| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2010 |
| Date | 2010-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre: Criação da Unidade Orçamentária Do Fundo Municipal de Assistência Social e dá Outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA OM Pd. 01£12.512!0001 71 Lei n° 312/2010. Baraúna/PB, 06 de Julho de 2010. ®ispõe sobre: Criação da Unidade Orçamentária Do Fundo Municipal de Assistência Social e dá Outras providências. Art. 1° - Fica criada a Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de executar e alocar os recursos financeiros próprios, propiciando o cumprimento do co-financiamento junto ao Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 2° -Compete aos gerenciadores do FMAS: 1— registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e peia União, para a área da Assistência Social; P — registrar os recursos captados pelo Município mediante convênio ou doações ao findo; III — manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMAS; IV — liberar os recursos específicos para os programas e serviços que prestem Assistência Social, nos termos das resoluções do CMAS; iT -- -administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestem Assistência Social, segundo as resoluções do CMAS; Art. 3° -Os recursos do FIvIAS serão obrigatoriamente depositados em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito e serão constituídos de: I — dotação configurada anualmente na Legislação Orçamentária Municipal e conforme o artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social n° 8.742 de 07.12.93; ₹I -- transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados conforme artigo 12,13 e 28 da Lei Orgânica da Assistência Social; Ii — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferência e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais; IV -- remuneração oriunda de aplicações fmanceiras; V — produtos de aplicações dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações e eventos realizados; Vi— doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Pei NfunìoZp 39212L' 36 I Art. 4° - Os recursos do FMAS captados conforme o artigo anterior, serão aplicados segundo critérios estabelecidos pelo CMAS obedecendo as seguintes diretrizes: em serviços de caráter continuado e emergenciais que visem a melhoria da qualidade de vida da população; II -- em ações voltadas para as necessidades básicas e de enfentamento da pobreza; Ill -- em despesas oriundas do pagamento e/ou prestação de serviços com auxilio funeral e natalidade. Art, j ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. AB s dedo P@'efeÁ$o Ct8g93tQtIC1®R~~