| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Baraúna e dá outras providências. |
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Lei n° 191/04. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro — Baraúna — PB. CGC: 01.612.512/0001-71 Baraúna — PB, 25 de agosto de 2004. Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Baraíma e dá outras providências. A Câmara Municipal de Baraúna, estado da Paraiba, por intermédio de sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas disposições contidas na lei Orgânica, Regimento Interno e Legislação Complementar, em consonância ao estabelecido pela Constituição Federal, especificamente, o disposto no inciso X, do art. 37 e § 4° do art. 39, faz saber que o Plenário aprovou o seguinte: Art_ 1° - Os subsidios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal ficam fixados em até R$ L200,00 ( Hum Mil e Duzentos Reais) e R$ 2.400,00 ( Dois Mil e Quatrocentos Reais), respectivamente, conforme preceitua o inciso VI e Vil do art. 29 da Constituição Federal. Art. 2° - Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser revistos após um ano, obedecendo o que dispões os artigos 37, X e 39, § 4° da Constituição Federal. Art. Para efeito desta Lei entende-se como receita do município o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres públicos das receitas orçamentárias; exceto: I — Receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e os destinados a seus servidores; II — Operações de crédito; ^, 111— Receita de alimentação de bens móveis ou imóveis; IV — Transferências oriundas da União e do Estado através de convénio ou recursos com finalidades especifica. Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 5° - sta lei entra em vigor na Dara de sua publicação. Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.