| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2005 |
| Date | 2005-10-19 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Baraúna/PB e dá outras providências. |
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LEI N° 220/05. E$Ta4Z%Q VA ~~4RA.f8A PRETEITWA MWslICI1'AL yr Z3r4R,4i~,lIVA Rua Zto-Var~aar, M4w - Ce4i -o CIVPJ: 01.612.51210001 71 Barauna'PB, 19 de oiúubro de 2005. Cria a Coordenadoria. Municipal de Defesa Civil (COMDEC;? do Município de Baraúna/PB e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: Art. l''' - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Baraiina diretamente subordinada a Prefeita ou aº seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em uivei municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e an orin alidade. Art. ?° - Para finalidade desta Lei den om in a-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de II. Socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer anormalidade social. III. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais Ou provocados pelo homem, sobre um ecosslstema, causando danos humanos, inateriais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; IV. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo V. Poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis z comunidade afetada. IV. Estado de Calam idade Pública: reconhecimento legal V. Pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos 3 comunidade afetada, inclusive ã incolum idade ou á vida de seus integrantes. O • • • • 02 • Lei Municipal 220105 •• • Art. _3° - A COMDEC manterá com os demais Ôrgãos congéneres • municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de • receber e fornecer subsídios técnícos para esclarecimento relativos á defesa * civil. • Art. 4° - A Coordenadºria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: I. Coordenador II. Conselho Municipal Ill. Secretaria • IV. Setor Técnico V. Setor Operativo. • • Art. 6° O Coordenador da COMDEC será. Indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7° Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos • estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. 0 Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, etc. • • Aa9° . - Os servidores públicos p designados ~, para colaborar nas ações emergencials exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que O ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. • 0 O Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos o respectivas servidores. O íw o t~~ c's 'I ~ l~ ~ ~ i-, ~ ~ ~ ~ ~ ~ r- ~: ~ c's 'p. n f1 c's 'PS A ~ ~ i t}3 .Lei Municipal 220105 Art. l0 — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as dísposições em contrário. MARIA DE RIBEIRO SILVA PREFEITA CONSTITUCIONAL