| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ciffta r~ «:. rui i ktl C1T1 , LEI N° 280/09. Baraúna/PB, 10 de Agosto de 2009. DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 0 PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento, no âmbito de sua competência, sobre questões ambientais, previstas nesta e demais lei correlatas do Município. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; IV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; V - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente; VI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VIII - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; IX - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-Las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município; 02 Lei Municipal 280/09 XVI - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XIX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XX - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3°. 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo será composto por: I - titular da Secretaria do Meio Ambiente; II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente; III - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; IV - um representante das Associações, ONGs e OSCIPs de Defesa do Meio Ambiente existentes no Município; V - um representante dos Sindicatos com sede no Município; VI - um representante das Associações Rurais existentes no Município; VII - um representante da Secretaria Municipal da Educação; 5 1° Os órgãos ou entidades mencionados nos incisos anteriores deverão indicar 02 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, que substituirá o titular em caso de impedimento, ou qualquer ausência. § 2° Os órgãos ou entidades mencionados nos incisos anteriores poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho. § 3° 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselho. Art. 4°. Uma vez constituído, com o máximo de representatividade possível, e o envolvimento de todos os segmentos representativos, direta ou indiretamente envolvidos com o Meio Ambiente, o Conselho regulamentará e aprovará as suas atividades, mediante elaboração de Regimento Interno. Art. 5°. 0 Conselho, na forma a ser estabelecida em regimento, nomeará o Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário. Parágrafo único. 0 titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente não poderá exercer a função de Presidente do Conselho. Art. 6°. Em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento de remuneração, salário ou subsídio a qualquer integrante do Conselho, sendo este instituído com o caráter de voluntariedade, na busca de soluções e alternativas para o desenvolvimento e preservação do Meio Ambiente Municipal. Art. 7°. As sessões do Conselho serão públicas. Art. 8°. 0 mandato de cada membro do conselho será de no máximo 02 (dois) anos permitida uma recondução, excetuado o titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá permanecer como membro do conselho enquanto estiver à frente da respectiva função no Órgão Executivo; Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. AL • _ '~~~ SILV AZEVEDO D raieit~ r.rnetst,~ri~+n~l