| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JOoOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO oO ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.01.612.512 LEI N° 322/2011, Baraúna/PB, 01 de Março de 2011. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °. Os artigos 8° e 9° da Lei n° 257/09 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8°. III - III - IV - Secretaria de Educação; V - VI - > VI - Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer". "Art. 9" Ia) b) c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. II - Da Secretaria de Educação a) b) > c) d) REVOGADO III - a) b) IV - a) b) c) V - Da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer a) Conselho Municipal de Cultura b) Conselho Municipal de Esportes e Lazer Art. 2, . O artigo 11 da Lei n° n°257/09 passa a vigorar acrescido do inciso VI: "Art. 11. Ia) b) 2 I c) i d) ; e) II - a) ; b) ; c) IV - a) ; b) ; c) V - VI - Departamento de Meio Ambiente; VII - Departamento de Agricultura." Art. 3°. O inciso II do artigo 14 da Lei n° n°257/09 passa a vigorar da seguinte forma: "Seção V Da Secretaria da Educação Art. 14. I - REVOGADO II - REVOGADO. Parágrafo Único VIII - REVOGADO IX - REVOGADO X - REVOGADO" Art. 4°. 0 artigo 17 da Lei n° n°257/09 passa a vigorar da seguinte forma: "Seção VIII Da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer Art. 17. A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, tem, além do Gabinete do Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional: I - Departamento de Cultura II - Departamento de Eventos. Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer: I - organizar, manter e executar os serviços de assistência e supervisão às bibliotecas, salas de leitura, teatro, museu ou outros órgãos voltados para a difusão e promoção cultural do Município; II - promover atividades artísticas, culturais, recreativas e folclóricas, como forma de incentivo à clientela inserida no processo educacional; III - proteger, resgatar e restaurar o patrimônio histórico cultural; IV - aplicação da política pública municipal do esporte, lazer e recreação, voltada à promoção dos meios e condições necessárias ao pleno desenvolvimento do esporte e do lazer como meio de difusão e inclusão social" . Art. 5°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2011. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO Prefeito Constitucional 3 300000000000 000000000000000000000000000(