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norma nº 303/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 303 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE BARAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id365

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O 
O ESTADO DA PARAÍBA 
O 
O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
O CNPJ. 01.612.51210001-71 
O 
OLei n° 30312010. Baraúna/PB, 30 de Março de 2010. 
O 
O 
DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
O DO IDOSO DE BARAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O 
O 
©O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, Estado da Paraiba, faço saber que a Câmara 
©Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
® Art. 1° - Fica instituido o Conselho Municipal do Idoso de Baraúna, órgão permanente, de 
Ocomposição paritária, com caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria 
©Municipal de Ação Social. 
O CAPÍTULO I 
O DA COMPETÊNCIA 
®Art. 2° - Ao Conselho Municipal do Idoso compete: 
© 1 - aprovar a Política Municipal do Idoso; 
II - definir as prioridades da Politica Municipal do Idoso; 
OITI - formular estratégias e controle de execução da Política Municipal do Idoso; 
O1V - implementara Política Municipal do Idoso no Município de Baraúna, observando as 
©
proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, bem como à 
Estatuto do Idoso e demais transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; 
6V - promover a participação do idoso através de organizações e entidades que o 
O•epresentem, no Fórum Municipal do Idoso, de modo a colaborar na formulação, aplicação 
avaliação das políticas, projetos e programas a serem desenvolvidos; 
UvI - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão 
©idoso, prestados pelo Poder Público; 
©VII - atuar na capacitação de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da 
geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor; 
®VIII - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso, bem como as instituições 
Ode longa permanência existentes no Município; 
IX - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos 
© educativos, informativos e de lazer, voltados para o público idoso; 
Ox - promover atividades c campanhas de-divulgação, formação de opinião e esclarecimento 
esobre os direitos da pessoa idosa; 
O 
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XI - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e nao 
governamentais sediadas no Município, assegurando que estas se destinem à assistência do 
idoso; 
XII - apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à pessoa idosa; 
XIII - colaborar com a integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, no âmbito 
local, em todas as ações voltadas para o idoso; 
XIV - examinar e expedir assuntos relativos à sua área de competência; 
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3° - 0 Conselho Municipal do Idoso será composto por 06 (seis) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e 
entider -
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social; 
b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação; 
II - 03 (tres) representantes de entidades ou organizações não governamentais de 
reconhecido trabalho desenvolvido na defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito 
do Município de Baraõna, a saber: 
a) 01 (um) representante de uma instituição de longa permanência; 
b) 01 (um) representante de grupos de convivência; 
c) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso; 
Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso II serão escolhidos por voto direito, em 
assembléia geral convocada para este fim. 
Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelas respectivas Secretarias e Entidades relacionadas nos incisos 1 e 11 do artigo 
anterior, cuja designação para integrá-lo se dará por ato do Prefeito Municipal para um 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Art. 5° - As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se 
comprovadamente estiverem atuando na área por um período de, no mínimo, 01 (um) ano. 
Art. 6° - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou 
deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade 
representativa do respectivo segmento. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 7° - A estrutura do Conselho Municipal do Idoso será composta por um Secretariado 
Executivo, integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, todos 
escolhidos em processo eletivo. 
Art. 8° - As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições: 
O 
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O I - O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela qual não 
O receberá remuneração; 
O II - Cada membro terá direito a um único voto por matéria, submetida à apreciação do 
o plenário; 
III - Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 2 (duas) sessões 
O consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no decorrer do seu mandato. 
O 
O Art. 9" - O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, 
O podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros. 
O 
O Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo 
O
de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, 
depois de aprovado por dois terços de seus membros. 
O 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Promoção Social propiciará ao Conselho Municipal do 
O Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento. 
O Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
o orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Promoção Social. 
Ó Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. 
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Prefeito Constitucional 
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