| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2014 |
| Date | 2014-10-22 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB PARA O EXERCÍCIO DE 2014, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N°. 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DA COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E AOS APOIADORES VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ ~ ~ ~ S ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ. 01.612.612¡0001-71 LEI N° 404/14. Baraúna/PB, de 22 de Outubro de 2014. CRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB PARA O EXERCÍCIO DE 2014, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N°. 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DA COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E AOS APOIADORES VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de Baraúna a seguinte Lei: Art. 1°. A presente lei regulamenta o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, referente ao exercício de 2014. Art. 2°. O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prémio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de BARAÚNA - PB caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2°. do Art. 8°. da Portaria GM/MS n°. 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS n° . 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa. S 1° - O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir; § 2° - Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor. § 3° - Considerando o "caput" do Artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, através de Portaria, regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação. Art. 3°. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS n°. 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados à Secretária Municipal da Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias Saúde da Família; II - 50% (cinqüenta por cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores das equipes do estratégia Saúde da Família, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, na forma de Prémio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB; Art. 4°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos profissionais de nível superior será dividido, e pago após avaliação, conforme desempenho das funções desenvolvidas por cada profissional. O valor a ser pago será determinado pelos gerentes das equipes do ESF, coordenação da Atenção Básica e Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a classificação, por meio de certificação, na avaliação e do desempenho. Parágrafo único. Após a avaliação das coordenações das equipes junto a Secretaria Municipal de Saúde, será emitida uma portaria, no início de cada ciclo do MPAQ-AB, designando quais serão os servidores de nível superior, médio e/ou básico que estarão aptos a receber o prêmio, identificando sua unidade de trabalho e atividades profissionais. Art. 5°. Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação - PNAQ/AB será repassado anualmente em parcela única, aos servidores do Município que fizeram jus ao prêmio, de acordo com as metas do PMAQ e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde. Art. 6°. Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses. Art. 7°. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio revertido para Secretária Municipal da Saúde, para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica. Art. 8°. O Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário. O •' ~A IL AA EVED Prefei o Constitucional