| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2009 |
| Date | 2009-01-12 |
| Ementa | INSTITUI O "PROGRAMA DE INCENTIVO ESCOLAR" E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA LEI N" 259de 12 de janeiro de 2009. INSTITUI O "PROGRAMA DE INCENTIVO ESCOLAR" E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ` Fica instituído, no âmbito deste Município, o "Programa de Incentivo Escolar", que autoriza a conr_. áo de bolsas a famílias carentes, tendo como limite 10 (dez) bolsistas durante cada exercido. § 1' São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças e/ou adolescentes com idade entre seis e dezoito -anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental e médio regulares, com freqüência escolar igual ou superior a setenta e cinco por cento. § 2' Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laças de parentesco, que forte um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para detem inação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família divida pelo número de seus membros. §3" 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1', desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa originaL Art. 2' O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças e adolescentes beneficiários nos ensinos fundamental e médio das unidades da rede pública municipal e estadual de ensino, por meio da contrapartida do trabalho do genitor beneficiado ou da genitora beneficiada, na razão de 08 (oito) horas diárias, em órgãos do Poder Público Municipal. SI O Valor da bolsa será de 01 (um) salário mínimo; § 2" O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. §3° A contraprestação em termos do trabalho do genitor ou da genitora das crianças e adolescentes não Ciará qualquer vínculo empregatido dos mesmos com o Poder Público Munldpal; § 4' As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° Fica revogada a Lei Municipal n' 61/95. Art 4' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Baraúna-PB, 12 de janeiro de 2009 ALYSSí J DAVA AZEVEDO Prefeito Constitucional