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norma nº 162/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 162 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaDispõe Sobre: as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências.
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Lei n° 162/2002. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CGC.: 01.612.512/0001-71 
Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro 
Baraúna — PB, 10 de junho de 2002. 
., Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2003 e dá outras providências. 
O Prefeito Constitucional de Baraúna — PB; 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
• Art. 1- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, & 2° 
da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos 
• do município para o exercício de 2003, compreendendo: 
• I — As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, 
• II- A estrutura e organização dos orçamentos 
• III — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
IV— As disposições relativas à dívida Pública Municipal, 
V — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
• VI— As disposições sobre alterações na legislação tributária do município 
para o exercício correspondente; 
VII — As disposições finais. 
CAPÍTULO H 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003, 
especflcadas de acordo com os macroobjetivos no Plano Plurianual 2003 à 
2006. 
CAPÍTULOS HI 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
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Art. 3 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
CGC.: 01.612.512/0001-71 
Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro 
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II— Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção 
da ação de governo; 
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
§ 1 °- Cada programa identflcará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfun cão as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n°42, 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3°- As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos 
ou operações especiais. 
Art. 4- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o 
Município detém a maioria do capital social com direito a voto. 
Art. S - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 101 da Lei Orgânica do Município 
e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da lei n°4.320, de 17 de março de 
1964, e será composto de: 
I — texto da lei; 
II — consolidação dos quadros orçamentários; 
III — anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
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ESTADO DA PARAÍBA 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
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-_ -- ¡~O CGC.: 01.612.512/0001-71 
• a Rua Getulio largas, s/n — Centro 
i n IV— anexo do orçamento de investimentos das empresas; 
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
r, orçamentos fiscais e da seguridade social. 
§ /O 
- Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso 11 deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 
22, incisos 111,IV e parágrafo único da lei n° 4.320/6, os seguintes 
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demonstrativos: 
I — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; 
11— do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III — da fixação da despesa do município por função e segundo a origem 
dos recursos; 
I V — da fixação da despesa do município por poderes e órgãos e segundo a 
origem dos recursos; 
V— da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em 
que se elabora a proposta; 
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
r-, VII — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
,-~ VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
,., IX— da despesa fixa para o exercício em que se elabora a proposta; 
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos 
,.. recursos; 
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade 
r, 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos 
recursos; 
XIII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o 
déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; 
XIV — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
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XV da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, 
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; 
XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação 
que dispõe sobre o assunto; 
XVII — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XVIII — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principais finalidades com a respectiva legislação; 
XIX — da aplicação dos recursos de que recursos de que trata a Emenda 
Constitucional n° 25, 
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1 ° parágrafo 1 ° inciso 
IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional n° 29; 
Art. 6- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com 
os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, 
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu 
menor nível de detalhadamente: 
I — o orçamento a que pertence; 
II — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargo Sociais; 
Juros e Encargos da Divida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida, 
Outras despesas de Capital. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 7 - O projeto de Lei Orçamentária do Município de BARAÚNA, 
relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência 
na execução do orçamento: 
1 — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II— o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 8 - Será assegurada aos cidadãos a aparticiapacão no processo de 
alaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Art. 9 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a 
que se refere. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração 
Municipal. 
Art. 11- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9° e no inciso II do & 1° do artigo 31, todos da Lei 
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão 
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo 
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e 
operações especiais. 
§ 1°- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2°- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de 
que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo e 
hierarquizada: 
I — com pessoal e encargos patronais; 
II— com a conservação do patrimônio público, conforme prever o disposto 
no artigo 45 da lei complementar n.° 101/2001. 
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§ 3O.. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, 
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder 
Público Municipal. 
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 
4.320/64; 
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, 
sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a 
Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente induirão novos projetos 
e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração 
Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações empresas públicas e 
sociedades de economia mista se: 
I — houveram sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV — os recursos alotados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas 
de uma ação municipal. 
Art. 16° - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos 
Adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias 
das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de 
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou 
educação. 
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2001 e 
comprovante de regularidade:do mandato de sua diretoria. 
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§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão á fiscalização do Poder Público 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos; 
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda de: 
1— publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II — iden4flcação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio; 
III — poderão ser feitas doações à pessoas físicas que estejam necessitadas. 
Art. 17° - A inclusão, na lei Orçamentária Anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente 
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18° - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão 
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos 
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de 
financiamentos e outras despesas de manutenção. 
Art. 19° - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contigência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% 
( um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003 
destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
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• Art. 22-O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituições 
Federal. 
• Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
• demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de 
• projetos a atividades financiados por estes recursos. 
• Art. 23 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações 
• de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, 
• da Lei Complementar n/ 101/2000. 
• 
•~ CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELA TI VÁS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGO 
• 
• Art. 24 — No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal dos 
• Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 
• 18,19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000. 
,. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a 
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3O e 4° do art. 169 da 
Constituição Federal preservará servidores das Áreas de Saúde, Educação e 
Assistência Social. 
Art. 26- Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
• único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de o4 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergências das áreas de 
• saúde e de saneamento. 
• Art. 27 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
• Orçamentária para o exercício de 2002 contemplará medidas de 
• aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
n consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
r, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de 
,•, renda, com destaque para; 
r, I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
;P al e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
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pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição, 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de 
Polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1 ° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural 
do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou 
benejicios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 
montantes dimensionados no Anexo de Meta Fiscais, já considerados no cálculo 
do resultado primário. 
§ 2° - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em 
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de 
Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução 
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29- É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de esultados das ações de governo. 
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de 
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos 
resultados. 
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• Art. 31 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, 
• entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3O, aquelas cujo valor não 
• ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da lei 
8.666/1993. 
• Art. 32 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
• Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 
artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
~^ Art. 33 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual a aos Créditos 
r Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante as partes cuja a alteração 
é proposta. 
r^ Art. 34— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
r as disposições em contrário. 
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