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norma nº 312/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 312 / 2010
Date 2010-07-06
EmentaDispõe sobre: Criação da Unidade Orçamentária Do Fundo Municipal de Assistência Social e dá Outras providências.
native_id374

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
OM Pd. 01£12.512!0001 71 
Lei n° 312/2010. Baraúna/PB, 06 de Julho de 2010. 
®ispõe sobre: Criação da Unidade Orçamentária 
Do Fundo Municipal de Assistência Social e dá 
Outras providências. 
Art. 1° - Fica criada a Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social, com o objetivo de executar e alocar os recursos financeiros próprios, 
propiciando o cumprimento do co-financiamento junto ao Fundo Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 2° -Compete aos gerenciadores do FMAS: 
1— registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo 
Estado e peia União, para a área da Assistência Social; 
P — registrar os recursos captados pelo Município mediante convênio ou doações ao 
findo; 
III — manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo 
Município, nos termos das resoluções do CMAS; 
IV — liberar os recursos específicos para os programas e serviços que prestem 
Assistência Social, nos termos das resoluções do CMAS; 
iT -- -administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestem 
Assistência Social, segundo as resoluções do CMAS; 
Art. 3° -Os recursos do FIvIAS serão obrigatoriamente depositados em conta especial a 
ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito e serão constituídos de: 
I — dotação configurada anualmente na Legislação Orçamentária Municipal e conforme 
o artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social n° 8.742 de 07.12.93; 
₹I -- transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados 
conforme artigo 12,13 e 28 da Lei Orgânica da Assistência Social; 
Ii — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferência e legados de 
entidades nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais; 
IV -- remuneração oriunda de aplicações fmanceiras; 
V — produtos de aplicações dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações 
e eventos realizados; 
Vi— doações em espécie feitas diretamente ao Fundo 
Pei NfunìoZp 39212L' 36 I 
Art. 4° - Os recursos do FMAS captados conforme o artigo anterior, serão aplicados 
segundo critérios estabelecidos pelo CMAS obedecendo as seguintes diretrizes: 
em serviços de caráter continuado e emergenciais que visem a melhoria da 
qualidade de vida da população; 
II -- em ações voltadas para as necessidades básicas e de enfentamento da pobreza; 
Ill -- em despesas oriundas do pagamento e/ou prestação de serviços com auxilio 
funeral e natalidade. 
Art, j ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. 
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