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norma nº 307/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 307 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE: ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N° 193, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto integral #

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
LEI N° 307, de 13 de maio de 2010. 
DISPÕE SOBRE: ALTERA E INCLUI 
DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N° 193, DE 
17 DE DEZEMBRO DE 2004 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Lei n° 193, de 17 de dezembro de 2004 passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
(... ) 
Art. 15 (...) 
§ 1° - O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (tres) anos, nomeados 
pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, permitida uma recondução; 
§ 2°: Os Conselheiros Tutelares terão direito a percepção de remuneração, 
paga pelo Poder Executivo Municipal; 
Art. 17 (...) 
I - (...) 
II - (...) 
III - (...) 
IV - Ensino médio completo; 
V - (... ) 
VI - Teste escrito com dez perguntas objetivas e uma redação sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinado através de Resolução do CMDCA; 
(... ) 
Art. 20 (...) 
Parágrafo único - Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga 
horária minima de oito horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao 
Ministério Público, ao Juizado da Infancia, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. 
Art. 57 - Veda-se a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários dos cargos enumerados no artigo 37, XVI, letras 
"a", "b" e "c" da Constituição Federal. 
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a) Os membros do Conselho Tutelar não farão jus aos direitos de férias, 13° 
salário, licença maternidade/paternidade, hora extra, adicional noturno e outras garantias, 
pois, embora contenha permissiva legal no artigo anterior, a lei prevê a cumulatividade como 
exceção à regra geral contida no art. 37 da Constituição Federal. 
(... ) 
Art. 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Baraúna-PB, 25 de março de 2010. 
AL ON r •16VA_A?EVEDO 
Prefeito Constitucional 

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