| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2007 |
| Date | 2007-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 307 |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURAMUNICIPALDE BARAÚNA
SECRETA.RIA MUNiCiPAL GE INFRA-ESTRLITIJRA
Let t,°. 245:07. Baraúna — PB, 06 cie Njosto de 200?.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELAD,ORACÃO DA LE,I
ORÇAMENTARIA DE 2f~fTS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITt1C1ONAL DO MUNiCÍPIO DE
BARAUNA, nO rrso das atribuições que lhe s n conferidas po=r Lei, faz saber- que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seuuinte Lei:
CAPÍTULO t
DLSPOSIÇÓES PREUMINARES
Seção (mica
Art. 1° - ►ão estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, § 2, cia Constituição, e na Lei Complementar n`'. 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes orçarr:entárias do Mün ípio para 20G.
cor7)preendendo as metas e priordades da Administração Pública. orientação para
a eiaboração da proposta nrçannent ria para o exercício de 2008, incluindo as
despesas de capital, alterações na iegisiação tributãria, equilíbrio entre receitas e
despesas, critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e
privadas.
§3 i — inteçj'am esta Lei:
I — ,Anexo de Metas Fiscais para 2008:
• Demonstrativo I — Metas Anuais.
• Demonstrativo ii — Avalração do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior:
• Demonstrativo UI — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Crés Ereriícios Anteriores;
• Demonstrativo lV — EJo1UGão do Patrimônio Liquida:
• Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos:
02
Lei Municipal 245!0T
• Demonstrat~ o VI — Receitas e Despesas Prevtd dánas do RPP S;
Demonstrativo VU — Projeção Atuar 1 do RPPS
• Demonstrativo Vttt — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
• Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Üespesas Obtigatótt s de
Caráter Continuado_
• Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capita i para º exercido de
2408.
II— Anexo de Riscos Fiscais
2 - As metas e prioridades para o exercício financeiro
de 2008 têm o seguinte objetivo:
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o
incremento de ações, tare visem à melºria dos programas implantados e a
implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde.
!i — incremento do aumento de vagas no ensino fundamenta) t~!!e procurem
atender a todas as crianças em idade escolar.
itt — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil cie visem atender todas as crianças de famílias carentes
residentes no município_
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e t_azer no município.
V — Desenvolver ações votadas à assistência sodat geral.
VI — OesenvoMmento em articulação corn Governos Federal, Estadual e
outras organismos de programas visando à implantação de politk as de:
a) Preservação do meio-ambiente;
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para
população de baixa renda
C) Saneamento Básico
d} Aprimorar a infra-estrutura municipal_
e) Apoio ao suor agrícola do município.
f) Atenc vento a criança e ao Adomscnte.
CAPITULO 11
DAS DEFJNJÇ ES
Seção mica
Art. 2° - As det nições dos termas e os conceitos
constantes desta Lew so ac~Jeles estabelecidos na Lei Complementar nQ 101. de
04/0512000.
03
Lei Municipal 245J0T
CAPTULO ttt
OO ORÇM'> ENTO MUNICIPAL
Seção t
Do Enitíbrta
M. 3° - Na elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 2008 será assequracio o equilíbrio, na forma da
LC n° 10112000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as
das receitas previstas.
~ÇLão Il
Proºeto de Lei Orçanrectãria
Art. 4° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual
para o exercício de 2006 será elaborado de forma compatível corn a Lei
Complementar n° 10112000, cone a Lei 4.320/&4, cone as disposiçôes da
Gonstitoição do Estado da Paraíba, com o dano 4i'rianva! e con as disposiçiles
desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluçóes do Trbunal de
Contas.
t° - Poderão deixar do constar da proposta
orçamentária, para o exercício de 2005, programas, projetos e metas existentes
no
p'ano pturianuat em vigor, em decorrência da compatibtização das despesas com
a previsão de receitas, sem prejuízo dás prioridades aqui definidas.
§ É - Poderão ser desdobrados em projetos
especsficos na proposta orçamentária os p oietns imprecisos constantes do plano
plurianual, consoante dispos,ção de § 4° do art. 5° da LC N° 10112000.
§ 3 - Não poderão ser incluídos na Lei
orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos
em andamento.
§ 4° - Os recursos estimados na Lei
Orçamentária para 2008 serão destinados, preferenciatmenie, para as prioridades
e metas estai . cidas nos Anexos do Plano Pltirianuai n O Se Constituindo,
todavia, em tirite progamaçáo das despesas.
§ IO
- Na etaboração da proposta orçamentária
para 2005; o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas tascais
estabelecidas nesta Lei, a fali de cornpatibiiizar a dospesa orçada à receita
estimada, de fcrrna a preservar o egLliiíbrio das contas ptíblicas
Com_
Art. 5° - A fotma(ização da proposta orçamentária
para o exercício de Z00E será composta das seguintes peças:
! — Proveta de Lei Orçamettária anual, constituído
11 _ Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e
das entidades supervisioiaclas, contendo os seguintes demonstrativos1
a) analítico da receita estimada, ao rivel de
categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva tegistaçãe;
bj recursos destinados a manutenção e
desenvoivimento de ensino, para evidenciar a jwevisão de. cumprimento dos
percentuais estabelecidos peto artigo 212 da Constituição Federai;
c) recursos tiest lados á nromoçáo de açães
voltadas á criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos
programas especrfrcos aprovados petos respectivas conselhos;
d) sumMo da receita por fontes e da despesa
e) natureza da despesa, para cada órgão, que
integra a estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada
órgão, que ilitegia a estmtura adnlinisirattva do Município;
g) receita e despesa por categorias económicas;
h) despesas previstas consolidada, ao n rvei de
catejoria econômica, suhcatocçorra, e erne t l o s b-eiomentt ;
) programa de trabalho de cada unidade
orçamentária, ac nivret de função, sub--função e ºroletos 1 atividades:
» conscMdado por funções, sub4unção e
programas;
04
Lei Municipal 245107
de texto e demonstrações;
por funções de ioverno;
1) consolidado por funções, sub$unçáo e
programas, evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgáos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por
categoria económica;
o; despesa por &gão e unidade responsáve(,
com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamenta vtot~al;
p) recursos destinadas ao Fundo de manutenção
e desenvaiuimento do Ensino Fundamenta! e Valorização do Magistério —
FUN UEF;
05
Lei Municipaat 245rt7T
lll — Mensagenz, contendo orna anátise da
ccnlcEntc,ra econdrnica e as impiicaçôes sobre a proposta orçamentária;
§ t°- No pr*to de lei orçamentária, as receitas
e as despesas serão orçadas em moecia nacirnnal, segundo os preços vt~,~entes em
agosto de 2007
§ 2° - Na i?st5nativa das r a4t.c c; Glsider'ar--Se-a
a terídi'ncia do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício
de 2t3t}7 e as dispdsi 5e.s da Lei de Ok-etrzzes Orçamentária
~3° -.As despeças e as receitas de orçamento
anua' serão apresentadas de forma sintética e agregadas, ridenciando o "déficit»
ou "superávit" cor-ente.
Art- 3° - No texto da lei orçamentária para o
eKer-cício de 2003. =constará autorização para abertura de créditos adicionais
suptementares até o t=rnite de 60 96 (sessenta por cento) do total da receita
prevista, assim Cor»() auioxzação rara r emane}amento d uma Unidade para
outra -
Art. 7° - O Cr-çarrrento para o exercício de 2Ot1°
ot~edeYerá entre outros, ao princípio cia transparência e do equilíbrio entre receitas
e despesas, af3r~frger(dt? os Poderes Legislativo, Exec'+itivo e Mriiinisiraço
Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. ú° - A proposta orçamentária poderá ser
emendada, respeitadas as disposiç es do art. fúrï, § .]0 da Constituiçáo Federai,
devendo o orç ~men o sor de olvkk' a sanção cIo Poder aectdtivo devklarnente
consokiadc, na forma da Ler.
Art. Ç' — O Poder Executivo poderá encarnint,ar
mensagem ao Poder L.e s ativo para propor modi ícaçáo nos projetos de lei
relativos ao Mano Pturianuat. ás Diretrizes Orçamentáaas e ao Orçamento Aivat
enquanto não iniciada a uc4ação, na Cc'misso Especifica.
Seção HI
Da Ctassd caçài4 das Recuas e Despesas
Ait :r iãr`' - Na lei orçamentária a discriminação da
despesa far-se-á por categoria de programador r dicando-se, pelo menos, para
cada urn, no seu ní'tie1, a natur a da despesa, obedecendo à seguinte
classificação:
{ -- ('Ai -E:i( lR~P ECONt iM~hA
11 — GRUPO DA. P1A.TlJREZA DA DESPESA
til -- ELEMENTO DE DESPESA
06
i-ei Mturr it ipa f24M J i
3 " -~ Ctas3t#tcaçao a que se refere este artigo
cClties]U(ide af15 aG~ut?attietltUs de eteCtieritciS de rratuteza d'dt de ea cc?riforr;i a
fel orçamentária anual.
2° As catorias çie p iaço de que. trata
o capta" deste atttyo serão tdentiticadas por projetos ou atividades, os quais
serão frite ados por titufo e descutor que caracterize as respectM s matas ou
acho poiiiica esperacia, segu7?do a chassi cação ft n icina1 pro€,#am Isca
estabelecida no § 2a do art. & e no /nexo 5 da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64
e Portaria 163 de 0410512401, e suas alterações posteriores.
?` - Para atender as disposições contidas no §
1a cio Art. W da LC n° itii1200Ü, devera ser criada nas unidades especilcas,
programas deaorrrtnados Outras repesas de P'essuãi — T erceir amaça"o de Maade-obra".
§ 4' - As as! tdas e doações a pessoas. tlsicas
d;eve.;~o processar-se cie confornïidiadle ci_:rn a Lei Municipal, ctr.ie red~tiiarrrenta a
desiiitaÉ'dt; de w-sVs imr& :#ieJlc~ie!' d;aÇt7Es i pessoass'wE'-ntC'r, Io suprir
necessidades corn;ii~s e de t?siXo ctisto, esthelper~do GritésiLs e forma cie
crimprovaç5h.
M. 11 — As alterações deconeittes da abertura
de cr&1ito in#eçrarãc? os quadros de cie#a .°iarento da despesa_
Art. i 2 — A Classificação da Receita a ser dotada
para o orçamento de 2008 obedecerá às disposições do Anexo t da Lei Federai n°
4.320, atualizada Ma Pcxfada ? i ≤3J20l f e suas alterações.
Par raio ú,,Jca -- A t JasJfçação oJçimeJltâria
poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União
Federai.
CAP°iTULO N
DAS REÇElTAS
,Seç&_Unic
Art. 13 — A exeoição da receita obedecerá s
disposicc'es das Seções f e it do Csr tu,c fit, artigos 11 a t4 e demais disposições
da LC n° 1ah12000, assim cano Portaria 325 STN.
§ 1° - Na elat oração da proposta orçamentária
para 200,3 serão levados em considerarão. tara eleito de ¶wevisã0 de receita, os
seguintes fatores:
1 — efeitos decorrentes de aterações na
tegislação;
11—varia:ões de índices de preços;
ttt — cxescimento econõrnico;
IV — índice inttacionário
07
Le i Municipal 2451t}7
§ 2° - A reestimattva de receita por parte do
Poder t_egis(atnro só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técrIica Ct?r 1ec~a1 , r7ºS tern7ios do ; 10 , do at 12 da C N° 101/00.
Att. l4 - a4 conc-`'4.Ss~O de incentive ou ie!?eficio
fiscal cie natureza tributária cia cJlral ocorra renuncia de receita deverá estar
acoillpanhac~a de estimativa cio tnlpacto orça111entârlo-flnailCelrO na fo4111d pre'4tiSta
na LC Pl° 101(2000.
CAPiTUtO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 15 — eis gastos com pessoal obedecerão às
normas e imites estabelecidos nos art. _som
a
23e e demais disposiçóes da LC N~
101/2000.
Art. 15 — O Poder Executtvo publicará, até 30
(trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal,
expiicitando, de forma individualizada, os vatexes de cada «eni considerado para
efeito da cálculo das receitas liquidas e das despesas toais de pessoal,
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
1° - Para efeito do cálculo de que trata este
artigo, entendem-se como despesas de pessoal.. o somatório dos gastos do
Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos,
cardos, funções ou empreuos, cora, c ia squ& especas rertlurlerat&ias, tais corno
vencimentos e vantagens lixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
pensões, inclusive adicionais, ratrfcaç&S, horas extras e vantagens pessoais fie
qualquer natureza, bem carro encargos sociais e contrihuiÇoes recc4hidas á
entidade de previclónda. deveráo ser incluirias as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atende a necessidade
temporária de. excepcional interesse públ cc , nos tenros da legislação vigente..
2 - As despesas de pessoal, para º
atendfuento das disposições da t_C N° 101/0, serão apuradas somando-se a
realizada no m s em retert~ncia com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o recirne de competência_
3° - Cabe ao serviço de contabilidade lazer a
apuração dos gastos referenciados nos §31° e. 2° deste artigo.
0i`3
Lei Municipal 2d5fD7
Art. 't 7 - Para atendimento das d posiçáes do
art. 7° da Lei Federal nO 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder
abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorréncia da
emenda constitucional 25, €uca também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 18 - A revisão da remuneração dos
ser4°idores e o subsidio, de core trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n° 19198, para o exercicio de 2008, será autorizada
por lei especifica, obser nada a iniciatt a de cada Poder, sempre na mesma data e
sem d#stinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 101100,
devendo estar autorzado, também, obedecendo a legrsla o vigente, conceder
reajuste aos Agentes Prliticos e Serretaeiados, limitado ao estabelecido para os
servidores municipais.
Art 19 - Criação de novos cargos ou função efou
reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso púbitco,
nos termos da leristacão vigente.
CAPiTItLQ ~{
DAS TRANSFERENCtAS E Sl1SVENÇQES
Seçãro f
Retiasse de Recursos ao Poder t_easi*attvo
Art. 20 - C>s repasses de recursos ao Poder
Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da
Cºnsttuição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a
Emenda Constitucional n° 25 de 14 de Tevereiro de 2.000, devendo o controle
interno ontadorraj d Câmara Municipal, consoante art. 74 d Constituição
Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do
mês subseqüente, para efeito de processamento consobdado_
Seção ti
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 -- Poderá ser incluída na proposta
orçamentária para 2008, bem como em suas alterações, dotações a titulo de
transferêncdas de recursos orçamentári►3s privados som Fins lua-ativos, não
pertencentes ou não vinculados ao Municí~àa, a título de subvenções saciais e sua
concessão dependerá, respeitadas as disposições da LG N6 101i200D, de formatação do instrumento de beração de recursos e das regras do art. 116 da
Lei n 8.666193 e alterações posteriores.
t — de que as entidades sejam de atendimento
direta ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou eck catão e est*m
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
•
•
•
•
•
• 49
• Let Municipal 2451t)?
• tt - de te + especifica, autoriaatwa da subvenção;
• llt - da pres'tac o de contas de recursos
O recebidos no exercício anterior, qie deverá ser encamEfhada, peia entidade
beneficiária, até o último dia útil do mis de ianeiro do exercicio subsegúente, ao
setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. ?0 da
Constituição Federal; coar a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19195 e
das disposições da Resotução T.C. N° a5t92, de 17 .0'_,.93, do Trthunat e Contas
do Estado da Paraíba,
• lV — da comprovação, por parte da mstituição, do
• seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente,
A V — da apresentação dos respectivos
A documentos de constituição da entktadp, até 31 de utho de ZOOT.
VI — Não se encontra em situação de
• inathmplência no que se refere a Prestado de Cantas de subvenções recebidas
• de ôrgãos públicos de qualquer esfera de governo.
• Parágrafo único — Não constará na proposta
• orçamentána para o exercicio de 2049, dotações para as entidades que não
atenderem ao disposto nos incisos, i, ttl,lY e V do presente artigo.
•
• Att 22 — A inclusão, na tei orçamentária anual,
• de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações Que e~ivoM m claramente o
• atendit»ento de interesses locais, atendidos es dispositivos constantes cio artigo
• Et da Lei cºmplernentar n° 141, de 04 de maio de 2040_
•
• CAPiTULO W
• DA EKECUÇ LO ORÇAMENTARIA E DA FLSCAUZAÇAO
• Da Limitação do Empem io
• Art. 23 — Na tt1põtese de ocorrência das
• circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e nº inciso lt do parágrafo i°
• do artigo 3f, todos da lei Camptementar n° fütr2d(YJ, o Poder Executivo e o
• Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
• movimentação financeira, podendo definir percentuais especinicos, para o consinto
de projetos, atividades e operações especiais.
• § 1°- E cluern do capuz deste arpo às despesas
• que consttuern ohngaç es constiiucionats e legais do município e as despesas
• destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
2° - No caso de limitação de empentros e de
• movimentação financeira de que trata o caput deste attigo, buscar-se-á preservar
• as despesas abaixo hierarquizadas:
lo
Lei Municipal 245ftll'
l— com pesseal e encargos palrerrars,
i,►, - corn a cozsenração do patrimãtuo público, c.onfons)e prevê o dispositivo
no artigo 45 da i_ei cºmpiementarn° it~112tJ00;
Art. 24 — Até trinta dias após a pubttcação dos
or?,arntentos o Poder Executivo estabelecerá a proí~rar,iaçãv firiarieerra o o
cforr{T rama de exewçaU mensal de teSemi?t714á~`i.
Seção 11
Do Coilro$e interno
Art 25 - Até a publicação de códiga de
administraç o financeira pruria, o Município adotará as normas e regu(amentos
do Cóthqo de Mmfnrstração i ianceira do Estado da Paraíba, respei►ada as
disposições da iegisiação federai em vigor.
CAP é ULO vw
DAIS VEDAÇÕES
Seção Unica
D4sDos(ções Gerais
Art. 25 — Será considerada não autorizadas,
irregu~res e lesivas ao património púL fico a c eraç o de despesa ou assunção de
obrigação em desacordo corei o art 15 da LC n" i0it2U0U, quando
desacompanhadas de estimativa do ar~pacto ºrçamentâno-financeiro na exercício
em que cera entrar em vigor e nos subsequu~entes, gerir como de declaração
expressa do ordenador cia despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira corn a lei ort atnentária actua e compati ;~idadc• co n o
piano plurianual.
Art. 27 — E vedada a inclusão na iei
orçamentária, bem como ene suas alterações, de recursos para pagamento a
qualquer título, pelo Município, inclusive petas entidades gire inteam os
orçamentos Iscais e da seq.rF idacle social, a ser#dor da adrrrinistr-ação chreta
ou tnc reta por •cr ço= _ e
consutoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos. atastes ou trstrumentos co.gêneres, fionados com órgãos ou
entidades de dreno público ou privado, pelo ó gãc ou entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele +e estiveï ventuarmente lotado.
CAPiTUZO IX
DAS DIVIDAS
Seção I
DA (VIDA FUNDADA INIERNA
5iseção I
Dos Precatõnºs
11
Lei Municipal 245A!'
M. 28— Será consignada, no orçamento para o
exercício de 2008, dotação específica para o„ag,amerrto de despesas deLU<<ecttes
de sentenças 'udi~.<<~~-ias e r ~ r ~ ~ r-r~
~ .~£' ~~ ~_ ~~até~ iºr., na 4a~ìa i~a ~2 +~ca~1 pertinente,
n ~ tï~3SCRf.~ct5 &s dy;í..;tr4ss rr1S .~ xs §s' 1~ t'' t' deste 'i1igo.
§ t - Os pracatr?rios ancarnin~ados pao Poder
Judiciário á Prefeitura t~iuricipai, at€; i de ;uïs;o de L t , inciuíuos na
proposta orçamerr; ária para o exercicto ie i003, conïocrne deten; tna c art. Th0, y
1a, da c`otlstrtuição Federal.
§ r - ra Sistema de Controle Interno da;
Prefeitura registrará e identificará o3 beneficiários dos prLcatóiYos, seguindo a
ordem~r~m 1 tn+-+ f ~ r~ vy¡~n ~J'1•-.e-. ~F!"! :S]L :'ti C`~ e+ ~ r t I ~ l?l :r~c+l4g.~~ J sr.:a:~ t:?•ii.~Çr.....'v, c,...,.~ • C~vS : fi~~o.~ ~t ..Ctin abi e.
Subwçao i9
Da Ázirc.~fizaçẠe do Serviço da Divida Fundada Irtenra
Art. 2r! -O Poder Fxa;lEltfv(.} deverá manter
registro iridividualrzado da Dívida Fundada nterna, indusive decorrente de
assunção de débitos para com (cgãos previciei?ciãrios, no Setor de C.cntabilidade,
para efeito de acornpanhamentc.
Art _?;.a -• ia resgate das pa; Le.ias da cát'rtda . decn
cºt?1G or enca;Qs, obedecerá à C~~~t~~:~~?C da i_c: N'1 10112000
DAS DISPOSIÇÕES GER!US TK, NSLTORIAS
ficç3 t
Das Prazos
Art. 31 - A proposta ocçamentária do Municipto
para º exercício do 2003 será entregue. ao Poder Legislativo até o dia 30 cie
sete.nibrr; d 2007 e devoWido pana sarrcão até 30 trinta) de novembro, consoante
disposiç t es da C nstil são do Estado da Paraíba.
Art. 32 - A proposta orcamentária parcial do
Poder Legs(atwo para o exercício de 3003, será entregue ao Poder Executiva até
31 treta e nm) d unhe de 2007 para efeito de coiiipatrbitizaçáo c'on as
despeso do Município que integraráo a proposta orçama iána, observadas as
disposiç5es dº art. 29-A da CF, com a redação core fie deu a emenda
2512404, podendo. eni
decorrência de erro ou omissão, ser ajustado peio Poder Executivo através da
Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
12
Lei Municipal Z45A77
Seção il
Alterações na Legislação Tributária
Art. 33 - Os projetos de lei relativos a alterações
na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2CX16, deverão ser
encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2007 e
IMPRETERIVELMENTE ser apreciada pelo Poder Legislativo antes do recuso
parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade
administrativa.
Seção 111
Das disposições Gerais
Art. 34 - O Poder Executivo poderá fumar
convénios, com outras esferas de governo para desenvolver proclamas nas áreas
de eeducacão, cultura, saúde e assistência social, bem como ima-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de
atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira
para propiciar realização de atividades elºu serviços com finalidades públicas.
Art. 35 - A comunidade poderá participar da
elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
l — ao Poder Executivo, até 30 de julho do
corrente ano, junta à Secretaria de Finanças;
li — ao Poder Legislativo, na comissão técnica.
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos
e disposições legais e regimentais;
1(1— Através de orçamento participativo
§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem
constitucional e in€raconstitucional.
Art. 35 - A prestação de contas anual do
Município inciufl-ã relatório de execução com a forma e os deta ies apresentados
na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e
legislação federal e ainda nas Resoluções especi1cas do Tribunal de Contas do
Estado da Paraiba.
Art. 37 - O valor do Orçamento para o Poder
Legislativo a ser incluído no Orçamento Gotal do Município, não poderá
ultrapassar a percentual de 2% (citai par cento, relativos ao somatcriº da receita
tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
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Lei Municipal 245187
§ f° - Constitui crime de responsabilidade da
Prefeita Municipal:
1 - efetuar repasse que supere os Umtes
cefimdos neste artigo;
tt - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
nzës; cu
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
§ 7 - Se o Poder Le sJativo não encaminhar no
prazo legai sua pïoposta orÇamentána, será considerada como proporia a
executada no orçamento vi3ente, tendo tomo base de referencia, a execução
relativa ao mês de juiho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes
a CrécMos Especiais.
Art. 38 — O poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo, ~no mínimo trinta dias antes do prazo 1 nal para
encarnrnhamento de suas propostas otçamontanas, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício financeiro de 2002, inclusive da receita corrente
liciiida, e as respectivas memorias de cálculo.
Art. 39 — A Lei Orçamentária conterá dotação
para reserva de contingência, constituída exciusivamente com recursos do
orçamento fiscal, no valor de até i 96 Q~um por cento y da receita corrente lrgetrda
prevista para o exercicio de 2081:, destinado ao atendimento de. passivos
contin cientes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 40—O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convénios com o Governo Federal através de órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou senos de competência ou não do
Município.
Art. 41- Revogam-se as disposições ern contrário.
o Silva
Prefeita Constitucional