| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2014 |
| Date | 2014-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: ESTABELECE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS DEFICIENTES, A AQUISIÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ 612.51210001-71 Lei n° 401/2014. Baraúna/PB, 02 de Junho de 2014 DISPÕE SOBRE: ESTABELECE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS DEFICIENTES, A AQUISIÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber, que o Plenário da Câmara Municipal de Baraúna/PB, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias populares aos idosos e portadores de deficiência física locomotora. Paragrafo Único- Para os efeitos desta Lei, são considerados idosos pessoas com 60(Sessenta) anos de idade. Art. 2° - A prioridade de que trata o artigo 1O desta Lei, restringe-se a 5%(Cinco por cento) para idosos e 5%(Cinco por cento) para os deficientes físicos, do total de casas populares construídas pelo Município. Parágrafo Único- Deverá o imóvel servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até sua efetiva quitação. Art.3°- Farão jus aos benefícios desta Lei, os idosos e deficientes físicos que: I- Comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; II- Não possuírem bens imóveis na jurisdição da Comarca. Art.4°- O percentual de casas abrangidas por esta Lei, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições: I- Rampas e corrimãos de acesso; II- Pisos antideslizantes; III- Portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas; IV- Sanitários apropriados aos usos do idoso e do deficiente, com área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas; V- Interruptores e todas devem se situar-se a uma altura do piso que permite a sua utilização por pessoa deficiente. Art.5°- Para se usufruir desta Lei, deverá o interessado requerer o benefício junto á Prefeitura Municipal de Baraúna, independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição de casa própria. Art.6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art.7°- Revogam-se as disposições em contrário. a eve: o Pr-feito Constitucional