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norma nº 408/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 408 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CENTRO DIA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Baraúna, o Programa Social Centro Dia do Idoso, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas semi-dependentes que estejam em estado de fragilidade.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71 
LEI N° 408/14 Baraúna/PB, 03 de Dezembro de 2014. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CENTRO DIA PARA 
IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Baraúna, o Programa Social Centro Dia do 
Idoso, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas 
semi-dependentes que estejam em estado de fragilidade. 
Art. 2° O Centro Dia do Idoso tem por objetivo oferecer assistência à família e proporcionar 
atenção ao idoso fragilizado como forma alternativa ao aslamento, por meio de assistência 
multidisciplinar e multi-profissional, evitando sua exposição a situações de risco, tais como: 
I - acidentes domésticos; 
II - violência doméstica; 
Ill - depressão; 
IV — sedentarismo; 
V — isolamento social; 
VI — entre outros males que podem acometer idosos nesta condição. 
Art. 3° O Centro Dia do Idoso promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos 
serviços de apoio, incluindo: 
I — transporte adaptado de ida e/ou volta ao idoso impossibilitado de chegar ao local por meios próprios; 
II - auxílio e atendimento às necessidades da vida diária; 
III — alimentação adequada; 
-- IV - realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas; 
V - acompanhamento de saúde. 
§ 1° A realização de serviços de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por equipe 
interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo Poder Público. 
§ 2° A rede de equipamentos sociais Centro Dia do Idoso funcionará diariamente, de 
segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
~I,YS 'A SILVA AZEVEDO 
Prèfei • Constitucional 

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