| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2010 |
| Date | 2010-07-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDAS FINANCEIRAS E A DOAR BENS A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o o o o o o o o o o o o o o o o 0 o ~ o o o o o 0 0 o o o o 0 o o o o o o o o o o o o 0 o 0 o o o ESTADO DA PARAÍBA PREITU URA MUNICIPAL DE BARAUNA CNPJ. 01.612.512/0001-21 LEI N.' 30812010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDAS FINANCEIRAS E A DOAR BENS A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE Baraúna - Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - A presente Lei tem por escopo, regulamentar a destinação de recursos para concessão de ajudas ,financeiras e doação de bens a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. Art. 2° - O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar despesas com doações a pessoas comprovadamente carentes e que não tenham meios de suprir suas necessidades, residentes no Município de Baraúna, nos seguintes casos: I — géneros alimentícios e auxílio financeiro para pagamentos de débitos decorrentes de aquisição de alimentos; II — medicamentos, consultas médicas especializadas, exames médicos e laboratoriais, tratamento odontológico, intervenções cirúrgicas, próteses dentárias, aparelho de locomoção, aparelho corretivo, cadeira de rodas e aquisição de óculos; III - viagens, estadia e alimentação em casos de deslocamento da zona rural para sede do município e/ou para outros centros a fim de realizar tratamento médico cirúrgico, quando não disponível tal serviço no âmbito municipal; IV - fardamento e material escolar didático e pedagógico para alunos cuja renda não lhe permita pagar tais despesas sem prejuízo do sustento familiar; V - terreno para construção de habitação popular, desde que procedida a alienação com prévia autorização legislativa, materiais de construção tais como: tijolo, barro, areia, cimento, cal, tinta, madeira, ferro, portas e janelas, material elétrico e hidro-sanitário, instalação de água e energia em residência urbanas e rurais; I 1 LEI N.° 30812010. 02 VI — ataúdes, urnas, vestes, transporte de cadáveres e demais despesas funerárias; VII — transporte e material esportivo para agremiação amadores de esportes, tais como: voleibol, futsal, futebol de campo,, handball, etc. VIII - pagamento de aluguel,consumo de água e energia de pessoas comprovadamente carentes; IX - auxílios para contratação de casamento civil ou religioso, tais como pagamento de taxas, vestes e transportes de nubentes; X - auxilio para obtenção de documentos, tais como registro de contratos de parceria rural, escritura de pequenos imóveis urbanos e/ou rurais cuja área de extensão não ultrapasse um módulo rural e demais despesas cartoriais, desde que não abrangidos pela gratuidade de que trata a Lei Federal n.° 9.534/97, carteira de identificação, CPF e outros da mesma natureza; XI - auxílios e passagens para deslocamento para outras cidades com o objetivo de obter trabalho; VII - materiais e demais despesas destinadas a obras de interesse comunitário, tais como: poços, açúdes, barragens, estradas, entre outros. VII - despesas com tratores equipados com grades e arados na preparação de terras para plantio de pequenos agricultores, semente e outros insumos agrícolas; XIV - transporte das pessoas e utensílios quando da mudança do local de moradia; XV - aquisição de colchões, redes e agasalhos; XVI - ajudas financeiras para o atendimento de necessidade básica em carátér de urgência. §3°- A destinação de recursos compreenderá o repasse de valores monetários direto para o beneficiário carente, ou, a aquisição de produtos, gêneros ou serviços mencionados neste artigo. § 2a- Nas doações de que trata - o artigo supra, o Município exigirá teimo de doação ou declaração dos favorecidos, constando obrigatoriamente: Nome, endereço, número de RG e CPF ou outro documento, e data do ato de doação, declinando recebimento da doação. C) o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o ~ r o o o o o o o o o o o o o o o o o 03 LEI x . 0 308/2010. § 3°- A distribuição dos gêneros, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios estabelecidos, será feito pelo Poder Executivo ou pelo Secretário da pasta respectiva, ou por servidores da Secretaria de Trabalho e Promoção Social, ou ainda por designação do próprio Prefeito Municipal. Art.3°- As despesas de que trata o artigo anterior serão pagas diretamente ao fornecedor ou através da tesouraria da Prefeitura, mediante o cumprimento das formalidades exigidas no artigo anterior. Parágrafo único - Em casos excepcionais poderá a doação ser feita em dinheiro diretamente ao beneficiário, ficando exigidos as formalidades do § 2° do art. 2°, desta Lei. Art.4°- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente para o corrente exercício e a conta do elemento 3259 (outras transferências a pessoas ). Art.5°- O chefe do Poder Executivo, se necessário, baixará Decreto regulamentando o que consta da presente Lei. Art. 6° - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se pessoas carentes aquelas cadastradas em programas do Governo Federal, no Programa Saúde da Família ou aquelas assim reconhecidas pelo Delegado de Polícia Civil do Município. Art.7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2010 e convalidando as despesas já realizadas. .'-...._. ~ Alysldn e édo Prefeito Cdnstitucional