| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2010 |
| Date | 2010-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE BARAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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O O ESTADO DA PARAÍBA O O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA O CNPJ. 01.612.51210001-71 O OLei n° 30312010. Baraúna/PB, 30 de Março de 2010. O O DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL O DO IDOSO DE BARAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O O ©O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, Estado da Paraiba, faço saber que a Câmara ©Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ® Art. 1° - Fica instituido o Conselho Municipal do Idoso de Baraúna, órgão permanente, de Ocomposição paritária, com caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria ©Municipal de Ação Social. O CAPÍTULO I O DA COMPETÊNCIA ®Art. 2° - Ao Conselho Municipal do Idoso compete: © 1 - aprovar a Política Municipal do Idoso; II - definir as prioridades da Politica Municipal do Idoso; OITI - formular estratégias e controle de execução da Política Municipal do Idoso; O1V - implementara Política Municipal do Idoso no Município de Baraúna, observando as © proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, bem como à Estatuto do Idoso e demais transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; 6V - promover a participação do idoso através de organizações e entidades que o O•epresentem, no Fórum Municipal do Idoso, de modo a colaborar na formulação, aplicação avaliação das políticas, projetos e programas a serem desenvolvidos; UvI - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão ©idoso, prestados pelo Poder Público; ©VII - atuar na capacitação de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor; ®VIII - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso, bem como as instituições Ode longa permanência existentes no Município; IX - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos © educativos, informativos e de lazer, voltados para o público idoso; Ox - promover atividades c campanhas de-divulgação, formação de opinião e esclarecimento esobre os direitos da pessoa idosa; O 0 0 0 0 0 0 0 0 XI - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e nao governamentais sediadas no Município, assegurando que estas se destinem à assistência do idoso; XII - apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à pessoa idosa; XIII - colaborar com a integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, no âmbito local, em todas as ações voltadas para o idoso; XIV - examinar e expedir assuntos relativos à sua área de competência; XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - 0 Conselho Municipal do Idoso será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entider - I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social; b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação; II - 03 (tres) representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido na defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município de Baraõna, a saber: a) 01 (um) representante de uma instituição de longa permanência; b) 01 (um) representante de grupos de convivência; c) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso; Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso II serão escolhidos por voto direito, em assembléia geral convocada para este fim. Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias e Entidades relacionadas nos incisos 1 e 11 do artigo anterior, cuja designação para integrá-lo se dará por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 5° - As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se comprovadamente estiverem atuando na área por um período de, no mínimo, 01 (um) ano. Art. 6° - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7° - A estrutura do Conselho Municipal do Idoso será composta por um Secretariado Executivo, integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, todos escolhidos em processo eletivo. Art. 8° - As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições: O O O O I - O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela qual não O receberá remuneração; O II - Cada membro terá direito a um único voto por matéria, submetida à apreciação do o plenário; III - Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 2 (duas) sessões O consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no decorrer do seu mandato. O O Art. 9" - O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, O podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. O O Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo O de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros. O Art. 11 - A Secretaria Municipal de Promoção Social propiciará ao Conselho Municipal do O Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento. O Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações o orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Promoção Social. Ó Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. o O ALYS ~ I '' ç ã rT --- ' •f VEDO O O O O O O O O O O O O O O O O O O I,O O O O O O Prefeito Constitucional S