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norma nº 191/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 191 / 2004
Date 2004-08-25
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Baraúna e dá outras providências.
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Lei n° 191/04. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - 
Rua Getúlio Vargas, s/n — Centro — Baraúna — PB. 
CGC: 01.612.512/0001-71 
Baraúna — PB, 25 de agosto de 2004. 
Fixa os subsídios dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal de 
Baraíma e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Baraúna, estado da Paraiba, por intermédio de sua Mesa 
Diretora, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas disposições contidas na lei 
Orgânica, Regimento Interno e Legislação Complementar, em consonância ao estabelecido 
pela Constituição Federal, especificamente, o disposto no inciso X, do art. 37 e § 4° do art. 
39, faz saber que o Plenário aprovou o seguinte: 
Art_ 1° - Os subsidios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal 
ficam fixados em até R$ L200,00 ( Hum Mil e Duzentos Reais) e R$ 2.400,00 ( Dois Mil e 
Quatrocentos Reais), respectivamente, conforme preceitua o inciso VI e Vil do art. 29 da 
Constituição Federal. 
Art. 2° - Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser revistos após um ano, 
obedecendo o que dispões os artigos 37, X e 39, § 4° da Constituição Federal. 
Art. Para efeito desta Lei entende-se como receita do município o somatório de 
todos os ingressos financeiros nos cofres públicos das receitas orçamentárias; exceto: 
I — Receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas 
para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e 
os destinados a seus servidores; 
II — Operações de crédito; 
^, 111— Receita de alimentação de bens móveis ou imóveis; 
IV — Transferências oriundas da União e do Estado através de convénio ou recursos com 
finalidades especifica. 
Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta 
das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 5° - sta lei entra em vigor na Dara de sua publicação. 
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

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