| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2005 |
| Date | 2005-02-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA LEI N°206, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA-PB, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A fim de atender necessidade de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. § 1 °. Para os efeitos deste Artigo, será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e serviços de infra-estrutura e a subsistência, bem como, atividades de apoio à administração. § 2°. A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. § 3°. O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2°. Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem: I. Ao atendimento de situações de calamidade pública; II. A promoção de campanhas de saúde pública; III. Ao combate de surtos epidêmicos; IV. A implantação de manutenção de serviços essenciais à população e à Administração Pública, especialmente à continuidade de obras e à prestação dos serviços de segurança, higiene, e limpeza pública; V. O suprimento de pessoal especializado, nos casos de licença à gestante, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o trato de interesse particular, licença em caráter especial (prêmio), exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento; VI. Atender contratação temporária de pessoal, para cumprimento de convênios por prazo determinado celebrados entre o Município e/ou Estado e/ou União (Programa de Saúde da Família e quaisquer outros Programas a serem criados). Parágrafo Único. A relação, contendo o número de funções enumeradas nos incisos do art. 2 ° desta Lei, encontra-se no Anexo I da Presente Lei. Art. 3°. As admissões, de que trata o artigo anterior, serão feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses, nos casos do inciso VI e pelo prazo de até 06 (seis) meses nos demais casos e restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação. Art. 4°. A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta devidamente justificada, do Secretário Municipal em cuja área a admissão se faça indispensável, o qual assinará o tempo de contratação respectivo, conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração. § 1°. Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. § 2°. Os atos de admissão deverão ser publicados sob forma de resenha, no Semanário Oficial do Município e deles, será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 5°. Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de: I. Nacionalidade brasileira; II. Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; III. Estar em dia com as obrigações militares; IV. Ter boa conduta: V. Gozar de boa saúde; VI. Ensino Fundamental incompleto para os cargos de Inspetor Escolar, Gari e Fiscal de Vigilância Sanitária; VII. Ensino Médio incompleto para os cargos de Agente Administrativo, Digitador e Maestro; VIII. Títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilidade para o desempenho de função técnica. Parágrafo Único. Os documentos referidos no inciso V serão expedidos pelo Serviço de Biometria Médica do Município. Art. 6°. É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a conseqüente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional. Art. 7°. O admitido fará jus: I. Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos Servidores Públicos do Município, levando-se em consideração os vencimentos dos servidores efetivos, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho; II. Salário-família; III. Diárias; IV. Auxílio-funeral; V. Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde; VI. Licença para trato de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão; VII. Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço, que venha a resultar em invalidez permanente; VIII. Pensão mensal, devida à família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos do Município. § 1O. O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal (incisos VII e VIII) não será inferior ao padrão básico inicial da tabela geral de vencimentos do Município. § 2°. Os benefícios a que se referem os incisos IV a VIII serão devidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 3°. A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor de acordo com as normas previstas por aquele órgão. Art. 8°. A dispensa do admitido ocorrerá: I. A pedido; II. À critério da Administração, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem conferidas. Art. 9°. Será aplicada a pena de dispensa, com conseqüente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido: I. Incorrer em responsabilidade; II. Ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; III. Faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias intercalados, nos casos de contratos com prazo máximo de 06 (seis) meses. Art. 10. A rescisão do contrato ou o ato de dispensa, a que se referem os artigos 8° e 9°, compete ao Prefeito Municipal. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA Prefeita Constitucional ANEXO I CARGOS DO PODER EXECUTIVO CARGO N° DE CONTRATOS GARI 03 DIGITADOR 05 AGENTE ADMINISTRATIVO 09 MAESTRO 01 INSPETOR ESCOLAR 06 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 01 PROFESSOR 34 CONVÊNIOS • AGENTES MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL CARGO N° DE CONTRATOS AGENTE DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL 02 • PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA CARGO N° DE CONTRATOS MÉDICO DO PSF 01 ENFERMEIRO DO PSF 01 ODONTÓLOGO DO PSF 01 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF 01 C