| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 341 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 279/2009. Baraúna/PB, 10 de Agosto de 2009. • I O PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU • SANCIONO A SEGUINTE LEI: 0 f Art. j0 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; • II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 0 r1 IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentávet no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII. assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles e setores considerados como prioritários peto Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por: e a) Um representante da Prefeitura Municipal de Baraúna; b) Um representante da Câmara Municipal de Baraúna; • c) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baraúna; • e) Quatro representantes das Associações Comunitárias Rurais de Baraúna; 5 1°. A cada titular do C.M.D.R.S. corresponderá um suplente. Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas ® atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que • compõem o CMDRS. III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; ! Art. 3°. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um • representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art. 4°. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. . Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. ~ S S 02 Lei Municipal 279/09 Art. 5°. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. § 1°. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. § 2°. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6°. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. § 1°. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo "A"), e do Seguro Safra, aplicados em seu município; § 2°. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao órgão competente. Art. 7°. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8°. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz. Art. 9°. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal N° 082/98, de 28 de setembro de 1988. Baraúna-PB, 10 de Agosto de 2009. ALYS Prefeito Constitucional