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norma nº 202/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 202 / 2005
Date 2005-01-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar Servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse pública e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
LEI N° 202, DE 11 DE JANEIRO DE 2005. 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
Servidores por tempo determinado, para 
atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse pública e dá outras 
providências. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA-PB, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A fim de atender necessidade de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por 
tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, 
do qual constarão os direitos, vantagens, deveres e obrigações das 
partes. 
§ l °. Para os efeitos deste Artigo, será considerado como 
de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por 
sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram 
ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e 
serviços de infra-estrutura e a subsistência, bem como, atividades de 
apoio à administração. 
§ 2°. A vinculação contratual extingue-se 
automaticamente pelo decurso do prazo lançado no contrato 
respectivo, sem quaisquer outras formalidades. 
§ 3°. O pessoal admitido nas condições deste artigo é 
contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
Art. 2°. Consideram-se como de excepcional interesse 
público as admissões que visem: 
I. Ao atendimento de situações de calamidade pública; 
li.. A promoção de campanhas de saúde pública; 
III. Ao combate de surtos epidêmicos; 
IV. A implantação de manutenção de serviços essenciais à 
população e à Administração Pública, especialmente à continuidade 
de obras e à prestação dos serviços de segurança, higiene, e limpeza 
pública; 
V. O suprimento de pessoal especializado, nos casos de licença à 
gestante, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de 
doença em pessoa da família, licença para o trato de interesse 
particular, licença em caráter especial (prêmio), exoneração, 
demissão, aposentadoria e falecimento: 
VI. Atender contratação temporária de pessoal, para cumprimento 
de convênios por prazo determinado assinados entre o Município e/ou 
Estado e/ou União. 
~~ 
Parágrafo Único. A relação, contendo o número de 
funções enumeradas nos incisos do art. 2 ° desta Lei, encontra-se no 
Anexo I da Presente Lei. 
Art. 3°. As admissões, de que trata o artigo anterior, serão 
feitas pelo prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, e 
restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício 
orçamentário, vedada a prorrogação. 
Art. 4°. A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder 
Executivo, mediante proposta devidamente justificada, do Secretário 
Municipal em cuja área a admissão se faça indispensável, o qual 
assinará o tempo de contrafação respectivo, conjuntamente com o 
Secretário Municipal de Administração. 
§ 
]D Da proposta constarão, necessariamente, o nome do 
candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de 
trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. 
§ 2°. Os atos de admissão deverão ser publicados sob 
forma de resenha, no Semanário Oficial do Município e deles, será 
dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 5°. Para a admissão, que somente poderá ser feita 
com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os 
seguintes documentos comprobatórios de: 
I. Nacionalidade brasileira; 
II. Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 
III. Estar em dia com as obrigações militares; 
IV. Ter boa conduta; 
V. Gozar de boa saúde; 
VI. Ensino fundamental incompleto para os cargos de nível de 
apoio; 
VII. Títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilidade 
para o desempenho de função técnica. 
Parágrafo Único. Os documentos referidos no inciso V 
serão expedidos pelo Serviço de Biometria Médica do Município. 
Art. 6°. É vedado o desvio de função de pessoa admitida 
nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a 
conseqüente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar 
tal distorção funcional. 
Art. 7°. O admitido fará jus: 
I. Ao estipêndio ficado no respectivo contrato, reajustado 
periodicamente nos índices gerais conferidos aos Servidores Públicos 
do Município, levando-se em consideração os vencimentos dos 
servidores efetivos, respeitada a proporcionalidade da jornada de 
trabalho; 
II. Salário-familia; 
1H. Diárias; 
~ 
IV. Auxílio-funeral; 
V. Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes no 
trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da 
execução de irabalho de natureza especial, com risco de vida 
ou à saúde; 
VI. Licença para trato de saúde, não podendo a concessão ir além 
do prazo de duração previsto no aio de admissão; 
VII. Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço, 
que venha a resultar em invalidez permanente; 
VIII. Pensão mensal, devida à família do admitido, no caso de 
falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é 
inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida 
pelos cofres públicos do Município. 
§ 1°. O valor do provento da aposentadoria especial e da 
pensão mensal (incisos VII e VIII) não será inferior ao padrão básico 
inicial da tabela geral de vencimentos do Município. 
§ 2°. Os benefícios a que se referem os incisos IV a VIII serão 
devidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
§ 3°. A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo 
anterior, o Município recolherá ao Instituto Nacional do Seguro Social 
(INSS), valor de acordo com as normas previstas por aquele órgão. 
Art. 8°. A dispensa do admitido ocorrerá: 
I. A pedido; 
II. À critério da Administração, quando o admitido não 
corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições 
que lhe forem conferidas. 
Art. 9°. Será aplicada a pena de dispensa, com 
conseqüente rescisão unilateral de contraio, quando o admitido: 
I. Incorrer em responsabilidade; 
II. Ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) 
dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; 
III. Faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) 
dias intercalados, nos casos de contratos com prazo máximo de 
06 (seis) meses. 
Ari. 10. A rescisão do contrato ou o ato de dispensa, a que 
se referem os artigos 8° e 9°, compete a Prefeita Municipal. 
Ari. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005. 
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
~~--'~-
~MARiA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA 
Prefeita Constitucional 
lA 
ANEXO I 
CARGOS DO PODER EXECUTIVO 
CARGO N° DE CONTRATOS 
GARI 11 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 09 
VIGILANTE - . _ , . 09 
ELETRICISTA O1 
MOTORISTA 06 
DIGITADOR O1 
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 03 
TRATORISTA 01 
Maria de Fátima Ribeiro Silva 
Prefeita Constitucional 

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