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norma nº 293/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 293 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Baraúna para o período 2010 / 2013 e dá outras Providências.
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'O 
O ESTADO DA PARAÍBA 
O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
O CNPJ. 01.612.512/0007-T1 
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Lei n° 293/09. Baraúna/PB, 15 de Dezembro de 2009. 
O Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
O Baraúna para o período 2010 / 2013 e dá outras 
O Providências. 
O 
O 
O O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB; 
O 
d Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Baraúna para o quadriênio 
2010 / 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição 
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos 
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras 
delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. 
Art.2° - As prioridades e metas para o ano de 2010 conforme estabelecido no Artigo 1 da 
Lei n 274/2009 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2010, estão especificadas em Anexo desta Lei; 
Art. 3° - Programa é o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas 
da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas leis de 
Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem 
o Art. 4° Para efeito desta Lei considera-se: 
O I — Programa instrumento que articula um conjunto de ações orçamentárias e não 
orçamentárias suficientes para enfrentar um problema ou aproveitar uma oportunidade ou 
potencialidade; 
O II — Ação: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentário ou não-orçamentário; 
O m — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
O que se realiza de modo continuo e permanente, resultando em produto necessário á 
O manutenção da atuação do Governo; 
O IV — Projeto instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
O envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
O que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo; 
O V — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou 
O aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem 
O é gerada contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
O Parágrafo Único — Os Programas podem ser: 
O 
O 
O 
I 
• 
• Lei Municipal 293/09 
• a) Finalisticos: quando geram bens os serviços mensuráveis, ofertados diretamente à 
• sociedade; 
b) De Apoio às Politicas Públicas e Areas Especiais: são programas voltados aos 
• serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à 
• coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas fanalisticos, resultando em 
• bens ou serviços ofertados aos próprio Estado, podendo ser composto inclusive por 
• despesas de natureza tipicamente administrativas. 
• c) 
• Art.5° - Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem 
• limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos 
• adicionais. 
• 
• Art. 6° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual 
• poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos 
• adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes 
02 
• Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-la 
• com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária 
• Anual 
• 
• Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
• respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
• contribuam para a realização do objetivo do Programa 
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Art. 8° - As codificações de programas e ações previstas no PPA 2010 - 2013 serão 
observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e 
Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do 
Plano Plurianual. 
Art. 9 — Esta Lei após publicação terá vigência a partir de l° de Janeiro de 20101. 
ALYSON J'OSI A SILVA AZEVEDO 
Prefeito Constitucional 
• 
• 

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