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norma nº 326/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 326 / 2011
Date 2011-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE: O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
LEI N°326/2011, de 29 de Março de 2011. 
DISPÕE SOBRE: 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1° - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil 
Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho 
Municipal de Saúde de Baraúna, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema 
Unico de Saúde, no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e 
controlar a execução da potítica de saúde do município, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros. 
CAPÍTULO II 
DOS Ot3JETIVOS 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, 
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, 
controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do 
Município e a Constituição Federal, a saber: 
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos 
setores público e privado. 
U - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do 
Sistema Unico de Saúde. 
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde do 
Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de 
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada 
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Saúde. 
IV •- Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor 
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde. 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação 
continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde. 
VI Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal. 
LEI MUNICIPAL N` 326/2011 
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar 
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes 
e por entidades representativas da sociedade civil. 
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização 
do Sistema Único de Saúde. 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política 
de recursos humanos para a saúde. 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros 
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal (15% do orçamento municipal), como 
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 
N° 29/2000. 
e 
e 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a 
• Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar 
• sua execução. 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
• constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores 
• relevantes não representados no Conselho. 
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação 
• mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de 
participação e Controle Social. 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e a incorporação científica e 
• tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o 
• desenvolvimento sócio-cultural do município. 
• 
• 
e 
e 
0 
e 
0 
e 
e 
• dos demais segmentos. 
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais 
de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e convocá-las, 
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da Lei 8142/90. 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde. 
XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO II I 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: 
a) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde; 
c) representantes da Câmara Municipal; 
d) representante do governo municipal. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde 
do Município, eleita na foram do artigo 6° desta Lei. 
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LEI N°326/2011. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de 
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim 
distribuídos: 
6 (seis) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde; 
2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; 
2 (dois) representantes do Poder Legislativo; 
2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; 
€I - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta 
junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal 
de Saúde. 
III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na 
Conferência Municipal de Saúde. 
IV - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro 
eleito pela plenária do Conselho. 
Art. 6° - A Mesa Diretora, referida no artigo 4° desta Lei será eleita diretamente pela 
Plenária do Conselho e será composta de: 
0 Presidente 
0 Vice-Presidente 
0 Secretário 
Vice-Secretário 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no 
que se refere a seus membros: 
I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos 
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; 
II terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificativa, a 3(três) 
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; 
III terão mandato de 2(dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item 1€I do 
Artigo 5° desta Lei. 
Parágrafo Único: 0 exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde 
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. 
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de 
saúde, independentemente de sua condição de membros; 
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O LEI MUNICIPAL N° 326/2011. 
• II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área 
de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
• III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e 
• membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
• CAPÍTULO V 
• DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO 
Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde funcionária segundo o que disciplina o seu regimento 
• interno e terá as seguintes normas gerais: 
• I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
• II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
• extraoordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus 
• membros; 
• III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de 
• matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
• a) convocação formal da Mesa Diretora; 
b) Convocação formal da metade, mais um de seus membros titulares. 
• 
• IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; 
• V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos 
• membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
O 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução; 
O 
• VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do 
Conselho. 
~. Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada quatro anos, uma 
• Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes 
• de ação para o Sistema Emito de Saúde e efetuar a eleição dos representes do Conselho. 
• CAPÍTULO VI 
• DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, 
• as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
• 
1 - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais 
e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e outros agravos, 
O e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, 
• recuperação e reabilitação. 
II - integralidade de serviços de saúde buscando promoção da saúde em toda a rede 
• municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. 
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LEI N°326/2011. 
Art. 12 - 0 Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado 
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando 
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no município. 
Art. 13 - As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo 
Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 15 - Esta Lei, que revoga a Lei N° 013, de 12 de março de 1997, entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Baraúna-PB, 28 de fevereiro de 2011. 
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Prefeito onstitucional 
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