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norma nº 309/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 309 / 2010
Date 2010-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Rua Castelo Branco, 72- Barauna/PB 
C.N.P.J. n°01.612.512/0001-71 
Lei n°.30912010 Baraúna - PB, 06 de Julho de 2010. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, 
da Constituição, e na Lei Complementar n ° . 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício financeiro de 2011, 
compreendendo: 
✓ As metas e prioridades da Administração Pública; 
✓ Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, 
incluindo as despesas de capital; 
✓ Alterações na legislação tributária; 
✓ Equilíbrio entre receitas e despesas; 
✓ Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
✓ As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais. 
✓ As disposições Gerais. 
§ 1° — Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I — Anexo de Metas Fiscais para 2011: 
✓ Demonstrativo I — Metas Anuais. 
✓ Demonstrativo 11 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
✓ Demonstrativo III — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos trés Exercícios Anteriores; 
✓ Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
✓ Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
✓ Demonstrativo VI— Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
✓ Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS 
✓ Demonstrativo VIII— Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
✓ Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
✓ Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2011. 
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Lei Municipal 309/2010. 
II - Anexo de Riscos Fiscais. 
02 
§ 2° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para 
o exercício financeiro de 2011, em consonância com o Plano Plurianual 2010-2013, estarão 
desdobradas em ações e observarão os seguintes objetivo para o desenvolvimento do 
Municipio: 
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de 
ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da 
mortalidade infantil através de políticas de saúde. 
II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender 
a todas as crianças em idade escolar. 
111— Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. 
IV — Promover ações de estimulo ao esporte e Lazer no município. 
V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
a) Preservação do meio-ambiente; 
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de 
baixa renda 
c) Saneamento Básico 
d) Aprimorar a infra-estrutura municipal. 
e) Apoio ao setor agrícola do município. 
f) Atendimento à criança e ao Adolescente. 
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
h) Suplementação Alimentar; 
I) Geração de Emprego e Renda. 
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são 
as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão procedência na 
alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2011, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são 
aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. 
CAPÍTULO 111 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2011 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo 
o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
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o 03 O Lei Municipal 309/2010 
O Seção II
o Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2011 
O será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei 
O 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano 
o plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas 
O Resoluções do Tribunal de Contas. 
O § 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos 
O com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
O § 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos 
O do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
O despesas. 
O § 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder 
O Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a 
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fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas. 
Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2011 será 
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composta das seguintes peças: 
o I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e 
o demonstrações; 
O II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade 
o social, contendo os seguintes demonstrativos: 
o a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria © econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; 
O b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de 
o ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos 
© pelo artigo 212 da Constituição Federal; 
O c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à 
o criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos Ó aprovados pelos respectivos conselhos; 
O d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de 
o governo; 
O e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a © estrutura administrativa do Município; 
O 0 despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra 
O a estrutura administrativa do Município; 
O g) receita e despesa por categorias econômicas; 
O h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria 
O econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; 
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Let Municipal 309/2010 
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível 
de função, sub-função e projetos / atividades; 
j) consolidado por funções, sub-função e programas; 
I) consolidado por funções, sub-função e programas, 
evidenciando os recursos vinculados; 
m) despesa por órgãos e funções; 
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria 
econômica; 
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os 
percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; 
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB; 
q) programação referente ao atendimento da aplicação em 
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000. 
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme 
definido no art. 17 da LC 101/2000. 
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica 
e as implicações sobre a proposta orçamentária; 
§ 1°- No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2010. 
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do 
presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2010 e as 
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. 
§ 30.. As despesas e as receitas do orçamento anual serão 
apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" 
corrente. 
Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2011 constará 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % 
(sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para 
remanejamento de uma Unidade para outra. 
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades 
Gestoras. 
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser 
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
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Lei Municipal 309/2010 
Art. 10°-O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás 
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão Especifica. 
Seção Ill 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por 
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a 
natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 
1— CATEGORIA ECONÔMICA 
li —GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
Ill - ELEMENTO DE DESPESA 
§ 1°-A classificação a que se refere este artigo corresponde aos 
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste 
artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulo 
e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a 
classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei 
Federal n°4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações 
posteriores. 
§ 3°- Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da 
LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados 
"Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra". 
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de 
conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender 
doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, 
estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Art.12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art.13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2011 
obedecerá ás disposições do Anexo 1 da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 
163/2001 e suas alterações. 
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Lei Municipal 309/2010 
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá 
ser alternada diante da superveniëncia de norma estabelecida pela União Federal. 
CAPITULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art.14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II 
do Capitulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n°101/2000, assim como 
Portaria 326 STN. 
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011 serão 
levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
1— efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II — variações de Índices de preços; 
Ill — crescimento econômico; 
IV — índice inflacionário 
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 
1°, do art. 12 da LC N° 101/00. 
Art. 15— A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da 
qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000. 
CAPITULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SECÃO ÚNICA 
Art.16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites 
estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000. 
Art. 17-O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o 
encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma 
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas 
liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas 
comprometidas com pessoal. 
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S Municipal 309/2010 
§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se 
como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e 
os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e 
variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser 
incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da 
legislação vigente. 
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da 
LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as 
dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos 
referenciados nos §§1° e 2° deste artigo. 
Art.18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n°9.424, 
de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de 
magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também 
autorizado ao pessoal ligado a Saúde. 
Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata 
o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, 
para o exercício de 2011, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de 
cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites 
constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a 
legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao 
estabelecido para os servidores municipais. 
Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal 
aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 
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Lei Municipal 309/2010 
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" CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENCÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela 
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de 
suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n°25 de 14 de 
fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, 
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder 
Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento 
consolidado. 
Seção 11 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 22 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2011, bem como 
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários 
privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a titulo 
de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC 
N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do 
art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores. 
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, 
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social — CMAS; 
II — de lei específica, autorizativa da subvenção; 
Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício 
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do 
mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na 
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N° 
05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular 
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V — da apresentação dos respectivos documentos de 
constituição da entidade, até 31 de julho de 2010. 
VI — Não se encontra em situação de inadimpléncia no que se 
refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer 
esfera de governo. 
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o 
exercício de 2011, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos 
incisos, I, III, IV e V do presente artigo. 
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Lei Municipal 309/2010 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
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Art. 27 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da 
LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de 
declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 
o plano plurianual. 
Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas 
entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da 
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos decorrentes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão 
ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DIVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção 
Dos Precatórios 
Art. 29 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2011, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de 
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° 
deste artigo. 
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1° de julho de 2010, serão incluídos na proposta orçamentária para o 
exercício de 2011, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal. 
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e 
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas 
exigências, através dos serviços de contabilidade. 
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Lel Municipal 309/2070 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
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Art. 27 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da 
LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de 
declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual. 
Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas 
entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da 
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão 
ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção 
Dos Precatórios 
Art. 29 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2011, dotação 
especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de 
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° 
deste artigo. 
§ 1°- Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1° de julho de 2010, serão incluídos na proposta orçamentária para o 
exercício de 2011, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal. 
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e 
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas 
exigências, através dos serviços de contabilidade. 
I￾lei Municipal 309/2010 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
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Art. 30-O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 31 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, 
obedecerá á disposição da LC N° 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção 1 
Dos Prazos 
Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será 
entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010 e devolvido para 
sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado 
da Paraíba. 
Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o 
exercício de 2011, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 
2010 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a 
proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação 
que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser 
ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os 
motivos. 
Seção II 
Alterações na Leqislação Tributária 
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para 
vigorar no exercício de 2011, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até 
novembro de 2010 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes 
do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e 
improbidade administrativa. 
Orçamentária. 
12 
Lei Municipal 309/2010 
Seção III 
Das Disposições Gerais 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convénios, com outras esferas de 
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e 
assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos 
de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como 
cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços 
com finalidades públicas. 
Art. 36- A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do 
Município, oferecendo sugestões: 
I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto á 
Secretaria de Finanças; 
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período 
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e 
regimentais; 
III — Através de orçamento participativo 
§ 1° -As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte 
de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e 
infraconstitucional. 
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de 
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos 
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções 
especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por 
cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do 
art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
Ill - enviá-lo a menor em relação á proporção fixada na Lei 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua 
proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada, no orçamento 
vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo 
os acréscimos ou deduções concementes a Créditos Especiais. 
o 
-o 
O 
O 
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o 
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O 
o 
O 
13 
Lei Municipa13092010 
Art. 39 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 
2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
o 
o Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
O constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por 
O cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2011, destinado ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
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o 
o 
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Art. 41 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização 
de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 42 —Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para 
sanção até 31 de dezembro de 2010, a programação nele constante poderá ser 
executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da 
proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
Art. 43 —Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados 
e divulgados na conformidade. dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
04.05.2000. 
Art. 44- Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna, 06 de Julho de 2010. 
MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
a) METAS ANUAIS 2011 a 2013 
Especificação 
2011 2012 2013 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
°'° PIB 
(aIPIB 
X1001 
Valor 
Corrente (b) 
Valor 
Constante 
PIB 
(b1PIB 
X100) 
Valor 
Corrente (c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(cIPi6 
X1001 
Receita Total 6.826.228 7.835.089 10.053.956 7.835.066 11.578.136 7.835.241 
Receitas Primárias (I) 8.809.668 7.820.389 10.035.093 7.820.365 11.556.413 7.820.541 
Despesa Total 8.826.228 7.835.089 10.053.956 7.835.066 11.578.136 7.835.241 
Despesas Primárias (II) 8.751.879 7.769.089 9.969.265 7.769.066 11.480.606 7.769.240 
Resultado Primário (I - II) 57.789 51.300 65.827 51.299 75.807 51.301 
Resultado Nominal 46.000 42.610 49.000 38.186 51.000 34.513 
Dívida Pública Consolidada 65.005 57.705 39.273 30.606 12.273 8.305 
Dívida Consolidada Liquida 57.273 50.842 27.273 21.254 7.260 4.913 
VARIÁVEIS 2011 2012 2013 
PIB real (crescimento 0/ anual) 
Inflação média (%anual) projetada INPC 
Projeção do PIB do Estado 
Variação Transleréncias Constitucionais 
- 
- 
- 
12,65 
- 
- 
- 
13,91 
-
-
-
15,16 
PIB da Paraíba 2007- 22.201.750 (Fonte IBGE) 
PIB do Município de Barauna 2007-13.616 (Fonte IBGE) 
Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas peio Município 2005/2009 (Fonte STN) 
3é da~il~va~kzév 
Prefeito 
i000000©ooQ00000000~0000000000000~a000000000000000Oo 
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MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
EXERCÍCIO DE 2011 
LHE, art 4•, Ç z", Inciso i 
Especificação Metas Previstas 
em 2009 (a) ~° PIB Metas Realizadas 
em 2009 (b) 
0/ ° PIB 
VariaYão 
(c/a) x 100 
Valor
(c) _ (b - a) 
Receita Total 7.070.550 6.383.451 (687.099) -9,72 
Receitas Primárias (I) 7.053.550 6.364.805 (668.745) -9,76 
Despesa Total 7.070.550 6.501.591 (568.959) -8,05 
Despesas Primárias (11) 7.026.550 6.438.525 (588.025) -8,37 
Resultado Primário (1- II) 27.000 (73.719) (100.719) -373,03 
Resultado Nominal 17200 17200,00 - 0,00 
Dívida Pública Consolidada 127.016 65.005,00 (62.011,00) -48,82 
Divida Consolidada Llqulda 85.016 55.004,00 (30.012,00) -35,30 
uva `Ãz év
ér feltó~' 
)0000OOOOO00000OOOOòOOOOOOOOOOOOtjOOOOOOOOOOOOOOO0O 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
1- ANEXO DE METAS FISCAIS 
c) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRFS EXERÇ(CIOS ANTERIORES 
ANO 2011 
Lnr, m l w-, y c, ,,,G,DU „ 
Especificação 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
Ano 2008 Ano 2009 Tu Ano 2010 T, Relerência 
2011 
% Ano 2012 T, Ano 2013 '/o 
Receita Total 5.743.686 7.070.550 23,10 7.835.090 10,91 8.826.228 12,65 10.053.956 13,91 11.578.136 15,16 
Receitas Primárias (I) 5.732.186 7.052.050 23,03 7.820.390 10,90 8.809.668 12,65 10.035.093 13,91 11.556.413 15,16 
Despesa Total 5.743.686 7.070.550 23,10 7.635.090 10,81 8.826228 12,65 10.053.956 13,91 11.578.136 15,16 
Despesas Primárias (II) 5.699.686 7.026.550 23,28 7.769.090 10,57 8.751.879 12,65 9.969.265 13,91 11.480.606 15,16 
Resultado Primário (1-11) 32.500 25.500 (2154) 51.300 101,18 57.789 12,65 65.827 13,91 75.807 15,16 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 48.000 179,1 49.000 2,08 51.000 4,08 
Divida Pública Consolidada 127.016 65.005 (48,82) 65.005 - 65.005 (0,00) 39.273 (39,58) 12.273 (66,75) 
Divida Consolidada Liquida 85.016 85.016 - 55.004 - 57.273 4,13 27.273 (52,38) 7.260 (73,38) 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
Especificação % Ano 2010 %, Referência % Ano 2012 "/o Ano 2013 '/o Ano 2008 Ano 2009 2011 
Receita Total 4.779.509 5243.686 20,17 7.070.550 23,10 7.835.089 10,81 7.835.066 (0,00) 7.835.241 0,00 
Receitas Primárias (I) 4.776.509 5.732.186 20,01 7.052.050 23,03 7.820.389 10,90 7.820.365 (0,00) 7.820.541 0,00 
Despesa Total 4.779.509 5.743.686 20,17 7.070.550 23,10 7.835.089 10,81 7.835.066 (0,00) 7.835.241 0,00 
Despesas Primárias (II) 4.735.509 5.699.686 20,36 7.026.550 23,28 7.769.089 10,57 7.769.066 (0,00) 7.769.240 0,00 
Resultado Primário (I- II) 41.000 32.500 (20,73) 25.500 (21,54) 51.300 101,17 51.299 (0,00) 51.301 0,00 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 42.610 - 38.186 (10,38) 34.513 (9,62) 
Divida Pública Consolidada 127.016 127.016 - 65.005 - 57.705 - 30.606 (46,96) 8.305 (72,86) 
Divida Consolidada Liquida 85.016 85.016 - - - 50.842 - 21.254 (58,20) 4.913 (76,86) 
Ga'JQ.ivédô " 
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MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
EXERCÍCIO DE 2011 
LRF, art. 4a, § 2°, inciso III 
PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2009 Ano 2008 q° Ano 2007 °k Patdmbnio/Capital 931.853,25 53,64 931.853,25 53,64 921.613,84 61,82 
Reservas _ - _ - 
Resultado Acumulado 805.437,41 46,36 805.437,41 46,36 569.076,92 38,16 TOTAL 1.737.290,66 100,00 1.737.290,66 100,60 1.490.690,76 100,00 
PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2009 % Ano 2008 °h Ano 2007 Patrlmdnlo/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
NADA A INFORMAR 
TOTAL 
OBS.: Município contribui para o INSS não possuiøeaime-Práorfo-de-Previdëncia dna Snnddnra° - acras 
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Prètãito 
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MUNICÍPIO DE BARAÚNA- PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCÍCIO DE 2011 
RECEITAS 
REALIZADAS 
Ano 2009 
(a) 
Ano 2008 
(d) 
Ano 2007 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
- 
- 
NADA 
- 
- 
A 
-
-
INFORMAR 
TOTAL - - - 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
Ano 2009 
(b) 
Ano 2008 
(e) 
Ano 2007 
APLICAÇAO DOS RECURSOS DE ALIENAÇAO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIR. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Prórpio dos Servidores Públicos 
- 
- 
- 
- 
NADA 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
A 
- 
- 
- 
-
-
- 
-
INFORMAR 
-
-
- 
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO ___ 
( c ) = (a-b) + (f) ( f ) = (d-e) + (g) (g) 
- - - 
C~ 
§zfS'WAzevedo 
Prefeito 
00000000©000000000b000000000000t30000o000000000000 
OOOOOOOOOOOOOOOOOO~OOOOOOOOOOOOO.OOOOÓOOOOOOOOOOOOO~ 
( r 
MUNICIPIO DEBARAUNA- PR 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
D RECEITAS EDESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
EXERCICIO DE 2012 
AMP-Demonsuarivo VI (ISP, an.4•. Ir. Inciso IV, al(ea •a) 
RECE2% I 2007 2005 2009 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS. RPPS (EXCETO IMRA-ORÇAMENTARIAS) (I) 
RECEITAS CORRENTES 
Receitada ConldbuiçSes dos SeSmados 
Pessoal Civil 
Pessoal Militas 
Owms RcceRa do Conmbuiçbrs 
Receita Parissmvbl 
Receita de Serviços 
Oams Recebas Contes 
Compensado Psevideocitla do RGPS pesa o RPPS 
Ouuas Receita Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienaçoode Bens. Direitos e Ativos 
Amorliaaç₹o de Emprdsdmos 
OWmsRaoinsdc Capital 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS)(H) 
RECEITAS CORRENTES 
Receilade Contdbuiçbes _ 
Patronal 
Pessoal Civil 
Pssnol Militar ' 
Cobmura de Ddlicit Arraial 
Regime de Dfbitos e Paoxlamenms 
Receita Patrimuo'tai 
Receita de Serviços 
Outras Roceáa Carentes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS REGERAS PREVIDENCIARIAS (III)=(1+D) 
pESPESM 2007 2005 2009 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 
NADA A INFORMAR 
Depesas Gostamoº 
Despesas de Capital 
PREVIDENCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Ovtros Despesas Psevidencidcias 
Cmmpensaçio PsevidencUria do RPPS pain o RGPS 
Demais Despesas PrevidesseILias 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) 
ADMINISTRAÇAO 
Despem Correntes 
Despesa dc Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCLSRIAS(VI)=(IP+Vi
RS I.00 
RP519,TAD0 PREVR)RNI IARin f VRI./RI-vl( 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
• 2007 700E 2009 pE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Fnaoeclsn 
Recursos pesa Cobertura de Insvficidocla Finanmtras 
Recursos pesa Fossasç8o do Rescna 
Custos Aponta Poso RPPS 
Plano PtevìdenFátio 
Recursos Pata Cobertura da Ddfait Fmmscoim 
Recursos para Cobasurade Ddfscir Auasial 
Outros Aportes pata RPPS 
NADA A INFORMAR 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
FONTE Prefeitura Contribui pan o MSS, seco possui RPPSC-~"
v+LT'SO~Lls"-P.r eeilo 4A24VE(Bá-
~-Pxfeim 
- 559.541 25 
~ 
666 59582 84521612 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
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o 
o 
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o 
o 
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o 
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o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
t - ANEXO DE METAS FSICAIS 
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
EXERCÍCIO DE 2011 
AMP - Tabela 7 (LRF, art 42, § 2° inciso IV, alínea a 
Exercício 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício (d) = 
(Exerc Ant + ( c ) 
NADA A INFORMAR 
CBS.: Município não possui RPPS~~ 
r. 
refeito 
o 
o 
O 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA- PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
1- ANEXO DE METAS FISCAIS 
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO 2011 
AMP -Tabcla a (LRF, ml. 4°. $ 2°, inciso V) 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
••2011 2012 2013 
NADA A INFORMAR 
TOTAL - 
R$ 1,00 
OBS.: Não há renúncia de receita prevista. 
ALY5ON _Y_¡ &ArthC A A≥ÉVEDO 
Prefeito 
1©©©©©©©©©©©©©©c®®Sm®©®®®m®®®mmjtDc®®mmmmm®a©©©©®©ç 
O 
0 
'N 
MUNICIPIO DE BARAUNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
I) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCICIO 2011 
AMF-Tabela 9 (IRF, art.4°, § 2", inciso V) 
EVENTOS Valorl3evisto pam cAno de Referencia> 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferencias ao FUNDED 
NADA 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) A 
Redução Permanente de Despesa (B) 
Mugem Bruta (1D) = (1+B) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
INFORMAR 
Margem liquida de Expansão de DOCC(V)=(111-tV) 
OBS.: NADA A INFORMAR
RS 1,00 
ALSO 
Prefeito 
O 
O 
ESTADO DA PARAIBA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
O 
O 
O Programa -Ação do Poder Legislativo 
Reformar o Prédio da Câmara Municipal 
Equipar o Prédio da Câmara Municipal 
O
Apoio Adminstrativo O Vélculo e Equipar o Gabinete do Prefeito 
O Construir Prédio para o Centro Administrativo e Reformar prédios públicos 
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração e Planejamento O de Equipamentos para a Secretaria de Finanças 
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para o Dept de Infra Estrutura 
Aquisição e desapropriação de Imóveis 
O 
Programa - AbastecimentoD"água 
Construção/Reforma de poços, cistemas, açudes, barragens,tanques e Caixa de agua 
Construir Sistema de Abastecimento d'água 
O Programa -Apoio e Incentivo ao Esporte 
Reforma de Quadras de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol 
O Programa -Assistência Social 
O 
de Veiculo e Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social 
Construir/Reformar Prédio para "Espaço Cidadão" 
O Programa - Atenção a Terceira Idade O Construir Equipar Abrigo para Idosos 
O Programa- Atenção Básica de Saúde O Cnstruir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB 
Aquisição de Veículo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB 
O Programa - Desenvolvimento do Ensino Infantil 
O Constduir e Reformar Creches O Aquisiçaõ de Equipamentos para Educação Infantil 
Conntmir Cidade da Criança (Creche e Pré Escola) 
O Programa - Desenvolvimento do Ensino Basico O Unidades Ensino Basico- MDE O Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico - FUNDEB 
O Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - FUNDES 
Contruir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar O Coznha Industrial para Merenda Escolar 
O Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino -Convénios 
O Programa -Desenvolvimento do Setor Agrícola 
Adquirir Trator, Patrulha Mecan e Equipamentos para o Dept. de Agricultura O
.
Prédio para Industria beneficiamento da polpa de Frutas 
O Reforma/Equipar a Casa de Farinha do Municipio 
O Programa -Energia Elétrica 
Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública 
O 
O 
O 
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ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2011 
j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2011 
23.00 0,00 
22.000,00 
35.000,00 
50.000,00 
10.000,00 
5.500,00 
30.000,00 
10.000,00 
120.000,00 
50.000,00 
87.000,00 
25.000,00 
18.000,00 
30.000,00 
20.00 0,00 
15.000,00 
40.000,00 
20.000,00' 
42.000,00 
50.000,00 
30.000,00 
30.000,00 
32.000,00 
25.000,00 
30.000,00 
22.000,00 
82.000,00 
45.000,00 
20.000,00 
28.000,00 
C 
0 
0 
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0 
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0 
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0 
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Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana 
Programa - Estradas Vicinais 
Conslrução/Recup. Estradas vicinais, Pontilhões, Bueiras e Passagens Molhadas 
Construir Abrigo de Passageiros 
Prográma - Infra Estrutura Urbana 
Construir Matadouro Público e Curral de Gado 
Reforma do Mercado Público 
Construção de Lavanderias Públicas 
Pavimentação em Paralelepípedos e meio fio em ruas e avenidas e Urbanizar 
Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização 
Construir Portal de Entrada na Cidade 
Programa - Morar Melhor 
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana 
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais 
Programa - Preservação da Cultura Local 
Equipar o Setor Cultural 
Construção de área de Lazer 
Programa -Saneamento Básico 
Construir/Recuperar Sistemas de Esgotamento Sanitário 
Construção/Recuperação de galerias e esgotos 
Construir Melhorias Sanitárias Domiciliares 
Construir Aterro Sanitário e Usina Compostagem de Lixo 
Programa - Saúde para Todos 
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde 
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde 
Ampliação/Reformar a sede da Secretaria de Saúde 
Adquirir Unidade Móvel de Saúde 
Construir/Reformar/Ampliar/Equipar Unidades de Saúde - Convenios 
Programa -Transporte Escolar 
Aquisição de Veículo para Transporte de Estudantes 
32.000,00 
50.000,00 
12.000,00 
50.000,00 
50.000,00 
10.000,00 
300.000,00 
30.000,00 
120.000,00 
60.000,0O 
15.000,00 
47000 
100.000,00 
20.000,00 
110.000,00 
84.000,00 
50.000,00 
60.000,00 
50.000,00 
50.000,00 
60.000,00 
22.000,00 
86.000,00 
TOTAL 2.523500,00 
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~ —A ~--Silvááiélledo y,so
refeito 
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MUNICÍPIO DEBARAÚNA 
LEI DEDIRETIZES ORÇAMENTARIAS 
' ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
11-DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2011 
LRF, art 4". § 3' 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descdç3o Valor 
Aumento do Sal6tio Mínimo que passa gerar impacto 
nas despesas com pessoal 
Ocorrencias de epidemias ou outras Calamidades 
Públicas 
135.000,00 
25.000,00 
Abertura de cr&Iitas adicionais a partir da Reserve 
de Contingência 
Abermra de crfditm adicionais a partir da anulaçio 
de dotaçio do Orçamento dou excesso de 
arrecadação da receita. 
6.000,00 
152.000,00 
TOTAL 160.000.00 TOTAL 160.000.00 
RS 1.00 
AL-15Ur 1 OSfl1)A SILVA AZEVEDO 
Prefeito 
~ 
N,— 

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