| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2009 |
| Date | 2009-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ. 01.612.512!0001-71
LEI N° 285/09. Baraúna/PB, 24 de Setembro de 2009.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
0 PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Este código contém as medidas de Política Administrativa do Município em matéria de
higiene, ordem pública, serviços municipais e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2° - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar pela observância dos
preceitos deste código.
CAPÍTULO 11
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3° - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de
outras leis, decretos, portarias e regulamentos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder
de POLÍCIA e da AUTOEXECUTORIEDADE.
Art. 4° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da
infração deixar de autuar os infratores.
O Art. 5°- A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá
o em multa, estabelecida neste código.
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Art. 6° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
5 1°- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
5 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer TÍTULO com a
administração municipal.
Art. 7° - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar o preceito deste código por cuja infração já tiver sido
autuado e punido.
Art. 8° - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
qual a houver determinado.
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Lei Municipal n' 285/09.
O Art. 9° - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura.
O Parágrafo Único - A devolução do objeto apreendido só se fará depois do pagamento das multas
O
aplicadas e as despesas tidas com apreensão, transporte e depósito, desde que, o objeto seja lícito;
caso contrário será encaminhado à autoridade policial competente.
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O Art. 10 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contados a
partir da data da apreensão, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura,
O a importância apurada aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
O CAPÍTULO III
O DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 11 - Auto de infração é o Instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação
O das disposições deste códi q e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
O Art. 12 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que
for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviços, por qualquer servidor municipal
O ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou
devidamente tstemunhada.
O Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que
couber, a lavratura do Auto de Infração.
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Art. 13 - Ressalvada a hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, são autoridades para lavrar o
auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
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Art. 14- Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, o mês, a hora e lugar em que foi Lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 15 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 16 - JuLgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta
a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
TITULO 11
DA HIGIENE PÚBLICA, POLICIA DE COSTUME E ORDEM PÚBLICA,
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPITULO 1
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A fiscalização abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, incluindo todos os estabelecimentos comerciais.
Art. 18 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário apresentará
relatório, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública, se possível
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Lei Municipal n' 285/09.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da
alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E DRENAGEM
Art. 19 - A destinação do lixo industrial será da competência de quem o gerou, podendo a Prefeitura
colaborar no que for possível, para se evitar danos ambientais.
Art. 20 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer casa, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 21 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito
dos logradouros.
Art. 22 - O lixo será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos
de tampas ou em sacos plásticos.
§ 1° - São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentem riscos maiores
(~ para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no artigo 23, assim
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definido:
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I - lixos hospitalares;
II - lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas deverão estar acondicionados em
O recipientes adequados à natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente;
O iii - lixos de farmácias e drogarias;
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IV - lixos químicos;
V - lixos de clinicas e hospitais veterinários.
O § 2° - Não serão considerados lixos os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições; os
O resíduos resultantes de poda dos jardins; materiais excrementicios; restos de forragens e colheitas;
que serão removidos às custas dos moradores que derem causas. 0
Q Art. 23 - O lixo descrito no parágrafo 1° do artigo 22 desta Lei deverá ser bem acondicionado, sendo
O
proibida sua colocação em via pública, cabendo ao Município ou empresa por ele designado o seu
recolhimento e sua imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim.
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d Art. 24 - Os lixos tidos como "recicláveis", tais como vidros, plásticos, papéis, latas, alumínio e
outros, serão coletados pela Prefeitura em locais e datas previamente estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá assinar convênios com entidades declaradas de utilidade
O publica, Organizações náo Governamentais e empresas interessadas na coleta e reciclagem desses
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materiais, desde que v coiz`;~r:iú e' - -Pr ovado :elo Lesislat .ív onicioaí.
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Art. 25 - Para greseivar de isiar,eira geral a iìigiene pi~bli+_a, pica teril;inantrrirerlte proibido:
i - lavar roupas ou obletCs, tomar banho o:_i danificar chafarizes ou tanques situados nas vias
r públicas;
Ii - 4orsGntir G escoa, ~14~C~ a Ì,••• .i,...~ : :.í T++Gr,IG ~G ~ . w 5p; ~ ~~ú5 ~a5 edificações para ~~r~u..u, G p~,...iCG;
UI - transportar, sem as precauções devidas, Vi3éisgiier materiais eai] que Flo»aefl l.omprortïGit?r l7 asseio
e~rS vini ~JIiÌJlii_n1;
Iv - queimar, il+esliio !os próprios quintais ou e?staõelãci rites, lixo ou quaisquer corµo5,
rn[ileStarnÁ!, giesta jorlTla, n
V- i.iaCiiiieai', assorear ou obstruir corn lixc+, terra. detritos o!1 quaisquer rJiJtriJs materiais, eorrcgos,
4~+aLer - iaS t' =rlr1etti?,
VI - depositar entulhos e materiais ee L•_'ratrücdL rr,= é?graQViJios pi;oli•_GS epassek75, ressalvado
q__. i ií-ìÏ ieÌl! ~ lae_) relí iJer outra So%uc~ r, i re_•veilLã ~-ü rire caso Sere i¡ e_a_ir lci ï i_ii w rS tapumes, i,} i trj, nos termos
desta Lei;
Vil - esta+ iúrrar, e]ii manter F_-stae_iorlaïsi, , rias zonas re eri<;ai_ {,u comerciais, J_amini7rW= ou outros
Veiculos de transporte de bv:iiic:S. $:iiiivS. e•.iiii'.í:1s. u`re.i e v..r•rv.r aiii'aiiai:+. • e estti4iii e:.dlarll3i7
;nau cheiro ou p~ovacandr. sujeira cu;riv estru;ìic.~s uu materiais usados rios [.rdTt`.;rx3rtes desses
diiilndi', tais i.i.3m?: -aa:[:s -- cuiiv.t, i:Kü=it:_ v*? tC3i_ei5 .`.=ie• •l-ii _-.
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O Lei Municipal n° 285109.
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O Art. 28 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que bower necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
O sinalização adequada claramente visível de dia e luminosa à noite, advertindo os veículos a
distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
O Art. 29 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
O Art. 30 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, praças,
O estradas ou caminhos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
O Art. 31 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de pedestres quando:
I conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
O II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de
O feira e cadeiras de rodas;
O III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
IV - ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção.
(? Art. 32 - Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas nas calçadas de logradouros públicos,
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desde que autorizados pela Prefeitura, preservando uma faixa não inferior a 01 (um) metro para a
circulação de pedestres.
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O Art. 33 - Coretos ou palanques provisórios para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou
de caráter popular, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à
O Prefeitura a aprovação de sua localização.
O 5 1° - As estruturas deverão ser removidas imediatamente após a realização do evento.
O § 2° - Coretos e palanques deverão ser localizados de forma a não prejudicarem a pavimentação,
correndo por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por estragos eventuais.
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O Art. 34 - Fica facultada à Prefeitura a criação de áreas de estacionamento remunerado, com locais,
horários e cobrança de preços a serem regulamentados.
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Art. 26 - A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter
excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da
argamassa com o pavimento.
SEÇÃO 111
DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 27 - 0 trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
5 1° - A prefeitura poderá regulamentar o trânsito de veículos de transporte de carga na área
central da cidade.
5 2° - A expedição de alvará de funcionamento de atividades comerciais e industriais ou realização
de shows, fica sujeita ao prévio parecer da Divisão Municipal de Transito, para verificação de locais
de estacionamento e livre passagem de veículos e pedestres, que será fornecido em até 03 (três)
dias úteis após protocolizado o pedido.
4 3° - A realização de shows comerciais e desfiles nas vias centrais da cidade, será permitida desde
que esses eventos recebam aprovação do órgão competente da Prefeitura e da autoridade policial
competente.
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SEÇÃO IV
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E RURAIS
Art. 35 - Para os efeitos desta lei, serão consideradas vias públicas municipais rurais, as estradas e
caminhos que servem ao livre trânsito público, cujo leito é posse da municipalidade, situadas na
zona rural.
Art. 36 - O Poder Público Municipal poderá executar obras de contenção de águas pluviais (Bacias de
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O .Lei Municipal n° 285109.
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O Art. 37 - É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou quaisquer outras pessoas:
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I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas, sem autorização
da Prefeitura;
O II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas
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pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
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III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
O propriedades lindeiras, desde que sejam executadas obras de contenção (Bacias de Captação);
O V - colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de
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veículos, ou que dificultem os trabalhos de conservação nas estradas municipais;
VI - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista
carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja
o por erosões existentes nos referidos imóveis.
O Art. 38 - Junto às estradas_municipais, cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio
O da via, a Prefeitura pcJcrá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão às
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margens das estradas, em áreas de propriedade privada.
O Art. 39 - É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais, erguer
quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes,
dentro da faixa de domínio da estrada.
O Art. 40 - A administração pública municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos
O
rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante
recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar.
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O Art. 41 - É proibido, nas estradas da malha oficial do Município, o transporte de qualquer material
o em forma de arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas.
O CAPITULO II
O DA POLICIA DE COSTUME E DE ORDEM PÚBLICA
O SEÇÃO I
O DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
O Art. 42 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.
O § 1° - Os animais vadios do tipo gado bovinos, eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos,
encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao local apropriado ao fim colimado,
~í notificando-se os respectivos donos.
O 5 2° - O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento
O da multa e taxa de manutenção respectiva.
5 3° - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda ou doação em
O hasta pública, precedida da necessária publicação.
O 5 4° - Em caso de pestes, epidemias e doenças que possam contaminar um número maior de animais
O
ou pessoas, o animal deverá ser sacrificado.
O Art. 43 - Fica proibida a criação de animais dentro do perimetro urbano, sendo tolerado nas zonas
o
de chácara e zonas não parceladas, desde que os animais fiquem presos em terrenos totalmente
fechados e não prejudiquem terceiros.
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O SEÇÃO II
O DA PUBLICIDADE, DAS ATIVIDADES RUIDOSAS, DA MORALIDADE E DO
O SOSSEGO PÚBLICO
Art. 44 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em
O lugares de acesso comum, que embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros
o
públicos, depende de licença da Prefeitura e de pagamento do tributo ou preço respectivo.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá isentar de licenciamento e tributação mensagens e imagens
O bidimensionais, quando aplicadas sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, tais como
o muros, paredes, tapumes ou veículos, desde que estejam desprovidos de estrutura própria de
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O .Lei Municipal n° 285/09.
O Art. 45 - Quando se tratar de publicidade usada por intermédio de faixas, estas deverão ser
O retiradas no dia imediato à realização do evento.
O Art. 46 - Não será permitida a colocação de anúncios, faixas, cartazes ou `outdoors" quando: O 1 - pela natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; O II - diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego; O 111 - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, ou O seu patrimônio artístico e cultural;
IV - desfigurem bens de propriedade pública; ou
O V - textos não condizentes com os bons costumes.
O O Art. 47 - A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de
O som, alto falantes fixos ou móveis, ou propagandista, está sujeita a licença prévia e pagamento do respectivo tributo.
O § 10. 0 horário permitida, para tal propaganda é o compreendido entre 8:00 e 20:00 horas. O § 2° - É proibida a realização deste tipo de propaganda em locais próximos a hospitais, casas de
repouso para tratamento de saúde, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros O edifícios públicos.
O_ §3° - Também fica proibida a realização desse tipo de propaganda em locais próximos a templos religiosos, nos horários dos cultos e celebrações. O
O Art. 48 - É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, barulhos e O sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
§ 1° - Poderão ser solicitadas à Prefeitura vistorias para verificação da perturbação ao sossego O público.
O § 2° - Por ocasião dos festejos camàvalescos, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão
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toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por esta Lei, desde que não haja excessos que prejudiquem o sossego público.
O O Art. 49 - A execução de música ao vivo, ou sua reprodução por qualquer meio, depende de prévia licença da Prefeitura e pagamento dos respectivos tributos. O § 1° - Quando a sonorização ocorrer em estabelecimentos "fechados", a licença para execução
O
poderá ser concedida até às 4 horas do dia imediato, desde que as condições edificiais do local sejam suficientes para impedir a exteriorização excessiva das ondas sonoras
emitidas.
O § 2° - Aos estabelecimentos cobertos, do tipo bares e lanchonetes, poderão ser concedidas licenças
para execução de música ao vivo, ou sua reprodução por qualquer meio, até às 23 horas, desde que ì a sonorização não ultrapasse os limites compatíveis com o sossego público.
O Art. 50 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições
que legitimaram sua concessão, ou quando for comprovada a perturbação do sossego público.
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Art. 51 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local. O Parágrafo Único - As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos provenientes ou verificados
O
nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença
para o seu funcionamento, nos casos de reincidências.
O O SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E DA ES I É i ICA PAISAG(STICA DAS ÁREAS VERDES, O PRAÇAS E DOS JARDINS O Art. 52 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em
O logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excepcionalmente a poda de árvores poderá ser realizada por empresas ou O pessoas físicas devidamente credenciadas ou autorizadas pela Prefeitura, ficando a quem der causa
a responsabilidade da destinação dos detritos.
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Art. 53 - 0 orgáo comoetente cia Nrereitura ou empresa oor eta oesignaoa ooaera remover
sacrificar arvores a nedido de nartir.ulares. mediante naoamentn na resnectiva taxa. c'ecne nue
imprescinoivet, ooeaecenao aos seguintes cntenos:
I - árvores aue ameacam construcôes:
II - árvores condenadas:
III - Arvores nlantadac em IncaI nnde car -.n ahertac viac de araccn
IV - árvores aue oreiudicam a rede de energia elétrica ou oue suas raízes oreiudiouem a rede de
esgoto;
V - árvores aue esteiam impedindo o acesso à garagem de residências ou firmas comerciais:
Vi - árvores nue nreiudiram a naccatsem de nedectres nos lnoradnurns núhlicns.
Paráoraf i Ílnirn - Para rn nãn ceia nrpi,idirada a arhnri7arãn dn inoradnitrn rada remnrãn de
árvore imoortará. ovando oossivel. no olantio de nova árvore no toral ou nas oroxirridades.
Art. 54 - Não será oermitida a utilizacão da arborizacão pública sara colocacão de cartazes.
anúncios, ou #ixacao de canos ou rios. nem para suporte ou moio de objetos e instatacaes de
qualquer natureza.
Art. 55 - Comoete à Prefeitura imotantar e preservar o tratamento oaisagistico e estético das cracas
e togradour os pubucos.
Art..
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A Administrac
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ão Pública poderá. resi~oe{Le.~_ittada a legis
lnaccãot
.~em vigor, conceder
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areas verdes.
sem qualquer ui bai izacao, cara ptoracac pubU itaF a. Ld esci. que as error esas se comoromeE.am a
ecilica-ias cc awluu t.om projetos estaoeteclaos (peia uivisao cc i'rojetos e obras.
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SLLAo iV
Í~~ c 3 Y ~F+il ti wrL• ri_c Çl*J\liriff F Fr\ f riit` vI~Ç w!i'ái
Art. 57 - Nenhuma obra. inclusive demolicão. auando feita no alinhamento das vias oúbiicas. ooderá
~_ _ oispensar os tapumes pïc~vlsvïics5, que i.iea,,,ia ocuparuma iaixa cci1ï~ . . no =iFaXisiFo. IY,üai a
i i ie taCle ao passeio, seÏ lGo o r [ t i! ! 1t l to t1e € i 13!! í{ metro Petro t3C iar F3i3ra t esei -Yatltl para Q (JQ~sQ~.~en l uC
i'ar agral L LillicV ' t.lispCr ISa->e o t3pur is quantÏo se t'r aïdï !le l.tJrlsÜ uçao ou reparo o cc muros ou
UJtI!t:! G jJ3:=.u=.+ L U_..U_ !~isdlL>.
it. 78 - oS andaimes deverão satisfazer as segiiiklte5 corltTicots:
i- anreSeYY"rarem rrdsrfaira rnnrf7ran ria+ c:fssf¢ÉF #fM3
ii - t.CIClii a iarYllia co L3a»ClU. ate o iliaì'CitilC3 E..iC 1.1ü iìiti? lÌiCtlo C Lilll3i.Ìerlta i.Cr{tiriietrosi:
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Art. 17 - AS colüiias ou Süt3l1! Les L7e aili,ir?cioà, as caixas cc LAalieis issãc7s. os LJaiicos ou os üLfri~+Vs tJC
Hrt. L!V - NJ ÜGÌiI..N l.IQiQ VCEFV0.7 CEC it3r!lC2iJ C EerEZEE4:r ?.casciacJ ser pr! rrE_lVas. EFJ3 loi;rQUtl=1!U]
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Lei Municipal n° 285109.
§ 2° - Não cumprindo, o proprietário a notificação, a Prefeitura interditará o prédio ou a construção
se o caso for de reparo até que este seja realizado, se for caso de demolição, a Prefeitura
procederá a este mediante ação judicial.
Art. 63 - 0 processo relativo à condenação de prédios ou construções deverá obedecer as seguintes
normas:
- comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio será vistoriado;
11 - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for
julgada necessária, podendo as vistorias ser realizadas por um perito ou por uma comissão da qual
faça parte um perito indicado pelo proprietário;
III - expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.
Parágrafo Único - Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma
comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver por conta da parte
vencida.
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Art. 64 - Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de ordem
técnica, a Prefeitura representará aos órgãos competentes para aplicação das multas cabíveis.
Art. 65 - Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou particular será
removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data
da intimação pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será multado na
forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de execução dos serviços efetuados pela
Prefeitura.
Art. 66 - Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas,
ressalvados os casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da
Prefeitura.
Parágrafo Único - Ficará a cargo de quem lhe houver dado causa a recomposição da via pública,
podendo a Prefeitura realizar os serviços, desde que exista convénio, sendo os custos repassados às
concessionárias de serviço público.
Art. 67 - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação nas vias públicas da cidade
somente poderá ser realizada com a prévia autorização da Prefeitura, salvo se de urgência.
Parágrafo Único - Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que
atravessem os passeios ou vias públicas será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de
não prejudicar ou interromper o trânsito dos pedestres e veiculos.
Art. 68 - As empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam
obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de trânsito impedido ou
perigo e, sinais luminosos durante a noite.
Art. 69 - Sob pena de multas, ficam os proprietários ou empresas de obras, obrigados à pronta
remoção dos restos de materiais das vias públicas.
SEÇÃO V
DOS TERRENOS, DE SUA VEDAÇÃO E DOS PASSEIOS
Art. 70 - O proprietário, o titular de dominio útil e possuidor a qualquer titulo de terreno em zona
urbana são obrigados a mantê-los limpos, isentos de matos, detritos, entulhos, lixo ou qualquer
material nocivo à saúde e à vizinhança.
§ 1° - A Prefeitura notificará o infrator para efetuar a limpeza do imóvel e dar destinação final aos
detritos, removendo-os do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o qual executará os
serviços, cobrando o valor de H ,U'J (cimo reais) por metro quadrado de terreno-
- Caso o iilf ratOï venha a executar Os ser viçOs de iimujèzd diretamente às suas expensas, licard
sujeito às seguintes condiçóe&:
i - Dar ciestinaçáo i final dos detritos, irx.lusive aqueles espaìi~adus sob a via publica;
II - Não atear togo aos residuos. sob rena de multa.
§ 3° - F facultada a aplicação e herhicida. desde ❑ue utilizada convenientemente, obedecidas as
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O Art. 74 - Os estabelecimentos comerciais denominados "trailers", existentes nas praças, vias e
estacionamentos públicos, ficam sujeitos a todas as condições desta Lei.
Parágrafo Única - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá cassar a licença destes estabelecimentos,
'-" desde que as condições que legitimaram a concessão da licença deitem de existir.
O CAPITULO III
O DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELORIO, MERCADO,
TERMINAL RODOVIÁRIO, MATADOURO MUNICIPAL, FEIRA LIVRE E TRANSPORTE URBANO
O SEÇÃO I
O DOS CEMITÉRIOS
Art. 75 - Os Cemitérios são públicos, competindo à Prefeitura a sua administração, excluindo-se os
serviços que adentram a parte de saúde pública e de normas de autópsia, exumação de cadáveres
que são atribuições do Estado.
O
S 1° - Por sua natureza, os cemitérios são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e
tratados com zelo, sendo suas áreas:
O I - arruadas;
O II - ajardinadas e arborizadas e
O
III - cercadas de muros.
Parágrafo Único - Nos cemitérios do Município estão livres todos os tipos de cultos religiosos, e a
0 pratica dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis e regulamentos
existentes.
O
Art. 76 - É proibida a realização de sepultamento antes de decorrido o prazo de 12(doze) horas,
contando do momento do falecimento, salvo:
O I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação;
5 1° Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios municipais, por mais de
36(trinta e seis) horas, contados do momento do falecimento, salvo quando houver ordem expressa
da autoridade policial, judicial ou da saúde pública.
O
5 2°- Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do cartório do
registro civil do local de falecimento.
O 5 3° - Na impossibilidade da obtenção da certidão de óbito, o sepultamento poderá ser realizado
O mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado à apresentação da
O certidão de óbito, posteriormente, ao órgão público competente.
O Art. 77 - Para os fins a que se dispõe esta seção devem ser entendidos como:
O I - Sepultura - Cova funerária aberta no cemitério revestida e impermeabilizada com as seguintes
dimensões:
O a) para adulto - 2,50 metros de cumprimento por 1,30 metros de largura e profundidade de 1,54
O metros;
b) para menores - 2,00 metros de cumprimento por 1,00 metro de largura por 1,20 de profundidade.
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Lei Municipal n° 285109 .
Art. 71 - Fica vedada a existência de terreno, localizado em vias públicas pavimentas, sem o devido
calçamento.
Art. 72 - São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros, cercas:
1 - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno a qualquer título;
II - o concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause danos aos muros,
cercas ou passeios;
III - a Prefeitura, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de
modificações, pela Administração Pública, do alinhamento ou nivelamento de logradouros.
SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS PÚBLICOS E DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 73 - É expressamente proibido invadir, ou utilizar, a qualquer título, sem a devida autorização,
os bens imóveis públicos. --raças, jardins, estacionamentos, vias e logradouros públicos.
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O 10
O Lei Municipal n° 285/09.
O II - Carneiro - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos, tendo internamente, o mínimo de
2,00 metros livres de comprimento, 0,90 metros de largura, com fundo impermeabilizado, por
O tijolos ou equivalente, denominado Nível 1, dividido em simples, duplo ou triplo;
O III - Galerias - Cova com paredes laterais revestidas de tijolos, tendo internamente, o mínimo de
2,00 metros livres de cumprimento, 0,90 metros de largura, com fundo impermeabilizado, por
O tijolos ou equivalente, denominado por diversos níveis, dividido em 4, 6 e 8 gavetas;
O IV - Mausoléu - monumento funerário que se levanta sobre o carneiro ou galeria;
O V - Jazigo - sepultura, carneiro ou galeria;
O
VI - Ossuário - local destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos não
transformados em perpétuos e em mal estado de conservação.
O
O Art. 78 - As sepulturas do Cemitério Municipal são bens de domínio público de uso especial, de
O utilização gratuita ou remunerada, podendo ser temporárias ou perpétuas, assim definidas:
I - As sepulturas gratuitas,. destinam-se ao sepultamento de indigentes e pessoas comprovadamente
O carentes pelo prazo de 5(cinco) anos para adulto e de três anos para menores, não se admitindo
O
prorrogação e perpetuação na própria sepultura.
II - As sepulturas remuneradas são aquelas adquiridas pelas famílias, a titulo de concessão,
O denominadas perpétuas.
§ 10 - Decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, a Prefeitura fará publicar edital constando
as sepulturas sujeitas a demolição, para ciência dos interessados nà transladação dos despojos para
O sepulturas de natureza perpétua.
O § 2° - Não havendo manifestação de interessados conforme prevê o parágrafo anterior, os despojos
serão encaminhados ao ossuário municipal.
O Art. 79 - Os concessionários em caráter perpétuo receberão da Municipalidade o título de
concessão, cuja apresentação é obrigatória para novos sepultamentos.
O
Parágrafo Único - Este título, inalienável, confere direitos unicamente aqueles em cujo nome foi
extraído, seu cônjuge, se casado, ascendentes e descendentes em linha reta até o quarto grau,
O colaterais até o segundo grau.
Ó Art. 80 - Os concessionários, ou representantes de sepulturas perpétuas são obrigados a realizar os
serviços de limpeza, obras de conservação e reparos no que tiverem construído e que forem
O necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
O § 1° - Os jazigos nos quais não forem realizados os serviços de limpeza, obras, conservação e
reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruínas.
O § 2° - Os concessionários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em Edital, que será
OL publicado por três vezes no jornal local e se, no prazo de 90(noventa) dias não comparecerem, as
O construções em ruínas serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno.
§ 3° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, os restos mortais existentes nos jazigos serão
O exumados e colocados no ossuário municipal.
O § 4° - Os materiais retirados dos jazigos, abertos para fins de exumação, pertencem ao cemitério
municipal, não cabendo aos interessados o direito de reclamação.
O
O Art. 81 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para
O adulto e 3(três) anos para menores, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de
requisição por escrito da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão da Saúde
O Pública.
O Art. 82 - Nos cemitérios é proibido:
1 - praticar atos de depredação de qualquer espécie;
O II - arrancar plantas ou colher flores;
O III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;
O IV - realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
O V - praticar comércio;
VI - realizar qualquer tipo de trabalho aos sábados, domingos, feriados e fora do expediente normal,
O salvo em casos excepcionalmente justificados;
O VII - utilizar qualquer tipo de material e ferramentas de serviços pertencentes à propriedade
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O Art. 84 - Todos os cemitérios deverão manter em rigorosa ordem os seguintes controles:
O 1 - sepultamento de corpos ou partes;
O I I - exumações;
O III - sepultamento de ossos;
O
IV - indicações sobre os jazigos, com nome e qualificação, endereço de seus concessionários e as
alterações ocorridas.
O Parágrafo Único - Esses registros deverão indicar:
O I - Hora, dia, mês e ano da ocorrência;
O
II - nome da pessoa a que ;ertenceram os restos mortais;
III - No caso de sepultamento, além do nome deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto
O e certidão de óbito.
O
Art. 85 - Os .cemitérios devem adotar livros, onde, serão transcritas todas as ocorrências do
sepultamento, exumação ou ossuário.
O Parágrafo Único - Os livros deverão ser escriturados por ordem numérica, constando todos os dados
o da ocorrência.
O Art. 86 - Além das disposições inscritas nesta seção, os critérios estarão sujeitos ao que for
O estabelecido em regulamento próprio, baixado pelo Poder Executivo.
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Lei Municipal n° 285109.
Art. 83 - Do dia 25 de outubro a 1° de novembro não será permitida a realização de qualquer obra
de construção ou reforma, reservando-se esse período ao serviço privativo da Administração,
ressalvados os serviços de Limpeza e lavagem dos jazigos.
Parágrafo Único - Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a prévia autorização da Prefeitura.
O Art. 87 - As sepulturas perpétuas transferidas equivocadamente a terceiros, e outras que por
ventura existirem, antes da publicação da presente lei, ficam convalidadas para todos os efeitos
O legais, ficando o setor responsável autorizado a proceder às averbações necessárias para fins de
o regularização.
O SEÇÃO II
O DO MERCADO MUNICIPAL
O Art. 88 - Destinado ao mais variado tipo de comércio, o Mercado Municipal abrigará em seu interior,
bancas de hortifrutigranjeiros, lanchonetes, floriculturas, artesanatos, costura, bordado, culinária,
O artes plásticas, cafés, sucos, sorvetes, oficinas de arte e cultura, entre outros.
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Art. 89 - Os estabelecimentos serão localizados de forma estratégica, para que todos sejam
acomodados harmonicamente.
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O Art. 90 - 0 prédio do mercado municipal se divide em compartimentos e bancas.
O § 1° - Em qualquer das espécies será cobrado preço público por metro quadrado de utilização.
§ 2° - A utilização por terceiros dos espaços será por prazo determinado, através de concessão,
O permissão ou autorização a título precário, podendo esta ser renovada de acordo com a postura do
o ocupante.
O Art. 91 - Fica proibido no Mercado Municipal:
O li - transferir o compartimento utilizada a terceiros;
III - usar as bancas ou compartimentos como depósito;
O IV - deixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais de 3(três) meses.
Parágrafo Único - No caso de cassação da concessão, permissão ou autorização, o ocupante será
O notificado para desocupar o local no prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual serão tomadas as
o medidas cabíveis que couberem.
O Art. 92 - A coleta de lixo dos compartimentos e bancas ficará a cargo de seus proprietários e a
O limpeza permanente do local de acesso ao público será de responsabilidade do zelador municipal.
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O Lei Municipal n° 285109.
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Art. 92 - O funcionamento dos estabelecimentos no mercado municipal estarão sujeitos às normas
O complementares das legislações Estadual e Federal no que couber.
O SEÇÃO ill
DO TERMINAL RODOVIÁRIO
O Art. 93 - 0 terminal rodoviário se destinará ao embarque e desembarque de passageiros de linhas
© intermunicipais ou interestaduais.
O
Art. 94 - 0 prédio do terminal rodoviário se dividirá em área de estacionamento de ônibus,
O
compartimentos destinados à guichês, bar e lanchonete e/ou outras atividades compatíveis.
5 1° - Em qualquer das espécies será cobrado preço público por metro quadrado de utilização.
O 5 2° - A utilização por terceiros dos espaços será por prazo determinado, através de concessão,
o
permissão ou autorização a titulo precário, podendo esta ser renovada de acordo com a postura do
ocupante.
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O Art. 95 - Ficará proibido no Terminal Rodoviário:
O I - vender bebidas alcoólicas de dose;
II - transferir utilização a terceiros;
O III - deixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais de :3(três) meses.
O Parágrafo Único - No caso de cassação da concessão, permissão ou autorização, o ocupante será
o notificado para desocupar o local no prazo de 60(sessenta) dias, findo qual serão tomadas medidas
O
cabíveis que couberem.
O Art. 96 - A coleta de lixo dos compartimentos e bancas ficará a cargo de seus proprietários e a
o limpeza permanente do local de acesso ao público será de responsabilidade do zelador municipal.
O Art. 97 - 0 horário de funcionamento ao público será das 6h00 até a partida do último ônibus.
O
O SEÇÃO iv
O DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 98 - O matadouro Municipal abrigará em seu ambiente, currais, pocilgas, sala de abate, câmara
O fria e se destinará à matança de gado necessário ao abastecimento de came verde à população em
O geral.
O Parágrafo Único - A operacionalização dos serviços do matadouro será prestada diretamente pela
Prefeitura, ou transferida a terceiros, através de concessão ou permissão.
O Art. 99 - As reses de corte serão recolhidas no curral pelo menos 24(vinte quatro) horas antes do
abate.
O 5 1° - O zelador do matadouro será responsável pela guarda dos animais confinados ao
O estabelecimento, excetuado em caso de morte ou acidente fortuito, que possam ser previstos ou
O
evitados.
5 2° - Verificada a morte de qualquer animal recolhido, será o proprietário notificado para efetuar a
O retirada dentro do prazo de 3(trés) horas. Findo o prazo o Zelador mandará fazer a remoção do
o animal, correndo as despesas por conta do proprietário.
5 3° - Nenhuma rés poderá ser abatida sem a apresentação do comprovante de pagamento do preço
O público a ser editado por ato do Poder Executivo.
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Art. 100 - Será mantido livro de registro de entrada de animais, do qual constará, a espécie, data e
hora de entrada, número de cabeças, nome do proprietário e outras observações necessárias.
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O Art. 101 - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, sob
o pena de multas.
O Art. 102 - É indispensável o exame sanitário nos animais destinados ao abate.
O 5 1° - O exame será realizado no gado em pé e abatido, nas dependências do Matadouro, por
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profissional habilitado.
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Lei Municipal n" 285/09 .
§ 2° - As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos proprietários, sendo registrada a
rejeição e o motivo.
§ 3" - Abatida a rês, serão examinados cuidadosamente os gânglios, as vísceras e outros órgãos do
animal, que apresentando problemas julgados impróprios ao consumo alimentar, serão condenados
e incinerados.
Art. 103 - Os couros serão imediatamente salgados e depositados em lugar próprio.
Art. 104 - O serviço de transporte de carnes do matadouro será feito em veículos apropriados e
refrigerados.
Parágrafo Único - Os transportadores de carne deverão utilizar vestes especiais, com luvas e estar
em perfeito estado de asseio.
Art. 105 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao quadro de pessoal do Matadouro, nas
operações de abate e transporte de carne.
Art. 106 - A venda a varejo de carnes, somente poderá ser feita em recintos apropriados que
preencham as condições sanitárias vigentes.
Art. 107 - Os que utilizarem os serviços do matadouro municipal, ficam sujeitos ao pagamento de
preço público fixado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Ocorrendo a terceirização dos serviços, o pagamento será efetuado diretamente
ao concessionário ou permissionário.
SEÇÃO V
DA FEIRA LIVRE
Art. 108 - A Feira Livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de artigos de primeira
necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quando possível, os intermediários.
Parágrafo Único - A feira-livre será organizada, orientada e fiscalizada pela Prefeitura, observando
as legislações específicas do Estado e da União.
Art. 109 - A feira livre funcionará no dia, horário e local, em logradouros públicos designados pela
Prefeitura.
Art. 110 - O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiraslivres se dará, tanto quanto possível, por classes similares de mercadorias.
Art. 111 - São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades na feira livre:
I - ocupar especificamente o local e área delimitada para o seu comércio;
II - manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza das feiras e mediações;
III - somente colocar a venda géneros em perfeitas condições de consumo;
IV - observar na utilização de balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinarem as
normas pertinentes;
V - observar rigorosamente o horário de inicio e o término das feiras livres.
CAPITULO IV
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 112 - Os estabelecimentos industriais, de comércio e serviços, no Município, abrirão entre 6 e 9
horas e fecharão entre 18 e 22 horas, nos dias úteis, observados os preceitos da Legislação Federal
que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
§ 1" - A pedido do interessado, a Prefeitura permitirá o funcionamento e a abertura em horários
especiais, feriados nacionais, estaduais ou locais, nos estabelecimentos que:
I - manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como jornais;
II - prestem serviços essenciais tais como ,transporte e comunicações, pronto-socorro, médico ou
14
Lei Municipal n° 285109.
III - tenham processo de produção que exige trabalho em vários turnos.
Art. 113 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que Legitimaram a concessão da licença.
Parágrafo Único - 0 fechamento também poderá ser determinado, quando o contribuinte, mesmo
após a aplicação das penalidades cabíveis, não regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 114- As farmácias e drogarias poderão atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
Parágrafo Único - Para atendimento em feriados ou em horário noturno serão estabelecidos
plantões, devendo as farmácias e drogarias, quando fechadas, afixar à porta, uma placa com a
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
SEÇÃO iI
LOCAIS DE REUNIÃO E DIVERTIMENTO PÚBLICO
Art. 115 - Para realização de divertimentos e festejos em logradouros públicos ou em recintos
fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 116 - As casas de espetáculo e diversões públicas, deverão observar as seguintes disposições,
além das estabelecidas em legislação municipal e estadual pertinentes:
I - as portas e,os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre Livres de móveis e quaisquer
objetos que dificultem a rápida saída do público, em caso de emergência;
II - durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, ou vedadas apenas por cortinas;
III - acima de todas as portas haverá a inscrição "SA(DA", legível à distância e luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo Único - As igrejas e casas de cultos, deverão observar as seguintes disposições, além das
estabelecidas em legislação municipal e estadual pertinente:
a - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis e quaisquer
objetos que dificultem a rápida saída do público em caso de emergência, sendo permitido a
utilização de mural móvel, respéitado o espaço mínimo de 05 (cinco) metros da porta de saída;
b - durante os cultos as portas deverão permanecer destrancadas;
c - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 117 - A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos, parques de
diversões e congêneres,: somente será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados
pela Prefeitura, atendidas as exigências legais.
5 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser
concedida por prazo superior a 15 (quinze) dias.
5 2° - As condições dos equipamentos de circos, parques de exposição ou diversões e congêneres são
de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes.
5 3° - A autorização de funcionamento de circos e parques de diversões depende de vistoria em
todas as suas instalações pelas autoridades competentes da Prefeitura.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMBULANTES
Art. 118 - O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser
exercidos em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as
determinações contidas nesta Lei e demais Legislações pertinentes.
Art. 119 - Considera-se vendedor ou prestador de serviços nas vias e logradouros públicos,
reconhecidos como "ambulantes", as pessoas físicas, civilmente capazes, que exerçam atividade
licita por conta própria, desde que devidamente autorizadas.
Art. 120 - A atividade ambulante poderá ser:
I - localizada: quando o ambulante recebe Licença para ocupação de uma área definida e exerce sua
atividade de forma contínua, com auxílio de veículo automotivo ou não, ou equipamento
desmontável ou removível;
II - móvel: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma esporádica em locais de
aglomerarão temnorária de nessoas_ tais como estádios_ narnues_ exnosicões e eventos A ~
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O 15 O Lei Municipal n" 285109.
III - efetivo: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma contínua, carregando junto O ao corpo sua mercadoria, o equipamento, e em circulação.
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Art. 122 - Para exercer a atividade prevista nesta Lei, o requerente deverá efetuar o pagamento dos
respectivos tributos e a devida inscrição no Cadastro Fiscal.
O Art. 123 - Os pedidos para a licença para atividade localizada de que trata esta Seção, deverão ser
formalizados atè avés de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, juntando cópia autenticada
dos seguintes documentos:
O I - cédula de identidade (RG);
O II - cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III - comprovante de residência no Município de Baraúna de, no mínimo 02 (dois) anos;
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IV - autorização do proprietário do terreno, quando o ambulante desejar instalar seu equipamento
em terreno particular.
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O Art. 124 - Da licença deverá constar obrigatoriamente:
O I - nome do ambulante;
II - local designado para exercício da atividade identificando o ponto;
O III - número de registro no Cadastro Fiscal;
O IV - descrição do ramo de atividade;
V - horário de exercício da atividade;
O VI - número do processo referente à licença.
O Art. 125 - A mudança de local designado ou ramo de atividade poderá ser concedida pela
Administração, mediante requerimento do interessado que deverá ser deferido ou não no prazo de
10 (dez) dias da data do protocolo do requerimento.
O Parágrafo Único - Enquanto aguardar a decisão sobre seu requerimento, o ambulante deverá
continuar exercendo sua atividade no local inicial, sob pena de perda ou indeferimento.
O Art. 126 - A não utilização do ponto, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, implicará na perda do O mesmo, considerado vago o respectivo ponto.
O O Art. 127 - Por Decreto do Poder Executivo, serão determinadas as vias e logradouros públicos onde
se permitirão as atividades de comércio ambulante.
Art. 121 - Na fixação dos pontos serão obedecidas as seguintes escalas de prioridade de uso da via
pública:
I- circulação de pedestres e veículos;
11 - estacionamento de pedestres, tais como: ponto de ônibus, saídas e entradas de escolas,
repartições públicas, agências bancárias, hospitais, farmácias, cemitério e estabelecimentos
assemelhados;
III - parada de veículos, transporte coletivo, assim considerados ônibus e táxis, veículos de carga e
para descarga;
IV - preservação de espaços significativos de valores históricos, culturais e cívicos;
V - instalação de equipamentos públicos (orelhão, caixa de correio, etc.).
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Art. 128 - No exercício das atividades de ambulante, presente nesta Lei, somente será permitido o
uso dos seguintes equipamentos:
I - desmontáveis e removíveis;
II - veículos motorizados ou não, tais como: carrinho de serviço, caminhões, cujas dimensões e
localização estabelecida não venha prejudicar o trânsito.
Art. 129 - Não poderão ser instalados os equipamentos:
I - defronte às guias rebaixadas;
II - em frente de portões de acesso a repartições públicas, farmácias, drogarias, hospitais e agências
bancárias;
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Lei Municipal n o 285/09.
,., IV - a 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos que explorem a mesma atividade;
V - a 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino pré-escolar, 1°. E 2°. Graus.
Art. 130 - São obrigações dos ambulantes, além dos previstos nesta Lei:
^~ I - exercer pessoalmente sua atividade;
II - portar os comprovantes de pagamento dos devidos tributos;
III - demonstrar rigorosamente higiene pessoal, bem como de seu equipamento;
IV - venda de produtos de procedência lícita;
V - manter limpo o local de trabalho;
VI - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração.
e' Art. 131 - É proibido aos ambulantes:
e' I - ceder a terceiros, a qualquer titulo, a sua licença ou ponto;
e' II - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício,
bebidas alcoólicas, cigarram e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 132 - Obedecida a legislação federal e estadual em vigor, a instalação de postos e bombas de
revenda de combustivel, de depósito de gás liquefeito de petróleo - G.L.P. e fogos de artifício, fica
sujeita à licença especial da Prefeitura, obedecida a legislação Estadual e Federal pertinente.
§ 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do comércio irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 133 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser dotados de instalação de combate a
incêndio e de extintores portáteis, em quantidade e disposição convenientes, precedidos de
projetos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 134 - É expressamente proibido:
I - manter depósito de explosivos e inflamáveis sem atender às exigências legais;
iI - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135 - As infrações deste Código, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis
serão punidas alternativamente ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de grau médio, grave e gravíssimo, de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 136 - Os atos de vandalismo contra a propriedade pública ou privada, além das sanções civis e
penais cabíveis, serão considerados falta de grau gravíssimo, para os efeitos do artigo anterior.
Art. 137 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 08/97.
BARAÚNA, em 24 de Setembro de 2009.
ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO
- Prefeito Municipal