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norma nº 418/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 418 / 2015
Date 2015-06-08
EmentaDispõe sobre: a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Baraúna e dá outras providências. Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como e finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612,512/0001-71 
Lei n° 418 /2015. Baraúna/PB, 08 de Junho de 2015. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa 
Portadora de Deficiência de Baraúna e dá outras providências. 
• 
O Prefeito Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são 
e conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
• CAPÍTULO I 
9 Da Criação, Finalidade e Competência 
e 
• Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como 
e finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e 
humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de 
C governo. 
• Art. 2°. Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer 
• diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoío às pessoas deficientes, 
propondo medidas de defesa dos seus direitos. 
• 
• CAPÍTULO II 
• Da Composição e Funcionamento do Conselho 
• Art. 3°. O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 06 (seis) 
• Conselheiros, na seguinte conformidade: 
• I - 01 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil 
• II — 01 (um) representante de pessoa portadora de deficiência, atendendo à globalidade das 
• deficiências; 
• III — 01 (um) representante 
IV - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Baraúna, através dos seguintes órgãos: 
• a) Secretaria Municipal de Ação Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
§ 2° - Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de deficiência e das entidades 
prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios. § 3° - O titular das unidades 
administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais 
que desenvolvem ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas 
portadoras de deficiência. 
§ 4° - A Presidência do Conselho será exercida por um representante da Sociedade Civil, eleito 
dentre seus membros; 
§ 5° - 0 mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais 
uma vez, de igual período. 
§ 6° - Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a 
duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas. 
§ 7° - 0 prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data de 
reunião em que a mesma ocorreu. 
§ 8° - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço 
público relevante. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
Art. 4°. Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos 
de: 
I - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais; 
II - doações, legados e outras rendas. 
Art. 5°. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o 
Conselho será regulamentado por Decreto. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
ó a i vá Azevedo 
Prefeito- ' onstitucional 
~ 

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