularmente convocado. 
Art. 63º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente respon￾sáveis, Junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 64º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de 
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exone￾ração. 
Art. 65º - Lei disporá sobre as diretrizes para a criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias do Município. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPITULO [ 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 66º - AÀ Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tam￾bém, ao seguinte: 
I — Os atos administrativos são Públicos, salvo quando o interesse da administra￾ção exigir sigilo, declarado em lei; 
Hl — Todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiro ou valores públicos ficam 
obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; 
III — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
IV — Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado no concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; 
V —A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para aten￾der à necessidade temporária do excepcional interesse público; 
VI — Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo, não poderão serem supero￾res aos pagos pelo Poder Legislativo; 
VII — Os acréscimos pecuniários percebidos por serviço público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
: VINI-—É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) À dois cargos de professores; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
c) À de dois cargos privativos de médicos e odontólogo. 
IX-A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar￾quias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Po￾der Público; 
X — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras 
e alimentação serão controlados mediante processos de licitação pública que assegura a 
igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações;
FFF IFIFIHIITI F ADGZF IAHZ SZ F FIIP FP AIAZI F PIPAPDI T9 29292 299 HT D9 92999992 2392929 92D 
XI - É vedada a participação de servidores da administração pública direta e 
indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive 
dívidas ativa, bem como nos lucros; 
XII - Os veículos pertencentes ao Poder Público, terão identificação própria, 
inclusive os de representação, e obriga o seu uso exclusivamente em serviço; 
XIIl — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa 
fornecedora, ou realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de 
demissão do serviço público. 
Art. 67º - Qualquer processo administrativo no âmbito geral da administração 
municipal, tramitará no prazo máximo de noventa dias, salvo diligências regulamentares 
a serem cumpridas pelo interessado, ceujo prazo será restituído. 
Parágrafo Único — Findo o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá 
solicitar o envio do processo à autoridade competente para decisão em último grau, que 
o despachará no prazo de dez dias. 
Art. 68º - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I — Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função; 
U — Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
1H - Investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma inciso anterior; 
IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato ele￾tivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para pro￾moção por merecimento; 
V — Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivessem. 
Art. 69º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fun￾dação controladas pelo Município; 
I — Dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatiza￾das ou extintas; 
II — Dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação 
destas empresas públicas; 
III — Terão um de sues diretores indicados pelo sindicado dos trabalhadores da ca￾tegoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência atuação. 
Art. 70º - Junto aos Conselhos Populares e Comunitário de órgãos públicos, é 
assegurada a participação do Movimento Autônomo de Mulher. 
Art.71º - O Município garantirá a criação do Conselho Municipal da Mulher, sem 
interferência na sua organização. 
CAPITULO 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 72º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-à: 
. T-Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de: 
a) Regulamentação de Lei; 
b) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei; 
c) Abertura de créditos especiais e suplementaras;
JT FAA FF I IIFHAIZFIF IHA STA DFI DP IFII F FSA T HIIITDI TD T9 299DNI A 2F IDI QT DI . 
XI — É vedada a participação de servidores da administração pública direta e 
indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive 
dívidas ativa, bem como nos lucros; 
XII - Os veículos pertencentes ao Poder Público, terão identificação própria, 
inclusive os de representação, e obriga o seu uso exclusivamente em serviço; 
XIIl — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa 
fornecedora, ou realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de 
demissão do serviço público. 
Art. 67º - Qualquer processo administrativo no âmbito geral da administração 
municipal, tramitará no prazo máximo de noventa dias, salvo diligências regulamentares 
a serem cumpridas pelo interessado, eujo prazo será restituído. 
Parágrafo Único — Findo o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá 
solicitar o envio do processo à autoridade competente para decisão em último grau, que 
o despachará no prazo de dez dias. 
Art. 68º - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I — Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função; 
U — Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
1H - Investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma inciso anterior; 
IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato ele￾tivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para pro￾moção por merecimento; 
V — Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivessem. 
Art. 69º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fun￾dação controladas pelo Município; 
I — Dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatiza￾das ou extintas; 
II — Dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação 
destas empresas públicas; 
III — Terão um de sues diretores indicados pelo sindicado dos trabalhadores da ca￾tegoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência atuação. 
Art. 70º - Junto aos Conselhos Populares e Comunitário de órgãos públicos, é 
assegurada a participação do Movimento Autônomo de Mulher. 
Art.71º - O Município garantirá a criação do Conselho Municipal da Mulher, sem 
interferência na sua organização. 
CAPITULO 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 72º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-à: 
. T -Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de: 
a) Regulamentação de Lei; 
b) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei; 
c) Abertura de créditos especiais e suplementaras;
3 33I3333333533353 3233333333 32333332333323233233323233333332332323. 
19 
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
e) Aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; 
D) Permissão para exploração de serviços públicos e para o uso de bens do 
Município; 
g) Aprovação de planos de trabalho de órgãos da administração direta; 
h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, 
não privativos da lei; 
i) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. 
l — Mediante portaria, quando se tratar de: 
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
b) Lotação e relotação nos quadro de pessoal; 
c) Criação de comissões e designação de seus membros; 
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; 
É) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penali￾dade; 
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de lei ou 
decreto. 
CAPITULO III 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art.73º - O Município instituirá Regime Jurídico Único e Plano de carreira para 
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
Parágrafo Único — A lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vanta￾gens de caractere individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
Art. 74º - São direitos dos servidores publicos: 
I — Irredutibilidade de vencimentos, salário e remuneração; 
11 — Décimo terceiro mês de vencimentos; 
III — Salário-família aos dependentes na forma da Lei; 
IV — Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, hi￾glene e segurança; 
V — Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário 
normal; 
VI — Licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município. 
Art, 75º - O servidor será aposentado: 
I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcionais nos demais cargos; 
H — Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço. 
Art. 76º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
3 3AII33333535333.53 3233332333 3233323323353232323323332323333233I3333)3 
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
e) Aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; 
D) Permissão para exploração de serviços públicos e para o uso de bens do 
Município; 
g) Aprovação de planos de trabalho de órgãos da administração direta; 
h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, 
não privativos da lei; 
i) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. 
Ul — Mediante portaria, quando se tratar de: 
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
b) Lotação e relotação nos quadro de pessoal; 
c) Criação de comissões e designação de seus membros; 
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; 
É) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penali￾dade; 
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de lei ou 
decreto. 
CAPITULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art.73º - O Município instituirá Regime Jurídico Único e Plano de carreira para 
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
Parágrafo Único — A lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vanta￾gens de caractere individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
Art. 74º - São direitos dos servidores publicos: 
I — Irredutibilidade de vencimentos, salário e remuneração; 
11 — Décimo terceiro mês de vencimentos; 
III — Salário-família aos dependentes na forma da Lei; 
IV — Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, hi￾glene e segurança; 
V — Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário 
normal; 
VI — Licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município. 
Art, 75º - O servidor será aposentado: 
I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcionais nos demais cargos; 
H — Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço. 
Art. 76º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
3333333333 33/3 / 5D3323332333933333232323233223233393233232333923329323. 
20 
Parágrafo Único — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurado ampla defesa. 
Art. 77º - Nos cargos organizados em carreira as promoções serão feitas por 
merecimento e antigitidade, alternadamente. 
Art. 78º - Ao funcionário é assegurado o direito de petição, para reclamar, 
requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das nor￾mas de urbanidade e em termos, vedada à autoridade negar conhecimento à petição 
devidamente assinrflda, devendo decidi-lo no prazo máximo de sessenta dias. 
Parágrafo Unico — O descumprimento do prazo estendido neste artigo por parte 
da autoridade diretamente responsável, implicará na presunção de decisão favorável e 
conseqiiente aceitação do pedido formulado. 
Art.79º - Lei complementar de iniciativa do Prefeito disciplinará a política sala￾rial do servidor público, fixando o limite e a relação dos valores entre a maior e a menor 
remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data 
base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente. 
Art., 80º - É assegurado ao servidor público o principio de hierarquia salarial. 
Art. 81º - É defeso ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, Projeto de Lei 
contendo restrições à inclusão da base de cálculo das vantagens incorporadas ao salário 
do servidor, de reajustes, aumentos, abonos ou qualquer forma de alteração de 
vencimentos. 
Art. 82º - É concedida aos funcionários municipais que exercem a função de 
Docente em atividades junto a alunos portadores de deficiência visual ou outra qualquer 
excepcionalidade física que exija cuidados especiais, extensivo aos que laboram na zona 
rural e local de difícil acesso, uma gratificação mensal de 30% sobre os valores dos seus 
vencimentos, na forma do regulamento. 
CAPITULO IV 
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO 
Art.83º - São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Mu￾nicipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins lucrati￾vos, função de utilidade pública. 
CAPITULO V 
DOS SERVIÇOS DELEGADOS 
Art.84º - AÀ prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular 
“"mediante concessão ou permissão. 
““Parágrafo Único — Os contratos de concessão e os termos de permissão estabe￾lecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação 
e o controle sobre prestação de serviços delegados, observando o seguinte: 
1 — No exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de 
poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas 
concessionárias ou permissionárias; 
II — Estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por 
prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento 
de normas de saúde e do meio-ambiente.
333333533 3533)333/3 D3323332333933333232323323322323339232332323339233290323. / 
20 
Parágrafo Único — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurado ampla defesa. 
Art. 77º - Nos cargos organizados em carreira as promoções serão feitas por 
merecimento e antigitidade, alternadamente. 
Art. 78º - Ao funcionário é assegurado o direito de petição, para reclamar, 
requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das nor￾mas de urbanidade e em termos, vedada à autoridade negar conhecimento à petição 
devidamente assinrglda, devendo decidi-lo no prazo máximo de sessenta dias. 
Parágrafo Unico — O descumprimento do prazo estendido neste artigo por parte 
da autoridade diretamente responsável, implicará na presunção de decisão favorável e 
conseqiiente aceitação do pedido formulado. 
Art.79º - Lei complementar de iniciativa do Prefeito disciplinará a política sala￾rial do servidor público, fixando o limite e a relação dos valores entre a maior e a menor 
remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data 
base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente. 
Art., 80º - É assegurado ao servidor público o principio de hierarquia salarial. 
Art. 81º - É defeso ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, Projeto de Lei 
contendo restrições à inclusão da base de cálculo das vantagens incorporadas ao salário 
do servidor, de reajustes, aumentos, abonos ou qualquer forma de alteração de 
vencimentos. 
Art. 82º - É concedida aos funcionários municipais que exercem a função de 
Docente em atividades junto a alunos portadores de deficiência visual ou outra qualquer 
excepcionalidade física que exija cuidados especiais, extensivo aos que laboram na zona 
rural e local de difícil acesso, uma gratificação mensal de 30% sobre os valores dos seus 
vencimentos, na forma do regulamento. 
CAPITULO IV 
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO 
Art.83º - São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Mu￾nicipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins lucrati￾vos, função de utilidade pública. 
CAPITULO V 
DOS SERVIÇOS DELEGADOS 
Art.84º - À prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular 
"mediante concessão ou permissão. 
““Parágrafo Único — Os contratos de concessão e os termos de permissão estabe￾lecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação 
e o controle sobre prestação de serviços delegados, observando o seguinte: 
1 — No exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de 
poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas 
concessionárias ou permissionárias; 
II — Estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por 
prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento 
de normas de saúde e do meio-ambiente.
39 33333333333333333323I33233332333333233233333333333333233333. 
21 
CAPÍTULO VI 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 85º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comer￾cial ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômi￾cas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo Único — Os preços devidos pela utilização de bens e serviços munici￾pais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários. 
Art. 86º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos. 
CAPITULO VII 
DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 87º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta. 
Art. 88º - Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inaliená￾veis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimô￾nio disponível. 
Parágrafo Único — Os bens públicos torna-se-ão indisponíveis ou dispaníveis por 
meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, esta dependente de lei. 
Art. 89º — A alienação de bens do Município e de suas autarquias e fundações por 
ele mantidas, subordinada a existência de interesse público expressamente justificado, 
será sempre precedido de avaliação e observará o seguinte: 
1 — Quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, está 
dispensável nos seguintes casos: 
a) Dação em pagamento; 
b) Permuta; 
c) Investidura. 
1l — Quando móveis, dependerá da licitação, esta dispensável nos seguintes casos: 
a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) Permuta; 
o Venda de ação, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma 
da legislação pertinente. 
Art.90º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante conces￾são, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. 
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, 
inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
Art.91º - À concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e 
dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato. ; 
Parágrafo I — A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legis￾lação aplicável; 
Parágrafo 1l — A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita título precário e por decreto; 
Parágrafo III — À autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
39 33333333333333333323I33233332333333233233333333333333233333. 
21 
CAPÍTULO VI 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 85º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comer￾cial ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômi￾cas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo Único — Os preços devidos pela utilização de bens e serviços munici￾pais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários. 
Art. 86º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos. 
CAPITULO VII 
DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 87º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta. 
Art. 88º - Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inaliená￾veis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimô￾nio disponível. 
Parágrafo Único — Os bens públicos torna-se-ão indisponíveis ou dispaníveis por 
meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, esta dependente de lei. 
Art. 89º — A alienação de bens do Município e de suas autarquias e fundações por 
ele mantidas, subordinada a existência de interesse público expressamente justificado, 
será sempre precedido de avaliação e observará o seguinte: 
1 — Quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, está 
dispensável nos seguintes casos: 
a) Dação em pagamento; 
b) Permuta; 
c) Investidura. 
1l — Quando móveis, dependerá da licitação, esta dispensável nos seguintes casos: 
a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) Permuta; 
o Venda de ação, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma 
da legislação pertinente. 
Art.90º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante conces￾são, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. 
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, 
inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
Art.91º - À concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e 
dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato. ; 
Parágrafo I — A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legis￾lação aplicável; 
Parágrafo 1l — A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita título precário e por decreto; 
Parágrafo III — À autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
SAALCDDBDBDIANDNNANDAITVIHZ3OD3333ANADIdD23339333IF3I33233IIAVDRADIZIRADADI F 
Art. 92º - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu 
pedido de exoneração ou rescigâ'o sem que o órgão responsáveis pelo controle dos 
patrimônios da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis 
do Município que estavam sob sua guarda. 
Art.93º - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho, a abrir inquérito administrátivo é à propor, se for o caso, a competente ação 
civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra 
o extravio ou danos de bens municipais. 
Art. 94º - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência nos termos da lei. 
Parágrafo Único — A concorrência poderá ser dispensada quando o uso de desti￾nar a concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistênciais, ou 
verificar-se relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado. 
CAPITULO VYIN — 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
Art. 95º- É responsabilidade do Município, mediante licitação e de confor￾midade com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públi￾cas, podendo contrata-las com particularidades através de processo licitatório. 
Art. 96º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamen￾te justificados, será realizada sem que constem: 
I — O respectivo projeto; 
H - O orçamento do seu custo; 
1 - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectiva 
despesas; 
Art. 97º - À concessão de serviço publico somente será efetivada com autoriza￾ção da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. 
Parágrafo 1 — Serão nulas de planos direto as concessões e as permissões, bem 
como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo 
com o estabelecido nesta Lei; 
Parágrafo 1 — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da administração Municipal, cabendo ao Prefeito Muni￾cipal aprovar as tarifas respectivas. 
Art. 98º - Os usuários estarão representados nas unidades prestadoras de serviços 
na forma que dispuser à legislação municipal. assegurando-se sua participação em 
decisões relativas a: 
I — Planos e programas de expansão dos serviços: 
1l — Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
Parágrafo Único — Em se tratando de empresas concessionárias ou permissioná￾rias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste deverá constar do contra￾to de concessão ou permissão. 
Art. 99º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros: 
1— Os direitos dos usuários: 
IL — ÀAs normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município. de modo a manter o serviço 
contínuo, adequado e acessiível; 
—c sq—————.
IJll)l))))))l))))))))))))))))))Í))))))3)))))))))))))))) 
Art. 92º - Nenhum servidoç', será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu pedido de exoneração ou rêscigâ'o sem que o órgão responsáveis pelo controle dos patrimônios da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis 
do Município que estavam sob sua guarda. 
Art.93º - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho, a abrir inquérito administrativo é à propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municiípais. 
Art., 94º - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência nos termos da lei. 
Parágrafo Único — A concorrência poderá ser dispensada quando o uso de desti￾Nar a concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistênciais, ou verificar-se relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado. 
CAPITULO VIH DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 95º- É responsabilidade do Município, mediante licitação e de confor- midade com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públi- cas, podendo contrata-las com particularidades através de processo licitatório, 
Art. 96º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamen￾te justificados, será realizada sem que constem: 
I — O respectivo projeto; 
1l - O orçamento do seu custo: 
I - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectiva despesas: 
Art. 97º - AÀ concessão de serviço publico somente será efetivada com autoriza￾ção da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. 
Parágrafo | — Serão nulas de planos direto as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo 
com o estabelecido nesta Lei: 
Parágrafo 1l — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da administração Municipal, cabendo ao Prefeito Muni- cipal aprovar as tarifas respectivas. 
Art. 98º - Os usuários estarão representados nas unidades prestadoras de serviços na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: 
I — Planos e programas de expansão dos serviços: 
H — Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissioná- rias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste deverá constar do contra- to de concessão ou permissão. 
Art. 99º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: 
1— Os direitos dos usuários: 
11— As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo à manter o serviço 
contínuo, adequado e acessível:
33 3333333I32333333323332333233333323323333333332323I3333)3 = 339333 
23 
III — Às regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior. 
Art. 100º - O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços 
públicos que forem executadas em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, 
bem como daquele que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento 
dos usuários. 
Art. 101º - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a 
realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. 
Parágrafo Único — O Município deverá propiciar meio para criação, nos consór￾cios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço 
publico municipal. 
Art. 102º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado 
para prestação serviços públicos de sua competência privada, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou 
quando houver interesse mútuo para a cele bração do convênio. 
Parágrafo Único — Na realização de convênio de que trata este artigo, deverá o 
Município: 
I — Propor os planos e expansão dos serviços públicos; 
II — Propor critérios para a fixação de tarifas; 
III — Realizar avaliação periódica da prestação de serviços; 
Art. 103º - A criação pelo Município de entidades de Administração Indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade 
possa assegurar sua alta-sustentação financeira. 
Art. 104º - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Mu￾nicípio terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos 
por este mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato 
do Prefeito Municipal. 
CAPITULO IX 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Art. 105º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o 
Município judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as ativi￾dades de consultoria Jurídica e, a exclusividade da execução da dívida ativa de natureza 
tributária. 
Parágrafo 1 — AÀ Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Muni￾cípio, com prerrogativas e posicionamento de Secretário Municipal. 
TÍTULO V 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
CAPITULO E 
DOS TRIBUTOS 
Art.106º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I — Imposto sobre: ' 
a) Propriedade predial e territorial urbano; 
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos à sua aquisição; 
c) Serviços de qualquer natureza. 
333333333 
II — Taxas, em razão do exercício do Poder de policia ou pela utilização, efetiva
I323333333333233323333323323333333332323I3333)3 = 323933)3 — 
23 
III — Às regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior. 
Art. 100º - O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços 
públicos que forem executadas em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, 
bem como daquele que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento 
dos usuários. 
Art. 101º - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a 
realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. 
Parágrafo Único — O Município deverá propiciar meio para criação, nos consór￾cios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço 
publico municipal. 
Art. 102º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado 
para prestação serviços públicos de sua competência privada, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou 
quando houver interesse mútuo para a cele bração do convênio. 
Parágrafo Único — Na realização de convênio de que trata este artigo, deverá o 
Município: 
I — Propor os planos e expansão dos serviços públicos; 
II — Propor critérios para a fixação de tarifas; 
III — Realizar avaliação periódica da prestação de serviços; 
Art. 103º - A criação pelo Município de entidades de Administração Indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade 
possa assegurar sua alta-sustentação financeira. 
Art. 104º - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Mu￾nicípio terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos 
por este mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato 
do Prefeito Municipal. 
CAPITULO IX 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Art. 105º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o 
Município judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as ativi￾dades de consultoria Jurídica e, a exclusividade da execução da divida ativa de natureza 
tributária. 
Parágrafo 1 — AÀ Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Muni￾cípio, com prerrogativas e posicionamento de Secretário Municipal. 
TÍTULO V 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
CAPITULO E 
DOS TRIBUTOS 
Art.106º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I — Imposto sobre: ' 
a) Propriedade predial e territorial urbano; 
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos à sua aquisição; 
c) Serviços de qualquer natureza. 
II — Taxas, em razão do exercício do Poder de policia ou pela utilização, efetiva
3323333333 53353333233333333333233I3233333323323233333323230):353 33)23". 
24 
ou potencial, de serviços públicos específicos ou dividíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à sua disposição; 
U — Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
Art.107º - A Administração tributada é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotadas de recursos humanos e material necessário ao fiel 
exercício de sua atribuição, principalmente no que se refere à: 
I — Cadastramento dos contribuintes de atividades econômicas; 
1l - Lançamento dos tributos, 
III — Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV — Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 108º - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades 
representativa de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. 
Parágrafo Único — Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 109º - O Prefeito Municipal proverá, periodicamente, a atualização da base 
de Cálculo dos tributos municipais. 
Parágrafo 1 — AÀ base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - 
será atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criado 
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos 
contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 110º - À concessão de isenção e de tributos municipais dependerá de lei, 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 111º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize 
ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara municipal. 
Art. 112º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquiri￾do e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
satisfazia as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua 
concessão. 
Art. 113º - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização. 
Art. 114º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou 
a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito tributário administrativo para 
apurar as responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo Único — A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, empre- 
£go ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar ó Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados. 
Art. 115º - A isenção ou imunidade de tributos municipais não alcança Escolas, 
Hospitais e Clínicas mantidas por entidades beneficientes, inclusive as religiosas, cujos 
serviços não se revestirem do caráter de gratuidade para os carentes que delas neces￾79.3 333333333 333 3333333333 233323I323233333235323333333323337393)". 
24 
ou potencial, de serviços públicos específicos ou dividíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à sua disposição; 
III — Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
Art.107º - AÀA Administração tributada é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotadas de recursos humanos e material necessário ao fiel 
exercício de sua atribuição, principalmente no que se refere à: 
I — Cadastramento dos contribuintes de atividades econômicas; 
H — Lançamento dos tributos, 
III — Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV — Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 108º - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades 
representativa de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. 
Parágrafo Único — Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 109º - O Prefeito Municipal proverá, periodicamente, a atualização da base 
de Cálculo dos tributos municipais. 
Parágrafo 1 — AÀ base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - 
será atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criado 
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos 
contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 110º - À concessão de isenção e de tributos municipais dependerá de lei, 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
ÁArt. 111º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize 
ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara municipal. 
Art. 112º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquiri￾do e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
satisfazia as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua 
concessão. 
Art. 113º - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização. 
Art. 114º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou 
a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito tributário administrativo para 
apurar as responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo Único — A autoridade municípal, qualquer que seja seu cargo, empre- 
£go ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar ó Municiípio do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados. 
Art. 115º - A isenção ou imunidade de tributos municipais não alcança Escolas, 
Hospitais e Clínicas mantidas por entidades beneficientes, inclusive as religiosas, cujos 
serviços não se revestirem do caráter de gratuidade para os carentes que delas neces-
3333333393 II033233333330 3303 333033093I3IJIIDO.. B333339393333333) 
25 
sitam e, cuja renda não seja integralmente revistadas para manutenção, melhoria e 
aplicação desses respectivos serviços. 
Parágrafo Único — ÀAs isenções e imunidades, em cada caso, serão objetos de ato 
individualizado do Executivo, mediante autorização legislativa. 
Art. 116º - A lei poderá isentar do pagamento de taxas e do Imposto sobre 
serviço as Clínicas ou órgãos similares que exerçam a educação para pessoas portadoras 
de deficiência, desde que o estabelecimento educacional reserve, em caráter gratuito e 
na mesma razão da isenção, vagas para serem utilizadas por pessoas indicadas pelos 
órgãos competentes do Município. 
Art. 117º - O Município proverá a remuneração dos investimentos públicos, 
diretamente dos proprietários de imóveis urbanos, mediante a contribuição de melhoria, 
e outras cobranças que o Plano Diretor ou legislativo específica determinar. 
CAPITULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 118º - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: 
I- As diretrizes orçamentárias; 
1l - Os orçamentos anuais, 
SEÇÃO II 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 119º - À execução do orçamento do Município se reflitirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele detrminado, observado 
sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 120º - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 121º - As alterações orçamentarias durante o exercício se representarão: 
1— Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;, 
II — Pelos remanejamentos, transferências e a transposição de uma categoria de 
programação para outra. 
Parágrafo 1 — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se rea￾lizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. 
Art. 122º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento Nota de empenho, que contará as características já 
determinadas nas normas gerais de Direitos Financeiros. 
Parágrafo I — Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes 
Casos: 
I — Despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
II — Contribuição para o PASEP; 
III — Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
IV — Despesa relativa a consumo de água, energia elétrica e utilização dos 
serviços dos telefones, postais e telegráficos. 
Parágrafo 1l — Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem o empenho.
3333333393 II033233333330 3303 333033093I3IJIIDO.. B333339393333333) 
25 
sitam e, cuja renda não seja integralmente revistadas para manutenção, melhoria e 
aplicação desses respectivos serviços. 
Parágrafo Único — ÀAs isenções e imunidades, em cada caso, serão objetos de ato 
individualizado do Executivo, mediante autorização legislativa. 
Art. 116º - A lei poderá isentar do pagamento de taxas e do Imposto sobre 
serviço as Clínicas ou órgãos similares que exerçam a educação para pessoas portadoras 
de deficiência, desde que o estabelecimento educacional reserve, em caráter gratuito e 
na mesma razão da isenção, vagas para serem utilizadas por pessoas indicadas pelos 
órgãos competentes do Município. 
Art. 117º - O Município proverá a remuneração dos investimentos públicos, 
diretamente dos proprietários de imóveis urbanos, mediante a contribuição de melhoria, 
e outras cobranças que o Plano Diretor ou legislativo específica determinar. 
CAPITULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 118º - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: 
I- As diretrizes orçamentárias; 
1l - Os orçamentos anuais, 
SEÇÃO II 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 119º - À execução do orçamento do Município se reflitirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele detrminado, observado 
sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 120º - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 121º - As alterações orçamentarias durante o exercício se representarão: 
1— Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;, 
II — Pelos remanejamentos, transferências e a transposição de uma categoria de 
programação para outra. 
Parágrafo 1 — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se rea￾lizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. 
Art. 122º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento Nota de empenho, que contará as características já 
determinadas nas normas gerais de Direitos Financeiros. 
Parágrafo I — Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes 
Casos: 
I — Despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
II — Contribuição para o PASEP; 
III — Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
IV — Despesa relativa a consumo de água, energia elétrica e utilização dos 
serviços dos telefones, postais e telegráficos. 
Parágrafo 1l — Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem o empenho.
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3333333333 333233323333332333333533332)3232322323233333 33339353 
TITULO VI DO DESENVOLVIMENTO 
CAPITULO [ 
DO PLANEJAMENTO 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 123º - O Governo Municipal manterá processo permanente do planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a me￾lhoria da prestação dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo Unico — O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realiza￾ção plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso 
aos bens de serviço, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e 
preservação do seu patrimônio ambiental, natural e construído. 
Art. 124º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executivos e repre￾sentantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alter￾nativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. 
Art. 125º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princí￾pios: 
I — Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
M — Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis; 
III — Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; 
IV — Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do inte￾resse da solução e dos benefícios públicos; 
V — Respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas Estaduais e Federais existentes. | 
Art. 126º - À elaboração e a execução dos planos e programas do Governo muni￾cipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação per￾manente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de 
tempo necessário. 
Art. 127º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos: 
I — Lei de diretrizes orçamentárias; 
TI — Orçamento anual. 
Art. 128º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos programas setoriais do Munici￾pio, dadas as suas aplicações para o desenvolvimento local. 
SEÇÃO 1 
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 129º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação 
das associações representativas no planejamento municipal. 
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, entende-se como associação represen￾tativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar 
seus filiados independentemente de seus objetos ou natureza Jurídica.
s 
' - 
33333333 33)333323333333332333333533333232322323233333 333953
TITULO VI DO DESENVOLVIMENTO 
CAPITULO [ 
DO PLANEJAMENTO 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 123º - O Governo Municipal manterá processo permanente do planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a me￾lhoria da prestação dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo Unico — O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realiza￾ção plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso 
aos bens de serviço, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e 
preservação do seu patrimônio ambiental, natural e construído. 
Art. 124º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executivos e repre￾sentantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alter￾nativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. 
Art. 125º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princí￾pios: 
I — Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
T — Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis; 
III — Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; 
IV — Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do inte￾resse da solução e dos benefícios públicos; 
V — Respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas Estaduais e Federais existentes. | 
Art. 126º - À elaboração e a execução dos planos e programas do Governo muni￾cipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação per￾manente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de 
tempo necessário. 
Art. 127º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos: 
I — Lei de diretrizes orçamentárias; 
TI — Orçamento anual. 
Art. 128º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos programas setoriais do Munici￾pio, dadas as suas aplicações para o desenvolvimento local. 
SEÇÃO 1 
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 129º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação 
das associações representativas no planejamento municipal. 
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, entende-se como associação represen￾tativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar 
seus filiados independentemente de seus objetos ou natureza Jurídica.
[ 33332393 2923335932323323323332322223323232323232332332323232323953 229232323 22323233202- 
27 
Art. 130º - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de enca￾minha-los a Câmara Municipal, do orçamento anual, a fim de receber sugestões quanto 
à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. 
Art. 131º - À convocação das entidades far-se-á por todos os meios a disposição 
do Governo Municipal. 
Art. 132º - O Prefeito Municipal poderá conceder, mediante autorização legis￾lativa, recursos financeiros para a aquisição de imóveis destinados a associação comu￾nitária ou órgão representativo similar. 
Parágrafo Único — Para entender o que dispõe este artigo a entidade preencherá 
os seguintes requisitos: 
I — Funcionar a mais de cinco anos assistindo as comunidades carentes com 
jurisdição em bairro ou núcleo populacional; 
II — Ter registro junto ao Conselho Nacional de Serviços Sociais; 
III — Não ser proprietário de outro imóve] encravado neste Município. 
CAPIÍTULO II 
DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO! DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 133º - O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para elevar 
o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho 
humano. | 
Parágrafo Único — Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
município atuará de forma exclusiva ou em articulação com o União ou com o Estado. 
Art. 134º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo em outras iniciativas, no sentido de: 
I — Fomentar a livre iniciativa; 
II — Privilegiar a geração de empregos; 
1 — Utilizar a tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV — Racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V — Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes; 
VI — Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas, mediante 
legislação suplementar; 
VII — Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica; 
VIII — Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Gover￾no, de modo que sejam, entre outros, efetivados: 
a) Assistência técnica; 
b) Crédito especializado ou subsidiado; 
c) Estímulos fiscais e financeiro; 
d) Serviço de suporte informativo ou de mercado. 
XI — Reconhecer que o ato cooperativo, como definido em lei, não constitui fatos 
para efeito de tributação.
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33332393 2923335932323323323332320223323232323232332332323232323953 2929232323 2232532332020- 
27 
Art. 130º - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de enca￾minha-los a Câmara Municipal, do orçamento anual, a fim de receber sugestões quanto 
à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. 
Art. 131º - À convocação das entidades far-se-á por todos os meios a disposição 
do Governo Municipal. 
Art. 132º - O Prefeito Municipal poderá conceder, mediante autorização legis￾lativa, recursos financeiros para a aquisição de imóveis destinados a associação comu￾nitária ou órgão representativo similar. 
Parágrafo Único — Para entender o que dispõe este artigo a entidade preencherá 
os seguintes requisitos: 
I — Funcionar a mais de cinco anos assistindo as comunidades carentes com 
jurisdição em bairro ou núcleo populacional; 
II — Ter registro junto ao Conselho Nacional de Serviços Sociais; 
III — Não ser proprietário de outro imóve] encravado neste Municiípio. 
CAPIÍTULO II 
DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO! DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 133º - O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para elevar 
o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho 
humano. | 
Parágrafo Único — Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
município atuará de forma exclusiva ou em articulação com o União ou com o Estado. 
Art. 134º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo em outras iniciativas, no sentido de: * 
I — Fomentar a livre iniciativa; 
II — Privilegiar a geração de empregos; 
1I — Utilizar a tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV — Racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V — Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes; 
VI — Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas, mediante 
legislação suplementar; 
VII — Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica; 
VIII — Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Gover￾no, de modo que sejam, entre outros, efetivados: 
a) Assistência técnica; 
b) Crédito especializado ou subsidiado; 
c) Estímulos fiscais e financeiro; 
d) Serviço de suporte informativo ou de mercado. 
XI — Reconhecer que o ato cooperativo, como definido em lei, não constitui fatos 
para efeito de tributação.
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:-' X & s 
Art. 135º - É de representabilidade do Município, no campo de sua competência, 
a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica e capaz de 
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja direta ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim. — 
Parágrafo I — AÀ atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural para a 
fixação de contigente populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e 
geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilidade 
esse propósito. 
Parágrafo 1l — O Município planejará e executará a política agrícola com a 
efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos básicos, produção, 
distribuição, comercialização e consumo. 
Art. 136º - O Município poderá consolidar-se com outras municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional o cargo de outras esferas do 
Governo. 
Art. 137º - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor atra￾vés de: 
1 — Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação 
social e econômica do reclamante; 
II — Atuação coordenada com a União e o Estado. 
Parágrafo Único — O Poder público municipal, no seu âmbito, disciplinará em 
legislação específica, os mecanismos e normas complementares destinadas a coibir cri￾mes contra a economia popular e promoverá, no que couber político de proteção ao 
consumidor vinculado ao Poder Executivo. 
Art. 138º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislatura municipal. 
Parágrafo Único — Nas compras, obras e serviços contratados pela administração 
pública municipal, sem a necessidade de licitação, terão preferência as microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art. 139º - Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão 
concedidos os seguintes valores fiscais: 
I — Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza — ISS; 
II — Isenção na taxa de licença para localização de estabelecimento; 
II — Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação 
tributária do Município, ficando arquivadas a manter arquivada a documentação relativa 
aos atos negocias que praticarem ou em que intervierem; 
IV — Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço 
ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendeiro 
da Prefeitura. 
Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. 
Art. 140º - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá a microempresa se estabelecerem na casa de seus titulares, desde 
que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de 
saúde pública. 
Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Muni￾cípio para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
2333333333 2323323 332232323 2323323232 2D23233232323 2322323202 23232323 2323292223232)23-". 
:-' X & s 
Art. 135º - É de representabilidade do Município, no campo de sua competência, 
a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica e capaz de 
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja direta ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim. — 
Parágrafo I — AÀ atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural para a 
fixação de contigente populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e 
geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilidade 
esse propósito. 
Parágrafo 1l — O Município planejará e executará a política agrícola com a 
efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos básicos, produção, 
distribuição, comercialização e consumo. 
Art. 136º - O Município poderá consolidar-se com outras municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional o cargo de outras esferas do 
Governo. 
Art. 137º - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor atra￾vés de: 
1 — Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação 
social e econômica do reclamante; 
II — Atuação coordenada com a União e o Estado. 
Parágrafo Único — O Poder público municipal, no seu âmbito, disciplinará em 
legislação específica, os mecanismos e normas complementares destinadas a coibir cri￾mes contra a economia popular e promoverá, no que couber político de proteção ao 
consumidor vinculado ao Poder Executivo. 
Art. 138º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislatura municipal. 
Parágrafo Único — Nas compras, obras e serviços contratados pela administração 
pública municipal, sem a necessidade de licitação, terão preferência as microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art. 139º - Às microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão 
concedidos os seguintes valores fiscais: 
I — Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza — ISS; 
II — Isenção na taxa de licença para localização de estabelecimento; 
II — Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação 
tributária do Município, ficando arquivadas a manter arquivada a documentação relativa 
aos atos negocias que praticarem ou em que intervierem; 
IV — Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço 
ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendeiro 
da Prefeitura. 
Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. 
Art. 140º - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá a microempresa se estabelecerem na casa de seus titulares, desde 
que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de 
saúde pública. 
Parágrafo Único — As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Muni￾cípio para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
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29 
Art. 141º - Fica asggúrada às gequenas empresas de pequenos portes a 
simplificação ou eliminação, através 30 ato do Prefeito, de procedimentos administra￾tivos em seu relacionamento com a administração municipal, direta e indireta, especial￾mente em exigência relativas as licitações. 
Art. 142º - Os portadores de deficiência, assim como as pessoas idosas, terão 
prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município, atendidas às 
exigências regulamentares específicas. 
ZA SEÇÃO II 
* DA POLÍTICA URBANA 
Art. 143º - A política Urbana, a ser formulada no âmbito do processo de plane￾jamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e o bem-estar de seus habitantes em consonância com as políticas sociais e 
econômicas do Município. 
Parágrafo Único — As funções sociais de cidade dependem do processo de todos 
os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e 
moradia compatível com o estágio de desenvolvimento do Município. 
Art. 144º - O Plano Urbano, aprovada por maioria absoluta da Câmara Munici￾pal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. 
Art. 145º - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições de programas de habitação popular destinada a melhorar as 
condições de moradia da população carente do Município. 
Parágrafo I — A ação do Município deverá orientar-se para: 
I — Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica; 
1 — Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos da 
construção de habitantes e serviços:; 
IM - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, possível de urbanização. 
Parágrafo II — Na promoção de seus programas de habitação popular, o Municí￾pio deverá articular-se com órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, 
quando couber, estimular a iniciativa»privada a contribuir para aumentar a oferta de 
moradia e compatíveis com a capacidade econômica da populção. 
Parágrafo 1Tl — O Município apoiará a construção de moradias populares 
realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas 
habitacionais e por outras formas de alternativas de apoio mútuo. 
Art. 146º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as 
condições sanitárias e ambientas das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo Único — A ação do Município deverá orienta-se para: 
1 — Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico: 
Ul — Executar programas de saneamento em área pobres, atendendo a população 
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água 
e esgoto sanitário. 
Art. 147º - O Município deverá manter articulações permanente com os demais 
Municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelacidas pela 
União.
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Art. 141º - Fica as&gmada às Bequenas empresas de pequenos portes a 
simplificação ou eliminação, através o ato do Prefeito, de procedimentos administra￾tivos em seu relacionamento com a administração municipal, direta e indireta, especial￾mente em exigência relativas as licitações. 
Art. 142º - Os portadores de deficiência, assim como as pessoas idosas, terão 
prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município, atendidas às 
exigências regulamentares específicas. 
Z SEÇÃO I! 
* DA POLÍTICA URBANA 
Art. 143º - A política Urbana, a ser formulada no âmbito do processo de plane￾jamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e o bem-estar de seus habitantes em consonância com as políticas sociais e 
econômicas do Município. 
Parágrafo Único — As funções sociais de cidade dependem do processo de todos 
os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e 
moradia compatível com o estágio de desenvolvimento do Município. 
Art. 144º - O Plano Urbano, aprovada por maioria absoluta da Câmara Munici￾pal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. 
Art. 145º - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições de programas de habitação popular destinada a melhorar as 
condições de moradia da população carente do Município. 
Parágrafo I — AÀ ação do Município deverá orientar-se para: 
I — Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica; 
1l — Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos da 
construção de habitantes e serviços:; 
III — Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, possível de urbanização. 
Parágrafo 1l — Na promoção de seus programas de habitação popular, o Municí￾pio deverá articular-se com órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, 
quando couber, estimular a iniciativa»privada a contribuir para aumentar a oferta de 
moradia e compatíveis com a capacidade econômica da populção. 
Parágrafo IIIl - O Município apoiará a construção de moradias populares 
realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas 
habitacionais e por outras formas de alternativas de apoio mútuo. 
Art. 146º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as 
condições sanitárias e ambientas das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo Único — A ação do Município deverá orienta-se para: 
1 — Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico: 
1l - Executar programas de saneamento em área pobres, atendendo a população 
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água 
e esgoto sanitário. 
Art. 147º - O Município deverá manter articulações permanente com os demais 
Municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelacidas pela 
União.
33333I2I333I33233323333333323332323333323I323332333233333333)39"0 
30 
Art, 148º - O Município velará na prestação de serviços públicos. 
Art. 149º - O Poder Público Municipal na implantará o Conselho Municipal. 
Art. 150º - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto deverá promover planos e programas setoriais. 
Art. 181º - O Conselho de Desenvolvimento Urbano, com funções consultivas e 
deliberativas, será o órgão formulador da proposta de desenvolvimento urbano, promo￾vendo articulações intersetorias e intergovernamental com vista na geração de um 
política de promoção de bem-estar coletivo e o ordenamento das diferentes funções do 
espaço urbano municipal. 
Art. 152º - Todas as áreas de edificação, logradouros e demais elementos urbanos 
tombados pelo patrimônio histórico e artístico do Estado da Paraíba, incluído os 
pertencentes a particulares, por cumprimento finalidade social e cultural, terão tratamen￾to diferenciado a incentivos fiscais e financeiros quando conservados adequadamente e 
em consonância com as normas e técnicas de preservação vigentes. 
Art. 153º - Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o Poder 
Público usará, principalmente os seguintes instrumentos: 
I — Imposto progressivo sobre imóvel; 
II — Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
III — Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamen￾tos de baixa renda; 
IV — Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; 
V — Contribuição de melhoria; 
VI — Tributação dos vazios urbanos; 
VII — Extrafiscalidade na tributação. 
Art.154º - As terras públicas não utilizadas ou subtilidades serão prioritariamente 
destinadas assentamento humana da população de baixa renda. | 
Art. 155º - Ficam vetadas as concessões de habite-se aos conjuntos habitacionais 
que sob a responsabilidade dos setores públicos e privado não tenha concluído o progra￾ma de urbanização, equipamentos urbanos ou comunitários e demais infra-estruturas 
indispensável à moradia condigna dos mutuários adquirentes. 
Art. 156º - O Município destinará mensalmente, para obras que beneficiam 
diretamente, as populações dos bairros onde estejam estaladas indústrias, parcela do 
produto do recolhimento dos impostos dessas indústrias, repassados pelo Estado, por 
força dos incisos IV e VI do artigo 164 da Constituição Estadual. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM SOCIAL 
SEÇÃO! 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 157º - A educação é direito de todos e dever do Poder Público, devendo ser 
ministrado na escola e no lar. 
Parágrafo 1 — Para atingir esse objetivo o Município, em regime de colaboração 
com a sociedade e assistência dos Governos Federais e Estaduais, organizará o seu siste￾ma de Educação, com base nos seguintes princípios: 
I — Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na 
idade própria; 
II — Ensino publico gratuito nos estabelecimentos oficiais, sem cobrança de 
matricula ou taxas de qualquer natureza;
33333I2I333I3323332333333332333233333323I323332333323333333)39" 
30 
Art, 148º - O Município velará na prestação de serviços públicos. 
Art. 149º - O Poder Público Municipal na implantará o Conselho Municipal. 
Art. 150º - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto deverá promover planos e programas setoriais. 
Art. 181º - O Conselho de Desenvolvimento Urbano, com funções consultivas e 
deliberativas, será o órgão formulador da proposta de desenvolvimento urbano, promo￾vendo articulações intersetorias e intergovernamental com vista na geração de um 
política de promoção de bem-estar coletivo e o ordenamento das diferentes funções do 
espaço urbano municipal. 
Art. 152º - Todas as áreas de edificação, logradouros e demais elementos urbanos 
tombados pelo patrimônio histórico e artístico do Estado da Paraíba, incluído os 
pertencentes a particulares, por cumprimento finalidade social e cultural, terão tratamen￾to diferenciado a incentivos fiscais e financeiros quando conservados adequadamente e 
em consonância com as normas e técnicas de preservação vigentes. 
Art. 153º - Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o Poder 
Público usará, principalmente os seguintes instrumentos: 
I — Imposto progressivo sobre imóvel; 
II — Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
III — Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamen￾tos de baixa renda; 
IV — Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; 
V — Contribuição de melhoria; 
VI — Tributação dos vazios urbanos; 
VII — Extrafiscalidade na tributação. 
Art.154º - As terras públicas não utilizadas ou subtilidades serão prioritariamente 
destinadas assentamento humana da população de baixa renda. | 
Art. 155º - Ficam vetadas as concessões de habite-se aos conjuntos habitacionais 
que sob a responsabilidade dos setores públicos e privado não tenha concluído o progra￾ma de urbanização, equipamentos urbanos ou comunitários e demais infra-estruturas 
indispensável à moradia condigna dos mutuários adquirentes. 
Art. 156º - O Município destinará mensalmente, para obras que beneficiam 
diretamente, as populações dos bairros onde estejam estaladas indústrias, parcela do 
produto do recolhimento dos impostos dessas indústrias, repassados pelo Estado, por 
força dos incisos IV e VI do artigo 164 da Constituição Estadual. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM SOCIAL 
SEÇÃO| 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 157º - A educação é direito de todos e dever do Poder Público, devendo ser 
ministrado na escola e no lar. 
Parágrafo 1 — Para atingir esse objetivo o Município, em regime de colaboração 
com a sociedade e assistência dos Governos Federais e Estaduais, organizará o seu siste￾ma de Educação, com base nos seguintes princípios: 
I — Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na 
idade própria; 
1l — Ensino publico gratuito nos estabelecimentos oficiais, sem cobrança de 
matricula ou taxas de qualquer natureza;
3333333333 32333333I333I23I3333323333323023)2" 33333I3)3301I3)23> 
31 
III — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência fisicas, 
mentais e sensoriais; 
IV — Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; 
V — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, alimentação, assistência à saúde e 
transporte; 
VI - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horá￾rios normais das escolas públicas de ensino fundamental; 
VII — A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, 
visando no desenvolvimento do ensino, compatilizado com os planos Federal e 
Estadual; 
VIII — Gestão democrática, como principio básico da administração das unidades 
escolares do Município, será assegurada na forma da lei, disciplina a organização e 
composta do Conselho Deliberativo e o processo de eleição direta para escolha de seus 
dirigentes, viabilizado a participação de todos os segmentos que integram a comunidade 
escolar. 
Parágrafo 11 - O Prefeito convocará anualmente a Conferencia Municipal de 
Educação, reunindo todos os segmentos e entidades ligados ao setor para avaliação da 
situação do Município no tocante e política de educação, tendo aspecto político e 
cientifico. 
Art., 158º - A lei garantirá o ensino de cooperativismo e do associativismo, em 1º 
e 2º grau, bem como práticas cooperativistas com fins pedagógicos, dentro da realidade 
sócio-econômica das instituições de ensino, seja em disciplina complementar, ou com 
conteúdo em outras disciplinas. 
Art.159º - O ensino no Município, pautado nos ideais da liberdade, solidariedade 
e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integrar do homem que, com 
o dominio do conhecimento cientifico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no 
processo de transformação da sociedade. 
Art. 160º - O Município promoverá, anualmente, recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos. 
Art.161º-Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município 
e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. 
Art. 162º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Art.163º - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I — Cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
U — Auntorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público. 
Art.164º - Caberá ao Poder Municipal a verificação da capacidade material, 
financeira e pedagógica das instituições de ensino privado, financeiro e pedagógico das 
instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, e deverão ser 
asseguradas: 
1 — Garantia de padrões salariais que levam em conta pisos salariais profissionais 
e plano de carreira; 
1l — Garantia de participação da comunidade escolar na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira das respectivas instituições; 
III- Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento de seu corpo docente;
3333333333 32333333I333I23I3333323333323023)2" 33333I3)3301I3)23> 
31 
III — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência fisicas, 
mentais e sensoriais; 
IV — Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; 
V — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, alimentação, assistência à saúde e 
transporte; 
VI - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horá￾rios normais das escolas públicas de ensino fundamental; 
VII — A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, 
visando no desenvolvimento do ensino, compatilizado com os planos Federal e 
Estadual; 
VIII — Gestão democrática, como principio básico da administração das unidades 
escolares do Município, será assegurada na forma da lei, disciplina a organização e 
composta do Conselho Deliberativo e o processo de eleição direta para escolha de seus 
dirigentes, viabilizado a participação de todos os segmentos que integram a comunidade 
escolar. 
Parágrafo 11 - O Prefeito convocará anualmente a Conferencia Municipal de 
Educação, reunindo todos os segmentos e entidades ligados ao setor para avaliação da 
situação do Município no tocante e política de educação, tendo aspecto político e 
cientifico. 
Art., 158º - A lei garantirá o ensino de cooperativismo e do associativismo, em 1º 
e 2º grau, bem como práticas cooperativistas com fins pedagógicos, dentro da realidade 
sócio-econômica das instituições de ensino, seja em disciplina complementar, ou com 
conteúdo em outras disciplinas. 
Art.159º - O ensino no Município, pautado nos ideais da liberdade, solidariedade 
e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integrar do homem que, com 
o dominio do conhecimento cientifico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no 
processo de transformação da sociedade. 
Art. 160º - O Município promoverá, anualmente, recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos. 
Art.161º-Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município 
e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. 
Art. 162º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Art.163º - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I — Cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
U — Auntorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público. 
Art.164º - Caberá ao Poder Municipal a verificação da capacidade material, 
financeira e pedagógica das instituições de ensino privado, financeiro e pedagógico das 
instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, e deverão ser 
asseguradas: 
1 — Garantia de padrões salariais que levam em conta pisos salariais profissionais 
e plano de carreira; 
1l — Garantia de participação da comunidade escolar na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira das respectivas instituições; 
III- Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento de seu corpo docente;
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32 
Parágrafo Único — As atividades docentes complementaras à sala de aula serão 
obrigatória e remuneradas. 
Art. 165º - o Poder Municipal poderá alocar recursos as escolas comunitárias, 
filantrópicas ou confessionais, que provoca sua função social, sua finaliadade não 
lucrativa é que apliquem seus excedentes financeiros na educação, atendidos 
prioritariamente o disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo I — A transferência desses recursos será obrigatoriamente do domínio 
público, devendo o Poder Municipal fiscalizar a sua aplicação; 
Parágrafo 1l — Em caso de extinção de qualquer escola comunitária, filantrópica 
ou confessional, far-se-á a reversão do seu patrimônio a outra escola de natureza seme￾lhante, ou ao Poder Público Municipal, na forma da lei. 
Art. 166º - o Conselho Municipal da Educação é órgão normativo e deliberativo 
superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de educação, devendo 
ser composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, e representantes da 
Associação de Pais, Alunos e Profissionais da educação, entidades comunitárias e 
sindicatos. 
Parágrafo Único — À composição, estrutura e funcionamento do Conselho será 
fixada em lei. 
Art. 167º - O Poder Executivo, obedece as disposições da lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, esta Lei e das Constituições Estadual e Federal, fixará as 
Diretrizes e Bases da Educação Municipal, em Lei complementar, que regulamentará: 
I - O sistema Municipal de Educação; 
IIl — À administração do sistema de ensino do Município; 
II — As bases da política de valorização dos profissionais da Educação; 
IV-A criação e o funcionamento do Conselho de Educação no âmbito municipal; 
V — As diretrizes do plano municipal de educação. 
Art. 168º - É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a 
seis anos de idade, em creches, pré-escolas, nos locais de moradia. 
Parágrafo Único — Entende-se por creches o equipamento social com função 
educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde, higiene, atendida por equipes 
de formação interdisciplinar. 
SEÇÃO HH 
DA CULTURA 
Art. 169º - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, e apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão da manifestações culturais. 
Parágrafo 1 - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, 
indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilização 
nacional. 
Parágrafo 1l — À lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para a cultura municipal. 
Parágrafo INI — Os eventos festivos tradicionais do Município serão, preferente￾mente, realizados no centro da cidade. 
Parágrafo IV — O Município promoverá a realização de festivais de músicas 
populares, como forma de valorização dos artísticas locais.
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32 
Parágrafo Único — As atividades docentes complementaras à sala de aula serão 
obrigatória e remuneradas. 
Art. 165º - o Poder Municipal poderá alocar recursos as escolas comunitárias, 
filantrópicas ou confessionais, que provoca sua função social, sua finaliadade não 
lucrativa é que apliquem seus excedentes financeiros na educação, atendidos 
prioritariamente o disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo I — A transferência desses recursos será obrigatoriamente do domínio 
público, devendo o Poder Municipal fiscalizar a sua aplicação; 
Parágrafo 1l — Em caso de extinção de qualquer escola comunitária, filantrópica 
ou confessional, far-se-á a reversão do seu patrimônio a outra escola de natureza seme￾lhante, ou ao Poder Público Municipal, na forma da lei. 
Art. 166º - o Conselho Municipal da Educação é órgão normativo e deliberativo 
superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de educação, devendo 
ser composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, e representantes da 
Associação de Pais, Alunos e Profissionais da educação, entidades comunitárias e 
sindicatos. 
Parágrafo Único — À composição, estrutura e funcionamento do Conselho será 
fixada em lei. 
Art. 167º - O Poder Executivo, obedece as disposições da lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, esta Lei e das Constituições Estadual e Federal, fixará as 
Diretrizes e Bases da Educação Municipal, em Lei complementar, que regulamentará: 
I — O sistema Municipal de Educação; 
II — À administração do sistema de ensino do Município; 
II — As bases da política de valorização dos profissionais da Educação; 
IV-A criação e o funcionamento do Conselho de Educação no âmbito municipal; 
V — As diretrizes do plano municipal de educação. 
Art. 168º - É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a 
seis anos de idade, em creches, pré-escolas, nos locais de moradia. 
Parágrafo Único — Entende-se por creches o equipamento social com função 
educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde, higiene, atendida por equipes 
de formação interdisciplinar. 
SEÇÃO HH 
DA CULTURA 
Art. 169º - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, e apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão da manifestações culturais. 
Parágrafo 1 — O Município protegerá as manifestações das culturas populares, 
indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilização 
nacional. 
Parágrafo 1l — A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para a cultura municipal. 
Parágrafo III — Os eventos festivos tradicionais do Município serão, preferente￾mente, realizados no centro da cidade. 
Parágrafo IV — O Município promoverá a realização de festivais de músicas 
populares, como forma de valorização dos artísticas locais.
333333333III3333333333II23I3333232333359)3003 333333323 3) 
33 
Parágrafo V — O Município garantirá anualmente, colocando verbas no orçamen￾to, com destinação específica, para a realização dos eventos festivo constantes do 
calendário turístico e cultural da cidade. 
Art. 170º - Ao Conselho Municipal de Cultura com organização, competência e 
funcionamento definidos em lei, competirá estabelecer o planejamento e a orientação da 
atividades culturais no âmbito do Município. 
Art. 171º - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formados da sociedade, nos quais 
se incluem: 
I — As formas de expressão; 
II - Os modos de criar, fazer e viver; 
111 —As criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV — As criação, objetos, documentos, edificações e demais espaço destinados às 
manifestações artística-culturais; 
V- Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, 
palentológico, ecológico e científico. 
Parágrafo 1 — O Poder público com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tomba￾mentos e desapropriações, registros, vigilância 
Parágrafo 1l — Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da 
documentação do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitem. 
Parágrafo II] — À lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento 
de bens e valores culturais. 
SEÇÃO III 
DO ESPORTE E DO LAZER 
Art. 172º - O Poder Público Municipal desenvolverá programa de incentivos e 
apoio às práticas desportivas, formais e não formais, como direito de todos. 
Art. 173º - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade mediante: 
I — Criação de Centros Esportivos Populares, em particular nos bairros de 
residências populares e conjuntos habitacional; 
1 — Patrocínio de Campeonatos e competições das várias modalidades esportivas, 
junto às comunidades. 
Art. 174º - Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si 
e com as atividades culturais. 
Art. 175º - O Poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadores; 
Art. 176º - Os clubes esportivos e associações amadoras, bem como sindicatos e 
associação de moradores, serão isentos de pagamentos, de taxas e impostos na prática 
de atividade esportiva; 
Parágrafo Unico — Igualmente serão isentos festivais e campeonatos esportivos 
realizados para arrecadação financeira para as entidades. 
Art. 177º - Os projetos e a conseqiiente execução de obras de unidades escolares, 
loteamento, conjuntos ou núcleos habitacionais, incluirão a construção de instações 
esportiva para a prática de Educação Física, do desporto e do lazer, e criação de quadras 
polivalentes.
333333333III3333333333II23I333232333359)303 333333323 3) 
33 
Parágrafo V — O Município garantirá anualmente, colocando verbas no orçamen￾to, com destinação específica, para a realização dos eventos festivo constantes do 
calendário turístico e cultural da cidade. 
Art. 170º - Ao Conselho Municipal de Cultura com organização, competência e 
funcionamento definidos em lei, competirá estabelecer o planejamento e a orientação da 
atividades culturais no âmbito do Município. 
Art. 171º - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formados da sociedade, nos quais 
se incluem: 
I — As formas de expressão; 
II - Os modos de criar, fazer e viver; 
111 —As criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV — As criação, objetos, documentos, edificações e demais espaço destinados às 
manifestações artística-culturais; 
V- Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, 
palentológico, ecológico e científico. 
Parágrafo 1 — O Poder público com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tomba￾mentos e desapropriações, registros, vigilância 
Parágrafo 1l — Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da 
documentação do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitem. 
Parágrafo II] — À lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento 
de bens e valores culturais. 
SEÇÃO III 
DO ESPORTE E DO LAZER 
Art. 172º - O Poder Público Municipal desenvolverá programa de incentivos e 
apoio às práticas desportivas, formais e não formais, como direito de todos. 
Art. 173º - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade mediante: 
I — Criação de Centros Esportivos Populares, em particular nos bairros de 
residências populares e conjuntos habitacional; 
1 — Patrocínio de Campeonatos e competições das várias modalidades esportivas, 
junto às comunidades. 
Art. 174º - Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si 
e com as atividades culturais. 
Art. 175º - O Poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadores; 
Art. 176º - Os clubes esportivos e associações amadoras, bem como sindicatos e 
associação de moradores, serão isentos de pagamentos, de taxas e impostos na prática 
de atividade esportiva; 
Parágrafo Unico — Igualmente serão isentos festivais e campeonatos esportivos 
realizados para arrecadação financeira para as entidades. 
Art. 177º - Os projetos e a conseqiiente execução de obras de unidades escolares, 
loteamento, conjuntos ou núcleos habitacionais, incluirão a construção de instações 
esportiva para a prática de Educação Física, do desporto e do lazer, e criação de quadras 
polivalentes.
533).)))))))))))))))))))3))))33)333))3)1)3))))33333)333'3*. 
34 
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer 
para os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente. 
Art. 178º - O Poder Executivo Municipal, criará organismo e fundo especial, para 
gerenciamento e promoção do esporte amador. 
Parágrafo Único — O orçamento municipal destinará anualmente, recursos finan￾ceiros, objetivando promover, prioritariamente, o desporto educacional e de caráter' 
amadorista. 
SEÇÃO IV DA SAÚDE 
Art. 179º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promo￾ção e recuperação. 
Art. 180º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance: 
I — Condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação 
transporte e lazer; 
II — Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III — Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; 
IV — Garantia e prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência. 
Art. 181º - As ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município 
sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através 
de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. 
Parágrafo Único — É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
serviço pela assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com 
terceiros; 
Art. 182º - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de saúde; 
I — Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; 
II — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, 
em articulação coma sua direção estadual 
III — Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; 
IV — Executar serviços de: 
a) Vigilância epidemiológica; 
a) Vigilância sanitária; 
b) Alimentação e nutrição. 
V — Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União; 
VI — Executar a política de insumos e equipamento para a saúde; 
VII — Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a 
saúde humana e atual junto ao órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá￾las; 
VIII — Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
IX — Avaliar e controlar a execução e convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde.
533).)))))))))))))))))))3))))33)333))3)1)3))))33333)333'3*. 
34 
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer 
para os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente. 
Art. 178º - O Poder Executivo Municipal, criará organismo e fundo especial, para 
gerenciamento e promoção do esporte amador. 
Parágrafo Único — O orçamento municipal destinará anualmente, recursos finan￾ceiros, objetivando promover, prioritariamente, o desporto educacional e de caráter' 
amadorista. 
SEÇÃO IV DA SAÚDE 
Art. 179º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promo￾ção e recuperação. 
Art. 180º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance: 
I — Condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação 
transporte e lazer; 
II — Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III — Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; 
IV — Garantia e prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência. 
Art. 181º - As ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município 
sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através 
de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. 
Parágrafo Único — É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
serviço pela assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com 
terceiros; 
Art. 182º - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de saúde; 
I — Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; 
II — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, 
em articulação coma sua direção estadual 
III — Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; 
IV — Executar serviços de: 
a) Vigilância epidemiológica; 
a) Vigilância sanitária; 
b) Alimentação e nutrição. 
V — Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União; 
VI — Executar a política de insumos e equipamento para a saúde; 
VII — Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a 
saúde humana e atual junto ao órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá￾las; 
VIII — Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
IX — Avaliar e controlar a execução e convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde.
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35 
Art. 183º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde; 
1l — Integridade na prestação das ações de saúde; 
III -Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, 
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações da saúde através de Conselho Municipal, de 
caráter deliberativo e paritário; 
IV — Direito do indivíduo de obter informação e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. 
SEÇÃO V DA PREVIDÊNCIA E ASSITENCIA SOCIAL 
Art. 184º - O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
Parágrafo 1 — Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
Parágrafo 1I — O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção, dos desequilíbrios do sistema social e a recu￾peração dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, 
consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. 
Art. 185º - A Assistência social será prestada a quem dela necessite, indepen￾dente de contribuição à Seguridade social, devendo ser executado pelo Município, 
diretamente, ou através da transferência de recursos e entidades públicas ou privadas, 
sem fins lucrativos. 
Parágrafo Único — A transferência de recursos destinada a entidade privada não 
excederá do 1% do orçamento municipal e deverá ser feita em obediência ao critério de 
proporcionalidade ao número de carentes assistidos e à extensão do atendimento. 
SEÇÃO VI 
DA FAMILIA 
Art. 186º - A família receberá proteção do Município na forma da lei. 
Parágrafo 1 — O Poder Publico, isoladamente ou em cooperação, manterá 
programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar: 
a) Livre exercício do planejamento familiar; 
b) Orientação psicossocial as famílias de baixa renda; 
c) Prevenção da violência no ambiente das relações familiares. 
Parágrafo II- O direito da criança e do adolescente à educação determinada 
obrigatoriedade, por parte do Município, de oferta a todas as famílias que desejarem, da 
educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolar para 
crianças de até seis anos, bem como o ensino universal e gratuito. 
Art. 187º - E dever da família, da sociedade e Município promover ações que 
Vvisem a assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, 
saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, 
liberdade, convivência familiar e comunitário, além de colocá-la a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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35 
Art. 183º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I — Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde; 
1l — Integridade na prestação das ações de saúde; 
III -Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, 
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações da saúde através de Conselho Municipal, de 
caráter deliberativo e paritário; 
IV — Direito do indivíduo de obter informação e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. 
SEÇÃO V DA PREVIDÊNCIA E ASSITENCIA SOCIAL 
Art. 184º - O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
Parágrafo 1 — Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
Parágrafo 1I — O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção, dos desequilíbrios do sistema social e a recu￾peração dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, 
consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. 
Art. 185º - A Assistência social será prestada a quem dela necessite, indepen￾dente de contribuição à Seguridade social, devendo ser executado pelo Município, 
diretamente, ou através da transferência de recursos e entidades públicas ou privadas, 
sem fins lucrativos. 
Parágrafo Único — A transferência de recursos destinada a entidade privada não 
excederá do 1% do orçamento municipal e deverá ser feita em obediência ao critério de 
proporcionalidade ao número de carentes assistidos e à extensão do atendimento. 
SEÇÃO VI 
DA FAMILIA 
Art. 186º - A família receberá proteção do Município na forma da lei. 
Parágrafo 1 — O Poder Publico, isoladamente ou em cooperação, manterá 
programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar: 
a) Livre exercício do planejamento familiar; 
b) Orientação psicossocial as famílias de baixa renda; 
c) Prevenção da violência no ambiente das relações familiares. 
Parágrafo II-- O direito da criança e do adolescente à educação determinada 
obrigatoriedade, por parte do Município, de oferta a todas as famílias que desejarem, da 
educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolar para 
crianças de até seis anos, bem como o ensino universal e gratuito. 
Art. 187º - E dever da família, da sociedade e Município promover ações que 
VÍsem a assegurar à crianiça e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, 
saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, 
liberdade, convivência familiar e comunitário, além de colocá-la a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
NSSA PIIATIIFZIITIIIÍIIIITIIITIIIILCIFZIIIIAIIDIITITOI | 
Parágrafo 1 À garantia de prioridade absoluta se exprime na forma seguinte: 
[ — Precedência no atendimento por órgão publico de qualquer poder; 
1l — Preferência as programas de atenc::lmento à criança e ao adolecente, na 
ã execução das políticas sociais públicas; | formag㺠fêªra); o S;,f]vilegªlldº recursos públicos para pmgr:?:?las de a,tend1ment?s -de 
direitos e proteção especial da criança, do adolescente a da família, através de convênios 
e entidades não governamentais sem fins lucrativos; | | | | P 
Parágrafo 1l — O Município estimulará mediante incentivos fiscais, subsídios e 
sanções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança, 
adolescente órfão ou abandonado. 
Parágrafo III — À prevenção da dependência e entorpecentes e drogas a fins é 
dever do Município, assim como o apoio a programas de integração do dependente, na 
comunidade. 
Parágrafo IV — É obrigatório, para as entidades de administração indireta inclu￾sive das fundações instítuídas pelo Poder Publico Municipal, que contém com mais de 
cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento do 
filhos menores de seis anos de seus servidores. 
Parágrafo V — É facultada à mulher nutris, desde que servidora municipal, a 
redução de um quarto de sua jornada de trabalho durante a fase de amamentação, na 
forma da lei. 
Art. 188º - O Município e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas, 
com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defenda 
sua dignidade, saúde e bem-estar, 
Parágrafo 1 — O amparo aos idosos será, quando possível, exercido no próprio 
tar. 
Parágrafo 1l - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, 
serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação 
para a aposentadoria. 
Art. 189º - E dever do Poder Público assegurar à pessoas portadora de deficiência 
a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencia￾lidades, observados os seguintes princípios: 
I — Protbir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a 
dispensa do servidor publico, que não a discriminem; ' 
Ul — Assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primei￾to, segundo e terceiro gran e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limíte de 
idade; 
IlI — Assegurar o direito a habitação e reabilitação com todos os equipamentos 
necessários; 
IV — Integrar socialmente o adolescente mediante treinamento, trabalho e a 
convivência; 
V — Garantir o direito de formação e à comunicação, considerando-se as 
adaptações necessárias; 
VI — Conceder gratuitamente nos transportes da prefeitura; 
Art. 190º - Toda criança e adolescente tem direito de viver e ser educado na sua 
família natural, excepcionalmente numa família substituta. 
Art. 191º - À institucionalização será o ultimo recurso, se forem inviáveis ou malograretm as demais alternativas e assim mesmo pelo menor tempo possível. Art, 192º - À criança e adolescente que estiverem em dificuldade em viver em sua família de origem, por gestão econômica, será assegurado a sua família, apoio 
3'5 = aa e VAA 
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Parágrafo 1 - AÀ garantia de prioridade absoht(a se exprime na forma seguinte: 
[ — Precedência no atendimento por órgão publico de qualquer poder; 
TL — Preferência as programas de atendimento à criança e ao adolecente, na 
formação e na execução das políticas sociais PÚP“CªS; : d 
1E — Garantir, privilegiando recursos públicos para progr?mas de a,tendlmentch)s' e 
díreitos e proteção especial da criança, do adolçscente a da família, através de convênios 
e entidades não governamentais sem fins lucrativos; | | : = 
Parágrafo 11 — O Município estimulará mediante tncentivos fiscais, subsghos e 
sanções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança, 
adolescente órfão ou abandonado. 
Parágrafo III — À prevenção da dependência e entorpecentes e drogas a fins é 
dever do Município, assim como o apoio a programas de integração do dependente, na 
comunidade. Parágrafo IV — É obrigatório, para as entidades de administração indireta inclu￾sive das fundações instituídas pelo Poder Publico Municipal, que contém com mais de 
cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento do 
filhos merores de seis anos de seus servidores. 
Parágrafo V - É facultada à mulher nutris, desde que servidora municipal, a 
redução de um quarto de sua jornada de trabalho durante a fase de amamentação, na 
forma da lei. 
Art., 188º - O Município e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas, 
com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defenda 
sua dignidade, saúde e bem-estar, 
Parágrafo 1 — O amparo aos idosos será, quando possível, exercido no próprio 
tar. 
Parágrafo 1I — Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, 
serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação 
para a aposentadoria. 
Art, 189º - É dever do Poder Público assegurar à pessoas portadora de deficiência 
a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencia￾lidades, observados os seguintes princípios: 
I — Proibir a adoção de critérios para 2 admissão, a promoção, a remuneração é a dispensa do servidor publico, que não a discriminem: | 
II — Assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primei￾ro, segundo € terceiro grau e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limíte de 
idade; 
III — Assegurar o direito a habitação e reabilitação com todos os equipamentos 
necessários; 
IV — Integrar socialmente o adolescente mediante treinamento, trabalho e a convivência; 
V — Garantir o direito de formação e à comunicação, considerando-se as 
adaptações necessárias; 
VI — Caonceder gratuitamente nos transportes da prefeitura; 
Art. 190º - Toda criança e adolescente tem direito de viver e ser educado na sua família natural, excepcionalmente numa família substituta. 
Art. 191º - À institucionalização será o ultimo recurso, se forem inviáveis ou malograrem as demais alternativas e assim mesmo pelo menor tempo possível. Art. 192º - À criança e adolescente que estiverem em dificuldade em víver em sua família de origem, por gestão econômica, será assegurado a sua família, apoio 
d x E F _-'3,3'3)3333333))3333)3)))3)333)))))))')))')'))))')A)BJÉ')))')))J 
37 
financeiro ou participação em programas de geração de renda em caráter emergencial, 
até sua integração no mercado de trabalho. 
Art. 193º - O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado programas que asseguram a prioridade absoluta de que trata o Artigo 227 da 
Constituição Federal, com a participação deliberativa e operacional de entidades 
governamentais e não governamentais, através das seguintes estratégicas: 
I - Criação e implantação de programas para o atendimento à criança e adoles￾cente em situação de risco; 
II — Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendi￾mento integral a criança e adolescente na creche-escola e na 1º fase do 1º grau sempre 
que a necessidade familiar se fizer necessária; 
III - Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendi￾mento integral a criança e adolescente dependentes de entorpecentes e ou envolvidos em 
atos infracionais, na medida de sua capacidade e concerrentemente com a ação do 
Estado; 
IV — Garantia de recursos humanos especializados para atuarem em programas 
destinados as crianças e adolescentes. 
Art. 194º - O Município destinará anualmente recursos no seu orçamento geral, 
para programas de assistência e proteção especial de que trata o artigo anterior. 
Parágrafo Único — Os recursos públicos e privados destinados as atividades 
voltadas para infância e adolescência serão depositadas no fundo municipal de defesa da 
criança e do adolescente. 
Art. 195º - Para execução da Política de atendimento prioritário da criança e do 
adolescente, fica criado o Fundo Municipal de defesa da criança e do adolescente. 
Art. 196º - Fica criado o Conselho municipal de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente, órgão normativo, deliberativo à infância e da adolescência. 
Parágrafo Único — São atribuições do conselho municipal de defesa dos direitos 
da criança e do adolescente: 
I — Estabelecer as prioridades setoriais, programáticas e locacionais indicadas ao 
Poder Público Municipal os setores, programas, locais e instituições que devem os 
recursos municipais bem como aqueles originários de transferência e convênios. 
II — O Conselho Municipal pronunciar-se-á em relação à preparação profissional 
na forma em que a lei estabelecer de todos os que exercem função nos Centros de 
Acolhimento e formação das crianças e adolescentes mediante cursos de treinamento e 
especialização, devendo estabelecer os requisitos para o ingresso, permanência e 
promoção na carteira ou função, assim como para indicadas dos dirigentes das institui￾ções públicas municipais de atendimento integral a criança e adolescente. 
Art. 197º - A lei disperá a cerca da organização e funcionamento do conselho 
municipal, garantido a participação do Poder Judiciário, do Ministério público, dos 
órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionadas 
à infância a e adolescência, assim como, em igual número de representantes de 
entidades não governamentais em funcionamento no mínimo a um ano. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS 
Art. 198º - O Município celebrará convênios com o Estado para fins de arrecada￾ção de imposto da competência destes.
EA .'33333333333))33333))))3)3333)))33)')):o')'))))J))J)à))'))à"j 
37 
financeiro ou participação em programas de geração de renda em caráter emergencial, 
até sua integração no mercado de trabalho. 
Art. 193º - O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado programas que asseguram a prioridade absoluta de que trata o Artigo 227 da 
Constituição Federal, com a participação deliberativa e operacional de entidades 
governamentais e não governamentais, através das seguintes estratégicas: 
I - Criação e implantação de programas para o atendimento à criança e adoles￾cente em situação de risco; 
II — Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendi￾mento integral a criança e adolescente na creche-escola e na 1º fase do 1º grau sempre 
que a necessidade familiar se fizer necessária; 
III - Criação e implantação de programas especializados de prevenção e atendi￾mento integral a criança e adolescente dependentes de entorpecentes e ou envolvidos em 
atos infracionais, na medida de sua capacidade e concerrentemente com a ação do 
Estado; 
IV — Garantia de recursos humanos especializados para atuarem em programas 
destinados as crianças e adolescentes. 
Art. 194º - O Município destinará anualmente recursos no seu orçamento geral, 
para programas de assistência e proteção especial de que trata o artigo anterior. 
Parágrafo Único — Os recursos públicos e privados destinados as atividades 
voltadas para infância e adolescência serão depositadas no fundo municipal de defesa da 
criança e do adolescente. 
Art. 195º - Para execução da Política de atendimento prioritário da criança e do 
adolescente, fica criado o Fundo Municipal de defesa da criança e do adolescente. 
Art. 196º - Fica criado o Conselho municipal de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente, órgão normativo, deliberativo à infância e da adolescência. 
Parágrafo Único — São atribuições do conselho municipal de defesa dos direitos 
da criança e do adolescente: 
I — Estabelecer as prioridades setoriais, programáticas e locacionais indicadas ao 
Poder Público Municipal os setores, programas, locais e instituições que devem os 
recursos municipais bem como aqueles originários de transferência e convênios. 
II — O Conselho Municipal pronunciar-se-á em relação à preparação profissional 
na forma em que a lei estabelecer de todos os que exercem função nos Centros de 
Acolhimento e formação das crianças e adolescentes mediante cursos de treinamento e 
especialização, devendo estabelecer os requisitos para o ingresso, permanência e 
promoção na carteira ou função, assim como para indicadas dos dirigentes das institui￾ções públicas municipais de atendimento integral a criança e adolescente. 
Art. 197º - A lei disperá a cerca da organização e funcionamento do conselho 
municipal, garantido a participação do Poder Judiciário, do Ministério público, dos 
órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionadas 
à infância a e adolescência, assim como, em igual número de representantes de 
entidades não governamentais em funcionamento no mínimo a um ano. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS 
Art. 198º - O Município celebrará convênios com o Estado para fins de arrecada￾ção de imposto da competência destes.
á)'))))))))))))'))3)))'3))))33)3))'3'))33)'33)33))33333.)33(«.J.,/--- 
38 
Art. 199º - Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o 
Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao 
levantamento das condições administrativas do Município. 
Parágrafo Único — O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da 
comissão de transição, nem retardar ou impedir o inicio de seu trabalho. 
Art. 200º - É vedado no período noturno o funcionamento, até as 22 horas, de 
serviço de som em ambientes abertos de restaurantes, bares, casas de espetáculos e 
similares nas proximidades de estabelecimentos de ensino e templos religiosos desde 
que estejam em atividades regulares. 
Art. 201º - São isentos as taxas municipais as construções destinadas a edificação 
de templos religiosos, cuja licença prévia obriga-se a todas as demais exigências legais e 
regulares. 
Art. 202º - É consagrado ao servidor público, o dia 28 de outubro, e seu expe￾diente é de caráter facultativo. 
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSSITÓRIAS 
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua 
promulgação. 
Art. 2º - Todas as leis complementares ou ordinárias decorrentes da promulgação 
desta Lei Orgânica deverão estar na plena vigência até o final da presente legislatura. 
Parágrafo Único — As lei complementares de iniciativa do Poder Executivo 
deverão ser enviadas a Câmara Municipal durante o período ordinário de sessões de 
fluentes exercícios, findo o qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder 
Legislativo ou da iniciativa popular. 
Art. 3º - As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em 
desacordo com o dispositivo nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, a contar 
da data da promulgação desta carta Municipal, para promoverem a sua integral regula￾rização, findo o qual, a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio publico. 
Art., 4º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como 
os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidas em desacordo com a Cons￾tituição, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, 
neste caso, invocação de direitos adquiridos ou percepção de excesso a qualquer título. 
Art. 5º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou admi￾nistrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha 
por objetivo a concessão da estabilidade a servidor sem concurso público, da adminis￾tração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 6º - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
á)'))))))))))))'))3)))'3))))33)3))'3'))33)'33)33))33333.)33(«.J.,/--- 
38 
Art. 199º - Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o 
Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao 
levantamento das condições administrativas do Município. 
Parágrafo Único — O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da 
comissão de transição, nem retardar ou impedir o inicio de seu trabalho. 
Art. 200º - É vedado no período noturno o funcionamento, até as 22 horas, de 
serviço de som em ambientes abertos de restaurantes, bares, casas de espetáculos e 
similares nas proximidades de estabelecimentos de ensino e templos religiosos desde 
que estejam em atividades regulares. 
Art. 201º - São isentos as taxas municipais as construções destinadas a edificação 
de templos religiosos, cuja licença prévia obriga-se a todas as demais exigências legais e 
regulares. 
Art. 202º - É consagrado ao servidor público, o dia 28 de outubro, e seu expe￾diente é de caráter facultativo. 
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSSITÓRIAS 
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua 
promulgação. 
Art. 2º - Todas as leis complementares ou ordinárias decorrentes da promulgação 
desta Lei Orgânica deverão estar na plena vigência até o final da presente legislatura. 
Parágrafo Único — As lei complementares de iniciativa do Poder Executivo 
deverão ser enviadas a Câmara Municipal durante o período ordinário de sessões de 
fluentes exercícios, findo o qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder 
Legislativo ou da iniciativa popular. 
Art. 3º - As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em 
desacordo com o dispositivo nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, a contar 
da data da promulgação desta carta Municipal, para promoverem a sua integral regula￾rização, findo o qual, a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio publico. 
Art. 4º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como 
os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidas em desacordo com a Cons￾tituição, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, 
neste caso, invocação de direitos adquiridos ou percepção de excesso a qualquer título. 
Art. 5º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou admi￾nistrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha 
por objetivo a concessão da estabilidade a servidor sem concurso público, da adminis￾tração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 6º - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 01/08/2022 - Data Circulação: 02/08/2022
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Publicada por: 
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA 
Data Publicação: 01/08/2022 - Data Circulação: 02/08/2022
Código da Matéria: 20220801032130
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 00549.
Código da Matéria: 20220801032130 
Edição: ORDINÁRIA 
Conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Municipio de Baraúna/PB no dia - Edição 00549.

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