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norma nº 193/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 193 / 2004
Date 2004-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id247

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texto integral #

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~ 
~ 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITbRA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
• , LEI N° 193, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004. 
• DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
• 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
• PROVIDÊNCIAS. 
• ' 
•: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, Estado da 
~+ Paraíba, 
• Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
C Cápítulo 
0 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
C 
` * Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
~• atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece 
I~ normas gerais para adequada aplicação. 
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança ê do 
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de: 
r I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
¡~ cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o 
C desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e 
do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, 
C para aqueles que dela necessitem; 
C Ill - serviços essenciais nos termos desta lei. 
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaço 
público para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas 
para a infância e a juventude. 
• ~ ~ ~ ~ ~ ~~ • ~ ~ ~ ~ ~ • • 
Art. 3°. São órgãos da política de atendimento dos direitos 
da criança e."do adolescente: 
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II. Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único. Os programas de atendimento à 
infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal serão 
executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios 
com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter 
comunitário das atividades. 
Art. 4°. O município poderá criar os programas e serviços a 
que se referem os incisos II e Ill do art. 2° ou estabelecer consórcio 
intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo 
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-4 
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-n'.ó, , :&x, f . 1' 
entidades governamentais de dterïdimento, mediante prévia 
autorização ydo Conselho Municipal dos. Direitos da Cridnça e 'do 
Adolescente t 
f 
§: t°. Os programas serão classificados como de proteção 
em sócio-educativos e destinar-se-ão a: 
I r orientação e apoió sócio-familiar; 
iii apoio sábio-educativo em meio aberto; 
Ill -colocação familiar; 
l\{-abrigo; ? , 
í Vl- liberdade assistida; ? 
I 
,i V( - semi-liberdade; 
VI - internação.
t 
,, §2°. Os serviços especiais visdn: 
I.- prevenção e aténdimenfo médico e psicológicé de 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldadé e 
t 
s 
opressão; r 
II - identidade e ,localização de pais, aridnças e 
adolescentes; 
? III proteção jurídico-social. ;• 
Çapftulo II , 
DO CONSELHO MUNICIPAL 
DA CRIAÇÃO; NATUREZA EÏATRIBUIÇÕES r 
I 
A~ . 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e 
fiscalizador dj poUlica''de promoção, atendirmento e defesa Idos 
direitos da criança e do àdolescehte. 
1 
F Aft. 6°. :Corr>~pete ao }Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e dq Adolescente, além de oútras funções que lhe ferem 
atribuídas: f I 
I ã definir a política de promoção, de atendimento e de 
defesa da infância e 4a adolescência xno Município de BARAÚNA, 
com vistas do cumprimento das obrigações e garantias de seus 
direitos fundamentais e constitucionais; 
II j: - fiscàlizar ações governamentais e não￾governamentáis, nó Mur icípío, relativas à promoção, à proteção e à 
defesa dos direitos da criança e dó adolescente; f ' 
IIIi
- articular, e integrar as entidades governamentais e 
não-gbvêrnatpentais, co`m atuação vinculada à infôNbia; definidas nó 
Estatuto da Criança e dd Adolescente; 1 E 
IV - fornecer os elementos e informações necessárias à 
eiaboroção dá proposta'orçamentária para planos e•,programas; 
V receber, ' encaminhar e acorripdnhar junto aos órgãos 
competentes,' denúncias de todas as formas de negligência,' de 
omissão, de discriminação, de exploração de violência, de crueldâde 
e de ;òpressád contra a criança e o ádólescente, fiscalizandó a 
apuração e execução; I + 
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VI - mantgr,Wpermanente entendimento com o Poder 
Judiciário, Ministério Público, Podéres 6ecutivo e Légisiátivo, 
propondo, inclusive, se necessário,, alterações na legislação em vigor e 
nos critérios adotados pára atendimento à criança e ao adolescente; 
VII - incentivdr e promover a Atualização permanente dos 
profissionais governáméntais e 'não-governamentais, que prestem 
atendimento =à criança e ao adolescenté, propondo as medidas que 
julgar convenientes; 
VIII - aprovar os registros ,ide inscrições e alterações 
subseqüentest previstos ém lei, das entidàdes governamentais e não￾governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; px
i Ik- captar recursos, gerir o tudo Municipal e formular o 
plandde aplicação dosjrecursos captados na forma da lei; 
X - conceder auxílios e subvenções a • entidàdes 
governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e 
na dbfesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho 
Municipal; ' } _ ' 
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou 
particúlares, organismds' nacionais e 
j
internacionais, visando o 
aperfeiçoaménto e a consecução de seus objetivos; 
XII - difundir e divulgar amplamente d política mur içipol 
destinada à driança e aó adolescente; { < 
I XIII - elàborár seu Regimento jnterno; i . 
XIV - fiscalizar as ações' governamentais e não￾governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no 
Município, co~ vistas à çonstrução dos objetivos definidos nessa Lei; 
XV - registfar entidades 1 governamentais, e náo￾governamentais de atendimento aos direitos da criança e` 'do 
adolescente, com. sedb ou 'filiai no Município; as quais tendam 
3 progfamas nd áreà em domento neste Múnicípio; ' 
XVI - propgr modificaçóes nqs estruturas dos sisfetmas 
munic}pais que visem a promoção, proteção eMdefesa dos direito da 
criançd e do adolescente. 
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t § I 1°. Á concessão 'pelo Poder Público Municipal de 
qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de quglquer modo, 
tenham por objetivo a proteção, ta promoção e d defesa dos diréitos 
da criança ~e do adolescente, deverá estar condicionada ao 
cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipd¡ de 
que trata esta. Lei. t 
t d. 3 ~{ t 5ç ;: 
i, § 12°. As resoluções do Conselho dos Direitos da Criançq.e 
do AdolesceKte terão validade quando iaprovadãs pela maioria de 
seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios 
do Fórum Mudicbalt Preféitura Municipal etPoder, Legislativo. I 
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Çaprtulo Ill 
DA CONSTITUIÇÃO DOCONS ELHO 
7` 
Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 08• (oito) membros, dos quais: 
Ipi
-- üm representante dd Seci
'refaria Municipa( de 
Educação; i
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IÌ1 - um representante dá Secretaria Municipal ' de 
Assistência Social; 1 ' 
IV - um fepresentante da Secretaria Municipal de 
Administração;
V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais; " t I 
VI - um representante da Igreja Católica; 
V.II - urp representante das Associações Comunitáriascom 
sede#no Município; r ' 1 
{ 
VIII - um representante ;dos Professores do Ensino 
Fundamental do Município. I # >_•' 
§} 1°. Os representantes de erïtidadés não-governamentais 
de que tratam os incisos V. VI, VII e VIII serão escolhidos pelas próprias 
entidades, e os representantes do Executivo Municipal serão indiéddos 
pelosrespectivos tifularés das secretarias' municipais e órgãos no prdzo 
de.dez dias. ) 
§ 2°. O mandato de membro do Çonseiho Municipal dos 
Direitos da Criiança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, 
admitida uma recondução. 
' z 
kt. "8°. A função de membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e 'do Adolescente =é corhiderada de interesse 
público relevante e nãò!será remúneradá. } 
Art. 9°: O Executivo Municipal destinará espaço físico .para 
instalação e'funciõnamento do;Conselho Municipal dos Direitos da 
Criançd e do .Adolescente, bem como cederá recursos humanos 
necessários do cumprimento de suas atribuições 
f t f i . 
Af 10.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente elegèrá entre seus pares um presidente, um v`ice￾presidente e um secretário-geral. t
A`rt. 11,. Perderá ò mandato o conselheiro' que ¶não 
comparecer,'sém justificativa, a três sessões consecutivas ou a cinco 
alterrrbdas od se for condenado por sentença irrtecorrível, por 'crime ou 
contravenção pendi, conforme'dispuse! o Regimento Interno, que 
disciplinará a,substituiçab, com restrita observância das normas desta 
Seção. i 1 7 :1 
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Capítulo V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
t 7 t 
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e da 
Juventude, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao'. adolescente. t 
§ 1°. O Fundo constitui-se das seguintes receitas: 
Ii - dotação consignada `,anualmente no orçamento 
muniçipal e as verbas adicionais que ia lei ier a estabelecer no 
decurso de dada exercício; 
II - doação de pessoas físicas e '
jurídicas, conforme o 
disposto no dii. 26Õ da Lei n° 8.069, de 13/,07/90 
Ill - valores brovenientes das multas previstas nó art. 214 da 
Lei n° 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos arts. 
245 a 258 datreferida lei, bem corno, eventualmente de condenações 
advindas dosf delitos enquadradds na Lei h o 9.09 , de 26%09/95. 
IV - transferência de recursos financeiros oriund'os do 
Fundo Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; 
t 
V- dóaçõbs, auxfliós e co! tribuiç~ões, transferêncicis de 
entidades nacionais, internacionais, govoirnamentais e não￾governamentais; 
t VAI - produtos de' aplicações finbnceiras dos recursos 
disponíveis, réspeitada a legislação em vigor; 
VII - recursos advindos de cònvênios, acordos e contratos 
firmados no Município e instituições privadas e públicas, naciontais e 
internacionais, federais, estaduaise municipais; 
i VIII - outros r' ecursos que porventurdl lhe forem destinados. 
§ 2°. O Fundo ficará subordinado cio Executivo Muniçipal, 
o qual, mediante décreto muniçipal do `Chefe do Execútivo, 
regulámenta~á sua administração, bem' comol prestação de cogitas 
dos recursos respectivos. ' 
§i 3°. p Fundo Municipal f é vinculado ao Conselho 
Muniçipal dozADireitos dá Criança e do Adolescente, ao qual cabe a 
função de geri-lo, bem `como deliberar sobre ós critérios da utilização 
de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto 
muniçipal. j t . 
t f 
§t • 4°. Ficam vedadas as aplicações financeiras no 
mercado de capitais de risco, sendo què a aplicação em caderneta 
de poupança poderá fser aufónzada prelo Conselho Municipal dos 
Direitos da •CCriança é do Adolescente, desde que não •thaja 
necessidade de dplicdção imediata dosvalotes do Fundo 'na área da 
infância e juventude, com resolução pr&4a do Conselho de Direitos. i I 
' Capítulo V t t 
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DÓ CONSELHO TUTELAR 
4 
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j Art. 13- Ficd• brado à Conselho Túteiar deste Município, 
órgão permanente e autônomo, náo júfisdicidnal, encarregado de 
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.,zelar pelo cumprimento dos direitos da• criança e do adolescente no 
território d4Município;t nos termos da L i Federal n° 8.069/90, Título V. 
Capitulo I e Disposiçóes Gérais e em conformidade com, o' que 
estabelecem os artigos 131, 132,, 133, I, lie II, artigo 134 e seu págrafo 
• único, artigd 135 e suas alterações e 136 ' 
Art. 14. O processo de escolha dós conselheiros tutelares 
será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criançae do Adolescente. ; 
. 4 1 
Parágrafo'Unico. A éscolha'dos conselheiros tutelares será 
feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos 
eleitoralmente hgbilitados no Múnicípio'há peto menos seis meses, em 
pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
dó Criançd é do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 15. Ó Conselho Tutelar, depois de escolhido e 
empossado', elaborará o seu regimento interno, obedécehda aos 
limités da Lei Federal n° 8069/90 e desta Lei, i 
t
t I , i ;t 
lArf. I . Pederá haver mais de uFn Conselho Tutelar no 
município, desde que haja revisão legislativa indicahdo a necessidade 
da,ériação em virtude do crescimento populadonal deste Município. 
r x
Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criançd e do 
Adolescente será composto por cinco membros tituldres. 
t parágrafo r Único. São requisitos jura os candidatos ao 
Conselho Tutelar t f 
s 
1- reconhécida idoneidade moral; 4 
1 1li - ter idade superior a vinte..;e um anos; 
,Ill - residir ho Município há mais de dois anos; x 
IV - ensino'funddmental completo s 
V - experiência nd área de defesa ou atendimento dos 
diréitos da cnançã e dó adolescente. 4 .. 
I f 
Art. 18. Sob impedidos de servir do Conselho Tutelar da 
Cridpça e; do Adolescente l marido e rn'tulher, ascende te e 
descendentle, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, 
padrasto ou;madrdstd ehteadò. 1: 
Parágrafo Único. A mesmá proibição e impedii»E hto 
.deste artigoli,estende-sé à autoridade judiciário e ao representdhfe do 
Ministério Publico com atuação nai Justiçá da Infância `e da 
Juventude, em exercício nó Comarca. t ; 
1 1Art. 19. Seitá considérado vpgo a, cargo de Conselheiro 
Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda de mandato. I 
§ 1°. Perderá o mandato o.,cohsejheiro que transferir sua 
residência ara fòra do Município; que for ' ondenado por Icmime doloso; descumprir, injustificaddmente, ds deveres de função e,wneste 
caso, o fato será apurado errï processo ddministrativo com ampla 
I .• 
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F 
defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos 
membros do'Çonselho Tútelar da•":Criança'. i 
x 
§ 2°. As providências do parágrafo anterior não vedam a 
apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, 
proporá a pertinente ação civil pública pára d perda do mandato de 
conselheiro l3teldr perante o Juízo da Infância é Juventude' ou 
quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. I # 
Ah. 20. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a 
semana, nos dias úteis, durante «dia, e, via do regimento interno 3seus 
membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de 
semanas e fériados e súa rotatividade semandl, tudo no 'sentidó de 
atender às recessidadès do Múnicípio,, de suas crianças, de ¡seus 
adolescentesle de suas famílias. j 
Parágrafo Único. Os conselhéiros tutelares éstarão sujeitos 
a uma cargdfhorária mínima de quatro heras por dia, e as escalas de 
plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado 
da Infância, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de 
Polícia e a ouros órgãos!afins. A 1
Ari. 21. O exercício efetivo de fúnção de conselheiro 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de 
idoneidade mordi. Y 
1 
r 
Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar: 
I atender às crianças e ads adoléscéntes semprelque 
houvér ameaça oú violação dos:direitos reconhecidos no Estatuto da 
Criançd e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do 
Estado, por falta, omissão ou abuso dos. pais óu responsáveis e em 
razão 'de sua condutd, aplicando ;as seguintes medidas: 
a)} encaminhamento aos pais ou responsáveis; 
b) orientação, apoio e acompdnhamento temporário; 
4 cfmatrícul&e freqüência obrigatória em estabelecimb nto 
oficial de ensino fuhdamental; 
d) inclusão em programa comúnitário oficial de auxílio à 
família, à cridçça e ao adolescente; 
í e)i requisição de tratamento médico, psicológico; ou 
psiquiátrico em regime hospifdldr ou ambúlatoridf; 
inclusão em programas oficiais ou comunitário t
.de 
auxílio; de orientação e de tratamento a alcoóldfrds e a toxicômanos; 
g)J abrigo em entidade assistencial. (1
II - dtender e dconselhdr os pais ou responsáveis e, se for o 
caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: j 
a)f encaminhamento a programa óficial óu comunitário 
de promoção•a família; I 
b) inclusão e'm programa de tratam é nto a alcoólatras e a Y toxicômanos; 
c) ehcaminhamento a cúrsos Ìou programas ' de 
orientdção; 
f 
f 
ANEXO II 
CLASSES DA~PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GRUPO OCUPACIONAL 
NÍVEL DE APOIO 
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO QUANT. DE 
CARGOS 
ATENDENTE DE ENFERMAGEM 260,00 
_ 
03 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 260,00 16 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 260,00 04 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 260,00 45 
ELETRICISTA 260,00 01 
FISCAL DE OBRAS 300,00 03 
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 260,00 , 01 
GARI 260,00 14 
INSPETOR ESCOLAR 260,00 10 
MECÂNICO 350,00 02 
PEDREIRO 300,00 06 
TRATOR ISTA 350,00 04 
VIGILANTE 260,00 12 
ZELADOR L 260,00 10 
GRUPO OCUPACIONAL 
NÍVEL MÉDIO ° 
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO QUANT. DE CARGOS 
AGENTE ADMINISTRATIVO 260,00 15 
DIGITADOR 300,00 08 
FISCAL DE ARRECADAÇÃO 260,00 01 
MAESTRO 300,00 .01 
MOTORISTA 260,00 ip 
GRUPO OCUPACIONAL 
NÍVEL SUPERIOR 
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO QUANT. DE 
CARGOS ASSISTENTE SOCIAL 500,00 01 
ENFERMEIRO DO PSF 2.000,00 0 01 
ENFERMEIRO OBSTETRA 500,00 01 FARMACÊUTICO 500,00 01 MÉDICO DO PSF 4.500,00 01 MÉDICO GINECOLOGISTA 500,00 01 NUTRICIONISTA 0 500,00 . 01 ODONTÓLOGO 500,00 01 ODONTÓLOGO DO PSF 2.000,00 01 
0
~ r 
01 PSICÓLOGO ~ 500,00 
GRUPO OCUPACIONAL 
MAGISTÉRIO 
r< 
CARGO 
k 
HABILITAÇÃO 
QUANT. 
DE 
CARGOS 
CLASSE 
NÍVEIS 
II III V I VI 
PROFESSOR Mag. 2° Grau' A 3d0,00 315,60 331,20 346,x80 364,80 
.., 
1384,00 
PROFESSOR Licenc. Plena 50 B 384,00 403,20 423,60 444,00 466,80 492,00 
PROFESSOR Pós-Graduação C 492,00 517,20 542,40 570;00 586,80 627,60 
DENOMINAÇÃO 
! 
CATEGORIA EM EXTINOAÓ 
REMUNE.RPÇAO. . , QUANTIDADE _
ASSISTENTE DE ENSINO 
~ 
260,00,t 
Art. 2°— Revogam-se as disposições em contrário. 
- ç ,. .4
Art. 3° ' .Estq Lei entrará, em vigór com data retroativa a partir ,de Ó1 dë 
dezembro de 2004. ' 
08 
1 ~ Gabiríete;do 
dezemb~o de 2004. ' 
Prefeito Constitucionàj do Município de BARAÚNA-PB, 06 de s 
~ 
3 

open original →