| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR DOADA POR PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR DO MUNICIPIO E DA OUTRAS |
| native_id | 354 |
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O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O Art. 1° - Fica proibida alienação (vencia ou troca) antes de completar 10 ( dez) anos da data da doação e efetiva posse, pelos beneficiários de habitação popular ou terrenos urbanos doados através de O Programa de Habitação Popular desenvolvida pelo Município, firmada mediante contratos, convénios e nitras formas de parceria entre o Executivo Municipal, os beneficiários finais de programas de habitação O financiados com recursos geridos pelo Executivo Municipal ou por entidades, associações e cooperativas O que possuem parcerias com o Poder Público Municipal. O Parágrafo Único — Os contratos a que se refere o "caput" deste artigo podem ser de cessão de posse, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para O formalizar a relação dos beneficiários, só sendo transmitida, em definitivo, a propriedade do imóvel, O após o cumprimento do prazo previsto neste artigo. Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 ( noventa) dias, a partir ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 Lei n° 292/09. Baraúna/PB, 14 de Dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR DOADA POR PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR DO MUNICIPIO E DA OUTRAS A Câmara Municipal de Baraúna/PB aprovou e eu sanciono a seguinte lei: da data de sua publicação. Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. ALYS Prefeito Constitucional