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norma nº 268/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 268 / 2009
Date 2009-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUCIONALIZA O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ) com a finalidade 
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de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criança e do 
adolescente no município de Baraúna. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71 
LEI N° 268, de 27 de abril de 2009. 
DISPÕE SOBRE: INSTITUCIONALIZA O FUNDO MUNICIPAL 
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso 
de suas atribuições legais conferidas por Lei. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
O O Art. 2°. 0 Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ) constitui-se das seguintes 
receitas: O dotações consignadas no orçamento anual da Prefeitura e as verbas adicionais que a 
lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; O II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei n° O ` 8.069/90; 
© III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n° 8.069/90 e daquelas 
oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a 258 da reférida lei, bem como, eventualmente, das O condenações advindas dos delitos énquadrados na Lei n°9.099/95; 
IV - transferência de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos 
O Direitos da Criança e do Adolescente; O V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais e não-governamentais; 
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação 
em vigor; 
© VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII - outros recursos que porventura lhes forem destinados. O 
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Art. 3°. 0 Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto 
municipal regulamentará sua administração, bem como a prestaçao de contas dos recursos respectivos. 
O Art. 4°. 0 Fundo Municipal da Infância e Juventude é vinculado ao Conselho Municipal 
dos Direitos d&Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre 
O os critérios da utilização de suas receitas, constante do decreto municipal, além de elaborar a 
demonstração da receita e da despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro. 
Art. 5°. Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, 
sendo que a aplicação dos recursos oriundos deste Fundo fica a cargo do Conselho Municipal dos O Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
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Art. 6°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ) 
serão movimentados através de conta bancária, sendo de responsabilidade do Presidente do Conselho 
de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a aplicabilidade deste. 
Art. 7°. 0 Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ), nos termos da Lei Federal 
n° 4.320/64, observará normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, conforme 
dispuser o regulamento. 
Art. 8°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
ALYS JO it ILVA AZEVEDO 
Prefeito Constitucional 
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