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norma nº 279/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 279 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N° 279/2009. Baraúna/PB, 10 de Agosto de 2009. 
• 
I 
O PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU 
• SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
0 
f Art. j0 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), 
órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: 
I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento 
alimentar e a defesa do meio ambiente; 
• II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos 
recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; 
DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 
r1 IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, 
programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural; 
V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentávet no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; 
VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e 
informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; 
VII. assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles 
e 
setores considerados como prioritários peto Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; 
VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, 
sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por: 
e 
a) Um representante da Prefeitura Municipal de Baraúna; 
b) Um representante da Câmara Municipal de Baraúna; 
• c) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baraúna; 
• e) Quatro representantes das Associações Comunitárias Rurais de Baraúna; 
5 1°. A cada titular do C.M.D.R.S. corresponderá um suplente. 
Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas 
® atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que 
• compõem o CMDRS. 
III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; 
! Art. 3°. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um 
• representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais 
períodos sucessivos. 
Art. 4°. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e 
suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. 
. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público 
relevante, será exercida gratuitamente. 
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02 
Lei Municipal 279/09 
Art. 5°. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um 
Secretário. 
§ 1°. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício 
seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. 
§ 2°. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, 
permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. 
Art. 6°. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das 
matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. 
§ 1°. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos 
recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo "A"), e do Seguro Safra, aplicados em seu município; 
§ 2°. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos 
recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao órgão 
competente. 
Art. 7°. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar 
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar 
pareceres. 
Art. 8°. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes 
ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz. 
Art. 9°. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) 
intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. 
Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não 
cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços 
dos Conselheiros. 
Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação 
desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal N° 082/98, de 
28 de setembro de 1988. 
Baraúna-PB, 10 de Agosto de 2009. 
ALYS 
Prefeito Constitucional 

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