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norma nº 178/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 178 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CGC.: 01.612.512/0001-71
Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro
Lei nº/78/03 Baraúna — PB, 17 de junho de 2003.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2004 e dá outras providências.
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O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB;
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
| Art. 1- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nó trt 165/& 2º
da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do município para o exercício de 2004, compreendendo:
I- As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
H- A estrutura e organização dos orçamêntos 1a
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município e suas alterações;
IV — As disposições relativas à dívida Pública Municipal; so RE
V— As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária do município
para o exercício correspondente;
VII — As disposições finais.
<= «er.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2 - Às prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004,
especificadas de acordo com os macroobjetivos no Plano Flurianual 2002 à
2005.
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CAPÍTULOS HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3 - Para efeito desta lei, entende-se por: RP
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IT — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das-quais resulta um produto necessário a manutenção
da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e Va
IV — Operação Especial, as despesas que não contribúem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob: a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a fiinção é a
subfiunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº42,
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
3 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 4- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais,
jundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Município detém a maioria do capital social com direito a voto: a
Art. 5 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 101 da Lei Orgânica do Município
e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da lei nº4.320, de 17 de imarço de
1964, e será composto de:
1 texto da lei; a
II — consolidação dos quadros orçamentários; t
HH - anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — anexo dô orçamento de investimentos das empresas;
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V— discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
3 1º - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo! incluindo os complementos referenciados no art.
22, incisos HLIV e parágrafo único da lei nº 4 320/6, os seguintes
demonstrativos: .
1 — do 'resumo da estimativa da receita total do município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
J — do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
HI — da fixação da despesa do município por função e segundo a origem
dos recursos; NR N
IV -- da fixação da despesa do município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos; e :
V- da receita arrecadada nos três últimos exercícios afiteriores aquele em
que se elabora a proposta;
PI- da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII da receita prevista para o exercício a que se refere a propósta;
VII — da despesa realizada no exercício imediatamente-anterior; . £
1X— da despesa fixa para o exercício em que se elabora a proposta;
X-— da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; '
XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos; A
ATI — das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o
déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; :
XIV — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9. 394/96, por órgão,
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;
XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Maiiutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, hna'forma'da legislação
que dispõe sobre o assunto; toa
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XVII — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVII — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX — da aplicação dos recursos de que recursos de que trata a Emenda
Constitucional nº 25;
XX- da receita corrente liquida com base no art. 1º parágrafo 1º inciso
IV da Lei Complementar nº 101/2000;
AXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de. que trata a
Emenda Constitucional nº 29;
Art. 6- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com
os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999; do. Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 1 637 de :O4 de maio de
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no. seu
menor nível de detalhadamente: es
I- o orçamento a que pertence;
HH —- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
PessoaTe. Encargo Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes. mada ER
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b) DESPESAS DE CAPITAL: sé
Investimentos;
Inversões Financeiras; ro ANE ap Ugo
Amortização e Refinanciamento da Divida; ,
Outras despesas de Capital. À va
CAPÍTULO IV Co da ent
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO : z
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dr. 7 - O projeto de Lei Orçamentária do Município de BARAÚNA,
relativo ao exercício de 2004, deve assegurar o controle social e à trarisparê hcia
na execução do orçamento:
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I-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; :
H-o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos. municipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do-orçamento, através da definição das prioridades.de -
investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes. do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere. .
Art. 10 - À elaboração do projeto, a aprovação e à, execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 'primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Adniihistração
Municipal.
Art, 1- Nac-hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 99, e no inciso II do & 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades. e
operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida. : fotu
3 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo e
hierarquizada: foca
1 - com pessoal e encargos patronais; :
1H — com a conservação do patrimônio público, conforme prever o disposto
no artigo 45 da lei complementar n.º 101/2001.
$3º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações"e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa,
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia aó Poder
Público Municipal.
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Art. 13 - À abertura de créditos suplementares especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
4.320/64;
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos. '
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a
Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente induirão novos Projetos
e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração
Direta, das aulárquias, dos fundos especiais, Jundações empresas públicas e
sociedades de economia mista se:
1 — houveram sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento; e
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
II estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas
de uma ação municipal.
Art. 16º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos
Adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias
das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a»
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento. direto ao público nas áreas de assistência social, saide“ou
educação. . torto
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de rêcursos referidos na caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresenta” declaração de
Juncionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2001 e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, subnieter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos; :
3 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda de:
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- T- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade; —
1 — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;
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JIJ — poderão ser feitas doações à pessoas físicas que estejam necessitadas.
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Art. 17º - A inclusão, na lei Orçamentária Anual, de transferências de *
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. "62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18º - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido.no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. “
Art. 20 - À Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contigência,
constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercicio de 200%
destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fi fi scais
imprevistos. ad “
CAPÍTULO V á
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 21- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social;
Art. 22—- O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituições
Federal.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de
projetos a atividades financiados por estes recursos.
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Art. 23 — À Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38,
da Lei Complementar n/ 101/2000.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGO
Art. 24 —- No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Árt. 25 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das Áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social.
Art. 26 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de o4 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergências das áreas de:
saúde e de saneamento.
Art. 27 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2003 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consegilente aumento das receitas próprias.
Art. 28 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para; :
1- atualização da planta genérica de valores do município;
1 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de.
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
JU — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
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V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter:
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 2 £ “o
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços";
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
B disposição; oa
b : VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de RR
Policia; - N
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal. :
$ 1º- Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os Í
montantes dimensionados no Anexo de Meta Fiscais, já considerados no cálculo era
do resultado primário. p ,
32º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, * rn
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de
Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ]
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas: a
CAPÍTULO VII «
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada. í
Art. 30 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de esultados das ações de governo. .
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de, - .
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos et 1
resultados. a
Art. 31 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, '
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor pão
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e JI do. art. 24 da lei
8.666/1993. , |
Árt. 32 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Ra :
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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900900000000090067000000000000ND0000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
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Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro '
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Art. 33 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual a aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante as partes cuja a alteração
é proposta.
Art. 34 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.” .s
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