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norma nº 308/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 308 / 2010
Date 2010-07-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDAS FINANCEIRAS E A DOAR BENS A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREITU URA MUNICIPAL DE BARAUNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-21 
LEI N.' 30812010. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER AJUDAS FINANCEIRAS E A 
DOAR BENS A PESSOAS CARENTES DO 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
Baraúna - Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
Art. 1° - A presente Lei tem por escopo, 
regulamentar a destinação de recursos para concessão de 
ajudas ,financeiras e doação de bens a pessoas carentes, 
visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, 
estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Art. 2° - O chefe do Poder Executivo 
Municipal fica autorizado a realizar despesas com doações a 
pessoas comprovadamente carentes e que não tenham meios de 
suprir suas necessidades, residentes no Município de Baraúna, 
nos seguintes casos: 
I — géneros alimentícios e auxílio 
financeiro para pagamentos de débitos decorrentes de 
aquisição de alimentos; 
II — medicamentos, consultas médicas 
especializadas, exames médicos e laboratoriais, tratamento 
odontológico, intervenções cirúrgicas, próteses dentárias, 
aparelho de locomoção, aparelho corretivo, cadeira de rodas e 
aquisição de óculos; 
III - viagens, estadia e alimentação em 
casos de deslocamento da zona rural para sede do município 
e/ou para outros centros a fim de realizar tratamento médico 
cirúrgico, quando não disponível tal serviço no âmbito 
municipal; 
IV - fardamento e material escolar didático 
e pedagógico para alunos cuja renda não lhe permita pagar 
tais despesas sem prejuízo do sustento familiar; 
V - terreno para construção de habitação 
popular, desde que procedida a alienação com prévia 
autorização legislativa, materiais de construção tais como: 
tijolo, barro, areia, cimento, cal, tinta, madeira, ferro, 
portas e janelas, material elétrico e hidro-sanitário, 
instalação de água e energia em residência urbanas e rurais; 
I 
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LEI N.° 30812010. 
02 
VI — ataúdes, urnas, vestes, transporte de 
cadáveres e demais despesas funerárias; 
VII — transporte e material esportivo para 
agremiação amadores de esportes, tais como: voleibol, futsal, 
futebol de campo,, handball, etc. 
VIII - pagamento de aluguel,consumo de água 
e energia de pessoas comprovadamente carentes; 
IX - auxílios para contratação de casamento 
civil ou religioso, tais como pagamento de taxas, vestes e 
transportes de nubentes; 
X - auxilio para obtenção de documentos, 
tais como registro de contratos de parceria rural, escritura 
de pequenos imóveis urbanos e/ou rurais cuja área de extensão 
não ultrapasse um módulo rural e demais despesas cartoriais, 
desde que não abrangidos pela gratuidade de que trata a Lei 
Federal n.° 9.534/97, carteira de identificação, CPF e outros 
da mesma natureza; 
XI - auxílios e passagens para deslocamento 
para outras cidades com o objetivo de obter trabalho; 
VII - materiais e demais despesas 
destinadas a obras de interesse comunitário, tais como: 
poços, açúdes, barragens, estradas, entre outros. 
VII - despesas com tratores equipados com 
grades e arados na preparação de terras para plantio de 
pequenos agricultores, semente e outros insumos agrícolas; 
XIV - transporte das pessoas e utensílios 
quando da mudança do local de moradia; 
XV - aquisição de colchões, redes e 
agasalhos; 
XVI - ajudas financeiras para o atendimento 
de necessidade básica em carátér de urgência. 
§3°- A destinação de recursos compreenderá 
o repasse de valores monetários direto para o beneficiário 
carente, ou, a aquisição de produtos, gêneros ou serviços 
mencionados neste artigo. 
§ 2a- Nas doações de que trata - o artigo 
supra, o Município exigirá teimo de doação ou declaração dos 
favorecidos, constando obrigatoriamente: Nome, endereço, 
número de RG e CPF ou outro documento, e data do ato de 
doação, declinando recebimento da doação. 
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03 
LEI x . 
0 308/2010. 
§ 3°- A distribuição dos gêneros, serviços 
ou de dinheiro, atendidos os critérios estabelecidos, será 
feito pelo Poder Executivo ou pelo Secretário da pasta 
respectiva, ou por servidores da Secretaria de Trabalho e 
Promoção Social, ou ainda por designação do próprio Prefeito 
Municipal. 
Art.3°- As despesas de que trata o artigo 
anterior serão pagas diretamente ao fornecedor ou através da 
tesouraria da Prefeitura, mediante o cumprimento das 
formalidades exigidas no artigo anterior. 
Parágrafo único - Em casos excepcionais 
poderá a doação ser feita em dinheiro diretamente ao 
beneficiário, ficando exigidos as formalidades do § 2° do 
art. 2°, desta Lei. 
Art.4°- As despesas decorrentes desta Lei, 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente 
para o corrente exercício e a conta do elemento 3259 (outras 
transferências a pessoas ). 
Art.5°- O chefe do Poder Executivo, se 
necessário, baixará Decreto regulamentando o que consta da 
presente Lei. 
Art. 6° - Para os efeitos dessa Lei, 
consideram-se pessoas carentes aquelas cadastradas em 
programas do Governo Federal, no Programa Saúde da Família ou 
aquelas assim reconhecidas pelo Delegado de Polícia Civil do 
Município. 
Art.7°- Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogando as disposições em contrário, 
retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2010 e 
convalidando as despesas já realizadas. 
.'-...._. 
~ 
Alysldn e édo 
Prefeito Cdnstitucional 

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