| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2010 |
| Date | 2010-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N° 193, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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© o o o o o o o o o o o o o o o o o ~ o o o o o o o o o o o o. ~ o o o o o o o o o o o o o o o o o ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA LEI N° 307, de 13 de maio de 2010. DISPÕE SOBRE: ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N° 193, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Lei n° 193, de 17 de dezembro de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações: (... ) Art. 15 (...) § 1° - O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (tres) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução; § 2°: Os Conselheiros Tutelares terão direito a percepção de remuneração, paga pelo Poder Executivo Municipal; Art. 17 (...) I - (...) II - (...) III - (...) IV - Ensino médio completo; V - (... ) VI - Teste escrito com dez perguntas objetivas e uma redação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinado através de Resolução do CMDCA; (... ) Art. 20 (...) Parágrafo único - Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária minima de oito horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infancia, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. Art. 57 - Veda-se a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários dos cargos enumerados no artigo 37, XVI, letras "a", "b" e "c" da Constituição Federal. ó O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O O OO O O O i O i ,o © O O O O ~O ~O ~ Q i© O (..4 a) Os membros do Conselho Tutelar não farão jus aos direitos de férias, 13° salário, licença maternidade/paternidade, hora extra, adicional noturno e outras garantias, pois, embora contenha permissiva legal no artigo anterior, a lei prevê a cumulatividade como exceção à regra geral contida no art. 37 da Constituição Federal. (... ) Art. 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Baraúna-PB, 25 de março de 2010. AL ON r •16VA_A?EVEDO Prefeito Constitucional