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norma nº 404/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 404 / 2014
Date 2014-10-22
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB PARA O EXERCÍCIO DE 2014, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N°. 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DA COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E AOS APOIADORES VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ. 01.612.612¡0001-71 
LEI N° 404/14. Baraúna/PB, de 22 de Outubro de 2014. 
CRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O PRÊMIO DE 
QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB PARA O EXERCÍCIO DE 
2014, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N°. 1.654/2011, QUE 
CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE 
DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB, DEVIDA AOS 
PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE 
DA FAMÍLIA, DA COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA 
MUNICIPAL E AOS APOIADORES VINCULADOS AO 
DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal 
de Baraúna a seguinte Lei: 
Art. 1°. A presente lei regulamenta o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e 
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção 
Básica Variável - PAB Variável, referente ao exercício de 2014. 
Art. 2°. O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prémio de 
Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da 
Atenção Básica - PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de BARAÚNA - PB caso o 
mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2°. do Art. 8°. da Portaria GM/MS n°. 1.654/2011, 
combinado com Portaria GM/MS n° . 866/2012, que altera também as regras de classificação da 
certificação das equipes participantes do Programa. 
S 1° - O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do 
Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir; 
§ 2° - Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de 
saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação 
através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a 
legislação em vigor. 
§ 3° - Considerando o "caput" do Artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a 
estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, através de Portaria, 
regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação. 
Art. 3°. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, 
em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011, combinado com 
Portaria GM/MS n°. 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das 
equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da seguinte forma: 
I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados à Secretária Municipal da Saúde para que sejam 
aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias Saúde da Família; 
II - 50% (cinqüenta por cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores das equipes do 
estratégia Saúde da Família, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, na 
forma de Prémio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB; 
Art. 4°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos 
profissionais de nível superior será dividido, e pago após avaliação, conforme desempenho das funções 
desenvolvidas por cada profissional. O valor a ser pago será determinado pelos gerentes das equipes 
do ESF, coordenação da Atenção Básica e Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a 
classificação, por meio de certificação, na avaliação e do desempenho. 
Parágrafo único. Após a avaliação das coordenações das equipes junto a Secretaria Municipal 
de Saúde, será emitida uma portaria, no início de cada ciclo do MPAQ-AB, designando quais serão os 
servidores de nível superior, médio e/ou básico que estarão aptos a receber o prêmio, identificando 
sua unidade de trabalho e atividades profissionais. 
Art. 5°. Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação -
PNAQ/AB será repassado anualmente em parcela única, aos servidores do Município que fizeram jus ao 
prêmio, de acordo com as metas do PMAQ e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao 
Fundo Municipal da Saúde. 
Art. 6°. Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, o servidor que 
desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses. 
Art. 7°. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja 
em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação -
PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio revertido para Secretária Municipal da Saúde, para que seja 
aplicado na estruturação da Atenção Básica. 
Art. 8°. O Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB em nenhuma hipótese incorporará ao 
salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 
1° de janeiro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário. 
O •' ~A IL AA EVED 
Prefei o Constitucional 

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