br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 322/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 322 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id384

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

JOoOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO oO
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512 
LEI N° 322/2011, Baraúna/PB, 01 de Março de 2011. 
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO 
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 °. Os artigos 8° e 9° da Lei n° 257/09 passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8°. 
I￾II -
III - 
IV - Secretaria de Educação; 
V -
VI - > 
VI - Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer". 
"Art. 9" 
I￾a) 
b) 
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
II - Da Secretaria de Educação 
a) 
b) > 
c) 
d) REVOGADO 
III - 
a) 
b) 
IV -
a) 
b) 
c) 
V - Da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer 
a) Conselho Municipal de Cultura 
b) Conselho Municipal de Esportes e Lazer 
Art. 2, . O artigo 11 da Lei n° n°257/09 passa a vigorar acrescido do inciso VI: 
"Art. 11. 
I￾a) 
b) 
2 
I 
c) i 
d) ; 
e) 
II -
a) ; 
b) ; 
c) 
IV -
a) ; 
b) ; 
c) 
V -
VI - Departamento de Meio Ambiente; 
VII - Departamento de Agricultura." 
Art. 3°. O inciso II do artigo 14 da Lei n° n°257/09 passa a vigorar da seguinte forma: 
"Seção V 
Da Secretaria da Educação 
Art. 14. 
I - REVOGADO 
II - REVOGADO. 
Parágrafo Único 
VIII - REVOGADO 
IX - REVOGADO 
X - REVOGADO" 
Art. 4°. 0 artigo 17 da Lei n° n°257/09 passa a vigorar da seguinte forma: 
"Seção VIII 
Da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer 
Art. 17. A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, tem, além do Gabinete do 
Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional: 
I - Departamento de Cultura 
II - Departamento de Eventos. 
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer: 
I - organizar, manter e executar os serviços de assistência e supervisão às bibliotecas, 
salas de leitura, teatro, museu ou outros órgãos voltados para a difusão e promoção cultural do 
Município; 
II - promover atividades artísticas, culturais, recreativas e folclóricas, como forma de 
incentivo à clientela inserida no processo educacional; 
III - proteger, resgatar e restaurar o patrimônio histórico cultural; 
IV - aplicação da política pública municipal do esporte, lazer e recreação, voltada à 
promoção dos meios e condições necessárias ao pleno desenvolvimento do esporte e do lazer como 
meio de difusão e inclusão social" . 
Art. 5°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 03 de janeiro de 2011. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO 
Prefeito Constitucional 
3 
300000000000 000000000000000000000000000( 

open original →