| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2010 |
| Date | 2010-01-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO COM 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE BARAÚNA - PB. |
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o o 0 o o o o o o o o o o 0 o o 0 0 0 o o ~ 0 0 o o o O 'o o o O o ~e o ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 612.51210001-71 LEI N° 295110. Baraúna/PB, 13 de janeiro de 2010. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO COM 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE BARAÚNA - PB. 0 Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60 (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto no art. 22 da Lei Federal n°. 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo financeiro necessário ao atingimento do índice legal, será distribuído em forma de rateio, nos termos desta Lei. 5 1°. Entende-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. 5 2°. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o governo municipal, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para a municipalidade, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 2°. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério previstos nesta terá como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro. Art. 3°. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério de que trata o art. 1° desta lei somente será efetuado após o município ter quitado os vencimentos diretos e também a provisão todos os demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, desde que tais profissionais estejam em exercício nas escolas municipais e sejam pagos pela folha de pagamentos relativa aos 60% do FUNDEB. Art. 4°. A distribuição dos r&ürsós através de rateio obedecerá aos seguintes critérios: 02 Lei Municipal 295/10 1- o valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração. II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados, inclusive para os servidores que se desligaram no decorrer do exercício financeiro. Art. 5°. O rateio e as gratificações tratados por esta lei não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 6°. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. Art. 7°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n°: 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2009. Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. ALYS• JOS D LVA AZEVEDO Prefeito Constitucional O ~ O O O O