| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2009 |
| Date | 2009-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB
C.N.P.J. n° 01.612.512/0001-71
O
• Lei no. 274/2009 Baraúna - PB, 25 de Junho de 2009.
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~* uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
•
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
0 Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
• Constituição, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
• orçamentárias do Município para 2010, compreendendo:
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✓ As metas e prioridades da Administração Pública;
✓ Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2010, incluindo as despesas de capital;
✓ Alterações na legislação tributária;
✓ Equilíbrio entre receitas e despesas;
✓ Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
✓ As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais.
✓ As disposições Gerais.
§ 1°— Integram esta Lei:
I — Anexo de Metas Fiscais para 2010:
✓ Demonstrativo I — Metas Anuais.
✓ Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
✓ Demonstrativo (H — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
✓ Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
✓ Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
✓ Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
✓ Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS
✓ Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
✓ Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
✓ Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de
2010.
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Lei Municipal 274/09
II — Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2° - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010
têm o seguinte objetivo:
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o
incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a
implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde.
II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem
atender a todas as crianças em idade escolar.
Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes
residentes no município.
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município.
V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral.
VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e
outros organismos de programas visando à implantação de políticas de:
a) Preservação do meio-ambiente;
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para
população de baixa renda
c) Saneamento Básico
d) Aprimorar a infra-estrutura municipal.
e) Apoio ao setor agrícola do município.
f) Atendimento á criança e ao Adolescente.
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
h) Suplementação Alimentar;
i) Geração de Emprego e Renda.
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública
Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão
procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para
2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei
são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2010 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não
podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
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Lei Municipal n° 274/09
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2010
será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a
Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o
plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes
nas Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos
novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010; o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de
2010 será composta das seguintes peças:
— Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto
e demonstrações;
li — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de
seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal;
C) recursos destinados à promoção de ações
voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas
específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que
integra a estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão;
que integra a estrutura administrativa do Município;
g) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
i) programa de trabalho de cada unidade
orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades;
j) consolidado por funções, sub-função e
programas;
I) consolidado por funções, sub-função e
programas, evidenciando os recursos vinculados;
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Lei Municipal 274/09
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por
categoria econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com
os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB;
q) programação referente ao atendimento da
aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional n° 29/2000.
r) despesas de caráter obrigatório e continuado,
conforme definido no art. 17 da LC 101/2000.
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura
econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
§ 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2009.
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do
presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2009 e as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3° - As despesas e as receitas do orçamento anual serão
apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit"
corrente.
Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2010 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 %
(sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para
remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2010 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo
subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10°— O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação,
na Comissão Específica.
Seção Ill
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a
natureza da despesa, obedecendo à segpinte classificação:
Lei Municipal 274/09
I - CATEGORIA ECONÔMICA
II- GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
Ill - ELEMENTO DE DESPESA
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§ l0 - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária
anual.
§ 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste
artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por
título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada,
segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no
Anexo 5 da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas
alterações posteriores.
§ 3° - Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da
LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas
denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra".
§ 4°- As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processarse de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos
para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e
de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de
2010 obedecerá às disposições do Anexo 1 da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela
Portaria 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá
ser alternada diante da superveniéncia de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 14— A execução da receita obedecerá às disposições das Seções
I e II do Capítulo Ill, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim
como Portaria 326 STN.
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010 serão
levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II — variações de índices de preços;
Ill — crescimento econômico;
IV — Indico inflacionário
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos
termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00.
C
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Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza
tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000.
CAPÍTULO V
C DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
• Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
•
estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000.
• Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o
• encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma
• individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das
• receitas liquidas e das despesas totais de pessoal; evidenciando o percentual das
receitas comprometidas com pessoal.
• § 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendemse como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos,
• inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões,
• inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
• natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de
• previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal
•
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da legislação vigente.
• § 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das
disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em
•
® referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos
• gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo.
Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n°
9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos
• profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional
• 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que
• trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n°
19/98, para o exercício de 2010, será autorizada por lei específica, observada a
• iniciativa de cada Poder; sempre na mesma data e sem distinção de índices,
• respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado,
•
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos
e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
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Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de
Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal
aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Leqislativo
Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos
pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de
suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de
fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal,
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder
Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento
consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 22 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2010, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao
Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas
as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de
recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao
público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
II — de lei específica, autorizativa da subvenção;
Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. N°05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV — da comprovação, por parte da instituição; do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até 31 de julho de 2009.
VI — Não se encontra em situação de inadimplência no
que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos
de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária
para o exercício de 2010, dotações para as entidades que não atenderem ao
disposto nos incisos, I, Ill, IV e V do presente artigo.
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Art. 23— A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II— com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no
artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000;
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2010 o Cronograma Mensal de
Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13
da Lei Complementar Federal n° 101.
Seção 11
Do Controle Interno
Art. 26 — Até a publicação de código de administração financeira
própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração
Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal
em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 27 — Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo
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com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o
aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele
que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 29 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2010,
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as
disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2009, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2010, conforme determina o art. 100, § 10, da
Constituição Federal.
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas
exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 30 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com
órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 31 - 0 resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá à disposição da LC N° 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
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Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2010 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2009 e
devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da
Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2010, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho
de 2009 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que
integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF,
com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou
omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal,
evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Leqislação Tributária
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2010, deverão ser encaminhados ao Poder
Legislativo até novembro de 2009 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo
Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime
de responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate
aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de
atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 36 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento
do Município, oferecendo sugestões:
— ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano,
junto à Secretaria de Finanças;
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais;
III — Através de orçamento participativo
§ 10 - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente,
a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e
infraconstitucional .
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além
dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas
Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
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Lei Municipal 274!09
Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito)
por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal:
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua
proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento
vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho,
prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 39 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
financeiro de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor
de até 1 % (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de
2010, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 41 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
para sanção até 31 de dezembro de 2009, a programação nele constante poderá ser
executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma
da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei
Orçamentária.
Art. 43 — Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão
elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04.05.2000.
Art. 44 - Revogam-se as disposiçêes-em-sar`trário.
ALYSON4 VEDO'
Prefeito
~
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
a) METAS ANUAIS 2010 a 2012
LRF, art 4° . 1°
Especificação
2010 2011 2012
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
% PIB
X100)
Valor
Corrente (b)
Valor
Constante
% PIB
Xb~00)
Valor
Corrente (c)
Valor
Constante
% PIB
Xc100)
Receita Total 8.017.296 7.070.549 9.263.986 7.070.665 10.820.335 7.070.728
Receitas Primárias (I) 7.996.318 7.052.049 9.239.745 7.052.164 10.792.023 7.052.227
Despesa Total 8.017.296 7.070.549 9.263.986 7.070.665 10.820.335 7.070.728
Despesas Primárias (II) 7.967.404 7.026.549 9.206.335 7.026.664 10.753.000 7.026.727
Resultado Primário (I - II) 28.914 25.500 33.410 25.500 39.023 25.500
Resultado Nominal 48.000 41.976 49.000 38.717 51.000 33.327
Divida Pública Consolidada 65.005 57.328 39.273 29.975 12.273 8.020
Divida Consolidada Liquida 57.273 50.510 27.273 20.816 7.260 4.744
VARIAVEIS 2009 2010 2011
PIB real (crescimento % anual)
Inflação média (%anual) projetada INPC
Projeção do PIB do Estado
Variação Transferências Constitucionais
-
-
-
13,39
-
-
-
15,55
-
-
-
16,80
PIB da Paraíba 2006 - 19.953.459 (Fonte IBGE)
PIB do Município de Barauna 2006 - 12.604 (Fonte IBGE)
Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2004/2008 (Fonte STN)
~ •
••í••~. ~~. •••••••c ~. ~ ~ ••••••••••••••~►•••••••••••••••~
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2010
o f 70 Lr~r, ai L -+ , , uwIw Variação
Especificação Metas Previstas % PIB Metas Realizadas °
/0 PIB
Valor %
em 2008 (a) em 2008 (b) (c) _ (b - a) (c/a) x 100
Receita Total 5.743.686,00 6.331.239,00 587.553,00 10,23
Receitas Primárias (I) 5.732.186,00 6.311.198,00 579.012,00 10,10
Despesa Total 5.743.686,00 6.265.370,00 521.684,00 9,08
Despesas Primárias (II) 5.699.686,00 6.227.036,00 527.350,00 9,25
Resultado Primário (I - II) 32.500,00 84.162,00 51.662,00 158,96
Resultado Nominal 17.200 17.200,00 - 0,00
Divida Pública Consolidada 127.016 65.005,00 (62.011,00) -48,82
Divida Consolidada Liquida 85.016 55.004,00 (30.012,00) -35,30
Alyson ' é- .
.
'I va 'Àzevedo
Prefeito Constitucional
~ ~ -
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
c) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2010
LKI-, ar[ 4, 9 e", inciso u
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificação % Ano 2009 %u Re":ráncia % Ano 2011 % Ano 2012 % Ano 2007 Ano 2008 2010
Receita Total 4.779.509 5.743.686 20,17 7.070.550 23,10 8.017.296 13,39 9.263.986 15,55 10.820.335 16,80
Receitas Primárias (I) 4.776.509 5.732.186 20,01 7.052.050 23,03 7.996.318 13,39 9.239.745 15,55 10.792.023 16,80
Despesa Total 4.779.509 5.743.686 20,17 7.070.550 23,10 8.017.296 13,39 9.263.986 15,55 10.820.335 16,80
Despesas Primárias (II) 4.735.509 5.699.686 20,38 7.026.550 23,28 7.967.404 13,39 9.206.335 15,55 10.753.000 16,80
Resultado Primário (I - II) 41.000 32.500 (20,73) 25.500 (21,54) 28.914 13,39 33.410 15,55 39.023 16,80
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 48.000 179,1 49.000 2,08 51.000 4,08
Divida Pública Consolidada 127.016 127.016 - 65.005 - 65.005 (0,00) 39.273 (39,58) 12.273 (68,75)
Divida Consolidada Liquida 85.016 85.016 - 55.004 - 57.273 4,13 27.273 (52,38) 7.260 (73,38)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Especificação % Ano 2009 % Referência % Ano 2011 % Ano 2012 % Ano 2007 Ano 2008 2010
Receita Total 4.079.820 4.779.509 17,15 5.743.686 20,17 7.070.549 23,10 7.070.665 0,00 7.070.728 0,00
Receitas Primárias (I) 4.075.820 4.776.509 17,19 5.732.186 20,01 7.052.049 23,03 7.052.164 0,00 7.052.227 0,00
Despesa Total 4.079.820 4.779.509 17,15 5.743.686 20,17 7.070.549 23,10 7.070.665 0,00 7.070.728 0,00
Despesas Primárias (II) 4.048.620 4.735.509 16,97 5.699.686 20,36 7.026.549 23,28 7.026.664 0,00 7.026.727 0,00
Resultado Primário (I - II) 27.200 41.000 50,74 32.500 (20,73) 25.500 (21,54) 25.500 0,00 25.500 0,00
Resultado Nominal 14.682 17.200 17,15 17.200 - 41.976 - 38.717 (7,77) 33.327 (13,92)
Divida Pública Consolidada 108.422 127.016 17,15 127.016 - 57.328 - 29.975 (47,71) 8.020 (73,24)
Divida Consolidada Liquida 72.570 85.016 17,15 85.016 - 50.510 - 20.816 (58,79) 4.744 (77,21)
~ (
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • I • f f ( ( f C • • ~ c ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( C
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2010
LRF, art. 4°, $ 2°, inciso III
PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2008 % Ano 2007 % Ano 2006 %
Patrimônio/Capital 931.853,25 53,64 921.613,84 61,82 741 120,49 63,52
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado 805.437,41 46,36 569.076,92 38,18 425.646,78 36,48
TOTAL 1.737.290,66 100,00 1.490.690,76 100,00 1.166.767,27 100,00
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2008 % Ano 2007 % Ano 2006
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
NADA A INFORMAR
TOTAL
OBS.: Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS
Prefeito
• C ,
••••••••••••~4.~c••••••••••••••~. ~ ••s~.-•••••••••••••~
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2010
LRF, art 4°. 2°, inciso III
RECEITAS
REALIZADAS
Ano 2008
(a)
Ano 2007
(d)
Ano 2006
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
-
-
NADA
-
-
A
-
-
INFORMAR
TOTAL - - -
DESPESAS
LIQUIDADAS
Ano 2008
(b)
Ano 2007
(e)
Ano 2006
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversôes Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Prórpio dos Servidores Públicos
-
-
-
-
NADA
-
-
-
-
-
-
-
A
-
-
-
-
-
-
-
INFORMAR
-
-
-
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO
(c)=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
- - -
~
Alysbn José ~
Preféito
. ~
. . , ` . . . . . . . . S . . . . . . . . . . . . . . . . . . err • • • • ô . • • • ~ • • ô ~ i
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
f) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2010
LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea a
RECEITAS CORRENTES 2006 2007 2008
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciárias entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
NADA A INFORMAR
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS ( I ) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 2007 2008
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPs e RGPS
Compensação Previd. de Pensões RPPs e RGPS
NADA A INFORMAR
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( II ) - -
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I - II) - - -
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS -
OBS.: Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS
Alyson José dá
Prefeito
• •
~••!••••!•••••••••!••••••••••••••••••••••••••!••!!
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FSICAIS
g) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2010
LRF, art 4°, 2° inciso IV, alínea a
EXERCÍCIO REPASSE
CONTRIB.
PATRONAL
(a)
RECEITAS
PREVID.
DESPESAS
PREVID.
RESULTADO
PREVID.
REPASSE
RECEBIDO
P/COBERTURA
DE DÉFICIT
RPPS
( e )
Valor
(b)
Valor
( c )
Valor
(d) = (a+b-c)
NADA A INFORMAR
OBS.. Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS
Alysgii
Prefeito
MUNICÍPIO DE BARAÚNA. PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2010
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributo/Contribuição 2010 2011 2012
NADA A INFORMAR
TOTAL
OBS.: Não há renúncia de receita prevista.
A lysk»i o ' 'a
Prefeito Constitucional
~ •
••••••( ( C r ( ( ( ( ( ( ( ('•••••••••••••S•••••••••••r°e'e et c
MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
i - ANEXO DE METAS FISCAIS
i) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCICIO 2010
LRF, art 4°, § 2°, inciso V
EVENTO Valor Previsto - 2010
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (I)
Margem Bruta (III) = (I + II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV)
Aly
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2010
J) Fixação despesas de capital para o exercício de 2010
Programa - Ação do Poder Legislativo
Reformar o Prédio da Câmara Municipal
Equipar o Prédio da Câmara Municipal
Programa -Apoio Adminstrativo
Adquirir Veículo e Equipar o Gabinete do Prefeito
Construir Prédio para o Centro Administrativo
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração e Planejamento
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Finanças
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para o Sec. de Desenvimento
Aquisição e desapropriação de Imóveis
Programa - Abastecimento D'água
Construção/Reforma de poços, cistemas, açudes, barragens,tanques e Caixa de agua
Programa - Infra Estrutura Urbana
Construir Matadouro Público e Curral de Gado
Reforma do Mercado Público
Construção de Lavanderias Públicas
Pavimentação em Paralelepípedos e meio fio em ruas e avenidas e Urbanizar
Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização
Programa - Desenvolvimento do Setor Agrícola
Adquirir Trator e Equipamentos para o Setor de Agricultura
Construir/Reformar/Equipar Prédio para Industria beneficiamento da polpa de Caju
Reforma/Equipar a Casa de Farinnha do Município
Programa - Transporte Escolar
Aquisição de Veículo para Transporte de Estudantes
Programa - Desenvolvimento do Ensino Basico
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico- MDE
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico
Aquisição de veiculos e Equipamentos para Unidades Escolares
Contruir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar
Programa - Desenvolvimento do Ensino Infantil
Constriuir e Reformar Creches
Aquisiçaõ de Equipamentos para Educação Infantil
Programa - Preservação da Cultura Regional
Equipar o Setor Cultural
Programa - Apoio e Incentivo ao Esporte
Reforma de Quadras de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol
Programa - Atenção Básica de Saúde
Cnntruir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB
Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB
Programa - Saúde para Todos
15.000,00
12.000,00
35.000,00
40.000,00
10.000,00
8.000,00
25.000,00
10.000,00
120.000,00
50.000,00
50.000,00
18.000,00
300.000,00
30.000,00
55.000,00
45.000,00
15.000,00
86.000,00
50.000,00
30.000, 00
30.000,00
32.000,00
25.000,00
40.000,00
15.000,00
15.000,00
65.000,00
15.000,00
10.000,00
~~
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde
Ampliação do prédio sede da Secretaria de Saúde
Programa - Saneamento Básico
Construir/Recuperar Sistemas de Esgotamento Sanitário
Construção/Recuperação de galerias e esgotos
Melhorias Sanitárias Domiciliares
Construir Aterro Sanitário
Construir Usina de Compostagem do Lixo
Programa - Energia Elétrica
Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública
Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana
Programa - Estradas Vicinais
Construção/Recup. Estradas vicinais, Pontilhões, Bueiras e Passagens Molhadas
w Programa - Assistência Social
Aquisição de Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social
• Construir/Reformar Prédio para "Espaço Cidadão"
O Programa - Morar Melhor
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana
t Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais
60.000,00
50.000,00
50.000,00
100.000,00
20.000,00
110.000, 00
50.000,00
50.000,00
25.000,00
30.000,00
50.000, 00
15.000, 00
15.000,00
110.000, 00
50.000,00
LOTAL 2.036.000,00
Prefeito Constitucional
MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
II- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
LRF, art 4° $ 3°
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto
nas despesas com pessoal
Ocorrencias de epidemias ou outras Calamidades
Públicas
103.000,00
20.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva
de Contingência
Abertura de créditos adicionais a partir da anulação
de dotação do Orçamento e/ou excesso de
arrecadação da receita.
7.000,00
1 16.000,00
TOTAL 123.000,00 TOTAL 123.000,00
R$ 1,00
ALYSO,
IS A ' VA AZEVEDO
Prefeito
~
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CN PJ: O1,612.51210001-71
Audi~ncia Pública - L.D.O.
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ata da audiência pública das Metas e Prioridades da L.D.O. - Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2010, em atendimento à
Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aos cinco dias do mês de abril de dois mil e nove, às oito horas, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Bem Estar Social de Baraúna, localizada na Rua José Mendes de Anújo, S/N, centro, atendendo à convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de comunicado à população, divulgado através de carro de som,
reuniu em audiência pública a população do Município, representada pelos diversos
segmentos da sociedade, vereadores e membros do Poder Executivo, conforme lista de
presença anexa, em atendimento ao contido na Lei Complementar n° 101 /2000, com o
objetivo de discutir as Metas e Prioridades da Administração Pública para a elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2010. Coordenando os
trabalhos a bela. Fabiana Agra, assessora jurídica do Município, abriu a audiência
pública, saudando os presentes e agradecendo a presença de todos, além de falar da
importância do tema. Na seqüência, convidou o assessor contábil do Município, Sr.
Itamar Cunha, que fez uma breve explanação acerca da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Feitas as devidas explanações e após a apresentação da LDO para o Município e sua previsibilidade de aplicação para o exercício de 2010, a assessora
jurídica facultou a palavra aos presentes para apresentação de propostas ao
orçamento, registrando a presença do Prefeito Municipal, Sr. Alyson Azevedo, do
Presidente da Câmara Municipal, sr. Reginaldo Rodrigues, do ex-prefeito Adilson
Azevedo e dos secretários municipais Wanderley Gomes, Gideval Silva, Olavo Santos e José das Vitórias, entre outros assessores do Poder Executivo. Após a apresentação das
ações já previstas para a LDO, foram apresentadas as seguintes propostas pelos
participantes da audiência pública: a) construção de uma cozinha industrial para a merenda escolar; b) criação do "espaço cidadão", para cursos profissionalizantes; c) criação da fanfarra municipal; d) reformulação do código tributário municipal; e) sinalizaçao de ruas e placas com a numeração das ruas; f) pavimentação das ruas Pedro Matias de Souza e 29 de abril; g) esgotamento sanitário das ruas 23 de junho, Floriano Luis da Silva; h) criação de hortas comunitárias; i) construção de um aterro sanitário; j) criação de indústria para beneficiamento da polpa do caju; k) construção de usina de compostagem do lixo; t) reforma da casa de farinha do município; m) combate à erosão da rodovia, através do plantio de árvores; n) construção de uma caixa d'água no sítio Cacimba do Mato; o) construção de lavanderia pública; p)
distribuição de sementes e aquisição de plantas frutíferas para distribuição na zona rural; q) construçao de uma passagem molhada no sítio Tanque Redondo; r) construção
Rua Getúlio Vargas, SIN - Centro - CEP: 58188-000 - Baraúna/PB
TeL: 833633 1180
de posto de saúde nos sítios Lagoa dos Currais e Tanque de Areia; s) entrega de
medicamentos às pessoas carentes do Município; t) criação de programa de bolsas de
estudos para alunos carentes. Após a apresentação das propostas e da aprovação pelos
presentes, a coordenadora da reunião deixou claro para os presentes que o Município
não possui recursos próprios para o atendimento de várias dessas ações, as quais
fariam parte da LDO/2010 e do Orçamento/2010, com vinculação a fontes de recursos
do Governo Federal e/ou Estadual. Como ninguém quis fazer uso da palavra, a sra.
Fabiana Agra agradeceu a presença de todos, principalmente pelo interesse
demonstrado no trato da coisa pública, e nada mais havendo a tratar, eu, José Heleno
de Lima, que secretariei audiência pública, lavrei a presente ata.
Presentes as seguintes pessoas, conforme lista de presença:
01. Gideval da esta Silva
02. Nadja Maria
03. José Olavo dos Santos
04. José Idaildo da Silva
05. José das Vitórias dos Santos
06. José Heleno de Lima
07. Jarbas Dantas da Silva
08. Valquiria de Medeiros
09. Cícero da Nóbrega Xavier
10. Wanderley Gomes da Silva
11. Jardel dos Santos Araújo
12. José Kenniely de Almeida
13. Francisco de Assis Azevedo
14. Esdras Andrade de Araújo
15. Paulo Oliveira Nascimento
16. Samuel da Nóbrega
17. Edvaldo Pereira dos Santos
18. Luana Pereira da Silva Martins
19. José Everaldo da Silva
20. Alyson José da S. Azevedo
21. Lindon Johnson Pereira dos Santos
22. Francisco de Assis Oliveira
23. Natanael Araújo de Medeiros
24. William Buriti de Araújo
25. Welton da Silva Pires
26. José Severino Dantas
27. Daguimar Medeiros de Araújo
28. Maria das Vitórias Sousa
29. Ednarkson Nunes
30. João Batista Dantas
31. Edivaldo Candido
32. Verônica Souto Henriques
33. Judicélia dos Santos
34. Maria Cristina Lima da Silva
35. Maria Andréa da Silva
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36. Janicleia Danielly Lopes
37. Igno Lopes Dantas
38. Adilson José Azevedo
39. Reginaldo Rodrigues de Lima
40. Fabiana de Fátima Medeiros Agra
41. itamar da Cunha Silva
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Audiência Pública - L.D.O.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA - L.D.O.
DATA: 05/03/2009
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Tel.: 833633 1180
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