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norma nº 259/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 259 / 2009
Date 2009-01-12
EmentaINSTITUI O "PROGRAMA DE INCENTIVO ESCOLAR" E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
LEI N" 259de 12 de janeiro de 2009. 
INSTITUI O "PROGRAMA DE INCENTIVO ESCOLAR" E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ` Fica instituído, no âmbito deste Município, o "Programa de Incentivo Escolar", 
que autoriza a conr_. áo de bolsas a famílias carentes, tendo como limite 10 (dez) bolsistas durante 
cada exercido. 
§ 1' São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças e/ou 
adolescentes com idade entre seis e dezoito -anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino 
fundamental e médio regulares, com freqüência escolar igual ou superior a setenta e cinco por cento. 
§ 2' Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com 
ela possuam laças de parentesco, que forte um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II- para detem inação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família divida pelo número de seus membros. 
§3" 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1', 
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa originaL 
Art. 2' O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência 
das crianças e adolescentes beneficiários nos ensinos fundamental e médio das unidades da rede 
pública municipal e estadual de ensino, por meio da contrapartida do trabalho do genitor beneficiado 
ou da genitora beneficiada, na razão de 08 (oito) horas diárias, em órgãos do Poder Público Municipal. 
SI O Valor da bolsa será de 01 (um) salário mínimo; 
§ 2" O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§3° A contraprestação em termos do trabalho do genitor ou da genitora das crianças e 
adolescentes não Ciará qualquer vínculo empregatido dos mesmos com o Poder Público Munldpal; 
§ 4' As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3° Fica revogada a Lei Municipal n' 61/95. 
Art 4' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Baraúna-PB, 12 de janeiro de 2009 
ALYSSí J DAVA AZEVEDO 
Prefeito Constitucional 

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