| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2004 |
| Date | 2004-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e á outras providências. |
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Lei n° 190/04
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
Rua Getú tio 'Vargas, s/n — Baraúna P11
C (i. C !1.612.512/001-71 I
Baraúna - PB, 10 de~agosto de 2004.
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2005 e á outras providências. z
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O Prefeito C'onstitu'cional de Baraúna - PÍ3,
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FdÇo saber Une a C
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ámara Municipal, apróvou e eu sancionoa seguinte léir
4
CAPÍTULO f ! `
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES F
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Art. I- Picam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, & 2°
da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do mimic pio para:ó exercício de 2005, c'ompreende»do:
I — As prioridades e as netas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos
111 - 4s diretrizes grais para a elaboração e execução dos orçamentos do
lnunicípia,e sinas alteràções;
IV— As disposições relativas à dívida Pública Municipal;
V -sAs disposições relativas às despesas do Mubticípio com pessoal e
encargos sõciais; 9
VI —..As disposições sobre alterações na legislação tribútária do município
para o exercício c•oçrespondente
VII -' As disposições, finais.
a CAPÍTULO I I1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUMc'1PAL ! a r 4 ;
An 2 - As prioridades e metas para o exercíció financeiro de 2005,
especificadas de acordo coro os niacroobjelivos no Plapo Plurianual 2002 à 2005. i
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VL'ci Muntcipal 190/04
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CAPÍTULOS III{ .
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃOT)OS O11Ç4MENTOS
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Art: 3 -1'ara efEilo desta lei, entende-se por: r
1 - Programa; o instrumento de organização da ação governanienial
visando à concreiizáçãd dos objetivos pretendidos, . endo mensurado poç
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II "'Atividade, um tnstrutnento de prograiltação para alcançar o objetit ó
?de um programa, em>olvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta uni produto necessário a manutenção
'da ação de governo: z, t {
Ill Projeto!úni"instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão:oú aperfeiçoamento da
ação de governo; e,
IV` Operação lspecial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta uni produto, e não
,geram carítraprestação direta sob a fornia de bëìis ou serviços;
§ 1.- Cada pograta identificará as ações ìiecessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de :atividades, projetas e1 operações especiais,
especificàndo os , respectivos valores e metas, beta como as unidades
~orçamentárias reslionsáveis pela realização da tição. I
§ 2° - Cada, atividade, projeto e operação especial idehgficará a função e a
subfunção as quais se vinculam, na fornia do anexò que integra a Portaria n°42,
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento eGestão. ,I t
§ 3° As çategoiias de programação de que, trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais. ½ i
An. 4- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarq lias, fundos, especiais,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia ütista em que o
Múnicípo`detém a' maioria do capital social c•oih direito ëi voto.
Art. 5 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será1encaniinhado ao Podert
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 101 da Lei Orgánicá do Município
e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, dá lei ri°4!320, de 17 de março de
1964, e será cómpásto d1 I 1
1—texto da lei: t
II —, sconsolidação dos quadros orçamentáh•ios; í '
11Ì_ anexo dos orçamentos fiscais e da seguridadetsoc•iál, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei; i
IV,-- anexo 4p orçamento de investimentos das cai resas;
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Lei Municipal 190/04.
03
° C a s
V.— discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade .social.
§ 1 ° - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o`inciso 11 deste ártigo, incluindo os cothplementos referenciados no art.
22, incisos 111,1V e parágrafo único da á
lei n° 1 4.320/6, os' seguintes
demonstrativos:
I y ' do resumo da estimativa da receita ibtal do município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos; s'
II- do resúmo da estimativa da receita lota/ do município, por rubrica e
categoria ecónômica e segunda a origem dos recursos;
HI ;= da frxgção dg despesa do municípió por furi' ão e segundo a origem
dos recursos;
IV— da fixação da despesa do município Sor poderes e órgãos e segundo a
origem «às recursós; t
• V= da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele e»;
que se elabora a proposta;
V If da receita pre isto para o exercício éns que sé elabora aproposta;
V11— da receita prevista para o exercício p que se refere a proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX- da despesa fixa para o exercício em que se elabora aproposta;
X :" da despesa fixóda para o exercício a que se re/ere a proposta;
XI — da estimativa da receita dos orçamentos ficais e da' .seguridade
social, isolada é conjuntamente, por categoria econôiiticb, segundo a origem dos
recursos; r % 1
-- I Xff— do resúmo geral da despesa das orçamentos fiscais e da seguridade
rsocial, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a brigent dos
recursos 4 • t
XIi1 - das ilespesás e receitas dbs orçamentos scais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o
déficit ou superávit corrente e total de cada uni das orçamentos;
XIV —'da distribuição da receita é da despesa por' função de governo dos
orçamentos fiscais.e da seguridade social, isolada e conjbntamenle;
XTV — da aplicaçãó dos recursos na nianütençãd e de,cenvolvimento ilo
ensino 4s termosjdos artigos 70 e 71 da Lei Federal ° 9.394/96, por órgão,
detalhando fontes e valores por programas de trabalho 4grupos de despesas;
XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvoli invento do Ensino 1%undamental — HJNDE7 ; na forma da legislaça".o
que dispõe sobre o`assunto; r '
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Lei Municipal 190/0!
o i.
XVII — do qu zdro gera! da receita dos orçáinentos≥iscais e da seguridade
social, isó!ada e conjuntamente, por rubrica e segundo a àrigein dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principaisiina!idades oom a respectiva !egislaçãò; I
XIX— da aplicação•dos recursos de que recursos de que trata a Emenda
Constitucional n°25; ;
XXV- da redita corrente líquida com base ₹ no art. 1 ° á 1°, inciso
IV da Lei Cómp!eméntar n° 101/2000; qº,
XXI — da aplicação dos recursos t esen'ados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional n929; 1
Art. 6-. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente á
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade sacia`!, em consonâhcia coin
os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do /vIinistério do
Orçamentó e Gestão e dá Portaria Íntet2n»nisletia! n° 463, de 04 de maio de
2001, a discriminação do despesa será apresentàda por únidadé orçahientáHà,
expressa pôr categoria dè programação, indicando-se, fiara cada nma, no seU
menor nn%l de deter hadathente: F I — o orçamento a que pertence; z !
II — o grupo de 'despesa a que se rëfere, obedecendo a seguinte
classificação: ;}
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à) ÚESPE•SAS COÍZRENT LS:
Pessoa! e Encargo Sociãis;
Jurós e Encargos cia Divida;
Oütras Desp'.esas Correntes. g
9
b)1 ESPESAS DE fl PI'1AL: 1.
In?'estimehtbs;
Inversões Financeiràs;
Amortização, e Refrnancidmento da Dívida; J
Oútras despesas tie Capital
• CAPÍTULO IV
DAS DIRÉTRIZËs PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
' ORÇAMÉVTOS DO MÚNICÍPÍOI
Art. 7 - O projeto de Lei Orçamentária do Município de RARA(ÍNÁ,
relativo ai exercíciõ de 2005, deve assegurar o cdntrole si ciaÍ e à transparência
i na e.xecuçbo do orçáhientà: `
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V
Lei Atrtrticipal 190/04
I — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
'participação lia elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II— o princípio de transparência implica, âléni da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
i efetivo acesso dos munícipes às infhrmações relativas ad']orçamento.
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An. 8 - Será áss ta participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através, da definição das prioridades de
investimentos de interesse. local, mediante reguk33r proces~ o de consulta.
Ah: 9 '- A estimativa dá receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas u preços correntes do exercício a
que se refere. i
Art., 10 - A elaboração do projeto, a áprvvação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit .primário
necessário a garantir uüia trajetória de solidez financteira da Administração
Municipal
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Ar(4 I1- Na'hipótése de ocorrência das'rirctrnstdncias estabelecidas no
caput dó: artigo 9°, e 'nv inciso 11 do & 1 ° do áfigo 31, todas da Lçi
Complenentar n° 101/20b0, v poder Executivo é v Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentáção financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de ;projetos, atividades e
'operações especiais.
§ I °-Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais dó município e as despesás destinadas ao pagatitento dos
serviços da dívida. ` I f
§ °- No caso de limitação de empenhas e de niovinientação financeira de
que trata, caput deste artigo; buscar-se-á preservar ás despesas abaixo , e
hierarquizada: i s
1- ,com pessoal e encargos patronais; I
II — com a conservação do património público, c•onf"orme prever o disposto
no artigo 15 da lei complementar n. ° 101'2001. i
§ $°- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o poder
Executivo comunicárá ao Poder Legislativo o. títontailte~que lhe caberá tornar
indisponA'el para empenho e movimentação financeira.
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Art. :12 - Fica o Poder Executivo autorizado a prgniover as alterações, e Ode quaçães de sua estrutura administrativa, desde que sèm aunienio de despesa,
e com o objetivo de modernizar e conferir maio) eficiênéia e eficácia ao Poder Público MúnicipaL r
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Lei Municipal 190/04
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13 - A abertura de créditos suplementares especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa r e será precedida de
# justificativa do cancelamento e do reforço das do(açõ es, nos termos da lei
4.320/64,;
Ah. 14 - Na progr ração da despesa, irão poderão ser fixadas despesas,
sem que 1stejant definida,y as fontes de recursos.j
Art. 15 - Obsen'adas as prioridades a que se refez o artigo 2° desta lei, a
Lei Orçarentária'ou as de Créditos Adicionais, somente induirão novos projelos
e despesas obrigatórias; de duração continuàda, a cárgo da Adsinistrac4o
Direta, das autarquias, dos fundos especiais, rfimdaç&s empresas públicab e
+ sociedades de economia mista .se:
14 houveram sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
necessários à conservação do
i pàtrintônio público;
IZÌ`— estiverem peúeitarnente definidas sus fontes 1de custeio;
1i< — os recursos i alocados~ destinares-se a contrapartidas de récur§Os
federais, estaduais ou de operações dé crédito, com Objetivo de concluir etapas
r de ura dição municipal.
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Art. 16° - L' veda 1a a inclusão, na Lei orçamentária e eni seus créditos
Adicionais, de quáisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias
das enthiades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de sén'idores e
de dotações a título de' subvenções sociais, ressalvadãs aquelas destinadas a
entidades privadas sent fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento dirëto ao1 público nas áreas de assisténcia social, saúde ou
educação. '
§ 1° _ Para habilitar-se ao recebimento ele recursos referidos na caput, a
entidades privada senif fins lucrativos dei'grá apresentar declaração de
füneionámento régulo? nos últimos dois anos eniilida fno exercício de 20111 e
comprovante de regularidade do mandato de siga direlona.
- As entidades prirailas beneficiadas .•cont recursos públicos
municipais, á qualquer titulo, submeter-se-ão áj frscalizáção do Poder Público
corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos;
3° - Sent prejuízo da observáncia dás condições estabelecidàs neste
artigo, b inclusão de dotações na Lei Orçamendária e sua execução, dependerão,
ainda de:
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Lei Municipal n° 190/01.
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I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas à serem obseri adas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de 'reversãoi no caso dé desvio de
finalidade;
11 — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;' 1
111—poderão ser feitas doações à pessoas físicas que estejam necessitadas.
• 1 k t A f
Art.: !17° - A } inclusão, na lei Orçamentária Anual, de trõnsferénci4. de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação sonknte
poderá .ocorrer em situações que envglvam clarameiíte o atendimentq de
interessesf'locais, ;atendidos os dispositivos constantes; do art. 62 da Lei
Complementar n° 1`.01, de 04 de maio de 2000.
Art.! 18° - As réceitas próprias das entidade mencidnadas no art. 15 serão
programadas para atend&, preferencialmente, os gastos çom pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, • contrapartida de
f,nancianentos e oútras déspesas de manutenção Ì ,
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Art. 19° - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a uni exercício financeiro se o mesmo estiver
c' ontido ho plano Plurianúal ou em lei que autorize sua inclusão.
a
Art. 20-A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contigéncia,
constituída; exclusi;ainenté con, recursos '.do orçb,nento fiscal, no valor até 1%
( um por cento) dá receita corrente líquidá prevista pa?.à o exercício de 2005
destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistas. # ; i
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Àvívni4 PÚI3J CA MUN. ÍCIPAL
t :.
F ..9.
Art 21- A Lei Orçamentária garantirá ,recurso.( para pagamento 1a
despesa décorrenteide débitos refìnanc•iados, inc(`usive com a prei>idëncia sad l;
Art."22 — O Projeto dè Lei Orçamentária poderá incluir, na coniposiçáo'da
feceita total do Município, recursos provehientes de óperaçõec de crédito,
i{espeitadàs os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituiç es
Federal. x
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Lei Municipal l90/04 t
Pàrágrafo , Único' — A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação dê crédito) as dotações a nível de
projetos a atividades financiados por estes recursos. '
Art?' 23 — A Lei Orçamentária poderá autgrizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38,
{ da Lei Complementar n/•101/2000. I
I • S
S CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RÉLATIVÁS ÀS DESPESAS D`O M UNÍCÍpio COM
' t PÉSSOAL Ry ENCARGO
Ar 1,. 24 — No exercício f manceiro ide 20FÍ4, Os despesas { com pessoãl;_dos
Poderes"Executivd e Legislativo observdrão as disposiçóes contidas nos artigos
18,19 e 20, da Lei•Complementár n° 101,'2000.
N' t 4
ArL'" 25 — ¡Se a `despesa total F com pessoal 7uitrapassar os limites
estabelecidos no a'rt. '19 da Lei Complementar n° 101; de 04 de hiaio de 2000, a
Madòção das medidas de que tratam oy parájrrafos 3T e 4° do art. 169* da
Constituiç'ão J"eddral preservará servidores das Áreas de Saúde, Educacáo; e
Assistênõia Social.i4
Art. Se {a despesa de pessoal ,atingir p nível cie que tratà o pará~afo
único do, "art. 22 tda Lei Complehienta`Y n° IQI, de oz4 de maio de 2000, a
tcontratação de boca extrá fica restrita a'necessiWades etAergências das áreas de
saúde e de saneamento.
ti I t , I
Ar!. '• 27 ,4 es!iinnativa da receita que constdrá do projeio de '•Lei
tOrçamentárià pára o exercício de 2005 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dós tribútos niudicipais, corn visià . à
expansão de base de tribútação e consegüente t áuniehto das receitas próprias:
t Art. 28 — Agi, estitnotiva da receita citadq no artigo Untei-lo'- levará. ,em
consider4ção, adicionalmente, o impacto de alteração it legislação tributdi-ïa,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e á jüsta dislribuiçã6'de
renda, com destaque para; ì
1--'atualizaçrro da tilanta genérica de valores do niúnicípio;
if t revisãd, atualização oü adequação da legislação sobre Impbs(o
Predial e Territoriàl Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições dez
pagamenjq, decco atos e isenções, inclusive com relação n srogressividade deste
imposto; y .,
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I.
Lei Municipal 190/04
III — revisão da legislação sobre p uso do solo, com redeftniçãó dos lignites
da zoná urbana municipal; •
IV — revisão da legislação referente :ao Ztnposto Sobre .Serviços de
Qualquér Natureza;
V — revisão da legislação aplicdvel ao"lmposto sobre Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Itnói eis;
VI — institirição /ie taxas pela uiilizaçãá efetii>apu potencial de sth'iços
públicos específicos e divisíveis, prestados `áo cont buntte ou postos çi sua
disposição;
VII revisão da, legislação sobre as laxas pelo exercício do Podér de
Policia;
VIU — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público,e a justiça fiscal. :1 ,
§'I ° - Com?o objaivo de estimular o desenvolvimento económico e cultural
do município, o Poder `Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureia tributária, cuja renúncia de receita poderá 'alcançai os
montantes dimensionados no Anexo de Meta I;tscais, ja considerados no rálcido
do resultado primários
2° - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que deçorrer de4 propostas de alterações nã legislação tributária, ainda em
tramitaçáo, quando do envio do projeto de Lei C)rçamentáriaAnual à Cántcira de
Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se ds despesas cuja execução
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
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CAPÍTULO VIII I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'
• i' ! 3 1 y I
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Art. 29 P. vedado consignar na 'Lei Orç?anrentára crédito com finalidade
imprecisa óu com dotação ilimitada.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará' estudos visando a definição de
sistema de controle de cbstos e avaliação de resultaJos'das•ações de goveríºo.
is• Parágrafo Único:— A• alocação de recuos na f Orçainentária J üal
será fet[d diretamente à'unidade orçamentáriaresponsápel pela .sua execução, kde
modo a evidenciar o custo das ações e pré
resultados.
i
Ark. 31 - Ï'ara os efeitos do an. IG daxLei Complementar n° I0I%-1100,
eniende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°; aquelas cujo valoFnão
ültrapa.~se, para ibens et serviços, os limites dús incisos 1 e 11 do art. 24 c q lei
S.í/1993.'
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Lei Municipal 19004
Art 32 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, dtravés'de decreto, a 1'rogratilação Financeira é4 o
Cronogranà de E'x'ecuçãd Mensal de De emboto, nos lermos do disposto r%o
artigo 8° da Lei (lompleméntar n° 101'2000. '•
Art.' 33 - O rPoderExecutivo podérá en áminha mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nós proj&os de rei relativos. ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Ahual á aos 'Créditos
Adicionais enyuantõ não iniciada a votação no tocante as partes cuja a alteração
é propostq) ! 3
Art.r34 — Gsta lei entra em vigor 'nar data dë sua publicação, revogandd7se
as disposiçães «ri cóntrári fr
a,
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