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norma nº 241/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 241 / 2007
Date 2007-03-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e adota outras providências.
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Lei n° 241 f2007 
STADO VI4 PA&4t?n( 
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Barauna, 16 de março de 2007 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de M nutenç~o 
e Desenvot~ l F to da Educação Dásk a o 
de Valorização dos Profissionais da 
Educação - EUND.ED e adota outras 
pro,icléncias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAtBA, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I 
CARACTERIZAÇÃO, OBJE T (VOS, VINCULAÇÃO E PREA DE ATUAÇAO. 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desen'foit+irriento da Edticaçüo llastca e de Valorrzaççao dos 
Profissionais da Educação -FUNDES_ 
CAPITULO 11 
DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCfA 
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de. 
Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDES: 
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e apllcação dos 
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização das Profissionais da Educação - FUN&EB; 
ii — Supervisionar a realização do Censo Educacional anual; 
iii — Examinár os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do 
FUt1DEB. 
SEÇÃO I l 
DA COMPOSIÇÃO E~DO FUNCIONAMENTO 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e fJesenvolvirnento da Educação Básica e de Vatorizaç o dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB é composto de W (dez} membros tltuiares, 
nomeados pelo Proieito, da seguinte fornia= 
1 - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
eqüivalente; 
ll - um representante dos professores da educação básica pública; 
iii - um representante dos diretores das escolas públicas; 
tV - uni representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas públicas; 
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42 
Lei Municipal n° 241147 
V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica 
pública; 
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e 
VU -- um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n°
f_469, de 13 de julho de 1994. 
§ 1°. Todos os membros do Conselho, sarro o representante da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e. Desporto, serão indicados pelos seus 
pares, mediante expediente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que os 
designará para o exercício de suas funções. 
- § 2°. O Prefeito indicará e nomeará o representante da Secretara 
Municipal da Educação e Cultura. 
§ ;°. Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
- FUI4DEB serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 42 
(dois) ares, vedada a recondução para mandato subseqüente_ 
4 S㺠impedidos de integrar" º conselho a que se re€er-e º raput: 
l - cônjuge e parentes consaniiineos ou afins, até terceiro grau, do 
prefeito e do vice-prefeito e dos secretários municipais; 
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno 
dos recursos cio Fundo, bem como c6nsuges, parentes consanguíneos ou anus, até 
terceira grau, desses profissionais; 
111- estudantes que não sejam emancipados; e 
lV - pais de alunos chie: 
ay exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos Órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos 
recursos: ou 
b} prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. 
§ b°_ O Conselho elegerá dentre seus membros efetivos o seu 
Presidente, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo_ 
6°_ O exercício da ₹nação do OonseTeira no sere remunerado, 
sendo considerado como serviço público relevante_ 
At 4°_ O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e deValorzação dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB terá o seu funcionamento disciplinado peto 
Regimento Interno, em obedtPncia ás sectuintes normas básicas 
l — As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês. em 
caráter ordinário, e extraordinariamente, quando co wocadaa pela Prefeita, pelo 
Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos; 
ri — A convocação para as sessões extraordinárias será feita por 
escrito, com antece.déncia mínima de 4E (quarenta e oito) horas; 
ill — As decisões da Conselho temo a forma de Resolução, devendo ser￾oficialmente publicadas; 
IV — As sessões do Conselho serão públicas e precedidas da 
necessária drvulctaço; 
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o Lei Municipal 241107. 
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03 
Art. 5,°. As despesas decorrentes da irnpiantaç o e unclonameeto do 
Conseiflo Municipal de Acompanflamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e esenvo1vtizento da Educação Básica e de Vatorizaçáo dos Pwti ionais da 
Educação - FUNDE correrão à conta da dotação orçamentária vi ente destinada à 
Secretária da Educação e Cultura. 
Art_ 60. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicaço. 
M_ 7°. Ficam revoltadas as disposições em contrário 
MARlA'tE PATii1flA RIBEIRO SILVA 
Prefeita Cdrtstr≤ aciona t 
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