| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: Cria o Serviço de Vigilância Sanitária e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SARA UNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 Lei 3041/2010. Baraúna/PB. 05 de Abril de 2010. DISPÕE SOBRE: Cria o Serviço de rfigiftlncia Sanittírica e dá outras vrovFdencias. f O PREFEITO MUNICIPAL DE GARAÚNA, faço saber que a Cavara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Barauna, o Serviço de Vigilancia Sanitária, através da DIVISA - Divisão de Vigilancia Sanitária, diretamente subordinada à Secretaria de Saúde. Art. 7°. A DIVISA - Divisão de Vigilancia Sanitária, tem per função a expedição de • normas técnicas sanitárias e a fiscalizado, nas seguintes áreas e estabelecimentos: ! - Coleta e destino do lixo e dejetos; II - Locais de reuniões públicas, em recinto aberto ou fechado, para lazer ou atividades desportivas; III - Necrotérios, cemitérios ou locais públicos para velório; IV - Farmácias, drogarias, postos de medicamentos e similares; V - Bares. restaurantes, lanchonetes e similares: VI - Feiras livres, mercados e outros locais onde se exponha à venda ou se efetive consumo de alimentos; VII - Açougues ou locais de abate de animais destinados ao consumo ≤iurrmano; VIII - Comércio e produção de substancias ou produtos de uso humano. Art. 3. A GIViSA deverá manter equipe devidamente identificada, a fim de fiscalizar o cuma-ir nerlto da legisiaçaa sanitária, as prescrições desta Lei e as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Art. 4°. As pessoas físicas ou jurídicas_ que estejam descumprindo as normas sanitárias, objeto da ₹iscalização, serão autuadas e notificadas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sanarem as irregularidades encontradas, sob pena de interdição do local do estabelecimento ou cassação da Licença respectiva. O 0 O O discriminando-se $ ~°. A autuação será feita no ato da inspeção, em instrumento próprio, corrigi-las, devendo as infrações encontradas e as providencias que devem ser adotadas para ser assinada pelo funcionário autuador e pelo autuado. declarado 2°. No caso de o autuado se recusar a assinar a autuação, este fato será expressamente no documento e assinado conjuntamente por duas (02) testemunhas. por § 3°. 0 prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, igual período, caso sejam apresentadas da autuante justificativas convincentes, ou o prazo a juizo tenha sido considerado insuficiente para a conclusao das providencias recomendadas. O O O O o o o o o querendo, Art. apresentar 5°. A parte defesa interessada disporá de 15 (quinze) dias, após a autuação para, O , por escrito, à DiVISA. O Art. 6°. Esgotados os prazos previstos no art. 4°. sem a adoção das providencias aplicação recomendadas, o processo administrativo será concttuso á autoridade competente para a das penalidades estabelecidas nesta Lei. população, g 1°. Nos casos em que a infração resultar em grave perigo para a saúde da nos a autoridade sanitária poderá, de imediato, aplicar as penalidades previstas incisos Iii, iV e V do art. 9°, como medida cautelar, devendo neste caso, o processo administrativo ser concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. ã 2 Para o processo administrativo aplicam-se, no que couber, as normas vigentes Lei no Município e complementar ou supietivamente, as disposições do Capítulo II da Consumidor. Estadual n° 4,427, de 14 de Setembro de 1982 e as prescrições do Código de Defesa do Art. 7°. A autoridade sanitária recorrerá ao auxílio da autoridade policial para execução das medidas estabelecidas nesta Lei, mediante , requisição a instancia competente. Estado Art. 8°. A competencia do município não exclui a participação e cooperação do da e da União para o exercício das normas de Vigilancia Sanitária, quando o interesse saúde pública assim o exigir. Art. 9°. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - Advertencia; H - Multa; III - Apreensão do produto; IV - Inutilização do produto; V - Interdição total ou parcial do estabelecimento até 30 (trinta) dias; VI - Cassação temporária ou definitiva da Licença para funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único - A multa será arbitrada na moeda corrente nacional. Art. 10. A aplicação da pena será gradativa, salvo a ocorrência. de circunstancias graves ou de reincidência, quando poderão inicialrnente ser aplicadas penalidades mais severas, compatíveis com o dano. Parágrafo Único - A autoridade sanitária deverá analisar todas as circunstâncias agravantes e atenuantes a fim de decidir quanto à gradação da pena a ser aplicada. ~ ~ i f O O O O O O O O O O O O O O O O O O 0 O O O O O O O O O O O O O O o o o o o o o o ' o o o, o o o o o o o. Q : o" o ~ o o o' o o o o o , , O~ o o o o o o o o o o o o o LGL 1VIUlLLLLfJUL LL /V^7/i.V / MI prazo Art. 11. Toda penalidade aplicada deverá ser comunicada ao infrator, tendo este o de até 10 (dez) dias, a partir da comunicação, para, querendo, recorrer da decisão, cabendo à autoridade recorrida decidir em até 10 (dez) dias úteis. do Município ã 10. A primeira instancia pare recurso administrativo será o Secretário da Saúde e a última o Prefeito Municipal. S 2°. os prazos para recurso são os mesmos previstos no caput deste artigo. § 3°. Os recursos não tem efeito suspensivo, salvo se admitido, cautelarmente ou expressamente pela autoridade recorrida ou pela instancia superior, no ato de recebimento da peça recursaL Diretor da Art. Divisão 12. São competentes para aplicação das penalidades definidas nesta Lei o de Vigilancia Sanitária e o Secretário de Saúde do Município. Art. 13. Constituem infração sanitária: previstas I no - Código Expor á venda produtos em desacordo com as normas : técnico-sanitárias de Defesa do Consumidor. ou II - Expor á venda produtos para consumo humano com prazo de validade vencido apresentando sinais de deterioração. submetido lii ao - Construir, instalar ou fazer funcionar qualquer estabelecimento :ou serviço regime desta Lei sem a Licença do órgão competente. individual iV ou - Comercializar ou produzir substancias ou produtos de interesse da saúde coletiva em instalação ou local sanitário competente. inadequado elou sem autorização do órgão V - Obstar a ação das autoridades sanitárias no exercício regular de suas funções. envasilhamento VI - Reaproveitar de vasilhames de saneantes ou outros produtos tóxicos para substancias ou produtos destinados ao uso ou consumo humano. ou quem VII detenha - Inobservar posse ou as exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários uso. VIII - Fraudar, adulterar ou falsificar alimentos, ou outros produtos inclusive bebidas e medicamentos inerentes ao interesse da saúde pública. X IX - Deixar de cumprir normas quanto ao destino dos deietos e do lixo. da defesa de - Deixar saúde de cumprir qualquer das normas emanadas das autoridades sanitárias, individual ou coletiva. do Município, Art. 14. no Os serviços de Vigilancia Sanitária, executados pela Secretaria de Saúde públicos solicitados exercício ao regular do poder de policia ou pela utilização efetiva de serviços específica e do órgão, ensejarão a cobrança de taxas, na fora da Legislação regulamento da presente Lei. taxas de Parágrafo que trata este Único - Serão fixados em Decreto do Poder Executivo os valores das artigo, em função dos respectivos fatos geradores. cooperação Art. técnica 15. Poderá com a Secretaria de Saúde do Município celebrar convenio de dos serviços de Vigilancia Sanitária. entidades congéneres, dc Estado ou da União, para a execução cada área Art. de 16. Ficam as Secretarias de Saúde, Finanças e Administração do Município, em execução desta competência, Lei. autorizadas a baixar normas técnicas complementares para de provimento Art. 17. Para atender os encargos de direção da DIVISA, fica criado 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Vigilância Sanitária. Art. 18. Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária deverá possuir a Licença Sanitária. § 10. A Autoridade Sanitária Municipal somente expedirá a licença Sanitária se o vigente estabelecimento e estiver em condições higiénico-sanitárias adequadas, conforme legislação normas técnicas previstas. Municipal 5 que 2°. Os estabelecimentos considerados inaptos pela Autoridade Sanitária possuírem Licença Sanitária, terão o prazo de 20 (vinte) dias, para regularizarem a sua situacao, a fim de se submeterem a uma nova inspeção. sanitários § 3°, nos Se for constatada a reincidencia do comprometimento dos padrões higiênicoestabelecimentos determinar o inspecionados, a Autoridade Sanitária Municipal poderá cabíveis no caso. imediato cancelamento da Licença Sanitária sem prejuízo das sanções outubro Art. do ano 19. A Licença Sanitária terá validade de 01 (um) ano a contar-se do dia 1° de obrigatória para em curso, até 30 de setembro do ano subseqüente, sendo sua renovação todos os estabelecimentos. comprometimento Parágrafo Único - Sempre que a Autoridade Sanitária Municipal constatar qualquer dos padrões higiénico-sanitárias nos estabelecimentos poderá determinar reinspecionados, sanções cabíveis. o imediato cancelamento da Licença Sanitária, sem prejuízo das Art. 20. A cobrança de taxa para a expedição de Licença grau estabelecimentos de de que trata o art. 18 desta Lei, levará em conta a área risco sanitário, tendo como referencia a moeda corrente nacional. Art. 21. Os valores fixados para o escalonados regulamento da Licença estabelecido em níveis de variação definidos pelos graus de risco, de nos anexos desta Lei. - Sanitária nos construída e Sanitária são acordo com o de multa Art. em 22. razão A arrecadação de das taxas de Licença Sanitária, bem como as provenientes através de documentos decisões dos processos administrativos sanitários, devem ser feitas adotados pela Secretaria Municipal de Finanças, com à Conta Movimento do Município, recolhimento sendo do Município, 80% repassado mensalmente para a Vigilância Sanitária (oitenta por cento) dos valores arrecadados. Art. 23. Os recursos necessários ao completo será suportado por dotações funcionamento do órgão ora citado orçamentár a, alocadas à Secretaria de Saúde. disposi'cces Art. em 24. contrario. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as a Prefeita Constitucional r~ C.) O O Qiunicipai 30412010. O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O 05 ANEXO! A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores: I - Nas infrações (eves: de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); II - Nas infrações graves: de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) a R$ 300,00 (trezentos reais); III - Nas infrações grau ssimas: de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). O O O ANEXO H TABELA 01 TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA ~rupo de Risco (Va₹or em Reais) ÁREA (rt2) í II 191 Até 30 100,00 75,00 50,00 31 a 100 200,00 150,00 100,00 101 a 200 300,00 250,00 200,00 201 a 300 400,00 350,00 300,00 301 a 500 500,00 450,00 400,00 501 a 1000 800,00 700,00 600,00 1001 a 2000 1.000, 00 900,00 €00, 00 2001 a 3000 1.200, 00 1.100, 00 1.000, 00 3001 a 4000 1.500,00 1.400,00 1.300,00 4001 a 5000 1.800,00 1.700,00 1.600,00 ~ o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o 0 o o o o o o o o o o o o o o o o 0 O O Oei Municipal 30412010. 07 Lista de definido estabelecimentos, o grau atividades e produtos sujeitos ao controle sanitário, de risco para a saúde, Grupo @ Indústrias de medicamentos e correlatos Indústrias de agrotóxicos Indústrias de produtos biológicos Indústrias de produtos típicos artesanais Cozinhas industriais indústrias de alimento Creches Indústrias de saneantes e domissanitários Hospitais Alimentos infantis Alimentos congelados Grupo 11 Fábricas de doces e produtos de confeitaria Fábrica de massas e derivados Fábrica de gelo Açougues e frigoríficos Casa de frios Depósito de alimentos Feiras-livres e comércios ambulantes de alimentos Lanchonetes, panificadoras e picarias Supermercados, mercadinhos e mercearias Sorveterias e similares Marmftarias Farmácias e drogarias Postos de medicamentos Laboratórios de prótese Laboratório de análises clínicas Consultórios e clinicas médicas e odontológicas Clínicas e ambulatórios, consultórios veterinários Clínicas e consultóriOs de Psicc,to Clínicas e consultórios de Fisioterapia Clubes sociais, piscinas e associações Hotéis, pousadas e similares Desinsetizadora, dedetizaçáo, desentupidora Asilos Massas frescas e produtos derivados Grupo UI Depósitos e casas de frutas e verduras Escotas Academias de ginásticas e lutas Indústrias de embalagem Ótica Torrefadores de café Bares, boates e casas de diversão Depósito de bebidas Depósito de confeitos, caramelos, bombons e similares Institutos de beleza r -o o o o o o o o o o o o o o o o o '- o 0 o' o' o o o o o o o o o ...` o ~ o o o o o o o o o o o o o o o o o r