| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2011 |
| Date | 2011-03-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA LEI N°326/2011, de 29 de Março de 2011. DISPÕE SOBRE: 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1° - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Baraúna, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da potítica de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS Ot3JETIVOS Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado. U - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Unico de Saúde. III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde do Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde. IV •- Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde. V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde. VI Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal. LEI MUNICIPAL N` 326/2011 VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde. IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde. X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal (15% do orçamento municipal), como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional N° 29/2000. e e XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a • Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar • sua execução. XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes • constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores • relevantes não representados no Conselho. XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação • mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social. XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e a incorporação científica e • tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o • desenvolvimento sócio-cultural do município. • • e e 0 e 0 e e • dos demais segmentos. XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da Lei 8142/90. XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde. XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO II I DA CONSTITUIÇÃO Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: a) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; b) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde; c) representantes da Câmara Municipal; d) representante do governo municipal. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na foram do artigo 6° desta Lei. 02 LEI N°326/2011. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos: 6 (seis) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde; 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; 2 (dois) representantes do Poder Legislativo; 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; €I - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde. III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde. IV - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Art. 6° - A Mesa Diretora, referida no artigo 4° desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: 0 Presidente 0 Vice-Presidente 0 Secretário Vice-Secretário Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; II terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificativa, a 3(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; III terão mandato de 2(dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item 1€I do Artigo 5° desta Lei. Parágrafo Único: 0 exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; 03 r! O O O LEI MUNICIPAL N° 326/2011. • II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos; • III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e • membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. • CAPÍTULO V • DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde funcionária segundo o que disciplina o seu regimento • interno e terá as seguintes normas gerais: • I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; • II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e • extraoordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus • membros; • III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de • matérias especiais ou urgentes, quando houver: • a) convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal da metade, mais um de seus membros titulares. • • IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; • V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos • membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; O VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução; O • VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. ~. Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada quatro anos, uma • Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes • de ação para o Sistema Emito de Saúde e efetuar a eleição dos representes do Conselho. • CAPÍTULO VI • DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, • as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: • 1 - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e outros agravos, O e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, • recuperação e reabilitação. II - integralidade de serviços de saúde buscando promoção da saúde em toda a rede • municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. • 04 LEI N°326/2011. Art. 12 - 0 Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no município. Art. 13 - As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 - Esta Lei, que revoga a Lei N° 013, de 12 de março de 1997, entrará em vigor na data de sua publicação. Baraúna-PB, 28 de fevereiro de 2011. AL~ON Prefeito onstitucional 05 EDO