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norma nº 206/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 206 / 2005
Date 2005-02-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar Servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
LEI N°206, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005. 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
Servidores por tempo determinado, para 
atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público e dá outras 
providências. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA-PB, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A fim de atender necessidade de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por 
tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, 
do qual constarão os direitos, vantagens, deveres e obrigações das 
partes. 
§ 1 °. Para os efeitos deste Artigo, será considerado como 
de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por 
sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram 
ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e 
serviços de infra-estrutura e a subsistência, bem como, atividades de 
apoio à administração. 
§ 2°. A vinculação contratual extingue-se 
automaticamente pelo decurso do prazo lançado no contrato 
respectivo, sem quaisquer outras formalidades. 
§ 3°. O pessoal admitido nas condições deste artigo é 
contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
Art. 2°. Consideram-se como de excepcional interesse 
público as admissões que visem: 
I. Ao atendimento de situações de calamidade pública; 
II. A promoção de campanhas de saúde pública; 
III. Ao combate de surtos epidêmicos; 
IV. A implantação de manutenção de serviços essenciais à 
população e à Administração Pública, especialmente à continuidade 
de obras e à prestação dos serviços de segurança, higiene, e limpeza 
pública; 
V. O suprimento de pessoal especializado, nos casos de licença à 
gestante, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de 
doença em pessoa da família, licença para o trato de interesse 
particular, licença em caráter especial (prêmio), exoneração, 
demissão, aposentadoria e falecimento; 
VI. Atender contratação temporária de pessoal, para cumprimento de convênios por prazo determinado celebrados entre o Município e/ou Estado e/ou União (Programa de Saúde da Família e quaisquer 
outros Programas a serem criados). 
Parágrafo Único. A relação, contendo o número de 
funções enumeradas nos incisos do art. 2 ° desta Lei, encontra-se no 
Anexo I da Presente Lei. 
Art. 3°. As admissões, de que trata o artigo anterior, serão 
feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses, nos casos do inciso VI e pelo 
prazo de até 06 (seis) meses nos demais casos e restringir-se-ão ao 
período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, vedada 
a prorrogação. 
Art. 4°. A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder 
Executivo, mediante proposta devidamente justificada, do Secretário 
Municipal em cuja área a admissão se faça indispensável, o qual 
assinará o tempo de contratação respectivo, conjuntamente com o 
Secretário Municipal de Administração. 
§ 1°. Da proposta constarão, necessariamente, o nome do 
candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de 
trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. 
§ 2°. Os atos de admissão deverão ser publicados sob 
forma de resenha, no Semanário Oficial do Município e deles, será 
dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 5°. Para a admissão, que somente poderá ser feita 
com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os 
seguintes documentos comprobatórios de: 
I. Nacionalidade brasileira; 
II. Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 
III. Estar em dia com as obrigações militares; 
IV. Ter boa conduta: 
V. Gozar de boa saúde; 
VI. Ensino Fundamental incompleto para os cargos de Inspetor 
Escolar, Gari e Fiscal de Vigilância Sanitária; 
VII. Ensino Médio incompleto para os cargos de Agente 
Administrativo, Digitador e Maestro; 
VIII. Títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilidade 
para o desempenho de função técnica. 
Parágrafo Único. Os documentos referidos no inciso V 
serão expedidos pelo Serviço de Biometria Médica do Município. 
Art. 6°. É vedado o desvio de função de pessoa admitida 
nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a 
conseqüente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar 
tal distorção funcional. 
Art. 7°. O admitido fará jus: 
I. Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado 
periodicamente nos índices gerais conferidos aos Servidores Públicos 
do Município, levando-se em consideração os vencimentos dos 
servidores efetivos, respeitada a proporcionalidade da jornada de 
trabalho; 
II. Salário-família; 
III. Diárias; 
IV. Auxílio-funeral; 
V. Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes no 
trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da 
execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida 
ou à saúde; 
VI. Licença para trato de saúde, não podendo a concessão ir além 
do prazo de duração previsto no ato de admissão; 
VII. Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço, 
que venha a resultar em invalidez permanente; 
VIII. Pensão mensal, devida à família do admitido, no caso de 
falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é 
inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida 
pelos cofres públicos do Município. 
§ 1O. O valor do provento da aposentadoria especial e da 
pensão mensal (incisos VII e VIII) não será inferior ao padrão básico 
inicial da tabela geral de vencimentos do Município. 
§ 2°. Os benefícios a que se referem os incisos IV a VIII serão 
devidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
§ 3°. A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo 
anterior, o Município recolherá ao Instituto Nacional do Seguro Social 
(INSS), valor de acordo com as normas previstas por aquele órgão. 
Art. 8°. A dispensa do admitido ocorrerá: 
I. A pedido; 
II. À critério da Administração, quando o admitido não 
corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições 
que lhe forem conferidas. 
Art. 9°. Será aplicada a pena de dispensa, com 
conseqüente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido: 
I. Incorrer em responsabilidade; 
II. Ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) 
dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; 
III. Faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) 
dias intercalados, nos casos de contratos com prazo máximo de 
06 (seis) meses. 
Art. 10. A rescisão do contrato ou o ato de dispensa, a que 
se referem os artigos 8° e 9°, compete ao Prefeito Municipal. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA 
Prefeita Constitucional 
ANEXO I 
CARGOS DO PODER EXECUTIVO 
CARGO N° DE CONTRATOS 
GARI 03 
DIGITADOR 05 
AGENTE ADMINISTRATIVO 09 
MAESTRO 01 
INSPETOR ESCOLAR 06 
FISCAL DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA 
01 
PROFESSOR 34 
CONVÊNIOS
• AGENTES MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL 
CARGO N° DE CONTRATOS 
AGENTE DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL 02 
• PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
CARGO N° DE CONTRATOS 
MÉDICO DO PSF 01 
ENFERMEIRO DO PSF 01 
ODONTÓLOGO DO PSF 01 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF 01 
C 

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