| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre: Cria o Programa de Preservação da espécie nativa de Baraúna. |
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C5 ESTADO DA PAI iBA O PREFE@TUF A MUruWPAL DIE BAI AÜNA O CNPJ. O1a612.5121O001'71 O O ÓLei n" 289/09. Baraúna/PB, 02 de Dezembro de 2009. O O O ESPÉCIE NATIVA BARAÚNA. O 0 PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO O MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica criado o Programa de Preservação da espécie nativa "Baraúna" (Nome científico: Schinopsis brásiUensis, da família O "Anacandiaceae"), que tem por objetivo facilitar, esclarecer, preservar e 00 conservar a espécie em extinção. O Art. 2° - Os proprietários em cujas terras sejam encontradas árvores O da espécie "baraúna" devem procurar a Secretaria Municipal de Meio O Ambiente para que seja procedido um cadastramento das áreas de O preservação da .espécie. O O Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir O recursos para a aquisição de espaço físico onde se encontre a maior O quantidade da árvore baraúna e transformar essa área em espaço de lazer O e pólo turístico. O— O Art. 4° - 0 Poder Executivo, através de decreto, nomeará uma O Comissão para o fortalecimento deste Programa, composto por © representante dos professores e alunos das escolas municipais, bem como O dos demais órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e da sociedade civil © organizada. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O O O O AL\lsaRQsEcs1E1wtt7EDo O O O O O DISPÕE SOBRE: CRIA 0 PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DA Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Constitucional