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norma nº 304/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 304 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE: Cria o Serviço de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
native_id366

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARA UNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-71 
Lei 3041/2010. Baraúna/PB. 05 de Abril de 2010. 
DISPÕE SOBRE: Cria o Serviço de rfigiftlncia 
Sanittírica e dá outras vrovFdencias. 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE GARAÚNA, faço saber que a Cavara Municipal decretou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do 
Município de Barauna, o Serviço de Vigilancia Sanitária, através da DIVISA - Divisão de 
Vigilancia Sanitária, diretamente subordinada à Secretaria de Saúde. 
Art. 7°. A DIVISA - Divisão de Vigilancia Sanitária, tem per função a expedição de • 
normas técnicas sanitárias e a fiscalizado, nas seguintes áreas e estabelecimentos: 
! - Coleta e destino do lixo e dejetos; 
II - Locais de reuniões públicas, em recinto aberto ou fechado, para lazer ou 
atividades desportivas; 
III - Necrotérios, cemitérios ou locais públicos para velório; 
IV - Farmácias, drogarias, postos de medicamentos e similares; 
V - Bares. restaurantes, lanchonetes e similares: 
VI - Feiras livres, mercados e outros locais onde se exponha à venda ou se efetive 
consumo de alimentos; 
VII - Açougues ou locais de abate de animais destinados ao consumo ≤iurrmano; 
VIII - Comércio e produção de substancias ou produtos de uso humano. 
Art. 3. A GIViSA deverá manter equipe devidamente identificada, a fim de 
fiscalizar o cuma-ir nerlto da legisiaçaa sanitária, as prescrições desta Lei e as normas 
cogentes do Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 4°. As pessoas físicas ou jurídicas_ que estejam descumprindo as normas 
sanitárias, objeto da ₹iscalização, serão autuadas e notificadas para, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias, sanarem as irregularidades encontradas, sob pena de interdição do local 
do estabelecimento ou cassação da Licença respectiva. 
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discriminando-se 
$ ~°. A autuação será feita no ato da inspeção, em instrumento próprio, 
corrigi-las, devendo 
as infrações encontradas e as providencias que devem ser adotadas para ser assinada pelo funcionário autuador e pelo autuado. 
declarado 
2°. No caso de o autuado se recusar a assinar a autuação, este fato será expressamente no documento e assinado conjuntamente por duas (02) testemunhas. 
por 
§ 3°. 0 prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, igual período, caso sejam apresentadas da autuante justificativas convincentes, ou o prazo a juizo tenha sido considerado insuficiente para a conclusao das providencias recomendadas. 
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querendo, 
Art. 
apresentar 
5°. A parte 
defesa
interessada disporá de 15 (quinze) dias, após a autuação para, O , por escrito, à DiVISA. O
Art. 6°. Esgotados os prazos previstos no art. 4°. sem a adoção das providencias 
aplicação 
recomendadas, o processo administrativo será concttuso á autoridade competente para a das penalidades estabelecidas nesta Lei. 
população, 
g 1°. Nos casos em que a infração resultar em grave perigo para a saúde da 
nos 
a autoridade sanitária poderá, de imediato, aplicar as penalidades previstas incisos Iii, iV e V do art. 9°, como medida cautelar, devendo neste caso, o processo administrativo ser concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 
ã 2 Para o processo administrativo aplicam-se, no que couber, as normas vigentes 
Lei 
no Município e complementar ou supietivamente, as disposições do Capítulo II da 
Consumidor. 
Estadual n° 4,427, de 14 de Setembro de 1982 e as prescrições do Código de Defesa do 
Art. 7°. A autoridade sanitária recorrerá ao auxílio da autoridade policial para execução das medidas estabelecidas nesta Lei, mediante , requisição a instancia competente. 
Estado 
Art. 8°. A competencia do município não exclui a participação e cooperação do 
da 
e da União para o exercício das normas de Vigilancia Sanitária, quando o interesse saúde pública assim o exigir. 
Art. 9°. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - Advertencia; 
H - Multa; 
III - Apreensão do produto; 
IV - Inutilização do produto; 
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento até 30 (trinta) dias; VI - Cassação temporária ou definitiva da Licença para funcionamento do estabelecimento. 
Parágrafo Único - A multa será arbitrada na moeda corrente nacional. 
Art. 10. A aplicação da pena será gradativa, salvo a ocorrência. de circunstancias graves ou de reincidência, quando poderão inicialrnente ser aplicadas penalidades mais severas, compatíveis com o dano. 
Parágrafo Único - A autoridade sanitária deverá analisar todas as circunstâncias agravantes e atenuantes a fim de decidir quanto à gradação da pena a ser aplicada. 
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prazo 
Art. 11. Toda penalidade aplicada deverá ser comunicada ao infrator, tendo este o de até 10 (dez) dias, a partir da comunicação, para, querendo, recorrer da decisão, cabendo à autoridade recorrida decidir em até 10 (dez) dias úteis. 
do Município 
ã 10. A primeira instancia pare recurso administrativo será o Secretário da Saúde e a última o Prefeito Municipal. 
S 2°. os prazos para recurso são os mesmos previstos no caput deste artigo. § 3°. Os recursos não tem efeito suspensivo, salvo se admitido, cautelarmente ou expressamente pela autoridade recorrida ou pela instancia superior, no ato de recebimento da peça recursaL 
Diretor da 
Art. 
Divisão 
12. São competentes para aplicação das penalidades definidas nesta Lei o de Vigilancia Sanitária e o Secretário de Saúde do Município. 
Art. 13. Constituem infração sanitária: 
previstas 
I 
no 
- 
Código 
Expor á venda produtos em desacordo com as normas : técnico-sanitárias de Defesa do Consumidor. 
ou 
II - Expor á venda produtos para consumo humano com prazo de validade vencido apresentando sinais de deterioração. 
submetido 
lii 
ao 
- Construir, instalar ou fazer funcionar qualquer estabelecimento :ou serviço regime desta Lei sem a Licença do órgão competente. 
individual 
iV 
ou 
- Comercializar ou produzir substancias ou produtos de interesse da saúde coletiva em instalação ou local sanitário competente. inadequado elou sem autorização do órgão 
V - Obstar a ação das autoridades sanitárias no exercício regular de suas funções. 
envasilhamento 
VI - Reaproveitar 
de 
vasilhames de saneantes ou outros produtos tóxicos para substancias ou produtos destinados ao uso ou consumo humano. 
ou quem 
VII 
detenha 
- Inobservar 
posse ou 
as exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários uso. 
VIII - Fraudar, adulterar ou falsificar alimentos, ou outros produtos inclusive bebidas e medicamentos inerentes ao interesse da saúde pública. 
X 
IX - Deixar de cumprir normas quanto ao destino dos deietos e do lixo. 
da defesa de 
- Deixar 
saúde 
de cumprir qualquer das normas emanadas das autoridades sanitárias, individual ou coletiva. 
do Município, 
Art. 14. 
no 
Os serviços de Vigilancia Sanitária, executados pela Secretaria de Saúde 
públicos solicitados 
exercício 
ao 
regular do poder de policia ou pela utilização efetiva de serviços 
específica e do 
órgão, ensejarão a cobrança de taxas, na fora da Legislação regulamento da presente Lei. 
taxas de 
Parágrafo 
que trata este 
Único - Serão fixados em Decreto do Poder Executivo os valores das artigo, em função dos respectivos fatos geradores. 
cooperação 
Art. 
técnica 
15. Poderá 
com 
a Secretaria de Saúde do Município celebrar convenio de 
dos serviços de Vigilancia Sanitária. 
entidades congéneres, dc Estado ou da União, para a execução 
cada área 
Art. 
de 
16. Ficam as Secretarias de Saúde, Finanças e Administração do Município, em 
execução desta 
competência, 
Lei. autorizadas a baixar normas técnicas complementares para 
de provimento 
Art. 17. Para atender os encargos de direção da DIVISA, fica criado 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Vigilância Sanitária. 
Art. 18. Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária deverá possuir a Licença Sanitária. 
§ 10. A Autoridade Sanitária Municipal somente expedirá a licença Sanitária se o 
vigente 
estabelecimento 
e 
estiver em condições higiénico-sanitárias adequadas, conforme legislação normas técnicas previstas. 
Municipal 
5 
que 
2°. Os estabelecimentos considerados inaptos pela Autoridade Sanitária possuírem Licença Sanitária, terão o prazo de 20 (vinte) dias, para regularizarem a sua situacao, a fim de se submeterem a uma nova inspeção. 
sanitários 
§ 3°, 
nos 
Se for constatada a reincidencia do comprometimento dos padrões higiênico￾estabelecimentos 
determinar o 
inspecionados, a Autoridade Sanitária Municipal poderá 
cabíveis no caso. 
imediato cancelamento da Licença Sanitária sem prejuízo das sanções 
outubro 
Art. 
do ano 
19. A Licença Sanitária terá validade de 01 (um) ano a contar-se do dia 1° de 
obrigatória para 
em curso, até 30 de setembro do ano subseqüente, sendo sua renovação todos os estabelecimentos. 
comprometimento 
Parágrafo Único - Sempre que a Autoridade Sanitária Municipal constatar qualquer dos padrões higiénico-sanitárias nos estabelecimentos poderá determinar reinspecionados, 
sanções cabíveis. 
o imediato cancelamento da Licença Sanitária, sem prejuízo das 
Art. 20. A cobrança de taxa para a expedição de Licença 
grau 
estabelecimentos 
de 
de que trata o art. 18 desta Lei, levará em conta a área risco sanitário, tendo como referencia a moeda corrente nacional. 
Art. 21. Os valores fixados para o escalonados regulamento da Licença 
estabelecido 
em níveis de variação definidos pelos graus de risco, de nos anexos desta Lei. - 
Sanitária nos 
construída e 
Sanitária são 
acordo com o 
de multa 
Art. 
em 
22. 
razão 
A arrecadação 
de 
das taxas de Licença Sanitária, bem como as provenientes 
através de documentos 
decisões dos processos administrativos sanitários, devem ser feitas adotados pela Secretaria Municipal de Finanças, com à Conta Movimento do Município, recolhimento sendo do Município, 80% repassado mensalmente para a Vigilância Sanitária (oitenta por cento) dos valores arrecadados. 
Art. 23. Os recursos necessários ao completo será suportado por dotações funcionamento do órgão ora citado orçamentár a, alocadas à Secretaria de Saúde. 
disposi'cces 
Art. 
em 
24. 
contrario. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
a 
Prefeita Constitucional 
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C.) 
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Qiunicipai 30412010. 
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05 
ANEXO! 
A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores: 
I - Nas infrações (eves: de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); 
II - Nas infrações graves: de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) a R$ 300,00 (trezentos reais); 
III - Nas infrações grau ssimas: de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). 
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ANEXO H 
TABELA 01 
TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA 
~rupo de Risco (Va₹or em Reais) 
ÁREA (rt2) í II 191 
Até 30 100,00 75,00 50,00 
31 a 100 200,00 150,00 100,00 
101 a 200 300,00 250,00 200,00 
201 a 300 400,00 350,00 300,00 
301 a 500 500,00 450,00 400,00 
501 a 1000 800,00 700,00 600,00 
1001 a 2000 1.000, 00 900,00 €00, 00 
2001 a 3000 1.200, 00 1.100, 00 1.000, 00 
3001 a 4000 1.500,00 1.400,00 1.300,00 
4001 a 5000 1.800,00 1.700,00 1.600,00 
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Oei Municipal 30412010. 
07 
Lista de 
definido 
estabelecimentos, 
o grau 
atividades e produtos sujeitos ao controle sanitário, de risco para a saúde, 
Grupo @ 
Indústrias de medicamentos e correlatos 
Indústrias de agrotóxicos 
Indústrias de produtos biológicos 
Indústrias de produtos típicos artesanais 
Cozinhas industriais 
indústrias de alimento 
Creches 
Indústrias de saneantes e domissanitários 
Hospitais 
Alimentos infantis 
Alimentos congelados 
Grupo 11 
Fábricas de doces e produtos de confeitaria 
Fábrica de massas e derivados 
Fábrica de gelo 
Açougues e frigoríficos 
Casa de frios 
Depósito de alimentos 
Feiras-livres e comércios ambulantes de alimentos Lanchonetes, panificadoras e picarias 
Supermercados, mercadinhos e mercearias 
Sorveterias e similares 
Marmftarias 
Farmácias e drogarias 
Postos de medicamentos 
Laboratórios de prótese 
Laboratório de análises clínicas 
Consultórios e clinicas médicas e odontológicas Clínicas e ambulatórios, consultórios veterinários Clínicas e consultóriOs de Psicc,to 
Clínicas e consultórios de Fisioterapia 
Clubes sociais, piscinas e associações 
Hotéis, pousadas e similares 
Desinsetizadora, dedetizaçáo, desentupidora
Asilos 
Massas frescas e produtos derivados 
Grupo UI 
Depósitos e casas de frutas e verduras 
Escotas 
Academias de ginásticas e lutas 
Indústrias de embalagem 
Ótica 
Torrefadores de café 
Bares, boates e casas de diversão 
Depósito de bebidas 
Depósito de confeitos, caramelos, bombons e similares Institutos de beleza 
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