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norma nº 641/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 641 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DESTINADAS AOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO; DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO; DE EQUIPE DE APOIO E DE PREGOEIRO, ESTABELECE REGRAS PARA A ATUAÇÃO DOS RESPECTIVOS AGENTES, E, A TRANSFORMAR O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE PREGOEIRO EM OUTRO CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE: AUTORIZA A CRIAÇÃO DE 
FUNÇÕES GRATIFICADAS DESTINADAS AOS 
AGENTES DE CONTRATAÇÃO; DE COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO; DE EQUIPE DE APOIO E DE￾PREGOEIRO, ESTABELECE REGRAS PARA A 
ATUAÇÃO DOS RESPECTIVOS AGENTES, E, A 
TRANSFORMAR O CARGO DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DE PREGOEIRO EM OUTRO CARGO 
COMISSIONADO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
BARAÚNA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, pelas Constituições Federal 
e Estadual, e, em harmonia aos normativos reguladores de regência, FAZ SABER, que o Poder 
Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES 
Art. 12 - Ficam criadas 04 (quatro) funções gratificadas, sendo 01(uma) destinada ao 
Agente de Contratação; 03(três) destinadas aos Agentes de Comissão de Contratação ou de Equipe 
de Apoio, para atender ao disposto pela Lei F.ederal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis 
pela condução e impulsionamento dos procedimentos licitatórios, tomando as decisões e 
executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos certames até sua 
homologação final, em conformidade aos normativos legais de regência. 
§ 19 - O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de 
Contratação fara jus à gratificação equivalente a 50%(cinquenta por cento) do vencimento básico 
do seu cargo de provimento efetivo. 
§ 2º - Os demais Agentes designados farão jus à gratificação equivalente a 30%(trinta por 
cento), desde que estejam laborando, exclusivamente, com licitações e contratos. 
Art. 2º - O Agente de Contratação e o respectivo suplente serão designados, em caráter 
permanente, entre servidores efetivos do Município de Baraúna/PB, que possuam formação 
compatível com a função. 
§ 12 - As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao Pregoeiro designado, em 
licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 82, § 52, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 22 - O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos 
atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de 
apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 32 - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá 
ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, conforme disposto nesta 
Lei. 
Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna. rr i~~tura ?i~Ltrn~l.cor7~ 
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§ 42 - Excepcionalmente, dentro cio prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei federal nº 
14.133/2021 e suas alterações, o Agente de Contratação e a Equipe de Apoio, poderão ser 
escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos de provimentos em comissão. 
APÍTULO u 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO 
Seção I 
Do Agente de Contratação 
Art. 3º - A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação, auxiliado 
por Equipe de Apoio, competindo-lhe o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação 
de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes 
ainda: 
- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, 
inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso 
necessário; 
II - Acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências; 
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no editai; 
IV - Convocar os interessados para as sessões do certame; 
III -• Conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso; 
IV - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital 
e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos; 
V - Receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e do edital; 
VI - Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em 
relação à proposta melhor classificada; 
VII - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
VIII - Indicar o vencedor do certame; 
IX - Encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade competente da 
contratação para adjudicação e homologação; 
X - Gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma e prazos 
definidos em Lei; 
XI - Utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das 
sessões de licitação; 
XII - Observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade 
licitatória; 
XIX - Tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e 
prazos determinado por Lei; 
XX - Realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação. 
§ 12 - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração Municipal, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação. 
§ 22 - Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente 
responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação. 
Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: ~i~< tiro!
) Barauna 
§ 3º - Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação, o 
agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de Contratação. 
§ 42 - É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória do 
certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com vistas ao saneamento 
de atos. 
Seção II 
Da Comissão de Contratação 
Art. 42 - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação 
poderá ser substituido por Comissão de Contratação, formada por, no mínimo, 03(três) membros, 
designados/nomeados nos termos desta Lei, que responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 12- A Comissão de Contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua maioria 
por servidores efetivos do quadro de pessoal do Município de Baraúna/PB. 
§ 22 - A Comissão de Contratação que venha a conduzir licitação na modalidade Diálogo 
Competitivo será composta de pelo menos 03 (três) membros, em sua maioria entre servidores 
efetivos do Município, com auxílio de Assessoria Técnica/Jurídica, caso requisitado. 
§ 32 - Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade Concorrência, 
para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por Comissão de Contratação, 
observadas as disposições contidas na legislação regente. 
Seção Ill 
Da Equipe de Apoio e Comissões Especiais 
Art. 52 - Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada equipe 
de apoio especificamente para auxiliar o Agente de Contratação; a Comissão de Contratação e do 
Pregoeiro, designados/nomeados nos termos desta Lei, preferencialmente entre servidores 
efetivos, contratados ou comissionados. 
Art. 62 - Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
poderão ser conduzidos por Comissão Especial, cujos servidores poderão ou não integrar a 
Comissão de Contratação ou Equipe de poio, em caráter extraordinário, na forma desta Lei e 
demais normativos legais regentes. 
Art. 72 - A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, será conduzida por Comissão Especial, composta de pelo menos 03(três) 
servidores, os quais poderão ou não integrar a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, 
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico, caso seja necessário e 
requisitado. 
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 82 - É vedado aos Agentes Públicos de que trata o capítulo antecedente, bem como ao 
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, 
profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que presta Assessoria Técnica 
a qualquer Órgão no âmbito do Poder Público Municipal: 
Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: traraúna.prefesiura `i Utm3I_cUtil 
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I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: 
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, 
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; 
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do 
domicílio dos licitantes; 
cy sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato. 
11 - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se 
refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de 
agência internacional; 
Itt - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar 
ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 
IV - Atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos 
de referência e pesquisa de preços. 
Parágrafo único - As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro que auxilie 
na condução da contratação, na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste Assessoria Técnica e/ou 
Jurídica. 
Art. 92 - Aos agentes públicos descritos nesta lei e atuantes em licitações e contratos do 
Município de Baraúna/PB, não é permitido o parentesco colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, com licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
CAPÍTULO IV 
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JÁ EXISTENTE EM OUTRO 
NA MESMA MODALIDADE COMISSINADO 
Art. 10 - Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Pregoeiro, integrante 
da Estrutura Organizacional e Administrativa desta municipalidade, no cargo de provimento em 
comissão de Coordenadoria de Compras, Licitações e Contratos, de livre nomeação e exoneração 
peta Chefia do Poder Executivo, contendo 01 ( uma) vaga, corn remuneração de R$ 2.600,00(dois 
mil e seiscentos reais). 
Parágrafo Único - 0 encargo funcional da Coordenadoria de Compras, Licitações e 
Contratos deverá ser preenchido por pessoa com a devida capacitação na área de licitações, 
possuidora um perfil analítico, organizado e flexível, com experiência e participação em comissões 
de licitação ou chefiado áreas de atuação similar. 
Art. 11 - A Coordenadoria de Compras, Licitações e Contratos, integrará a Estrutura 
Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, com subordinação direta a Chefia do 
Poder Executivo, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1 - Auxiliar no planejamento, organização, requisições, condução e controle das atividades 
de compras de material de consuma, permanente de uso comum e prestação de serviços, 
observando a legislação vigente; 
II - Elaborar os editais de aquisição de material, contratação de serviços e realização de 
obras, a partir das orientações da área demandante, mediante licitação, e submeter à 
consideração da Procuradoria Jurídica, quando for o caso; 
Ill - Elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua coordenação; 
Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
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IV - Coordenar e acompanhar a execução dos processos licitatórios; 
V - Elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
VI - Instruir e controlar as atas de registro de preços; 
VII - Supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VIII - Operar e realizar os registros de informações nos sistemas governamentais, bem 
como em sistemas internos; 
IX - Atender às solicitações de órgãos de controle em relação à sua área de atuação; 
X - Providenciar a ratificação da autoridade competente nos processos de dispensa e 
inexigibihdade de licitação, bem como a devida publicidade; 
XI - Assessorar e supervisionar a execução de contratos, termos aditivos, além da 
divulgação dos Processos de Licitação e assuntos afins; 
XII - Oferecer apoio logístico e operacional a Agente de Contratação, Pregoeiro Designado 
e à Comissão de Contratação no processamento dos procedimentos licitatórios, dentre outras 
correlatas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 - Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados 
pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno do Município, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões. 
Parágrafo único - Para os casos de impugnações e recursos decorrentes de licitações de 
que trata esta Lei, ao Agentes responsáveis, poderão fazer remessa aos Órgãos de assessoramento 
jurídico desta municipalidade. 
Art. 13 - Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro de 
Comissão de Contratação e Apoio ou Pregoeiro, por prazo superior a 05 (cinco) dias, o suplente 
substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo 
que durar o afastamento. 
Parágrafo Único - Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, 
licença maternidade e licença por motivo de saúde. 
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do 
Orçamento Municipal, atendendo as demais disposições legais pertinentes. 
Art. 15 - Esta Lei é de observância obrigatória as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 
01 de abril de 2021, dispondo sobra a Nova Lei de Licitações e Contratos, bem como, as 
regulamentações dela decorrentes. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 544, de 11 de agosto de 2020, e, demais disposições em contrário, a partir de 01 de janeiro de 2024. 
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 23Aie janeiro de 2024. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito 
Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: ~araún~,Pre !!tura@hotm~l.con 

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