| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2006 |
| Date | 2006-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2007e dá outras providências. |
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Edo da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
Rua Castelo Branca, 72- BaraunafFB
C.1V.P_I. n° 01.ô12.512ItO01-71
I E°_ -33 3t2GQt; _ Baraúna/PB, 2? ci .4urih€s de 2006.
DlSPÕF SOBRE AS D1RETRtZES PARA A
DA LEE {lR+irÃMEWTARtA
DE :d07 E DA OUTRAS PROV(DE~xC1AS.
A PREFE~Th CGNSTtTtlCtUNAE £?a; Ml1N1CSPtO !]E
DARAUNA, no uso das at►ih~ii s. q. Th o s¿o confeiida por Lei, faz saber clue a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seq~Jinte Lei:
4Hj -`( / VLIL ~
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LllSPOSlÇ~ES , Pct ~"'_~i~1~REs
Sf fio ! +. ~
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Aft_ ; - São tahvsec;das, et~' m;w:men:., ao disposto
s'[3(ao "i65, § , !:a Ct);;~F€isfiÇ~o, e ria Lei Cot1lpielrlerlt3r tl`. 101, de 04 de maio
+ie 20(3O, as oiretriaes orçai ttir do r,~E ipio para 2(3Qi, compreendendo as
metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração da
proposta orçamentária para o exercício d{= 2 T. as dr,úr ~sas d~- capital,
,~ ~3;~.ri• .sr ~ ,. ~
~-. .- ...~~ ~ alterações na ieqislaçáo triE~crt~ria, ~.n~ .;.~.v .: ±~~- ;e -itt1-_ ~~ s--..,j~ _~a`. r ios para
á trarl~t£?3~1,t~cin de recursos 2 iOt?t'f~a(1eÇ fiLl"1=ca~ r? pr~f~t?~2~•. -
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S 1 ° — IntAnyrrm ;►a Lot'
! —Mevo ga¢ Metas Fiais p~f2! 2007:
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Fiscais Fixadas no frés Exercícios Anteriores;
cf) nQmotistrat;o tV__ E,,: {,.F Fatrirrrôrric► Líquido;
e} Demonstrativo. V — r ~:-iem e ApricéCão dos Recursos Obt►dc's com a
Alienação cie Ativos:
f) DerE?oris#suti'vo Vi - Rc¡;ei a L3nc,í,)esas Previc#enciátias do RPPS;
n) Demonstrativo '111- ^reçãv Atuarial do RPPS
ht Demc+rstrarivo Vlll -- rst(niat~ia ? Compensação da Renúncia de
Receita:
i) Demonstrativo IX - Marrem de Expansão da DRsc_E:~.aá : b;igató;ias
=ie Carïis<3r C :`i'~tf~ivadè:.
S) Demonstrativo X - Fixação das Despesas =~;Ç Cdpstai para o exercício
de 2007
11 -• Anexo de R; i .. ~, ~~~! -; :j,í. . . 7-_~
02
Lei Municipal 23310E
I — Desenvolvimento dc' atendimento á saúde da população, com o
incremento de ações, que visem mele llia dos programas implantados e a
implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde.
II -- Incremento do aumento de vagas no enst w andarnental que procurem
atender a todas as crianças ei7 idade escolar.
iii — Aumentar onúmero de vagas nas Gretes e cru estabelecimentos de
educação infantil que visem atender todas as crianças de tamíUas carentes
residentes no município.
IV _ Promover aças de estiniulo ao esporte e Lazer no município.
V — Desenvolver ações voltadas á assistência social geral.
VI — Desenvolvimento eni d, icuiação com Governos Federal, Estadual e
outras organismos de programas visando á implantação de políticas de_
af Preservação do afeio-anhiecrte;
b3 Desenvolvimento de Proi?tos de Habitação Urbana e Rural para
população de baixa rendia
c) Saneamento Básico
ú} Aprimorar a znfra-estiutura municipal.
e) Apoio ao setor agrícola do município.
fj Atendimento á criança e ao Adolescente.
CAPíTULO 1!
DAS DEFINIÇÕES
Serão Única
Art. 2° - As definições dos termos e os conceitos
constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n8 101, de
04105/2000.
CAPITULO til
OO O1 ÇAWIENTO MUNICIPAL
Seç~o I
Do Eciuilíbrão
Art. 30 - Na elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 2001 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC
n° 10112000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das
receitas previstas.
Seção II
Proleto de Lei Orçamentária
ArL 4" - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para
o exercício de 2007 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar no
10112000, com a Lei 4.320164, com as disposiçóes da Constituição do Estado da
Paraiba, com o plano plurianual e com as disposições desta Let, obedecendo aos
prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas.
0000ci~i~G~d?~?,P~?~G?~!: G~~d~~L?Q)QQQ67Q~~~?~Q~ü7QQQQO
At 5° - A formaïiLação da proposta orçamentária
para o exercício dc 2001 soá composta das seguintes peças:
— Nr oyeto de Lei Orçamentária anual, constituído
II — Mexes, compreendendo o orçamento fiscal e
das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos
a) analítico da receita estimada, ao uíve( de
categana econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados a manutenção e
desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federais
c) recursos destinados à promoção de ações
voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas
específicos aprovados pelos respectivos conseltins;
d) sunv no da receita por fontes e da despesa por
e) natureza da despesa, para cada órgão, que
integra a estn'tura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão,
que integra a estrutura administrativa do Município;
q) receita e despesa por categorias econômicas;
li) despesas previstas consolidada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
i~ programa de trabalho de cada unidade
orçamentária, ao nível de ftmcão, sul -ft;nção e projetos /atividades;
;} consolidado por funçães, sub-função e
programas;
i? consolidado por funções, sub4unção e
programas, evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por
o) despesa por órgão e unidade responsável com
os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamentai e Valorização do Magistério — FUNDEF;
l.ei Munitiipai 233J0~.
0?
i° - Poderão deixar de constar da proposta
orçamentária, para o exercício de 2007, programas, projetos e metas existentes no
plano piurianual em vigor, em decorrência aa compatihilização das despesas com a
prrevis5o de receitas, sem prejuízo das pnoridacles aqui definidas.
r - Poderão ser desdobrados cm projetos
específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano
plurianual, consoante disposição de § a° do _
5O da LC N° Wil2f00_
§ 3° - Não poderão ser incluidos na Lei
orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em
andamento_
de texto e demonstrações;
n.tnçôes de governo;
categoria económica;
04
a_Gi MN{i ~i;i3l GJW1l6.
Ill — Mensagem, contendo uma análise da
conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
S ir - No pro}eto de lei orçamentária, as receitas e
as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em
agosto de 2066.
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a
tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de
2006 e as disposições da Let de Diretrizes Orçamentária.
3° - As despesas e as receitas do orçamento
anua' serão apresentadas de feriria si:iiética e agregadas, evidenciando o "déficitn
ou "superávit' corrente.
Ari_ (3° - No texto da lei orçamentária para o
exercício de 2007 constará autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 6D 96 ;sessenta por cento; do total da receita prevista,
assim como autorização para remanejamento de uma Unidade rara outra.
Art. ?° - O Orçamento anual do município
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, podendo subdividir as Unidades
Gestoras.
Art. W - A proposta orçamentária poderá ser
emendada, respeitadas as disposições do at 166, § 3° da Constituição. Federal,
devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente
consolidado, na forma da Lei_
Art. 9° — O Poder Executivo poderá encaminhar
mensagem ao Poder Leggistatio para propor modificação nos projetos de lei relativos
ao Piano Piurianual, ás Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto
náo iniciada a votação, na Comissão Especifica_
S. r im,. •• ~~.v ali
Da Ciassiticação dac Receitas e Despesas
Aat 10° - Na lei orçamentária a discriminação da
despesa lar--se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para
cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo á seguinte classificação:
I — CATEGORIA ECONÔMICA
Il —GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1H — ELEMENTO DE DESPESA
§ ° - A classificação a que se refere este artigo
corresponde aos agrupamentos de e! lento i de natureza da despesa conforme a
lei orçamentária anual_
§ 2O_ As categorias de programação de que trata o
«caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão
integrados por titu'o e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação
política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no §
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Lei municipal 233J06
2O do art_ 8° e no Anexo 6 da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64 e Portaria 103 de 0410512001, e suas alteraçóes posteriores.
§ 3°- Para atenderas disposições contidas no § 1° do Art. 48 da LC n° 10112600, deverá ser criado nas unidades especificas,
programas denominados "Outras Despesas de Pessoal -- Terceirização de Mão-de- oF~ra'
06
4 - As aludas e doações a pessoas fisicas
deverão orocessar se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baio custo, estabelecendo critérios e fornia de comprovação.
Ast 11 -- As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
A i. 12 - A Classificação da Receita a ser dotada
para o orçamento de 2007 obedecerá às disposições do Mexo ; da Lei• Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 16312001 e suas alterações.
Parágrafo única - A C1assifcaçáo orçamentária poderá ser aitemada diante da superveniéncia de norma estabelecida pela União Federal.
CAQITULO etc
I3AS !ECE1TAS
Seção única
Art. 13 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções t e 11 do Capítulo i11, artigos i i a 14 e demais disposições da LC n° 10U2000, assim corno Peitaria 326 SIN.
§ 1° - Na elaboraçáo da proposta orçamentária
para 2007 serão levados em consideração, para eleito de previsão de receita, os seguintes fatores.
l — efeitos decorrentes de alterações na legislação;
íl —variações de índices de preços;
HI — crescimento econômico;
IV — ~ndice inflacionário
§ 2° - A. , L esiirnativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se comprovado erro ou omissão do ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101100.
Art. 14 — A concessão de inceriti'vo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° i 011240D.
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Lei Municipal 2331
CnpIT:.lt_O 4►
[U\S DFçPE<~ : v PESSOAL
SE~rto tbilrCA
M. f5— Os gastos com pessnai obedecer~0 2tS
:iorritas E:f:t ies est~:br(ecidGs nos ali. 1c° a 2`;0 E demais disposiL{}es da LC f'I°
1oit2000.
Art_ 16 -- O Poder ErecuttLe publ'car , atn 30
trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de. Gestão Fiscal,
explicitando, de forma individuall7ada, ºS valores cio cada item considerado para
efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal.
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ i ° -- Para efeito dc cálculo de que trata este
artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do
unicip. o corrá ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos,
cargos, ftinç° eS ou empregos, cor= quaisquer espécies rernunerat4rias, tais como
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
pensões, inclusive adicionais, gratif€cações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuiçóes recolhidas à
entidade de previdência, deverão ser incluirias as despesas relativas à contratação
de: pessoal por tempo detennir.ado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento
das disposições da LC l'l° 101fr0, serão apuradas somando--se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se a
regime de competência3" - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a
apuração dos gastos referenciados nos §1° e ?° deste a tigo.
At_ 17 - para atendimento das disposições do art.
7" da Lei Federal n° 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono
salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda
constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal lidada a Saúde.
Art. 18
- A revisão da remunera ão dos servidores
e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n° 19198, para o exercício de 2007, será autorizada por lei
específica, observada a iniciativa de orada Poder, sempre na mesma data a sem
distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 10100: devendo
estar autorizado, tatnbêni, obedecendo a iegisiação vigente, conceder reajuste aos
Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para as servidores
municipais.
Art 19 - Criação de novos cargos ou função elou
reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município e à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
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Lei Municipal 233i06
CAPITULO V1
DAS TRANSFERIÊNCJAS E SLPB1ENÇÕES
Seção !
Repasse de Recursos ao Poder Le j Iativo
Ait 20 Os repasses de recursos ao Poder
Lec tslaznio serão feitas pela Prefeitura na data estabelecida no art_ •i8 da
Constituição Federal, através de suprimento do fundos de conformidade cotn a
Emenda CansÌituciona! n° ?5 cio .14 de fevereiro de 2.000, devendo o cont+'ole interno
(Con€adora) da Câmara Municipal, consoante art. ► 4 da Constituição Federal,
encaminhar os ba!ancetes ao poder Executivo, até o décimo dia Útil do mês
subsequente, para efeito de processas-tinto consolidado.
Seçi4 ái
Repasses a tustitiriçdes Púbticas e Privarias
A[. 21 — Poderá ser incluída na proposta
orçamentána para 2667, bem como em suas alterações, dotações a título de
transferências de recursos orçamentários parados sem fins lucrativos, nao
pertencentes ou não vinculados ao Município, a titula de subvenções sociais e sua
concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC M° 16112664; de
foni a zagão do instrumento de li'beraçs o de recursos e das regras do art 9 16 da Lei
n`' ts.666I93 e alterações posteriores.
l — de que as entidades sejam de atendimento
direto ao público, nas áreas do assistência social, saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Mwiicipai de Assistência Social — CMAS;
il — de lei especïca, autorizara da subvenção;
Ill — da prestação de contas de recursos recebidos
no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, peia entidade beneficiária, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade da parágrafo ún+co do art. Ti) da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposiçôes da
Resotuçáo TX:. ; 4( t~~►i93 de 17.42.93. do Tribunal de Contas do Estada da Paraíba;
I -- da comprovação, por parte da instituição, do
seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos
de constituição da entidade, até 31 de Julho de 2x66.
VI — Não se encontra em situação de inadimplência
no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governe.
Parágrafo único — Não constará na proposta
orçamentária para o exercício de 2007, dotações para as entidades que não
atenderem ao disposto nas incisos, I, Hi, IV e v do presente art?go.
Art. 22 — A inclusão, na lei orçamentária, anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorre, c,i situaçóes que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidoa os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 64 de maio de 2600.
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Lei Municipal 2336
CAPí VJLC) VR
DA EXECUTO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
seção 1
Da Limitação do Empenho
Art. 23 — Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso H do parágrafo 1° do
artigo 31, todos da Lei Complementar n° 141 F2000, o Poder Executnro e o Poder
legislativo procederão à respectwa limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuaís específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
- E.cluem do caput deste artigo às despesas
que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2° - No caso de Limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
i — com pessoal e encargos patronais;
II — co n a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no
artigo 45 da Lei complementar n° 101f2000;
Art. 24 -- Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso_
Seção Il
Do Controle Interno
Art. 25 -- Até a publicação de código de
administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do
Código de ,kdministração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as
disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VH
DAS VEDAÇÕES
Seção Unica
Disposições Gerais
Art. 26 — Será considerada não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação em desacordo com o art. 15 da LC n° 1Uii2DG0, quando
desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração
expressa do ordenados da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual.
09
Lei Munidpal 233106
Art. 27 -- É vedada a inclusão na lei orçamentaria,
bem como em suas alterações, de recursos para paganento a qualquer título, pelo
Município, inclusiva pelas entidades que inlec~ram os orçamentos fiscais e da
seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instnimóritos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o
servidur ou por aquele que estiver e~entualnente lotado.
CAP~Tt?LO TX
DAS DE~JDAS'
Seção I
DA U➢11IDA FLr1~DADAINTERNA
Subseção D
Dc Precatórios
Art. 20 — Será consignada, no orçamento para o
exercício de 2007, dotação específica para a pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente,
obsen.'adas as disposições dos §F 1° e 2° deste arkjo.
§ 1° - Os ,orecaiõnos encaminhados pelo Poder
Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1c de .áülho de 2006, serão incluidos na
proposta orçamentária para o exercício de .2007, conforme determina o art. 100, §
16 , da Constituição Federal.
§ 2° ; O Sistema de Controle Interno ca Prefeitura
registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem
cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
SEI seç o t
Da Anortizai~o e cio Serviço da Olvida Fundada interna
Art. 2 - O Poder Executivo deverá manter registro
individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de
débitos para com órgãos previdenciáriús, na Setor de Contabilidade, para efeito de
acompanhamento.
Art. 30 - O rpsttate das parcelas da divida, bem
como os encargos, obedecerá à disposição tia LC ° 10112000.
APÍTLO X
DAS DISP St Ç OES GERAIS E TRANSiTORiAS
Seção'I
Dos Pr&os
Art. 31- A proposta orçamentária do Município para
o exercício de 2007 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2006 e devolvida para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
10
Lei Municipal 233106
Art. 32 - A proposta orçamentária parcial do Poder
`e isiatt:o, para o exercício de 2007, será entregue ao Poder Executivo até 31
(tanta e um) de junho de 2006 para efeito de compatib11zação com as despesas do
Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art.
29-A da CF, com a redação que ll,e deu a emenda 2612000, podendo, em
decorrência de erro ou omissão, ser ajustado peio Poder Executivo através da
Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção H
Alteraçües na I_ewslaçào Trsbutána
Ari. 33 - Os projetos de lei relativos a alterações na
legislação tributária, para vigorar no exercido de 2007, deverão ser encaminhados
ao Poder Legislativo até novembro de 2006 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado
pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por
crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 34 - O Poder Executivo poderá fnnar
convénios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas
de educacão, cultura, sacíde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básica, combate aos efeiics de alterações climáticas, promoção de
atividades geradoras de empregos, bom c^mo cooperação técnica e financeira para
propiciar realização de atividades e/au serviços com finalidades públicas.
Art. 35 - A comunidade poderá participar da
elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
1 — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente
ano, junto á Secretaria de Finanças;
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais;
1, — Através de orçamento participativo
14 - As emendas aos orçamentos indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem
constitucional e infraconstitucionai.
Art. 36 - A prestação de contas anual do Município
incluirá relatório de execução core a forma e os detalhes apresentados na lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação
federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba.
li
Lei M cipa; 233íf
Art. ?7 - O vaior do Orçamento para o Poder
i_egislativo a ser incluído no Orçamento ;3io} ai do lviunicipio, no poderá ultrapassar
r r,.Frçc.iti,r3 .,-i % oito) pt7T c4it#e, relativos ao somatório da r2ei ia ° tribL`tiaria e das
trans:er~ncias previstas no 5° do aiF. 153 e nos artigos 152 e159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Prefeita unicieat:
neste artigo;
mês; ou
na Lei Orçamentária.
§ 1 - Constitui crinic; de re5iaonsatiiiidade da
~ - t,€etuar repasse que supere os limites de~intdos
!t - iião enviar o repasse até o dia vinte de cada
dt~ - .ctv=á•-i; ~ a menor em reiaçáo ã proporção Thr.ada
§ 2 - Se o Poder Legisiativa i'l5o el3cariãirthar no
prazo leqal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a
executada no orçairiento vigente, tendo como base de ìejnnUia, a exes"iç5u
áo môs de Julho, prevalecendo os acréscimos ou deduçöes concernentes a
Créditos ESDE'-CiaiS_
Art_ 3E --
O
poder Executivo Colocará à disposição
do Poder Legislativo, no mínimo trinta
¡'
dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçaiii~~ntái3as, os estudos e as estimativas das
receitas para e exercício fiinance=rc de 2D7 inclusive da receita corrente liquida, e
as respectivas memórias de cáicn1o.
,art. 39 — A Lei Orçamentária conterá dotação para
reserva de contiiigi?ncia, constituÉda exclusivaruente corn recursos co orçamento
fis.ad, ro vahr de ato f% (f ruiu por cent= da receita corrente liquida prevista para o
exercício de 2zl07, destinado as atendimento de passivos coniingeI tes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Arf. ^t) - Revoam--so as disposições em contrário.
Sura-iU:i;~, 27 de Jtanho de 2006.
iY9.1'!RIA S.r ~ ~ a ~. ~ ~ .~ ~1~.{F~O e?.LLVC`:.
Pftr~iFa
Lei if 2:'3iQG. i
U.'
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
a) METAS ANUAIS 2007 a 2009
LRF, art 4° § 1°
Especificação
2007 2008 2009
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
% PI8
XIPIB
X100)
Valor
Corrente (b)
Valor
Constante
(b PIB
XIPi6
X100)
Valor
Corrente (c)
Valor
Constante
(c/PIB
X100) Receita Total 4.779.509 4.079.820 5.599.195 4.079.856 6.559.457 ' 4.079.771 Receitas Primárias (I) 4.774.823 4.075.820 5.593.705 4.075.856 6.553.025 4.075.771 Despesa Total 4.779.509 4.079.820 5.599.195 4.079.856 6.559.457 4.079.771 Despesas Primárias (li) 4.742.958. 4.048.620 5.556.375 4.048.655 6.509.293 4.048.571 Resultado Primário (I - II) 31.865 27.200 37.330 27.201 43.732 27.200 Resultado Nominal 17.200 14.682 20.150 14.682 23.606 14.682 Divida Pública Consolidada 127.016 108.422 106.866 93.740 83.260 79.058 Dívida Consolidada Liquida 85.016 72.570 64.866 57.888 41.260 43.206
VARIÁVEIS 2007 2008 2009
PIB real (crescimento % anual)
Inflação média (%anual) projetada INPC
Projeção do PIB do Estado
Variação Transferãnèias Constitucionais
-
-
-
17.15
-
-
17,15
-
-
-
17,15
PIB da Paraíba 2003- 13.710.913 (Fonte IBGE)
PIB do Município de Barauna 2003 - 8.775 (Fonte IBGE)
Média Variação das Transferéncias Constitucionais recebidas peto Munici 00112005 (Fonte STN)
Itlaria d Fátiuna Ribeiro Silva
Prefeita Constitucional
ss
X -,
K
OOOOOOOOOOOOOlJOOOOOOOO1'JOOOOOOOO©OOOOOOOOOOOOOOOOO
LRF, art 4°,
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2°, inciso I EXERCÍCIO DE 2007
Variarão
Especificação
Receita Total
Metas Previstas
em 2004 (a) % PIB Metas Realizadas
em 2004 (b) % PIB Valor
(c)=(b-a)
%
(rAa) x 100
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
NADA A INFORMAR
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
exercício
OBS.: Município
de 2005,
com
artigo
população
63,
inferior a 50.000 hab. é desobrigado de apresentar os relatórios de metas fiscais da LDO até o Inciso III da LRF.
Mari à.Fñffijjã.PiEeiro Silva
Prefeita Constitucional
(K \
O©©©©cpcpCJ©©©m©©c©©©©©©©©©©©©©©cp©©©©©©©©©©©©©©©©©4
~. j
11tJ4IJJU111111U11U01flJ3i1ldUUI55D1341A33AIflIJ113d+0
1
Lei n°233/06.
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
c) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2007
LRF, art 4°, § 2°, inciso II
Especificação
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Ano 2004 Ano 2005 % Ano 2006 % Referência
2007
% Ano 2008 % Ano 2009
Receita Total - - 4.079.820 - 4.779.509 17,15 5.599.195 17,15 6.559.457 17,15
Receitas Primárias (I) - - - 4.075.820 - 4.774.823 17,15 5.593.705 17,15 6.553,025 17,15
Despesa Total - - - - 4.079.820 - 4.779.509 17,15 5.599.195 17,15 6.559.457 17,15
Despesas Primárias (II) - - - 4.048.620 - 4.742.958 17,15 5.556.375 17,15 6.509.293 17,15
Resultado Primário (I - II) - - - 27.200 - 31.865 17,15 37.330 17,15 43.732 17,15
Resultado Nominal - - - - - 17.200 - 20.150 17,15 23.606 17,15
Divida Pública Consolidada - - - - - 127.016 - 108.866 (15,56) 83.260 (22,09)
Divida Consolidada Liquida - - - - 85.016 - 64.866 (23,70) 41.260 (36,39)
Especificação
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Ano 2004 Ano 2005 % Ano 2006 % Referência
2007 % Ano 2008 % Ano 2009 %
Receita Total - - - 3.560.160 - 4.079.820 14,60 4.079.856 0,00 4.079.771 (0,00)
Receitas Primárias (I) - - - '3.550.734 - - 4.075820 14,79 4.075.856 0,00 4.075.771 (0,00)
Despesa Total - - - 3.560.160 - 4.079.820 14,60 4.079.856 0,00 4.079.771 (0,00)
Despesas Primárias (11) - - - 3.522.456 - 4.048.620 14,94 4.048.655 0,00 4.048.571 (0,00)
Resultado Primário (I - il) - - - 28.278 - 27.200 (3,81) 27.201 0,00 27.200 (0,00)
Resultado Nominal - - - - - 14.682 - 14.682 - _ 14.682 -
Divida Pública Consolidada - - - - - - 108.422 - 93.740 (13,54) 79.058 (15,66)
Divida Consolidada Líquida - _ - - - 72.570 - 57.888 (20,23) 43.208 (25.36)
OBS.: Município com população inferior a 50.000 hab. Desabrigado de apresentar os relatórios de metas fiscais da LDO até o de 2005, artigo 63, Inciso iii da LRF.
Maria e FI j t ilt eír o Silva
Prefeita Consdtueieual
©©©©©©©©©©©©©o©©©o©©©f©©©o©©©©o©©©©©©©©©©©©©©©©©©.4
~
n° 233'05.
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art. 4°, § 2°, inciso III
i
PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2005 % Ano 2004 % Ano 2003 Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
234.273,18
159.973,84
59,42
40,58
204.208,04
286.847,59
41,59
58,41
561.725,93
81.403,65
87,34
12,56 TOTAL 394.247,02 100,00 491.055,63 100,00 643.129,58 1oo,00
PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2005 Ano 2004 /° Ano 2003 Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
NADA A INFORMAR
TOTAL
CBS.: Município contribui para o INSS não possui Reqime Prôorio de Prevldãncia dos Rervidnras - Raac
f
Marl 1 1? ib&0 Silva
Prefeita Constitucional
E ~
(
CCCCCCCCCCCCC©OO©OO©©©©©OC©©©rJ©©fJC©©o©©©©©©©©©©of
Í
; n' 233'Oü. `
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2007
LRF, art 4°, § 2°, inciso III
RECEITAS
REALIZADAS
Ano 2005
(a)
Ano 2004
(d)
Ano 2003
RECEITAS DE CAPITAL 12.000,00 - -
ALIENAÇAO DE ATIVOS 12.000,00 - -
Alienaç90 de Bens Móveis 12.000,00 - -
AlienaçSo de Bens Imóveis
TOTAL 12.000,00 - -
DESPESAS
- LIQUIDADAS
Ano 2005
(b)
Ano 2004
(e)
Ano 2003
APLICAÇAO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversóes Financeiras _
Amortizaç0o da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Prórpio dos Servidores Públicos
12.000,00
12.000,00
12.000,00'
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
_
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL 12.000,00 - -
SALDO FINANCEIRO
(c ) = (a-b) + (f) ( f ) = (d-e) + (g) (g)
- _ -
Maria de FaÜma Ribeiro Silva
Prefeita Consdtncional
( t
OOOOOOOOOOOOOOOOOOC~OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO1
, ,j
LRF, art 4°, § 2°, inci
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
f) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2007
Receita
RECEITAS CORRENTES 2003 2004 2005 de Contribuições
Pessoal Civil
Outras Contribuições PrevidenciArias
Compensação PrevidenciArias entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial -
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercido
Pessoal Civil
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
NADA A INFORMAR
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS ( I )
-
- -
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2003 2004 2005 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capitel
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes _
Compensação Previd. de aposent. RPPs e RGPS
Compensação Previd. de Pensões RPPs e RGPS
NADA A INFORMAR
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( II ) _
RESULTADO-PREVIDENCIARIO (I - II) - _ _
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
OBS.: MuniciDio contribui nara n trvcc nennn«.r R I --
~
(
eg me Pró ro de Prewaenda dos Servidores -
I
Maria deFathna Ribeiro Silva ii
PrefeitaConsdtncional
í
©©©ccc©c©©©c®®©©©©c©®m©©©©©©©©tJ©O©©p©©fl©©iJ©©©©©©©i
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
1- ANEXO DE METAS FSICAIS
g) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2007
4°, 2° inciso IV, alínea a
RC(CIO
REPASSE
CONTRIB.
PATRONAL
(a)
RECEITAS
PREVID.
DESPESAS
PREVIR
RESULTADO
PREVID.
REPASSE
RECEBIDO
P/COBERTURA
DE DÉFICIT
RPPS
( e )
Valor
(b)
Valor
( c )
Valor
(d) = (a+bc)
NADA
t
9
9
A INFORMAR
9
9
9
9
9
G r
9
9
9
9
o
0
o
0
0
0
0
0
o
0
0
0
0
0
0
0
o
• Municipio contribui para o IrC% ..S. n..•.d Psalmo Prdorio de P' e'ria dos servidores -RPPS
~
Maria &2 3 a J jb Cf4 Silva
Prefeita Const tucjonat
Lei n° _233/0&
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
SETORES/PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO
TOTAL
OBS,: Não há renúncia de receita prevista.
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO 2007
Tributo/Contribuição
NADA
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
2007
A
2008
INFORMAR
2009 COMPENSAÇÃO
11Sariaúé al ma ~Ifibdro Silva
Prefeita Constitucional
~
~
{(
•OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOE
, ~■rlrr
O
Os- _
,2'• 04.
~~- -
O
O MUNICÍPIO DE BARAÚNA
O LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS O i) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
O EXERCICIO 2007
art 4°, § 2°, inciso V
QU
O EVENTO Valor Previsto - 2007
(mento Permanente da Receita
'f-) Transferencias Constitucionais O Transferencias ao FUNDEF
Ozkïo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
rr~~
4edução
s1argem
Permanente de Despesa (I)
Bruta (111) = (1 + II)
tido Utilizado da Margem Bruta (IV)
pacto de Novas DOCC
gem Liquida dq Expansão de DOCC (III - IV)
O ,
o
O Maria de a uta 'beiro Silva
O Prefeita Constitutional
O
O
O
O .
O
O '
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
e
4
~
'='._ 06.
~
a
4
o
o
Ougrama -Ação do Poder Legislativo Q Reformar o Prédio da Câmara Municipal
Equipar o Prédio da Câmara Municipal
grama -Apoio Adminstrativo
Adquirir Veículo e Equipar o Gabinete da Prefeita
4
Construir Prédio para o Centro Administrativo
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria deAdministração ePlanejamento
Q Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Finanças
® Construção de uma garagem para veículos
O
aquisição de Equipamentos para o Sec. de Infra Estrutura' Aquisição e desapropriação de Imóveis
b ADO DA PARAIBA
REFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2007 j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2007
O
rama -Abastecimento D"água
Construção/Reforma de poços, cistemas, açudes, barragens e tanques
rama - Infra Estrutura Urbana
Construir Matadouro Público e Curral de Gado
Q Reforma do Mercado Público
Q
Construção de Lavanderias Públicas
Pavimentação em Paralelepipedos e meio Q fio em ruas e avenidas Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização
`grama - Desenvolvimento do Setor Agrícola
~
Q Adquirir Trator e Equipamentos para Secretaria de Agricultura
(grama - Transporte Escolar
eAquisição de Veículo para Transporte de Estudantes
}rama - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
CConsuuir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Fundamental - MDE Q
4quísição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE .'onstruir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Fundamental -
o- quisiçao de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares -
e
Cama - Desenvolvimento do Ensino Infantil
~
onstriuir e Reformar Creches
® quisiçao de Equipamentos para Educação Infantil 40.000,00
15.000.00
n'ama - Preservação da Cultura Regional
"Construção da área de lazer
40.000,00
ma -Apoio e Incentivo ao Esporte
éeforma de Quadrlas de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol 40.000,00
ema -Atenção Básica de Saúde
çnstruir/Amptiar Unidades de Saúde - PAB
V 15.000,00
15.000,00
10.000,00
25.000,00
40.000,00
7.000,00
5.000,00
25.000,00
15.000,00
10.000,00
65.000,00
45.000,00
40.000,00
8.000,00
80.000,00
25.000,00
50.000,00
85.000.00
45.000,00
25.000,00
22.000,00
20.000,00
e
e
e
e
e
e
-s
o
o
o
o
á
o
o
o
o
o
I
I
41
Lei n° 233/06.
o
o
Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB
Programa - Saúde para Todos
7.000,00
o
o
o
o
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde
Construção de uma Garagem para Sec. de Saúde
Adquirir Velculos e Equipamentos para Unidades de Saúde
Ampliação do prédio sede da Secretaria de Saúde I
Programa - Saneamento Básico
55.000,00
30.000,00
40.000,00
40.000,00
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
Construção de Sistemas de Esgotamento Sanitário
Construção/Recuperação de galerias e esgotos
Melhorias Sanitárias Domiciliares
Programa - Energia Elétrica
Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública
Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana
Programa - Estradas Vicinais
Construção/Recup. Estradas vicinais, Ponülhbes, Bueiras e Passagens Molhadas
Programa -Assistência Social
Aquisição de Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social
Programa -Morar Melhor
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais
40.000,00
10.000,00
80.000,00
20.000,00
25.000,00
30.000,00
8.000,00
80.000,00
15.000,00
o
o TOTAL 1.292.000,00
o
o
o
Maria beiro Silva
Prefâb Conslitudonal
o
o
o
~
I
o
o
o
o
o
o
o
o
o
.o
o