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norma nº 274/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 274 / 2009
Date 2009-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB 
C.N.P.J. n° 01.612.512/0001-71 
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• Lei no. 274/2009 Baraúna - PB, 25 de Junho de 2009. 
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~* uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
• 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
0 Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da 
• Constituição, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
• orçamentárias do Município para 2010, compreendendo: 
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✓ As metas e prioridades da Administração Pública; 
✓ Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2010, incluindo as despesas de capital; 
✓ Alterações na legislação tributária; 
✓ Equilíbrio entre receitas e despesas; 
✓ Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
✓ As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais. 
✓ As disposições Gerais. 
§ 1°— Integram esta Lei: 
I — Anexo de Metas Fiscais para 2010: 
✓ Demonstrativo I — Metas Anuais. 
✓ Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
✓ Demonstrativo (H — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores; 
✓ Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
✓ Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
✓ Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
✓ Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS 
✓ Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
✓ Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
✓ Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 
2010. 
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02 
Lei Municipal 274/09 
II — Anexo de Riscos Fiscais. 
§ 2° - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 
têm o seguinte objetivo: 
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o 
incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a 
implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. 
II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem 
atender a todas as crianças em idade escolar. 
Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de 
educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes 
residentes no município. 
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. 
V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e 
outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
a) Preservação do meio-ambiente; 
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para 
população de baixa renda 
c) Saneamento Básico 
d) Aprimorar a infra-estrutura municipal. 
e) Apoio ao setor agrícola do município. 
f) Atendimento á criança e ao Adolescente. 
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
h) Suplementação Alimentar; 
i) Geração de Emprego e Renda. 
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública 
Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão 
procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 
2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei 
são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2010 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não 
podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
Seção II 
03 
Lei Municipal n° 274/09 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2010 
será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a 
Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o 
plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes 
nas Resoluções do Tribunal de Contas. 
§ 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos 
novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas. 
§ 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010; o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta 
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas. 
Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 
2010 será composta das seguintes peças: 
— Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto 
e demonstrações; 
li — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de 
seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos: 
a) analítico da receita estimada, ao nível de 
categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; 
b) recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos 
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal; 
C) recursos destinados à promoção de ações 
voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas 
específicos aprovados pelos respectivos conselhos; 
d) sumário da receita por fontes e da despesa por 
funções de governo; 
e) natureza da despesa, para cada órgão, que 
integra a estrutura administrativa do Município; 
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão;
que integra a estrutura administrativa do Município; 
g) receita e despesa por categorias econômicas; 
h) despesas previstas consolidada, ao nível de 
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; 
i) programa de trabalho de cada unidade 
orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades; 
j) consolidado por funções, sub-função e 
programas; 
I) consolidado por funções, sub-função e 
programas, evidenciando os recursos vinculados; 
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Lei Municipal 274/09 
m) despesa por órgãos e funções; 
n) despesa por unidade orçamentária e por 
categoria econômica; 
o) despesa por órgão e unidade responsável, com 
os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; 
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB; 
q) programação referente ao atendimento da 
aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 29/2000. 
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, 
conforme definido no art. 17 da LC 101/2000. 
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura 
econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária; 
§ 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas 
serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2009. 
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do 
presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2009 e as 
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. 
§ 3° - As despesas e as receitas do orçamento anual serão 
apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" 
corrente. 
Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2010 constará 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % 
(sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para 
remanejamento de uma Unidade para outra. 
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2010 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo 
subdividir as Unidades Gestoras. 
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser 
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 10°— O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, 
às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, 
na Comissão Específica. 
Seção Ill 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por 
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a 
natureza da despesa, obedecendo à segpinte classificação: 
Lei Municipal 274/09 
I - CATEGORIA ECONÔMICA 
II- GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
Ill - ELEMENTO DE DESPESA 
05 
§ l0 - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos 
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária 
anual. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste 
artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por 
título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, 
segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no 
Anexo 5 da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas 
alterações posteriores. 
§ 3° - Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da 
LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas 
denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra". 
§ 4°- As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar￾se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos 
para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e 
de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 
2010 obedecerá às disposições do Anexo 1 da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela 
Portaria 163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá 
ser alternada diante da superveniéncia de norma estabelecida pela União Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 14— A execução da receita obedecerá às disposições das Seções 
I e II do Capítulo Ill, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim 
como Portaria 326 STN. 
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010 serão 
levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II — variações de índices de preços; 
Ill — crescimento econômico; 
IV — Indico inflacionário 
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só 
será permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos 
termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00. 
C 
06 
• Lei Municipal 274/09 
Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza 
tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000. 
CAPÍTULO V 
C DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA 
• Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites 
• 
estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000. 
• Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o 
• encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma 
• individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das 
• receitas liquidas e das despesas totais de pessoal; evidenciando o percentual das 
receitas comprometidas com pessoal. 
• § 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem￾se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, 
• inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou 
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, 
• inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
• natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de 
• previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal 
• 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos da legislação vigente. 
• § 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das 
disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em 
• 
® referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência. 
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos 
• gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo. 
Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 
9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos 
• profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 
• 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde. 
Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que 
• trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 
19/98, para o exercício de 2010, será autorizada por lei específica, observada a 
• iniciativa de cada Poder; sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
• respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado, 
• 
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos 
e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
07 
Lei Municipal 274/09 
Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de 
Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal 
aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Leqislativo 
Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos 
pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de 
suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de 
fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, 
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder 
Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento 
consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 22 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2010, bem 
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos 
orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao 
Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas 
as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de 
recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores. 
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao 
público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas 
no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; 
II — de lei específica, autorizativa da subvenção; 
Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no 
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o 
último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da 
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, 
com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da 
Resolução T.C. N°05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
IV — da comprovação, por parte da instituição; do seu 
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V — da apresentação dos respectivos documentos de 
constituição da entidade, até 31 de julho de 2009. 
VI — Não se encontra em situação de inadimplência no 
que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos 
de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária 
para o exercício de 2010, dotações para as entidades que não atenderem ao 
disposto nos incisos, I, Ill, IV e V do presente artigo. 
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Lei Municipal 274/09 
Art. 23— A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei 
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações 
especiais. 
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
I — com pessoal e encargos patronais; 
II— com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no 
artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000; 
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2010 o Cronograma Mensal de 
Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 
da Lei Complementar Federal n° 101. 
Seção 11 
Do Controle Interno 
Art. 26 — Até a publicação de código de administração financeira 
própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração 
Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal 
em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 27 — Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo 
09 
Lei Municipal 274/09 
com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o 
aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive 
pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a 
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou 
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele 
que estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 29 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2010, 
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças 
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as 
disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo. 
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à 
Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2009, serão incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2010, conforme determina o art. 100, § 10, da 
Constituição Federal. 
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e 
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas 
exigências, através dos serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 30 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da 
Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com 
órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 31 - 0 resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, 
obedecerá à disposição da LC N° 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
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Lei Municipal 274/09 
Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2010 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2009 e 
devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da 
Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o 
exercício de 2010, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho 
de 2009 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que 
integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, 
com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou 
omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, 
evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Leqislação Tributária 
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação 
tributária, para vigorar no exercício de 2010, deverão ser encaminhados ao Poder 
Legislativo até novembro de 2009 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo 
Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime 
de responsabilidade e improbidade administrativa. 
Seção III 
Das Disposições Gerais 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras 
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate 
aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de 
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de 
atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
Art. 36 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento 
do Município, oferecendo sugestões: 
— ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, 
junto à Secretaria de Finanças; 
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o 
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e 
disposições legais e regimentais; 
III — Através de orçamento participativo 
§ 10 - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, 
a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e 
infraconstitucional . 
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de 
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além 
dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas 
Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
11 
Lei Municipal 274!09 
Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no 
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito) 
por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal: 
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste 
artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei 
Orçamentária. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua 
proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento 
vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, 
prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
Art. 39 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas 
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
financeiro de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo. 
Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor 
de até 1 % (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 
2010, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
Art. 41 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado 
para sanção até 31 de dezembro de 2009, a programação nele constante poderá ser 
executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma 
da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
Art. 43 — Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão 
elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 04.05.2000. 
Art. 44 - Revogam-se as disposiçêes-em-sar`trário.
ALYSON4 VEDO' 
Prefeito 
~ 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
a) METAS ANUAIS 2010 a 2012 
LRF, art 4° . 1° 
Especificação 
2010 2011 2012 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
X100)
Valor 
Corrente (b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
Xb~00)
Valor 
Corrente (c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
Xc100) 
Receita Total 8.017.296 7.070.549 9.263.986 7.070.665 10.820.335 7.070.728 
Receitas Primárias (I) 7.996.318 7.052.049 9.239.745 7.052.164 10.792.023 7.052.227 
Despesa Total 8.017.296 7.070.549 9.263.986 7.070.665 10.820.335 7.070.728 
Despesas Primárias (II) 7.967.404 7.026.549 9.206.335 7.026.664 10.753.000 7.026.727 
Resultado Primário (I - II) 28.914 25.500 33.410 25.500 39.023 25.500 
Resultado Nominal 48.000 41.976 49.000 38.717 51.000 33.327 
Divida Pública Consolidada 65.005 57.328 39.273 29.975 12.273 8.020 
Divida Consolidada Liquida 57.273 50.510 27.273 20.816 7.260 4.744 
VARIAVEIS 2009 2010 2011 
PIB real (crescimento % anual) 
Inflação média (%anual) projetada INPC 
Projeção do PIB do Estado 
Variação Transferências Constitucionais 
- 
- 
- 
13,39 
- 
- 
- 
15,55 
-
-
-
16,80 
PIB da Paraíba 2006 - 19.953.459 (Fonte IBGE) 
PIB do Município de Barauna 2006 - 12.604 (Fonte IBGE) 
Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2004/2008 (Fonte STN) 
~ • 
••í••~. ~~. •••••••c ~. ~ ~ ••••••••••••••~►•••••••••••••••~ 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
EXERCÍCIO DE 2010 
o f 70 Lr~r, ai L -+ , , uwIw Variação 
Especificação Metas Previstas % PIB Metas Realizadas ° 
/0 PIB
Valor % 
em 2008 (a) em 2008 (b) (c) _ (b - a) (c/a) x 100 
Receita Total 5.743.686,00 6.331.239,00 587.553,00 10,23 
Receitas Primárias (I) 5.732.186,00 6.311.198,00 579.012,00 10,10 
Despesa Total 5.743.686,00 6.265.370,00 521.684,00 9,08 
Despesas Primárias (II) 5.699.686,00 6.227.036,00 527.350,00 9,25 
Resultado Primário (I - II) 32.500,00 84.162,00 51.662,00 158,96 
Resultado Nominal 17.200 17.200,00 - 0,00 
Divida Pública Consolidada 127.016 65.005,00 (62.011,00) -48,82 
Divida Consolidada Liquida 85.016 55.004,00 (30.012,00) -35,30 
Alyson ' é- . 
. 
'I va 'Àzevedo 
Prefeito Constitucional 
~ ~ - 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
c) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
ANO 2010 
LKI-, ar[ 4, 9 e", inciso u 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
Especificação % Ano 2009 %u Re":ráncia % Ano 2011 % Ano 2012 % Ano 2007 Ano 2008 2010 
Receita Total 4.779.509 5.743.686 20,17 7.070.550 23,10 8.017.296 13,39 9.263.986 15,55 10.820.335 16,80 
Receitas Primárias (I) 4.776.509 5.732.186 20,01 7.052.050 23,03 7.996.318 13,39 9.239.745 15,55 10.792.023 16,80 
Despesa Total 4.779.509 5.743.686 20,17 7.070.550 23,10 8.017.296 13,39 9.263.986 15,55 10.820.335 16,80 
Despesas Primárias (II) 4.735.509 5.699.686 20,38 7.026.550 23,28 7.967.404 13,39 9.206.335 15,55 10.753.000 16,80 
Resultado Primário (I - II) 41.000 32.500 (20,73) 25.500 (21,54) 28.914 13,39 33.410 15,55 39.023 16,80 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 48.000 179,1 49.000 2,08 51.000 4,08 
Divida Pública Consolidada 127.016 127.016 - 65.005 - 65.005 (0,00) 39.273 (39,58) 12.273 (68,75) 
Divida Consolidada Liquida 85.016 85.016 - 55.004 - 57.273 4,13 27.273 (52,38) 7.260 (73,38) 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
Especificação % Ano 2009 % Referência % Ano 2011 % Ano 2012 % Ano 2007 Ano 2008 2010 
Receita Total 4.079.820 4.779.509 17,15 5.743.686 20,17 7.070.549 23,10 7.070.665 0,00 7.070.728 0,00 
Receitas Primárias (I) 4.075.820 4.776.509 17,19 5.732.186 20,01 7.052.049 23,03 7.052.164 0,00 7.052.227 0,00 
Despesa Total 4.079.820 4.779.509 17,15 5.743.686 20,17 7.070.549 23,10 7.070.665 0,00 7.070.728 0,00 
Despesas Primárias (II) 4.048.620 4.735.509 16,97 5.699.686 20,36 7.026.549 23,28 7.026.664 0,00 7.026.727 0,00 
Resultado Primário (I - II) 27.200 41.000 50,74 32.500 (20,73) 25.500 (21,54) 25.500 0,00 25.500 0,00 
Resultado Nominal 14.682 17.200 17,15 17.200 - 41.976 - 38.717 (7,77) 33.327 (13,92) 
Divida Pública Consolidada 108.422 127.016 17,15 127.016 - 57.328 - 29.975 (47,71) 8.020 (73,24) 
Divida Consolidada Liquida 72.570 85.016 17,15 85.016 - 50.510 - 20.816 (58,79) 4.744 (77,21) 
~ ( 
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • I • f f ( ( f C • • ~ c ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( C 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
EXERCÍCIO DE 2010 
LRF, art. 4°, $ 2°, inciso III 
PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2008 % Ano 2007 % Ano 2006 % 
Patrimônio/Capital 931.853,25 53,64 921.613,84 61,82 741 120,49 63,52 
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado 805.437,41 46,36 569.076,92 38,18 425.646,78 36,48 
TOTAL 1.737.290,66 100,00 1.490.690,76 100,00 1.166.767,27 100,00 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2008 % Ano 2007 % Ano 2006 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
NADA A INFORMAR 
TOTAL 
OBS.: Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS 
Prefeito 
• C ,
••••••••••••~4.~c••••••••••••••~. ~ ••s~.-•••••••••••••~ 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCÍCIO DE 2010 
LRF, art 4°. 2°, inciso III 
RECEITAS 
REALIZADAS 
Ano 2008 
(a) 
Ano 2007 
(d) 
Ano 2006 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
- 
- 
NADA 
- 
- 
A 
-
-
INFORMAR 
TOTAL - - - 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
Ano 2008 
(b) 
Ano 2007 
(e) 
Ano 2006 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversôes Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Prórpio dos Servidores Públicos 
- 
- 
- 
- 
NADA 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
A 
- 
- 
- 
-
-
-
-
INFORMAR 
-
-
- 
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO 
(c)=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) 
- - - 
~ 
Alysbn José ~ 
Preféito 
. ~ 
. . , ` . . . . . . . . S . . . . . . . . . . . . . . . . . . err • • • • ô . • • • ~ • • ô ~ i 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
f) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
EXERCÍCIO DE 2010 
LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea a 
RECEITAS CORRENTES 2006 2007 2008 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciárias entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
NADA A INFORMAR 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS ( I ) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 2007 2008 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDENCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Outras Despesas Correntes 
Compensação Previd. de aposent. RPPs e RGPS 
Compensação Previd. de Pensões RPPs e RGPS 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( II ) - -
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I - II) - - -
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS - 
OBS.: Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS 
Alyson José dá 
Prefeito 
• • 
~••!••••!•••••••••!••••••••••••••••••••••••••!••!! 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FSICAIS 
g) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
EXERCÍCIO DE 2010 
LRF, art 4°, 2° inciso IV, alínea a 
EXERCÍCIO REPASSE 
CONTRIB. 
PATRONAL 
(a) 
RECEITAS 
PREVID. 
DESPESAS 
PREVID. 
RESULTADO 
PREVID. 
REPASSE 
RECEBIDO 
P/COBERTURA 
DE DÉFICIT 
RPPS 
( e ) 
Valor 
(b) 
Valor 
( c ) 
Valor 
(d) = (a+b-c) 
NADA A INFORMAR 
OBS.. Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS 
Alysgii 
Prefeito 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA. PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO 2010 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V 
SETORES/PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributo/Contribuição 2010 2011 2012 
NADA A INFORMAR 
TOTAL 
OBS.: Não há renúncia de receita prevista. 
A lysk»i o ' 'a 
Prefeito Constitucional 
~ • 
••••••( ( C r ( ( ( ( ( ( ( ('•••••••••••••S•••••••••••r°e'e et c 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
i - ANEXO DE METAS FISCAIS 
i) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCICIO 2010 
LRF, art 4°, § 2°, inciso V 
EVENTO Valor Previsto - 2010 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferencias Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEF 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (I) 
Margem Bruta (III) = (I + II) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOCC 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV) 
Aly 
Prefeito Constitucional 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2010 
J) Fixação despesas de capital para o exercício de 2010 
Programa - Ação do Poder Legislativo 
Reformar o Prédio da Câmara Municipal 
Equipar o Prédio da Câmara Municipal 
Programa -Apoio Adminstrativo 
Adquirir Veículo e Equipar o Gabinete do Prefeito 
Construir Prédio para o Centro Administrativo 
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração e Planejamento 
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Finanças 
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para o Sec. de Desenvimento 
Aquisição e desapropriação de Imóveis 
Programa - Abastecimento D'água 
Construção/Reforma de poços, cistemas, açudes, barragens,tanques e Caixa de agua 
Programa - Infra Estrutura Urbana 
Construir Matadouro Público e Curral de Gado 
Reforma do Mercado Público 
Construção de Lavanderias Públicas 
Pavimentação em Paralelepípedos e meio fio em ruas e avenidas e Urbanizar 
Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização 
Programa - Desenvolvimento do Setor Agrícola 
Adquirir Trator e Equipamentos para o Setor de Agricultura 
Construir/Reformar/Equipar Prédio para Industria beneficiamento da polpa de Caju 
Reforma/Equipar a Casa de Farinnha do Município 
Programa - Transporte Escolar 
Aquisição de Veículo para Transporte de Estudantes 
Programa - Desenvolvimento do Ensino Basico 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico- MDE 
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico 
Aquisição de veiculos e Equipamentos para Unidades Escolares 
Contruir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar 
Programa - Desenvolvimento do Ensino Infantil 
Constriuir e Reformar Creches 
Aquisiçaõ de Equipamentos para Educação Infantil 
Programa - Preservação da Cultura Regional 
Equipar o Setor Cultural 
Programa - Apoio e Incentivo ao Esporte 
Reforma de Quadras de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol 
Programa - Atenção Básica de Saúde 
Cnntruir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB 
Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB 
Programa - Saúde para Todos 
15.000,00 
12.000,00 
35.000,00 
40.000,00 
10.000,00 
8.000,00 
25.000,00 
10.000,00 
120.000,00 
50.000,00 
50.000,00 
18.000,00 
300.000,00 
30.000,00 
55.000,00 
45.000,00 
15.000,00 
86.000,00 
50.000,00 
30.000, 00 
30.000,00 
32.000,00 
25.000,00 
40.000,00 
15.000,00 
15.000,00 
65.000,00 
15.000,00 
10.000,00 
~~ 
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde 
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde 
Ampliação do prédio sede da Secretaria de Saúde 
Programa - Saneamento Básico 
Construir/Recuperar Sistemas de Esgotamento Sanitário 
Construção/Recuperação de galerias e esgotos 
Melhorias Sanitárias Domiciliares 
Construir Aterro Sanitário 
Construir Usina de Compostagem do Lixo 
Programa - Energia Elétrica 
Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública 
Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana 
Programa - Estradas Vicinais 
Construção/Recup. Estradas vicinais, Pontilhões, Bueiras e Passagens Molhadas 
w Programa - Assistência Social 
Aquisição de Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social 
• Construir/Reformar Prédio para "Espaço Cidadão" 
O Programa - Morar Melhor 
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana 
t Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais 
60.000,00 
50.000,00 
50.000,00 
100.000,00 
20.000,00 
110.000, 00 
50.000,00 
50.000,00 
25.000,00 
30.000,00 
50.000, 00 
15.000, 00 
15.000,00 
110.000, 00 
50.000,00 
LOTAL 2.036.000,00 
Prefeito Constitucional 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
II- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2010 
LRF, art 4° $ 3° 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 
nas despesas com pessoal 
Ocorrencias de epidemias ou outras Calamidades 
Públicas 
103.000,00 
20.000,00 
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva 
de Contingência 
Abertura de créditos adicionais a partir da anulação 
de dotação do Orçamento e/ou excesso de 
arrecadação da receita. 
7.000,00 
1 16.000,00 
TOTAL 123.000,00 TOTAL 123.000,00 
R$ 1,00 
ALYSO,
IS A ' VA AZEVEDO 
Prefeito 
~ 
Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ: O1,612.51210001-71 
Audi~ncia Pública - L.D.O. 
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Ata da audiência pública das Metas e Prioridades da L.D.O. - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2010, em atendimento à 
Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Aos cinco dias do mês de abril de dois mil e nove, às oito horas, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Bem Estar Social de Baraúna, localizada na Rua José Mendes de Anújo, S/N, centro, atendendo à convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de comunicado à população, divulgado através de carro de som, 
reuniu em audiência pública a população do Município, representada pelos diversos 
segmentos da sociedade, vereadores e membros do Poder Executivo, conforme lista de 
presença anexa, em atendimento ao contido na Lei Complementar n° 101 /2000, com o 
objetivo de discutir as Metas e Prioridades da Administração Pública para a elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2010. Coordenando os 
trabalhos a bela. Fabiana Agra, assessora jurídica do Município, abriu a audiência 
pública, saudando os presentes e agradecendo a presença de todos, além de falar da 
importância do tema. Na seqüência, convidou o assessor contábil do Município, Sr. 
Itamar Cunha, que fez uma breve explanação acerca da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. Feitas as devidas explanações e após a apresentação da LDO para o Município e sua previsibilidade de aplicação para o exercício de 2010, a assessora 
jurídica facultou a palavra aos presentes para apresentação de propostas ao 
orçamento, registrando a presença do Prefeito Municipal, Sr. Alyson Azevedo, do 
Presidente da Câmara Municipal, sr. Reginaldo Rodrigues, do ex-prefeito Adilson 
Azevedo e dos secretários municipais Wanderley Gomes, Gideval Silva, Olavo Santos e José das Vitórias, entre outros assessores do Poder Executivo. Após a apresentação das 
ações já previstas para a LDO, foram apresentadas as seguintes propostas pelos 
participantes da audiência pública: a) construção de uma cozinha industrial para a merenda escolar; b) criação do "espaço cidadão", para cursos profissionalizantes; c) criação da fanfarra municipal; d) reformulação do código tributário municipal; e) sinalizaçao de ruas e placas com a numeração das ruas; f) pavimentação das ruas Pedro Matias de Souza e 29 de abril; g) esgotamento sanitário das ruas 23 de junho, Floriano Luis da Silva; h) criação de hortas comunitárias; i) construção de um aterro sanitário; j) criação de indústria para beneficiamento da polpa do caju; k) construção de usina de compostagem do lixo; t) reforma da casa de farinha do município; m) combate à erosão da rodovia, através do plantio de árvores; n) construção de uma caixa d'água no sítio Cacimba do Mato; o) construção de lavanderia pública; p) 
distribuição de sementes e aquisição de plantas frutíferas para distribuição na zona rural; q) construçao de uma passagem molhada no sítio Tanque Redondo; r) construção 
Rua Getúlio Vargas, SIN - Centro - CEP: 58188-000 - Baraúna/PB 
TeL: 833633 1180 
de posto de saúde nos sítios Lagoa dos Currais e Tanque de Areia; s) entrega de 
medicamentos às pessoas carentes do Município; t) criação de programa de bolsas de 
estudos para alunos carentes. Após a apresentação das propostas e da aprovação pelos 
presentes, a coordenadora da reunião deixou claro para os presentes que o Município 
não possui recursos próprios para o atendimento de várias dessas ações, as quais 
fariam parte da LDO/2010 e do Orçamento/2010, com vinculação a fontes de recursos 
do Governo Federal e/ou Estadual. Como ninguém quis fazer uso da palavra, a sra. 
Fabiana Agra agradeceu a presença de todos, principalmente pelo interesse 
demonstrado no trato da coisa pública, e nada mais havendo a tratar, eu, José Heleno 
de Lima, que secretariei audiência pública, lavrei a presente ata. 
Presentes as seguintes pessoas, conforme lista de presença: 
01. Gideval da esta Silva 
02. Nadja Maria 
03. José Olavo dos Santos 
04. José Idaildo da Silva 
05. José das Vitórias dos Santos 
06. José Heleno de Lima 
07. Jarbas Dantas da Silva 
08. Valquiria de Medeiros 
09. Cícero da Nóbrega Xavier 
10. Wanderley Gomes da Silva 
11. Jardel dos Santos Araújo 
12. José Kenniely de Almeida 
13. Francisco de Assis Azevedo 
14. Esdras Andrade de Araújo 
15. Paulo Oliveira Nascimento 
16. Samuel da Nóbrega 
17. Edvaldo Pereira dos Santos 
18. Luana Pereira da Silva Martins 
19. José Everaldo da Silva 
20. Alyson José da S. Azevedo 
21. Lindon Johnson Pereira dos Santos 
22. Francisco de Assis Oliveira 
23. Natanael Araújo de Medeiros 
24. William Buriti de Araújo 
25. Welton da Silva Pires 
26. José Severino Dantas 
27. Daguimar Medeiros de Araújo 
28. Maria das Vitórias Sousa 
29. Ednarkson Nunes 
30. João Batista Dantas 
31. Edivaldo Candido 
32. Verônica Souto Henriques 
33. Judicélia dos Santos 
34. Maria Cristina Lima da Silva 
35. Maria Andréa da Silva 
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36. Janicleia Danielly Lopes 
37. Igno Lopes Dantas 
38. Adilson José Azevedo 
39. Reginaldo Rodrigues de Lima 
40. Fabiana de Fátima Medeiros Agra 
41. itamar da Cunha Silva 
Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
Audiência Pública - L.D.O. 
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AUDIÊNCIA PÚBLICA - L.D.O. 
DATA: 05/03/2009 
LISTA DE PRESENÇA 
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Tel.: 833633 1180 
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