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norma nº 401/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 401 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE: ESTABELECE PRIORIDADE A IDOSOS E PESSOAS DEFICIENTES, A AQUISIÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ 612.51210001-71 
Lei n° 401/2014. Baraúna/PB, 02 de Junho de 2014 
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE PRIORIDADE A IDOSOS E 
PESSOAS DEFICIENTES, A AQUISIÇÃO DE CASAS 
POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber, que o Plenário da Câmara Municipal de Baraúna/PB, aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias populares aos idosos e 
portadores de deficiência física locomotora. 
Paragrafo Único- Para os efeitos desta Lei, são considerados idosos pessoas com 60(Sessenta) 
anos de idade. 
Art. 2° - A prioridade de que trata o artigo 1O desta Lei, restringe-se a 5%(Cinco por cento) para 
idosos e 5%(Cinco por cento) para os deficientes físicos, do total de casas populares construídas 
pelo Município. 
Parágrafo Único- Deverá o imóvel servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a 
terceiros, até sua efetiva quitação. 
Art.3°- Farão jus aos benefícios desta Lei, os idosos e deficientes físicos que: 
I- Comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; 
II- Não possuírem bens imóveis na jurisdição da Comarca. 
Art.4°- O percentual de casas abrangidas por esta Lei, deverão ser adequadas, no mínimo, das 
seguintes condições: 
I- Rampas e corrimãos de acesso; 
II- Pisos antideslizantes; 
III- Portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua completa 
abertura para o acesso de cadeiras de rodas; 
IV- Sanitários apropriados aos usos do idoso e do deficiente, com área suficiente para 
permitir a circulação de cadeiras de rodas; 
V- Interruptores e todas devem se situar-se a uma altura do piso que permite a sua 
utilização por pessoa deficiente. 
Art.5°- Para se usufruir desta Lei, deverá o interessado requerer o benefício junto á Prefeitura 
Municipal de Baraúna, independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição de casa 
própria. 
Art.6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Art.7°- Revogam-se as disposições em contrário. 
a eve: o 
Pr-feito Constitucional 

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