| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2010 |
| Date | 2010-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ó o o o o o o o o o o o o o o o o o& o o o o o o o o o o o o os o o o o o o o o o o o o o o o o ~O Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA Rua Castelo Branco, 72- Barauna/PB C.N.P.J. n°01.612.512/0001-71 Lei n°.30912010 Baraúna - PB, 06 de Julho de 2010. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição, e na Lei Complementar n ° . 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: ✓ As metas e prioridades da Administração Pública; ✓ Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, incluindo as despesas de capital; ✓ Alterações na legislação tributária; ✓ Equilíbrio entre receitas e despesas; ✓ Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; ✓ As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais. ✓ As disposições Gerais. § 1° — Integram a presente Lei os seguintes anexos: I — Anexo de Metas Fiscais para 2011: ✓ Demonstrativo I — Metas Anuais. ✓ Demonstrativo 11 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; ✓ Demonstrativo III — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos trés Exercícios Anteriores; ✓ Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; ✓ Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; ✓ Demonstrativo VI— Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; ✓ Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS ✓ Demonstrativo VIII— Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; ✓ Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. ✓ Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2011. o o o o o o o o o o o o o 0 o o o o o o o o o o o o o o o o ~~. o o o o o o o o o o o o o o o o Lei Municipal 309/2010. II - Anexo de Riscos Fiscais. 02 § 2° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2011, em consonância com o Plano Plurianual 2010-2013, estarão desdobradas em ações e observarão os seguintes objetivo para o desenvolvimento do Municipio: I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar. 111— Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. IV — Promover ações de estimulo ao esporte e Lazer no município. V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: a) Preservação do meio-ambiente; b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda c) Saneamento Básico d) Aprimorar a infra-estrutura municipal. e) Apoio ao setor agrícola do município. f) Atendimento à criança e ao Adolescente. g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; h) Suplementação Alimentar; I) Geração de Emprego e Renda. Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção Única Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. CAPÍTULO 111 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I Do Equilíbrio Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. _d o o 03 O Lei Municipal 309/2010 O Seção II o Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2011 O será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei O 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano o plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas O Resoluções do Tribunal de Contas. O § 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos O com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. O § 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos O do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das O despesas. O § 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder O Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a o fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2011 será o composta das seguintes peças: o I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e o demonstrações; O II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade o social, contendo os seguintes demonstrativos: o a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria © econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; O b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de o ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos © pelo artigo 212 da Constituição Federal; O c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à o criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos Ó aprovados pelos respectivos conselhos; O d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de o governo; O e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a © estrutura administrativa do Município; O 0 despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra O a estrutura administrativa do Município; O g) receita e despesa por categorias econômicas; O h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria O econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; O O O O O O O ~O. óOOOOOOOOOOOOOOOOoOOOOOOOOOOOpOOOOOOOOOOOOOOOOO t 04 Let Municipal 309/2010 i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades; j) consolidado por funções, sub-função e programas; I) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados; m) despesa por órgãos e funções; n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB; q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000. r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 101/2000. Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária; § 1°- No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2010. § 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2010 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. § 30.. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente. Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2011 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra. Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. C o ~ o O o O o o o o o o o O 0 o o ~.r O o o o o O O O 0 o O o O C e C O O O 0 o O o O o o O o o 0 O -o. 05 Lei Municipal 309/2010 Art. 10°-O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especifica. Seção Ill Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 1— CATEGORIA ECONÔMICA li —GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA Ill - ELEMENTO DE DESPESA § 1°-A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. § 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulo e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei Federal n°4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. § 3°- Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra". § 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. Art.12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art.13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2011 obedecerá ás disposições do Anexo 1 da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações. 06 Lei Municipal 309/2010 Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniëncia de norma estabelecida pela União Federal. CAPITULO IV DAS RECEITAS Seção Única Art.14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capitulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n°101/2000, assim como Portaria 326 STN. § 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 1— efeitos decorrentes de alterações na legislação; II — variações de Índices de preços; Ill — crescimento econômico; IV — índice inflacionário § 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00. Art. 15— A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000. CAPITULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL SECÃO ÚNICA Art.16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000. Art. 17-O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. C o 07 S Municipal 309/2010 § 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. § 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo. Art.18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n°9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde. Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, para o exercício de 2011, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 4 o o o o o o o o o o o o o o o o v ~ o o o o o o o o o o o o o` o o o o o o o o o o o o o o o o o Lei Municipal 309/2010 08 " CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENCÕES Seção I Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n°25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado. Seção 11 Repasses a Instituições Públicas e Privadas Art. 22 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2011, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores. I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; II — de lei específica, autorizativa da subvenção; Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2010. VI — Não se encontra em situação de inadimpléncia no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2011, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo. 0 0 Lei Municipal 309/2010 CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais 09 Art. 27 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO IX DAS DIVIDAS Seção I DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção Dos Precatórios Art. 29 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2011, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo. § 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2010, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2011, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal. § 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. O _O O O ,.. Oe 1O 'O Lel Municipal 309/2070 CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais 10 Art. 27 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS Seção DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção Dos Precatórios Art. 29 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2011, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo. § 1°- Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2010, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2011, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal. § 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. Ilei Municipal 309/2010 Subseção II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 11 Art. 30-O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 31 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá á disposição da LC N° 101/2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção 1 Dos Prazos Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2011, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2010 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. Seção II Alterações na Leqislação Tributária Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2011, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2010 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. Orçamentária. 12 Lei Municipal 309/2010 Seção III Das Disposições Gerais Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convénios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. Art. 36- A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto á Secretaria de Finanças; II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; III — Através de orçamento participativo § 1° -As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1° - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou Ill - enviá-lo a menor em relação á proporção fixada na Lei § 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada, no orçamento vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concementes a Créditos Especiais. o -o O O o o o o o O o O 13 Lei Municipa13092010 Art. 39 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. o o Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, O constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por O cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2011, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. o ~.. O O O o o o o o o o o o o _ O o o o O o o o o o o o o o o o o O Art. 41 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 42 —Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2010, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. Art. 43 —Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade. dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04.05.2000. Art. 44- Revogam-se as disposições em contrário. Baraúna, 06 de Julho de 2010. MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS a) METAS ANUAIS 2011 a 2013 Especificação 2011 2012 2013 Valor Corrente (a) Valor Constante °'° PIB (aIPIB X1001 Valor Corrente (b) Valor Constante PIB (b1PIB X100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (cIPi6 X1001 Receita Total 6.826.228 7.835.089 10.053.956 7.835.066 11.578.136 7.835.241 Receitas Primárias (I) 8.809.668 7.820.389 10.035.093 7.820.365 11.556.413 7.820.541 Despesa Total 8.826.228 7.835.089 10.053.956 7.835.066 11.578.136 7.835.241 Despesas Primárias (II) 8.751.879 7.769.089 9.969.265 7.769.066 11.480.606 7.769.240 Resultado Primário (I - II) 57.789 51.300 65.827 51.299 75.807 51.301 Resultado Nominal 46.000 42.610 49.000 38.186 51.000 34.513 Dívida Pública Consolidada 65.005 57.705 39.273 30.606 12.273 8.305 Dívida Consolidada Liquida 57.273 50.842 27.273 21.254 7.260 4.913 VARIÁVEIS 2011 2012 2013 PIB real (crescimento 0/ anual) Inflação média (%anual) projetada INPC Projeção do PIB do Estado Variação Transleréncias Constitucionais - - - 12,65 - - - 13,91 - - - 15,16 PIB da Paraíba 2007- 22.201.750 (Fonte IBGE) PIB do Município de Barauna 2007-13.616 (Fonte IBGE) Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas peio Município 2005/2009 (Fonte STN) 3é da~il~va~kzév Prefeito i000000©ooQ00000000~0000000000000~a000000000000000Oo )~ MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2011 LHE, art 4•, Ç z", Inciso i Especificação Metas Previstas em 2009 (a) ~° PIB Metas Realizadas em 2009 (b) 0/ ° PIB VariaYão (c/a) x 100 Valor (c) _ (b - a) Receita Total 7.070.550 6.383.451 (687.099) -9,72 Receitas Primárias (I) 7.053.550 6.364.805 (668.745) -9,76 Despesa Total 7.070.550 6.501.591 (568.959) -8,05 Despesas Primárias (11) 7.026.550 6.438.525 (588.025) -8,37 Resultado Primário (1- II) 27.000 (73.719) (100.719) -373,03 Resultado Nominal 17200 17200,00 - 0,00 Dívida Pública Consolidada 127.016 65.005,00 (62.011,00) -48,82 Divida Consolidada Llqulda 85.016 55.004,00 (30.012,00) -35,30 uva `Ãz év ér feltó~' )0000OOOOO00000OOOOòOOOOOOOOOOOOtjOOOOOOOOOOOOOOO0O MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 1- ANEXO DE METAS FISCAIS c) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRFS EXERÇ(CIOS ANTERIORES ANO 2011 Lnr, m l w-, y c, ,,,G,DU „ Especificação VALORES A PREÇOS CORRENTES Ano 2008 Ano 2009 Tu Ano 2010 T, Relerência 2011 % Ano 2012 T, Ano 2013 '/o Receita Total 5.743.686 7.070.550 23,10 7.835.090 10,91 8.826.228 12,65 10.053.956 13,91 11.578.136 15,16 Receitas Primárias (I) 5.732.186 7.052.050 23,03 7.820.390 10,90 8.809.668 12,65 10.035.093 13,91 11.556.413 15,16 Despesa Total 5.743.686 7.070.550 23,10 7.635.090 10,81 8.826228 12,65 10.053.956 13,91 11.578.136 15,16 Despesas Primárias (II) 5.699.686 7.026.550 23,28 7.769.090 10,57 8.751.879 12,65 9.969.265 13,91 11.480.606 15,16 Resultado Primário (1-11) 32.500 25.500 (2154) 51.300 101,18 57.789 12,65 65.827 13,91 75.807 15,16 Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 48.000 179,1 49.000 2,08 51.000 4,08 Divida Pública Consolidada 127.016 65.005 (48,82) 65.005 - 65.005 (0,00) 39.273 (39,58) 12.273 (66,75) Divida Consolidada Liquida 85.016 85.016 - 55.004 - 57.273 4,13 27.273 (52,38) 7.260 (73,38) VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação % Ano 2010 %, Referência % Ano 2012 "/o Ano 2013 '/o Ano 2008 Ano 2009 2011 Receita Total 4.779.509 5243.686 20,17 7.070.550 23,10 7.835.089 10,81 7.835.066 (0,00) 7.835.241 0,00 Receitas Primárias (I) 4.776.509 5.732.186 20,01 7.052.050 23,03 7.820.389 10,90 7.820.365 (0,00) 7.820.541 0,00 Despesa Total 4.779.509 5.743.686 20,17 7.070.550 23,10 7.835.089 10,81 7.835.066 (0,00) 7.835.241 0,00 Despesas Primárias (II) 4.735.509 5.699.686 20,36 7.026.550 23,28 7.769.089 10,57 7.769.066 (0,00) 7.769.240 0,00 Resultado Primário (I- II) 41.000 32.500 (20,73) 25.500 (21,54) 51.300 101,17 51.299 (0,00) 51.301 0,00 Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 42.610 - 38.186 (10,38) 34.513 (9,62) Divida Pública Consolidada 127.016 127.016 - 65.005 - 57.705 - 30.606 (46,96) 8.305 (72,86) Divida Consolidada Liquida 85.016 85.016 - - - 50.842 - 21.254 (58,20) 4.913 (76,86) Ga'JQ.ivédô " retenõ 1 OOO"OOOOOOOOOOOOOOObOOOOOOOOOOOOJOOOOOOOOOOOOOOOOOO MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2011 LRF, art. 4a, § 2°, inciso III PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2009 Ano 2008 q° Ano 2007 °k Patdmbnio/Capital 931.853,25 53,64 931.853,25 53,64 921.613,84 61,82 Reservas _ - _ - Resultado Acumulado 805.437,41 46,36 805.437,41 46,36 569.076,92 38,16 TOTAL 1.737.290,66 100,00 1.737.290,66 100,60 1.490.690,76 100,00 PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2009 % Ano 2008 °h Ano 2007 Patrlmdnlo/Capital Reservas Resultado Acumulado NADA A INFORMAR TOTAL OBS.: Município contribui para o INSS não possuiøeaime-Práorfo-de-Previdëncia dna Snnddnra° - acras lv°á Àievétlo' Prètãito 1OOOOOOOOOOOOOOOOOO'bOOOOOOOOOOOO~àOOOOOOOOOOOOOOOOO MUNICÍPIO DE BARAÚNA- PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2011 RECEITAS REALIZADAS Ano 2009 (a) Ano 2008 (d) Ano 2007 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis - - NADA - - A - - INFORMAR TOTAL - - - DESPESAS LIQUIDADAS Ano 2009 (b) Ano 2008 (e) Ano 2007 APLICAÇAO DOS RECURSOS DE ALIENAÇAO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIR. Regime Geral de Previdência Social Regime Prórpio dos Servidores Públicos - - - - NADA - - - - - - - A - - - - - - - INFORMAR - - - TOTAL - - - SALDO FINANCEIRO ___ ( c ) = (a-b) + (f) ( f ) = (d-e) + (g) (g) - - - C~ §zfS'WAzevedo Prefeito 00000000©000000000b000000000000t30000o000000000000 OOOOOOOOOOOOOOOOOO~OOOOOOOOOOOOO.OOOOÓOOOOOOOOOOOOO~ ( r MUNICIPIO DEBARAUNA- PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS D RECEITAS EDESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EXERCICIO DE 2012 AMP-Demonsuarivo VI (ISP, an.4•. Ir. Inciso IV, al(ea •a) RECE2% I 2007 2005 2009 RECEITAS PREVIDENCIARIAS. RPPS (EXCETO IMRA-ORÇAMENTARIAS) (I) RECEITAS CORRENTES Receitada ConldbuiçSes dos SeSmados Pessoal Civil Pessoal Militas Owms RcceRa do Conmbuiçbrs Receita Parissmvbl Receita de Serviços Oams Recebas Contes Compensado Psevideocitla do RGPS pesa o RPPS Ouuas Receita Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienaçoode Bens. Direitos e Ativos Amorliaaç₹o de Emprdsdmos OWmsRaoinsdc Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS)(H) RECEITAS CORRENTES Receilade Contdbuiçbes _ Patronal Pessoal Civil Pssnol Militar ' Cobmura de Ddlicit Arraial Regime de Dfbitos e Paoxlamenms Receita Patrimuo'tai Receita de Serviços Outras Roceáa Carentes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA NADA A INFORMAR TOTAL DAS REGERAS PREVIDENCIARIAS (III)=(1+D) pESPESM 2007 2005 2009 DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO NADA A INFORMAR Depesas Gostamoº Despesas de Capital PREVIDENCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Ovtros Despesas Psevidencidcias Cmmpensaçio PsevidencUria do RPPS pain o RGPS Demais Despesas PrevidesseILias DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) ADMINISTRAÇAO Despem Correntes Despesa dc Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCLSRIAS(VI)=(IP+Vi RS I.00 RP519,TAD0 PREVR)RNI IARin f VRI./RI-vl( APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO • 2007 700E 2009 pE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Fnaoeclsn Recursos pesa Cobertura de Insvficidocla Finanmtras Recursos pesa Fossasç8o do Rescna Custos Aponta Poso RPPS Plano PtevìdenFátio Recursos Pata Cobertura da Ddfait Fmmscoim Recursos para Cobasurade Ddfscir Auasial Outros Aportes pata RPPS NADA A INFORMAR RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE Prefeitura Contribui pan o MSS, seco possui RPPSC-~" v+LT'SO~Lls"-P.r eeilo 4A24VE(Bá- ~-Pxfeim - 559.541 25 ~ 666 59582 84521612 o o o o o o o o o o o o o o o o o 0 o o o o o o o o o o o o o_ o o o o o o o o o o o o o o o MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS t - ANEXO DE METAS FSICAIS G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2011 AMP - Tabela 7 (LRF, art 42, § 2° inciso IV, alínea a Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (Exerc Ant + ( c ) NADA A INFORMAR CBS.: Município não possui RPPS~~ r. refeito o o O MUNICÍPIO DE BARAÚNA- PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 1- ANEXO DE METAS FISCAIS h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO 2011 AMP -Tabcla a (LRF, ml. 4°. $ 2°, inciso V) TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO ••2011 2012 2013 NADA A INFORMAR TOTAL - R$ 1,00 OBS.: Não há renúncia de receita prevista. ALY5ON _Y_¡ &ArthC A A≥ÉVEDO Prefeito 1©©©©©©©©©©©©©©c®®Sm®©®®®m®®®mmjtDc®®mmmmm®a©©©©®©ç O 0 'N MUNICIPIO DE BARAUNA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS I) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCICIO 2011 AMF-Tabela 9 (IRF, art.4°, § 2", inciso V) EVENTOS Valorl3evisto pam cAno de Referencia> Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferencias ao FUNDED NADA Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) A Redução Permanente de Despesa (B) Mugem Bruta (1D) = (1+B) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP INFORMAR Margem liquida de Expansão de DOCC(V)=(111-tV) OBS.: NADA A INFORMAR RS 1,00 ALSO Prefeito O O ESTADO DA PARAIBA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA O O O Programa -Ação do Poder Legislativo Reformar o Prédio da Câmara Municipal Equipar o Prédio da Câmara Municipal O Apoio Adminstrativo O Vélculo e Equipar o Gabinete do Prefeito O Construir Prédio para o Centro Administrativo e Reformar prédios públicos Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração e Planejamento O de Equipamentos para a Secretaria de Finanças Aquisição de Veiculo e Equipamentos para o Dept de Infra Estrutura Aquisição e desapropriação de Imóveis O Programa - AbastecimentoD"água Construção/Reforma de poços, cistemas, açudes, barragens,tanques e Caixa de agua Construir Sistema de Abastecimento d'água O Programa -Apoio e Incentivo ao Esporte Reforma de Quadras de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol O Programa -Assistência Social O de Veiculo e Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social Construir/Reformar Prédio para "Espaço Cidadão" O Programa - Atenção a Terceira Idade O Construir Equipar Abrigo para Idosos O Programa- Atenção Básica de Saúde O Cnstruir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB Aquisição de Veículo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB O Programa - Desenvolvimento do Ensino Infantil O Constduir e Reformar Creches O Aquisiçaõ de Equipamentos para Educação Infantil Conntmir Cidade da Criança (Creche e Pré Escola) O Programa - Desenvolvimento do Ensino Basico O Unidades Ensino Basico- MDE O Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico - FUNDEB O Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - FUNDES Contruir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar O Coznha Industrial para Merenda Escolar O Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino -Convénios O Programa -Desenvolvimento do Setor Agrícola Adquirir Trator, Patrulha Mecan e Equipamentos para o Dept. de Agricultura O . Prédio para Industria beneficiamento da polpa de Frutas O Reforma/Equipar a Casa de Farinha do Municipio O Programa -Energia Elétrica Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública O O O O O O ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2011 j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2011 23.00 0,00 22.000,00 35.000,00 50.000,00 10.000,00 5.500,00 30.000,00 10.000,00 120.000,00 50.000,00 87.000,00 25.000,00 18.000,00 30.000,00 20.00 0,00 15.000,00 40.000,00 20.000,00' 42.000,00 50.000,00 30.000,00 30.000,00 32.000,00 25.000,00 30.000,00 22.000,00 82.000,00 45.000,00 20.000,00 28.000,00 C 0 0 o 0 o o o o o 0 o o o o o o o o o o o 0 o o o o o o o o o o o o o o o o o o 0 o o o o o o Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana Programa - Estradas Vicinais Conslrução/Recup. Estradas vicinais, Pontilhões, Bueiras e Passagens Molhadas Construir Abrigo de Passageiros Prográma - Infra Estrutura Urbana Construir Matadouro Público e Curral de Gado Reforma do Mercado Público Construção de Lavanderias Públicas Pavimentação em Paralelepípedos e meio fio em ruas e avenidas e Urbanizar Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização Construir Portal de Entrada na Cidade Programa - Morar Melhor Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais Programa - Preservação da Cultura Local Equipar o Setor Cultural Construção de área de Lazer Programa -Saneamento Básico Construir/Recuperar Sistemas de Esgotamento Sanitário Construção/Recuperação de galerias e esgotos Construir Melhorias Sanitárias Domiciliares Construir Aterro Sanitário e Usina Compostagem de Lixo Programa - Saúde para Todos Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde Ampliação/Reformar a sede da Secretaria de Saúde Adquirir Unidade Móvel de Saúde Construir/Reformar/Ampliar/Equipar Unidades de Saúde - Convenios Programa -Transporte Escolar Aquisição de Veículo para Transporte de Estudantes 32.000,00 50.000,00 12.000,00 50.000,00 50.000,00 10.000,00 300.000,00 30.000,00 120.000,00 60.000,0O 15.000,00 47000 100.000,00 20.000,00 110.000,00 84.000,00 50.000,00 60.000,00 50.000,00 50.000,00 60.000,00 22.000,00 86.000,00 TOTAL 2.523500,00 r'- ,...-e_r\ r` ~ —A ~--Silvááiélledo y,so refeito o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o MUNICÍPIO DEBARAÚNA LEI DEDIRETIZES ORÇAMENTARIAS ' ANEXO DE RISCOS FISCAIS 11-DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2011 LRF, art 4". § 3' RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS Descrição Valor Descdç3o Valor Aumento do Sal6tio Mínimo que passa gerar impacto nas despesas com pessoal Ocorrencias de epidemias ou outras Calamidades Públicas 135.000,00 25.000,00 Abertura de cr&Iitas adicionais a partir da Reserve de Contingência Abermra de crfditm adicionais a partir da anulaçio de dotaçio do Orçamento dou excesso de arrecadação da receita. 6.000,00 152.000,00 TOTAL 160.000.00 TOTAL 160.000.00 RS 1.00 AL-15Ur 1 OSfl1)A SILVA AZEVEDO Prefeito ~ N,—