| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2015 |
| Date | 2015-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre: a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Baraúna e dá outras providências. Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como e finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612,512/0001-71 Lei n° 418 /2015. Baraúna/PB, 08 de Junho de 2015. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Baraúna e dá outras providências. • O Prefeito Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são e conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: • CAPÍTULO I 9 Da Criação, Finalidade e Competência e • Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como e finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de C governo. • Art. 2°. Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer • diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoío às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos. • • CAPÍTULO II • Da Composição e Funcionamento do Conselho • Art. 3°. O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 06 (seis) • Conselheiros, na seguinte conformidade: • I - 01 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil • II — 01 (um) representante de pessoa portadora de deficiência, atendendo à globalidade das • deficiências; • III — 01 (um) representante IV - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Baraúna, através dos seguintes órgãos: • a) Secretaria Municipal de Ação Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde. § 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2° - Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de deficiência e das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios. § 3° - O titular das unidades administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvem ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de deficiência. § 4° - A Presidência do Conselho será exercida por um representante da Sociedade Civil, eleito dentre seus membros; § 5° - 0 mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período. § 6° - Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas. § 7° - 0 prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu. § 8° - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 4°. Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: I - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais; II - doações, legados e outras rendas. Art. 5°. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho será regulamentado por Decreto. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ó a i vá Azevedo Prefeito- ' onstitucional ~