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norma nº 190/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 190 / 2004
Date 2004-08-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e á outras providências.
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Lei n° 190/04 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Rua Getú tio 'Vargas, s/n — Baraúna P11 
C (i. C !1.612.512/001-71 I 
Baraúna - PB, 10 de~agosto de 2004. 
} I 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2005 e á outras providências. z 
R 
O Prefeito C'onstitu'cional de Baraúna - PÍ3,
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FdÇo saber Une a C
`
ámara Municipal, apróvou e eu sancionoa seguinte léir 
4 
CAPÍTULO f ! ` 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES F
I 
' I I 
Art. I- Picam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, & 2° 
da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos 
do mimic pio para:ó exercício de 2005, c'ompreende»do: 
I — As prioridades e as netas da Administração Pública Municipal; 
II - A estrutura e organização dos orçamentos 
111 - 4s diretrizes grais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
lnunicípia,e sinas alteràções; 
IV— As disposições relativas à dívida Pública Municipal; 
V -sAs disposições relativas às despesas do Mubticípio com pessoal e 
encargos sõciais; 9 
VI —..As disposições sobre alterações na legislação tribútária do município 
para o exercício c•oçrespondente 
VII -' As disposições, finais. 
a CAPÍTULO I I1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUMc'1PAL ! a r 4 ; 
An 2 - As prioridades e metas para o exercíció financeiro de 2005, 
especificadas de acordo coro os niacroobjelivos no Plapo Plurianual 2002 à 2005. i
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VL'ci Muntcipal 190/04 
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CAPÍTULOS III{ . 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃOT)OS O11Ç4MENTOS 
02 
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Art: 3 -1'ara efEilo desta lei, entende-se por: r 
1 - Programa; o instrumento de organização da ação governanienial 
visando à concreiizáçãd dos objetivos pretendidos, . endo mensurado poç 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II "'Atividade, um tnstrutnento de prograiltação para alcançar o objetit ó 
?de um programa, em>olvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta uni produto necessário a manutenção 
'da ação de governo: z, t { 
Ill Projeto!úni"instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão:oú aperfeiçoamento da 
ação de governo; e, 
IV` Operação lspecial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta uni produto, e não 
,geram carítraprestação direta sob a fornia de bëìis ou serviços; 
§ 1.- Cada pograta identificará as ações ìiecessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de :atividades, projetas e1 operações especiais, 
especificàndo os , respectivos valores e metas, beta como as unidades 
~orçamentárias reslionsáveis pela realização da tição. I 
§ 2° - Cada, atividade, projeto e operação especial idehgficará a função e a 
subfunção as quais se vinculam, na fornia do anexò que integra a Portaria n°42, 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento eGestão. ,I t 
§ 3° As çategoiias de programação de que, trata esta lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos 
ou operações especiais. ½ i 
An. 4- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarq lias, fundos, especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia ütista em que o 
Múnicípo`detém a' maioria do capital social c•oih direito ëi voto. 
Art. 5 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será1encaniinhado ao Podert 
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 101 da Lei Orgánicá do Município 
e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, dá lei ri°4!320, de 17 de março de 
1964, e será cómpásto d1 I 1 
1—texto da lei: t
II —, sconsolidação dos quadros orçamentáh•ios; í ' 
11Ì_ anexo dos orçamentos fiscais e da seguridadetsoc•iál, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; i
IV,-- anexo 4p orçamento de investimentos das cai resas; 
e 
Lei Municipal 190/04. 
03 
° C a s 
V.— discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade .social. 
§ 1 ° - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o`inciso 11 deste ártigo, incluindo os cothplementos referenciados no art. 
22, incisos 111,1V e parágrafo único da á
lei n° 1 4.320/6, os' seguintes 
demonstrativos: 
I y ' do resumo da estimativa da receita ibtal do município, por categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; s'
II- do resúmo da estimativa da receita lota/ do município, por rubrica e 
categoria ecónômica e segunda a origem dos recursos; 
HI ;= da frxgção dg despesa do municípió por furi' ão e segundo a origem 
dos recursos; 
IV— da fixação da despesa do município Sor poderes e órgãos e segundo a 
origem «às recursós; t 
• V= da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele e»; 
que se elabora a proposta; 
V If da receita pre isto para o exercício éns que sé elabora aproposta;
V11— da receita prevista para o exercício p que se refere a proposta; 
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
IX- da despesa fixa para o exercício em que se elabora aproposta; 
X :" da despesa fixóda para o exercício a que se re/ere a proposta; 
XI — da estimativa da receita dos orçamentos ficais e da' .seguridade 
social, isolada é conjuntamente, por categoria econôiiticb, segundo a origem dos 
recursos; r % 1 
-- I Xff— do resúmo geral da despesa das orçamentos fiscais e da seguridade 
rsocial, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a brigent dos 
recursos 4 • t 
XIi1 - das ilespesás e receitas dbs orçamentos scais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o 
déficit ou superávit corrente e total de cada uni das orçamentos; 
XIV —'da distribuição da receita é da despesa por' função de governo dos 
orçamentos fiscais.e da seguridade social, isolada e conjbntamenle; 
XTV — da aplicaçãó dos recursos na nianütençãd e de,cenvolvimento ilo 
ensino 4s termosjdos artigos 70 e 71 da Lei Federal ° 9.394/96, por órgão, 
detalhando fontes e valores por programas de trabalho 4grupos de despesas; 
XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvoli invento do Ensino 1%undamental — HJNDE7 ; na forma da legislaça".o 
que dispõe sobre o`assunto; r ' 
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Lei Municipal 190/0! 
o i. 
XVII — do qu zdro gera! da receita dos orçáinentos≥iscais e da seguridade 
social, isó!ada e conjuntamente, por rubrica e segundo a àrigein dos recursos; 
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principaisiina!idades oom a respectiva !egislaçãò; I 
XIX— da aplicação•dos recursos de que recursos de que trata a Emenda 
Constitucional n°25; ; 
XXV- da redita corrente líquida com base ₹ no art. 1 ° á 1°, inciso 
IV da Lei Cómp!eméntar n° 101/2000; qº, 
XXI — da aplicação dos recursos t esen'ados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional n929; 1 
Art. 6-. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente á 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade sacia`!, em consonâhcia coin 
os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do /vIinistério do 
Orçamentó e Gestão e dá Portaria Íntet2n»nisletia! n° 463, de 04 de maio de 
2001, a discriminação do despesa será apresentàda por únidadé orçahientáHà, 
expressa pôr categoria dè programação, indicando-se, fiara cada nma, no seU 
menor nn%l de deter hadathente: F I — o orçamento a que pertence; z ! 
II — o grupo de 'despesa a que se rëfere, obedecendo a seguinte 
classificação: ;} 
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à) ÚESPE•SAS COÍZRENT LS: 
Pessoa! e Encargo Sociãis; 
Jurós e Encargos cia Divida; 
Oütras Desp'.esas Correntes. g 
9 
b)1 ESPESAS DE fl PI'1AL: 1. 
In?'estimehtbs; 
Inversões Financeiràs; 
Amortização, e Refrnancidmento da Dívida; J 
Oútras despesas tie Capital 
• CAPÍTULO IV 
DAS DIRÉTRIZËs PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
' ORÇAMÉVTOS DO MÚNICÍPÍOI 
Art. 7 - O projeto de Lei Orçamentária do Município de RARA(ÍNÁ, 
relativo ai exercíciõ de 2005, deve assegurar o cdntrole si ciaÍ e à transparência 
i na e.xecuçbo do orçáhientà: ` 
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V 
Lei Atrtrticipal 190/04 
I — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
'participação lia elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II— o princípio de transparência implica, âléni da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
i efetivo acesso dos munícipes às infhrmações relativas ad']orçamento. 
i t + 
An. 8 - Será áss ta participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através, da definição das prioridades de 
investimentos de interesse. local, mediante reguk33r proces~ o de consulta. 
Ah: 9 '- A estimativa dá receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas u preços correntes do exercício a
que se refere. i 
Art., 10 - A elaboração do projeto, a áprvvação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit .primário 
necessário a garantir uüia trajetória de solidez financteira da Administração 
Municipal 
t Os 
Ar(4 I1- Na'hipótése de ocorrência das'rirctrnstdncias estabelecidas no 
caput dó: artigo 9°, e 'nv inciso 11 do & 1 ° do áfigo 31, todas da Lçi 
Complenentar n° 101/20b0, v poder Executivo é v Poder Legislativo procederão 
à respectiva limitação de empenho e de movimentáção financeira, podendo 
definir percentuais específicos, para o conjunto de ;projetos, atividades e 
'operações especiais. 
§ I °-Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais dó município e as despesás destinadas ao pagatitento dos 
serviços da dívida. ` I f 
§ °- No caso de limitação de empenhas e de niovinientação financeira de 
que trata, caput deste artigo; buscar-se-á preservar ás despesas abaixo , e 
hierarquizada: i s 
1- ,com pessoal e encargos patronais; I 
II — com a conservação do património público, c•onf"orme prever o disposto 
no artigo 15 da lei complementar n. ° 101'2001. i 
§ $°- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o poder 
Executivo comunicárá ao Poder Legislativo o. títontailte~que lhe caberá tornar 
indisponA'el para empenho e movimentação financeira. 
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Art. :12 - Fica o Poder Executivo autorizado a prgniover as alterações, e Ode quaçães de sua estrutura administrativa, desde que sèm aunienio de despesa, 
e com o objetivo de modernizar e conferir maio) eficiênéia e eficácia ao Poder Público MúnicipaL r 
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Lei Municipal 190/04 
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13 - A abertura de créditos suplementares especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa r e será precedida de 
# justificativa do cancelamento e do reforço das do(açõ es, nos termos da lei 
4.320/64,; 
Ah. 14 - Na progr ração da despesa, irão poderão ser fixadas despesas, 
sem que 1stejant definida,y as fontes de recursos.j 
Art. 15 - Obsen'adas as prioridades a que se refez o artigo 2° desta lei, a 
Lei Orçarentária'ou as de Créditos Adicionais, somente induirão novos projelos 
e despesas obrigatórias; de duração continuàda, a cárgo da Adsinistrac4o 
Direta, das autarquias, dos fundos especiais, rfimdaç&s empresas públicab e 
+ sociedades de economia mista .se: 
14 houveram sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
necessários à conservação do 
i pàtrintônio público; 
IZÌ`— estiverem peúeitarnente definidas sus fontes 1de custeio; 
1i< — os recursos i alocados~ destinares-se a contrapartidas de récur§Os 
federais, estaduais ou de operações dé crédito, com Objetivo de concluir etapas 
r de ura dição municipal. 
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Art. 16° - L' veda 1a a inclusão, na Lei orçamentária e eni seus créditos 
Adicionais, de quáisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias 
das enthiades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de sén'idores e 
de dotações a título de' subvenções sociais, ressalvadãs aquelas destinadas a 
entidades privadas sent fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de 
atendimento dirëto ao1 público nas áreas de assisténcia social, saúde ou 
educação. ' 
§ 1° _ Para habilitar-se ao recebimento ele recursos referidos na caput, a 
entidades privada senif fins lucrativos dei'grá apresentar declaração de 
füneionámento régulo? nos últimos dois anos eniilida fno exercício de 20111 e 
comprovante de regularidade do mandato de siga direlona. 
- As entidades prirailas beneficiadas .•cont recursos públicos 
municipais, á qualquer titulo, submeter-se-ão áj frscalizáção do Poder Público 
corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos; 
3° - Sent prejuízo da observáncia dás condições estabelecidàs neste 
artigo, b inclusão de dotações na Lei Orçamendária e sua execução, dependerão, 
ainda de: 
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Lei Municipal n° 190/01. 
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I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas à serem obseri adas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de 'reversãoi no caso dé desvio de 
finalidade; 
11 — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio;' 1 
111—poderão ser feitas doações à pessoas físicas que estejam necessitadas. 
• 1 k t A f 
Art.: !17° - A } inclusão, na lei Orçamentária Anual, de trõnsferénci4. de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação sonknte 
poderá .ocorrer em situações que envglvam clarameiíte o atendimentq de 
interessesf'locais, ;atendidos os dispositivos constantes; do art. 62 da Lei 
Complementar n° 1`.01, de 04 de maio de 2000. 
Art.! 18° - As réceitas próprias das entidade mencidnadas no art. 15 serão 
programadas para atend&, preferencialmente, os gastos çom pessoal e encargos 
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, • contrapartida de 
f,nancianentos e oútras déspesas de manutenção Ì , 
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Art. 19° - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a uni exercício financeiro se o mesmo estiver 
c' ontido ho plano Plurianúal ou em lei que autorize sua inclusão. 
a 
Art. 20-A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contigéncia, 
constituída; exclusi;ainenté con, recursos '.do orçb,nento fiscal, no valor até 1% 
( um por cento) dá receita corrente líquidá prevista pa?.à o exercício de 2005 
destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistas. # ; i 
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Àvívni4 PÚI3J CA MUN. ÍCIPAL 
t :. 
F ..9. 
Art 21- A Lei Orçamentária garantirá ,recurso.( para pagamento 1a 
despesa décorrenteide débitos refìnanc•iados, inc(`usive com a prei>idëncia sad l; 
Art."22 — O Projeto dè Lei Orçamentária poderá incluir, na coniposiçáo'da 
feceita total do Município, recursos provehientes de óperaçõec de crédito, 
i{espeitadàs os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituiç es 
Federal. x
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Lei Municipal l90/04 t 
Pàrágrafo , Único' — A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação dê crédito) as dotações a nível de 
projetos a atividades financiados por estes recursos. ' 
Art?' 23 — A Lei Orçamentária poderá autgrizar a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, 
{ da Lei Complementar n/•101/2000. I
I • S 
S CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RÉLATIVÁS ÀS DESPESAS D`O M UNÍCÍpio COM 
' t PÉSSOAL Ry ENCARGO 
Ar 1,. 24 — No exercício f manceiro ide 20FÍ4, Os despesas { com pessoãl;_dos 
Poderes"Executivd e Legislativo observdrão as disposiçóes contidas nos artigos 
18,19 e 20, da Lei•Complementár n° 101,'2000. 
N' t 4 
ArL'" 25 — ¡Se a `despesa total F com pessoal 7uitrapassar os limites 
estabelecidos no a'rt. '19 da Lei Complementar n° 101; de 04 de hiaio de 2000, a 
Madòção das medidas de que tratam oy parájrrafos 3T e 4° do art. 169* da 
Constituiç'ão J"eddral preservará servidores das Áreas de Saúde, Educacáo; e 
Assistênõia Social.i4
Art. Se {a despesa de pessoal ,atingir p nível cie que tratà o pará~afo 
único do, "art. 22 tda Lei Complehienta`Y n° IQI, de oz4 de maio de 2000, a 
tcontratação de boca extrá fica restrita a'necessiWades etAergências das áreas de 
saúde e de saneamento. 
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Ar!. '• 27 ,4 es!iinnativa da receita que constdrá do projeio de '•Lei 
tOrçamentárià pára o exercício de 2005 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dós tribútos niudicipais, corn visià . à 
expansão de base de tribútação e consegüente t áuniehto das receitas próprias: 
t Art. 28 — Agi, estitnotiva da receita citadq no artigo Untei-lo'- levará. ,em 
consider4ção, adicionalmente, o impacto de alteração it legislação tributdi-ïa, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e á jüsta dislribuiçã6'de 
renda, com destaque para; ì 
1--'atualizaçrro da tilanta genérica de valores do niúnicípio; 
if t revisãd, atualização oü adequação da legislação sobre Impbs(o 
Predial e Territoriàl Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições dez 
pagamenjq, decco atos e isenções, inclusive com relação n srogressividade deste 
imposto; y ., 
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I.
Lei Municipal 190/04 
III — revisão da legislação sobre p uso do solo, com redeftniçãó dos lignites 
da zoná urbana municipal; • 
IV — revisão da legislação referente :ao Ztnposto Sobre .Serviços de 
Qualquér Natureza; 
V — revisão da legislação aplicdvel ao"lmposto sobre Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Itnói eis; 
VI — institirição /ie taxas pela uiilizaçãá efetii>apu potencial de sth'iços 
públicos específicos e divisíveis, prestados `áo cont buntte ou postos çi sua 
disposição; 
VII revisão da, legislação sobre as laxas pelo exercício do Podér de 
Policia; 
VIU — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público,e a justiça fiscal. :1 , 
§'I ° - Com?o objaivo de estimular o desenvolvimento económico e cultural 
do município, o Poder `Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou 
benefícios de natureia tributária, cuja renúncia de receita poderá 'alcançai os 
montantes dimensionados no Anexo de Meta I;tscais, ja considerados no rálcido 
do resultado primários 
2° - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que deçorrer de4 propostas de alterações nã legislação tributária, ainda em 
tramitaçáo, quando do envio do projeto de Lei C)rçamentáriaAnual à Cántcira de 
Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se ds despesas cuja execução 
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
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CAPÍTULO VIII I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS' 
• i' ! 3 1 y I
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Art. 29 P. vedado consignar na 'Lei Orç?anrentára crédito com finalidade 
imprecisa óu com dotação ilimitada. 
Art. 30 - O Poder Executivo realizará' estudos visando a definição de 
sistema de controle de cbstos e avaliação de resultaJos'das•ações de goveríºo. 
is• Parágrafo Único:— A• alocação de recuos na f Orçainentária J üal 
será fet[d diretamente à'unidade orçamentáriaresponsápel pela .sua execução, kde 
modo a evidenciar o custo das ações e pré 
resultados. 
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Ark. 31 - Ï'ara os efeitos do an. IG daxLei Complementar n° I0I%-1100, 
eniende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°; aquelas cujo valoFnão 
ültrapa.~se, para ibens et serviços, os limites dús incisos 1 e 11 do art. 24 c q lei 
S.í/1993.'
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Lei Municipal 19004 
Art 32 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, dtravés'de decreto, a 1'rogratilação Financeira é4 o 
Cronogranà de E'x'ecuçãd Mensal de De emboto, nos lermos do disposto r%o 
artigo 8° da Lei (lompleméntar n° 101'2000. '• 
Art.' 33 - O rPoderExecutivo podérá en áminha mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nós proj&os de rei relativos. ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Ahual á aos 'Créditos 
Adicionais enyuantõ não iniciada a votação no tocante as partes cuja a alteração 
é propostq) ! 3 
Art.r34 — Gsta lei entra em vigor 'nar data dë sua publicação, revogandd7se 
as disposiçães «ri cóntrári fr
a, 
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