| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2007 |
| Date | 2007-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e adota outras providências. |
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~J o ó o o o o o o O O o o o o O O~ o o o O O o O O O O O O, O-- O O O O o O O o o o o o o o o o o o o o ~ Lei n° 241 f2007 STADO VI4 PA&4t?n( Pf.EFITUi44 M ICI . L O SAIM(LM4 RLw Ucr¼wg s# w Cuttro C?UPJ= o1.~I,2.S2Z!'OQLi1-Tl Barauna, 16 de março de 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de M nutenç~o e Desenvot~ l F to da Educação Dásk a o de Valorização dos Profissionais da Educação - EUND.ED e adota outras pro,icléncias. A PREFEITA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAtBA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I CARACTERIZAÇÃO, OBJE T (VOS, VINCULAÇÃO E PREA DE ATUAÇAO. Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desen'foit+irriento da Edticaçüo llastca e de Valorrzaççao dos Profissionais da Educação -FUNDES_ CAPITULO 11 DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO. SEÇÃO I DA COMPETÊNCfA Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de. Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDES: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e apllcação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização das Profissionais da Educação - FUN&EB; ii — Supervisionar a realização do Censo Educacional anual; iii — Examinár os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do FUt1DEB. SEÇÃO I l DA COMPOSIÇÃO E~DO FUNCIONAMENTO Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e fJesenvolvirnento da Educação Básica e de Vatorizaç o dos Profissionais da Educação - FUNDEB é composto de W (dez} membros tltuiares, nomeados pelo Proieito, da seguinte fornia= 1 - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão eqüivalente; ll - um representante dos professores da educação básica pública; iii - um representante dos diretores das escolas públicas; tV - uni representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; ~ o O - o 'o R ~ o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o 42 Lei Municipal n° 241147 V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e VU -- um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° f_469, de 13 de julho de 1994. § 1°. Todos os membros do Conselho, sarro o representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e. Desporto, serão indicados pelos seus pares, mediante expediente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para o exercício de suas funções. - § 2°. O Prefeito indicará e nomeará o representante da Secretara Municipal da Educação e Cultura. § ;°. Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUI4DEB serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 42 (dois) ares, vedada a recondução para mandato subseqüente_ 4 S㺠impedidos de integrar" º conselho a que se re€er-e º raput: l - cônjuge e parentes consaniiineos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito e dos secretários municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos cio Fundo, bem como c6nsuges, parentes consanguíneos ou anus, até terceira grau, desses profissionais; 111- estudantes que não sejam emancipados; e lV - pais de alunos chie: ay exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos Órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos: ou b} prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. § b°_ O Conselho elegerá dentre seus membros efetivos o seu Presidente, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo_ 6°_ O exercício da ₹nação do OonseTeira no sere remunerado, sendo considerado como serviço público relevante_ At 4°_ O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e deValorzação dos Profissionais da Educação - FUNDEB terá o seu funcionamento disciplinado peto Regimento Interno, em obedtPncia ás sectuintes normas básicas l — As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês. em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando co wocadaa pela Prefeita, pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos; ri — A convocação para as sessões extraordinárias será feita por escrito, com antece.déncia mínima de 4E (quarenta e oito) horas; ill — As decisões da Conselho temo a forma de Resolução, devendo seroficialmente publicadas; IV — As sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária drvulctaço; ~ls o o o o o Lei Municipal 241107. o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o 03 Art. 5,°. As despesas decorrentes da irnpiantaç o e unclonameeto do Conseiflo Municipal de Acompanflamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e esenvo1vtizento da Educação Básica e de Vatorizaçáo dos Pwti ionais da Educação - FUNDE correrão à conta da dotação orçamentária vi ente destinada à Secretária da Educação e Cultura. Art_ 60. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicaço. M_ 7°. Ficam revoltadas as disposições em contrário MARlA'tE PATii1flA RIBEIRO SILVA Prefeita Cdrtstr≤ aciona t o o o