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norma nº 280/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 280 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N° 280/09. Baraúna/PB, 10 de Agosto de 2009. 
DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO DO 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, 
consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento, no âmbito de sua competência, sobre 
questões ambientais, previstas nesta e demais lei correlatas do Município. 
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: 
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio ambiente; 
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação 
federal, estadual e municipal pertinente; 
III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
IV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; 
V - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio 
ambiente, previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
VI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do Município na área ambiental; 
VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
VIII - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho 
do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; 
IX - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento; 
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações 
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a 
proteção ambiental; 
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou 
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-Las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico; 
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito 
Municipal as providências cabíveis; 
XIV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar 
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir 
o meio ambiente; 
XV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do 
Município; 
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Lei Municipal 280/09 
XVI - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a 
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; 
XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando 
à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, 
e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de 
ecologia; 
XIX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XX - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação 
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 3°. 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo será composto por: 
I - titular da Secretaria do Meio Ambiente; 
II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente; 
III - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; 
IV - um representante das Associações, ONGs e OSCIPs de Defesa do Meio Ambiente 
existentes no Município; 
V - um representante dos Sindicatos com sede no Município; 
VI - um representante das Associações Rurais existentes no Município; 
VII - um representante da Secretaria Municipal da Educação; 
5 1° Os órgãos ou entidades mencionados nos incisos anteriores deverão indicar 02 
(dois) representantes, sendo um titular e um suplente, que substituirá o titular em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência. 
§ 2° Os órgãos ou entidades mencionados nos incisos anteriores poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente 
do Conselho. 
§ 3° 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselho. 
Art. 4°. Uma vez constituído, com o máximo de representatividade possível, e o 
envolvimento de todos os segmentos representativos, direta ou indiretamente envolvidos com o Meio 
Ambiente, o Conselho regulamentará e aprovará as suas atividades, mediante elaboração de 
Regimento Interno. 
Art. 5°. 0 Conselho, na forma a ser estabelecida em regimento, nomeará o 
Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário. 
Parágrafo único. 0 titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente não poderá 
exercer a função de Presidente do Conselho. 
Art. 6°. Em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento de remuneração, salário 
ou subsídio a qualquer integrante do Conselho, sendo este instituído com o caráter de 
voluntariedade, na busca de soluções e alternativas para o desenvolvimento e preservação do Meio 
Ambiente Municipal. 
Art. 7°. As sessões do Conselho serão públicas. 
Art. 8°. 0 mandato de cada membro do conselho será de no máximo 02 (dois) anos 
permitida uma recondução, excetuado o titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que 
poderá permanecer como membro do conselho enquanto estiver à frente da respectiva função no 
Órgão Executivo; 
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
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