| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2005 |
| Date | 2005-06-01 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 213/2005.
ESTADO DA p~►R e. fr~A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
Rua.: Getúlio Vargas, s/n - Centro
CNPJ: O 1 _ 612 _ S 12/OOO1-71
Baraúna /PB, 01 de junho de 2005.
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1° - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2006 nos termos do § 2° do art. 165 da Constituição Federal e da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo as metas e
prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2006, incluindo as despesas de capital, alterações
na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 1° — Integram esta Lei:
I — Anexo de Metas Fiscais para 2006:
a) Demonstrativo I — Metas Anuais.
b) •Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Anuais com as Metas Fiscais Fixadas
nos trés Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; g) Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS;
h) Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
i) Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
j) Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2006.
II — Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2° - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 têm o
seguinte objetivo:
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I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o
incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a
implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde.
II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem
atender a todas as crianças em idade escolar.
Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes
residentes no município.
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município.
V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral.
VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e
outros organismos de programas visando à implantação de políticas de:
a) Preservação do meio-ambiente;
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para
população de baixa renda
c) Saneamento Básico
d) Aprimorar a infra estrutura municipal.
e) Apoio ao setor agrícola do município.
f) Atendimento á criança e ao Adolescente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 2° - As definições dos termos e os conceitos
constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 3° - Na elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 2006 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC
n° 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior as das receitas
previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4° - 0 Projeto de Lei do Orçamento Anual para
o exercício de 2006 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n°
101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da
Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos
prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas.
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Lei Municipal 213/05
§ 1° - Poderão deixar de constar da proposta
orçamentária, para o exercício de 2006, programas, projetos e metas existentes no
plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a
previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.
§ 2° - Poderão ser desdobrados em projetos
específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano
plurianual, consoante disposição de § 4° do art. 5° da LC N° 101/2000.
§ 3° - Não poderão ser incluídos na Lei
orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em
andamento.
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Art. 5° - A formalização da proposta orçamentária
para o exercício de 2006 será composta das seguintes peças:
I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído
de texto e demonstrações;
II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e
das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações
voltados à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas
específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que
integra a estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão,
que integra a estrutura administrativa do Município;
g) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
I) programa de trabalho de cada unidade
orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades;
j) consolidado por funções, sub-função e
programas;
I) consolidado por funções, sub-função e
programas, evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por
categoria econômica;
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o) despesa por órgão e unidade responsável, com
os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF;
Ill — Mensagem, contendo uma análise da
conjuntura econômica e as implicaçôes sobre a proposta orçamentária;
§ 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e
as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em
agosto de 2005.
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se a
tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de
2005 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3° - As despesas e as receitas do orçamento
anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou
"superávit" corrente.
Art. 6° - No texto da lei orçamentária para o
exercício de 2006 constará autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total da receita prevista,
assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 7° - O Orçamento anual do município
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 8° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9° — O Poder Executivo poderá encaminhar
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos
ao Plano Plurianual, ás Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica.
Seção HI
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 10° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo á seguinte classificação:
I — CATEGORIA ECONÔMICA
II— GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
Ill - ELEMENTO DE DESPESA
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Lei Municipal 213/05
§ 1° - A classificação a que se refere este artigo
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a
lei orçamentária anual.
§ 2° - As categorias de programação de que trata o
"caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão
integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação
política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no §
2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de
04/05/2001, e suas alterações posteriores.
§ 3° - Para atender as disposições contidas no § 1°
do Art. 18 da LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas,
programas denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-deobra".
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas
deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a
destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir
necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de
comprovação.
Art. 11 — As alterações decorrentes da abertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 12 - A Classificação da Receita a ser dotada
para o orçamento de 2006 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n°
4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único — A Classificação orçamentária
poderá ser alternada diante da superveniéncia de norma estabelecida pela União
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 13 — A execução da receita obedecerá às
disposições das Seções I e II do Capítulo Ill, arts. 11 a 14 e demais disposições da
LC n° 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária
para 2006 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os
seguintes fatores:
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II — variações de índices de preços;
lii — crescimento econômico;
IV — Índice inflacionário
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Lei Municipal 213105
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00.
Art. 14 — A concessão de incentivo ou beneficio
fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista
na LC N° 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 15 — Os gastos com pessoal obedecerão às
normas e limites estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N°
101/2000.
Art. 16 - O Poder Executivo publicará, até 30
(trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal,
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para
efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal,
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este
artigo, entende-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município
com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções
ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de
previdência.
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento
das disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §1° e 2° deste artigo.
Art. 17 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 18 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, para o exercício de 2006, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
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Art 19 - Criação de novos cargos ou função e/ou
reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Leqislativo
Art. 20 - Os repasses de recursos ao Poder
Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da
Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a
Emenda Constitucional n°25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno
(Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal,
encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês
subseqüente, para efeito de processamento consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 — Poderá ser incluída na proposta
orçamentária para 2006, bem como em suas alterações, dotações a título de
transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua
concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC N° 101/2000, de
formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei
n° 8.666/93 e alterações posteriores.
I — de que as entidades sejam de atendimento
direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
II — de lei específica, autorizativa da subvenção;
III — da prestação de contas de recursos recebidos
no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o
último dia útil do mês de janeiro dó exercício subseqüente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. N°05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV — da comprovação, por parte da instituição, do
seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos
de constituição da entidade, até 31 de julho de 2005.
VI — Não se encontra em situação de inadimplência
no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — Não constará na proposta
orçamentária para o exercício de 2006, dotações para as entidades que não
atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo.
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Art. 22 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62
da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 23 — Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do
artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e
demovimentação
a o financeira, podendo definir percentuais específicos, p
conjunto projetos,
atividades e operações especiais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas
que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no
artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000;
Art. 24 — Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 25 — Até a publicação de código de
administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do
Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitadas as
disposições da legislação federal em vigor.
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CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
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Art. 26 - Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao património público a geração de despesa ou assunção de
obrigação em desacordo com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando
desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração
expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual.
Art. 27 — É vedada a inclusão na lei orçamentária,
bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
Município, inclusive pelas entidades que integram os orçámentos fiscais e da
seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção
Dos Precatórios
Art. 28 — Será consignada, no orçamento para o
exercício de 2006, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente,
observadas as disposições dos §§ 1 ° e 2° deste artigo.
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder
Judiciário á Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2005, serão incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2006, conforme determina o art. 100, §
1°, da Constituição Federal.
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura,
registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem
cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
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Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 29 - O Poder Executivo deverá manter registro
individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de
débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de
acompanhamento.
Art. 30 - 0 resgate das parcelas da divida, bem
como os encargos, obedecerá à disposição da LC N° 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Dos Prazos
Art. 31 - A proposta orçamentária do Município para
o exercício de 2006 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de
2005 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da
Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 32 - A proposta orçamentária parcial do Poder
Legislativo, para o exercício de 2006, será entregue ao Poder Executivo até 31
(trinta e um) de junho de 2005 para efeito de compatibilização com as despesas do
Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art.
29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em
decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da
Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Leqislação Tributária
Art. 33 - Os projetos de lei relativos a alterações na
legislação tributária, para vigorar no exercicio de 2006, deverão ser encaminhados
ao Poder Legislativo até novembro de 2005 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado
pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por
crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 34 - O Poder Executivo poderá firmar
convénios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de
atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para
propiciar realização de atividades e/ou serviços corri finalidades públicas.
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Art. 35 - A comunidade poderá participar da
elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente
ano, junto à Secretaria de Finanças;
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais;
Ill — Através de orçamento participativo
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§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem
constitucional e infraconstitucional.
Art. 36 - A prestação dó contas anual do Município
incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes Apresentados na lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação
federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba.
Art. .37 - O valor do Orçamento para o Poder
Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar
o percentual de 8% (oito) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Prefeita Municipal:
neste artigo;
mês; ou
na Lei Orçamentária.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade da
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
Ill - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no
prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a
executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia, a execução
relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a
Créditos Especiais.
Art. 38 — O poder Executivo, colocará à disposição
do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício financeiro de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
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Art. 39 — A Lei Orçamentária conterá dotação para
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o
exercício de 2006, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
M&ia dé
Prefeita Constitucional