| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CENTRO DIA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Baraúna, o Programa Social Centro Dia do Idoso, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas semi-dependentes que estejam em estado de fragilidade. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.01.612.512/0001-71 LEI N° 408/14 Baraúna/PB, 03 de Dezembro de 2014. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CENTRO DIA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Baraúna, o Programa Social Centro Dia do Idoso, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas semi-dependentes que estejam em estado de fragilidade. Art. 2° O Centro Dia do Idoso tem por objetivo oferecer assistência à família e proporcionar atenção ao idoso fragilizado como forma alternativa ao aslamento, por meio de assistência multidisciplinar e multi-profissional, evitando sua exposição a situações de risco, tais como: I - acidentes domésticos; II - violência doméstica; Ill - depressão; IV — sedentarismo; V — isolamento social; VI — entre outros males que podem acometer idosos nesta condição. Art. 3° O Centro Dia do Idoso promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos serviços de apoio, incluindo: I — transporte adaptado de ida e/ou volta ao idoso impossibilitado de chegar ao local por meios próprios; II - auxílio e atendimento às necessidades da vida diária; III — alimentação adequada; -- IV - realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas; V - acompanhamento de saúde. § 1° A realização de serviços de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por equipe interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo Poder Público. § 2° A rede de equipamentos sociais Centro Dia do Idoso funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ~I,YS 'A SILVA AZEVEDO Prèfei • Constitucional