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norma nº 295/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 295 / 2010
Date 2010-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO COM 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE BARAÚNA - PB.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 612.51210001-71 
LEI N° 295110. Baraúna/PB, 13 de janeiro de 2010. 
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO COM 60% DOS 
RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
DE BARAÚNA - PB. 
0 Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60 (sessenta por 
cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos 
profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto no art. 22 da Lei Federal 
n°. 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo financeiro necessário ao atingimento do 
índice legal, será distribuído em forma de rateio, nos termos desta Lei. 
5 1°. Entende-se como profissionais do magistério da educação 
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da 
docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação educacional e coordenação pedagógica. 
5 2°. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em 
atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular 
vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o governo municipal, não 
sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, 
com ônus para a municipalidade, que não impliquem rompimento da relação jurídica 
existente. 
Art. 2°. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério 
previstos nesta terá como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de 
janeiro a dezembro do exercício financeiro. 
Art. 3°. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério de 
que trata o art. 1° desta lei somente será efetuado após o município ter quitado os 
vencimentos diretos e também a provisão todos os demais encargos da folha de 
pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação 
natalina, adicional de férias, devida aos profissionais do magistério da rede municipal 
de ensino, desde que tais profissionais estejam em exercício nas escolas municipais e 
sejam pagos pela folha de pagamentos relativa aos 60% do FUNDEB. 
Art. 4°. A distribuição dos r&ürsós através de rateio obedecerá aos 
seguintes critérios: 
02 
Lei Municipal 295/10 
1- o valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido 
da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo número de 
profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração. 
II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados, 
inclusive para os servidores que se desligaram no decorrer do exercício financeiro. 
Art. 5°. O rateio e as gratificações tratados por esta lei não se 
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 
Art. 6°. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. 
Art. 7°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e 
financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n°: 101/2000, por 
ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2009. 
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente 
lei em vigor na data de sua publicação. 
ALYS• JOS D LVA AZEVEDO 
Prefeito Constitucional 
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