| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Baraúna para o período 2010 / 2013 e dá outras Providências. |
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'O O ESTADO DA PARAÍBA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA O CNPJ. 01.612.512/0007-T1 O O O b O O O O O O O O O 0 Lei n° 293/09. Baraúna/PB, 15 de Dezembro de 2009. O Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de O Baraúna para o período 2010 / 2013 e dá outras O Providências. O O O O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB; O d Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Baraúna para o quadriênio 2010 / 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. Art.2° - As prioridades e metas para o ano de 2010 conforme estabelecido no Artigo 1 da Lei n 274/2009 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, estão especificadas em Anexo desta Lei; Art. 3° - Programa é o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem o Art. 4° Para efeito desta Lei considera-se: O I — Programa instrumento que articula um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias suficientes para enfrentar um problema ou aproveitar uma oportunidade ou potencialidade; O II — Ação: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentário ou não-orçamentário; O m — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, O que se realiza de modo continuo e permanente, resultando em produto necessário á O manutenção da atuação do Governo; O IV — Projeto instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, O envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto O que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo; O V — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou O aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem O é gerada contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Parágrafo Único — Os Programas podem ser: O O O I • • Lei Municipal 293/09 • a) Finalisticos: quando geram bens os serviços mensuráveis, ofertados diretamente à • sociedade; b) De Apoio às Politicas Públicas e Areas Especiais: são programas voltados aos • serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à • coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas fanalisticos, resultando em • bens ou serviços ofertados aos próprio Estado, podendo ser composto inclusive por • despesas de natureza tipicamente administrativas. • c) • Art.5° - Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem • limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos • adicionais. • • Art. 6° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual • poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos • adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes 02 • Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-la • com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária • Anual • • Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e • respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações • contribuam para a realização do objetivo do Programa • • • • • • • • • • • • Art. 8° - As codificações de programas e ações previstas no PPA 2010 - 2013 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual. Art. 9 — Esta Lei após publicação terá vigência a partir de l° de Janeiro de 20101. ALYSON J'OSI A SILVA AZEVEDO Prefeito Constitucional • •