| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2005 |
| Date | 2005-01-11 |
| Ementa | Autoriza à Mesa do Poder Legislativo a contratar Servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA LEI N° 198, DE 11 DE JANEIRO DE 2005. Autoriza à Mesa do Poder Legislativo a contratar Servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: -U Art. 1 °. A fim de atender necessidade de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. § 1°. Para os efeitos deste Artigo, será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e serviços de infra-estrutura e a subsistência, bem como, atividades de apoio à administração. § 2°. A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. § 3°. O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2°. Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem: I. Ao atendimento de situações de calamidade pública; II. A promoção de campanhas de saúde pública; Ili. Ao combate de surtos epidêmicos; IV. A implantação de manutenção de serviços essenciais à população e à Administração Pública, especialmente à continuidade de obras e à prestação dos serviços de segurança, higiene, e limpeza pública; V. O suprimento de pessoal especializado, nos casos de licença à gestante, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o trato de interesse particular, licença em caráter especial (prêmio), exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento; Parágrafo Único. A relação, contendo o número de funções enumeradas nos incisos do art. 2 ° desta Lei, encontra-se no Anexo I da Presente lei. Art. 3°. As admissões, de que trata o artigo anterior, serão feitas pelo prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, e restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação. Art. 4°. A admissão será autorizada pelo Presidente da Câmara, mediante proposta devidamente justificada, o qual assinará o tempo de contratação respectivo. § 10 . Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. § 2°. Os atos de admissão deverão ser publicados sob forma de resenha, no Semanário Oficial do Município e deles, será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 5°. Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de: I. Nacionalidade brasileira; II. Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; III. Estar em dia com as obrigações militares; IV. Ter boa conduta; V. Gozar de boa saúde; VI. Ensino fundamental incompleto para os cargos de nível de apoio; VII. Títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilidade para o desempenho de função técnica. Parágrafo Único. Os documentos referidos no inciso V serão expedidos pelo Serviço de 8iometria Médica do Município. Art. 6°. É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a conseqüente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional. Art. 7°. O admitido fará jus: I. Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos Servidores Públicos do Município, levando-se em consideração os vencimentos dos servidores efetivos, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho; II. Salário-família; III. Diárias; IV. Aúxílio-funeral; V. Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde; VI. Licença para trato de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão; C~ VII. Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço, que venha a resultar em invalidez permanente; VIII. Pensão mensal, devida à família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos do Município. § 1°. O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal (incisos VII e VIII) não será inferior ao padrão básico inicial da tabela geral de vencimentos do Município. § 2°. Os benefícios a que se referem os incisos IV a VIII serão devidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 3°. A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal recolherá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor de acordo com as normas previstas por aquele órgão. Art. 8°. A dispensa do admitido ocorrerá: I. A pedido; II. A critério da Administração, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem conferidas. Art. 9°. Será aplicada a pena de dispensa, com conseqüente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido: I. Incorrer em responsabilidade; II. Ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; III. Faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias intercalados, nos casos de contratos com prazo máximo de 06 (seis) meses. Art. 10. A rescisão do contrato ou o ato de dispensa, a que se referem os artigos 8° e 9°, compete ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. MARIA DE FÃTIMKRlBEIRO SILVA Prefeita Constitucional n r ANEXO I CARGOS DO PODER LEGISLATIVO CARGO N° DE CONTRATOS AUXILIAR DE SERVIÇOS 02 AGENTE DE SEGURANÇA O1 MOTORISTA 01