| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2009 |
| Date | 2009-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: INSTITUCIONALIZA O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O O O O O O O O O O Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ) com a finalidade O de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no município de Baraúna. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.01.612.512/0001-71 LEI N° 268, de 27 de abril de 2009. DISPÕE SOBRE: INSTITUCIONALIZA O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O O Art. 2°. 0 Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ) constitui-se das seguintes receitas: O dotações consignadas no orçamento anual da Prefeitura e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; O II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei n° O ` 8.069/90; © III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n° 8.069/90 e daquelas oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a 258 da reférida lei, bem como, eventualmente, das O condenações advindas dos delitos énquadrados na Lei n°9.099/95; IV - transferência de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos O Direitos da Criança e do Adolescente; O V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; © VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII - outros recursos que porventura lhes forem destinados. O O O Art. 3°. 0 Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal regulamentará sua administração, bem como a prestaçao de contas dos recursos respectivos. O Art. 4°. 0 Fundo Municipal da Infância e Juventude é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos d&Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre O os critérios da utilização de suas receitas, constante do decreto municipal, além de elaborar a demonstração da receita e da despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro. Art. 5°. Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação dos recursos oriundos deste Fundo fica a cargo do Conselho Municipal dos O Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). O O O O O O O O O O O O O O Art. 6°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ) serão movimentados através de conta bancária, sendo de responsabilidade do Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a aplicabilidade deste. Art. 7°. 0 Fundo Municipal da Infância e Juventude (FMIJ), nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, observará normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, conforme dispuser o regulamento. Art. 8°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ALYS JO it ILVA AZEVEDO Prefeito Constitucional O